Animais em casa

Fórum para todos os assuntos relacionados com a comunidade, comentários sobre o site, sugestões, ajuda e outros temas relacionados.

Moderador: mcerqueira

Responder
EuMiau
Mensagens: 3
Registado: quinta dez 18, 2008 7:23 pm

segunda ago 29, 2011 9:43 pm

Olá a todos! Sabem-me dizer entre que horas se pode fazer barulho em casa? É que resolveram implicar com o "sapateado" do meu cão. Além disso, por lei, quantos animais de cada espécie se pode ter em casa? Obrigada!
ZeliaCruz
Mensagens: 8
Registado: segunda fev 28, 2011 5:31 pm

terça ago 30, 2011 11:01 pm

olaa
Sei que por lei se pode fazer barulho até 11 da noite .
MariaChica
Membro Veterano
Mensagens: 798
Registado: terça jun 01, 2010 12:18 pm

quarta ago 31, 2011 10:32 am

Até às 10h da noite.

O número de animais permitido é de 4 animais. Se forem cães adultos, só podem ser 3, em apartamento. Em vivenda, o número máximo permitido é de 6.
Я ненавижу рыбой и ложных друзей животных. Ненавижу еще больше евангелистов ерунда.
dinodane
Membro Veterano
Mensagens: 18821
Registado: domingo set 03, 2006 6:36 pm

quarta ago 31, 2011 10:44 am

Não é assim MariaChica.


Portaria n.º 1427/2001 de 15 de Dezembro de 2001

Artigo 2.º
Posse e detenção de cães e gatos

1 - A permanência de cães e gatos em habitações situadas em zonas urbanas fica sempre condicionada à existência de boas condições de alojamento dos mesmos e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.

2 - Sempre que sejam respeitadas as condições de salubridade e tranquilidade da vizinhança, podem ser alojados por cada apartamento, , até três cães ou quatro gatos adultos, não podendo no total ser excedido o número de quatro tanto nas zonas urbanas como nas ruraisanimais.

3 - O alojamento em cada fogo de mais de quatro animais implica autorização sanitária por parte do município, a pedido do dono ou detentor, mediante parecer do médico veterinário municipal, que determinará a construção de canil ou gatil devidamente licenciado em conformidade com o previsto no artigo 22.º

4 - Em caso de não cumprimento do disposto no número anterior, as câmaras municipais, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, podem mandar retirar os animais para o canil ou gatil municipal, se o dono não optar por outro destino.

5 - Da decisão municipal cabe recurso nos termos da lei geral.

6 - A posse, manutenção, comercialização, selecção e multiplicação dos carnívoros domésticos deve obedecer ao disposto no Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril.

"A inveja é a arma do incompetente" Anónimo

Bingley
Membro Veterano
Mensagens: 1396
Registado: sexta jan 22, 2010 4:41 pm

quarta ago 31, 2011 11:17 am

Essa Portaria foi revogada pela Portaria 421/2004 de 24/4.

Nesse âmbito, aplica-se agora o DL 314/2003
Artigo 3.o
Detenção de cães e gatos
1 — O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos,
rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência
de boas condições do mesmo e ausência de riscos
hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental
e doenças transmissíveis ao homem.
2 — Nos prédios urbanos podem ser alojados até três
cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo
no total ser excedido o número de quatro animais,
excepto se, a pedido do detentor, e mediante parecer
vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado
de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo
de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos
os requisitos hígio-sanitários e de bem-estar animal
legalmente exigidos.
3 — No caso de fracções autónomas em regime de
propriedade horizontal, o regulamento do condomínio
pode estabelecer um limite de animais inferior ao previsto
no número anterior.
4 — Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados
até seis animais adultos, podendo tal número ser
excedido se a dimensão do terreno o permitir e desde
que as condições de alojamento obedeçam aos requisitos
estabelecidos no n.o 1.
5 — Em caso de não cumprimento do disposto nos
números anteriores, as câmaras municipais, após vistoria
conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário
municipal, notificam o detentor para retirar os animais
para o canil ou gatil municipal no prazo estabelecido
por aquelas entidades, caso o detentor não opte por
outro destino que reúna as condições estabelecidas pelo
presente diploma.
6 — No caso de criação de obstáculos ou impedimentos
à remoção de animais que se encontrem em desrespeito
ao previsto no presente artigo, o presidente
da câmara municipal pode solicitar a emissão de mandado
judicial que lhe permita aceder ao local onde estes
se encontram e à sua remoção.
No entanto, uma moradia não é um prédio rustico. Se a definição for a constante da lei fiscal(que deve ser, já que a lei civil não considera prédios mistos), dificilmente se conseguirá aplicar a norma
dinodane
Membro Veterano
Mensagens: 18821
Registado: domingo set 03, 2006 6:36 pm

quinta set 01, 2011 1:00 am

Bingley Escreveu:Essa Portaria foi revogada pela Portaria 421/2004 de 24/4.

Nesse âmbito, aplica-se agora o DL 314/2003
Artigo 3.o
Detenção de cães e gatos
1 — O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos,
rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência
de boas condições do mesmo e ausência de riscos
hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental
e doenças transmissíveis ao homem.
2 — Nos prédios urbanos podem ser alojados até três
cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo
no total ser excedido o número de quatro animais,
excepto se, a pedido do detentor, e mediante parecer
vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado
de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo
de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos
os requisitos hígio-sanitários e de bem-estar animal
legalmente exigidos.
3 — No caso de fracções autónomas em regime de
propriedade horizontal, o regulamento do condomínio
pode estabelecer um limite de animais inferior ao previsto
no número anterior.
4 — Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados
até seis animais adultos, podendo tal número ser
excedido se a dimensão do terreno o permitir e desde
que as condições de alojamento obedeçam aos requisitos
estabelecidos no n.o 1.
5 — Em caso de não cumprimento do disposto nos
números anteriores, as câmaras municipais, após vistoria
conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário
municipal, notificam o detentor para retirar os animais
para o canil ou gatil municipal no prazo estabelecido
por aquelas entidades, caso o detentor não opte por
outro destino que reúna as condições estabelecidas pelo
presente diploma.
6 — No caso de criação de obstáculos ou impedimentos
à remoção de animais que se encontrem em desrespeito
ao previsto no presente artigo, o presidente
da câmara municipal pode solicitar a emissão de mandado
judicial que lhe permita aceder ao local onde estes
se encontram e à sua remoção.
No entanto, uma moradia não é um prédio rustico. Se a definição for a constante da lei fiscal(que deve ser, já que a lei civil não considera prédios mistos), dificilmente se conseguirá aplicar a norma
Precisamente.

"A inveja é a arma do incompetente" Anónimo

dramatik
Mensagens: 2
Registado: segunda jun 13, 2011 11:40 am

terça out 30, 2012 9:57 am

Peço desculpa desenterrar este tópico, mas neste sentido alguem me sabe dizer o máximo de cães que podem co-habitar numa moradia? estamos a falar de casa isolada numa zona rural com cerca de 500m2 de terreno.

Obrigado
Responder

Voltar para “Arca de Noé Vivapets.com”