
Bjs :p
Foi elaborado o relatório final relativo à petição "Os Animais NÃO são Bagagem".
A transcrição do relatório encontra-se no endereço http://www.pelosanimais.com/peticao/, de seguida transcreve-se apenas parte do mesmo:
(...)
Com efeito, o Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro, veio alterar o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a protecção dos Animais de Companhia, e dispor no n.º 3 do artigo 10.º o seguinte:
"3 – Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 e em cumprimento do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, a deslocação de animais de companhia, nomeadamente cães e gatos, em transportes públicos não pode ser recusada, desde que os mesmos sejam devidamente acompanhados, acondicionados e sujeitos a meios de contenção que não lhes permitam morder ou causar danos ou prejuízos a pessoas, outros animais e bens, de acordo com as condições e normas técnicas a estabelecer por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Obras públicas, Transportes e Habitação".
Então, concluindo, sem dúvida que a questão em apreço conhece agora, por um lado, uma nova Regulamentação e, por outro, um regime de contra-ordenações para a recusa de Transporte de Animais de Companhia em Transportes Públicos, a qual é punível pelo director-geral de Veterinária com coima cujo montante mínimo é e 25 € e o máximo de 3740 €, segundo a alínea l) do n.º 1 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 276/2001 de 17 de Outubro.
Neste sentido, parece ao relator que a Petição n.º 19/IX/1.ª, agora em análise, encontrou resposta nas modificações incluídas na Legislação apropriada, razão porque se acredita terem os Subscritores da mesma razões para verem satisfeita a sua pretensão.
(...)
As alterações agora introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro, ao Decreto-Lei n.º 276/2001 de 17 de Outubro, e as condições técnicas para o transporte dos animais de companhia, a estabelecer pelos Ministros da Agriculta, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Obras públicas, Transportes e Habitação (que idealmente proibirão de forma expressa o transporte em porta-bagagens), representam sem dúvida um passo muito importante na garantia das condições de dignidade no transporte de animais de companhia em autocarros; na medida em que tornam claro que esse transporte não pode ser recusado a não ser quando os animais não se apresentem em condições e devidamente acompanhados, e porque prevê a aplicação de multas quando exista uma recusa do transporte sem motivo válido.
Obrigado a todos os que subscreveram a petição. Com os melhores cumprimentos,
Miguel Saturnino