DEFINIÇÕES
Artigo 1º
Sempre que for usada a palavra “cão” neste regulamento, inclui ambos os sexos.
Sempre que for usada a palavra “pastor” neste regulamento, refere-se à pessoa que apresenta o cão.
Sempre que for usada a palavra “pastorear” neste regulamento entenda-se, maneio do gado.
OBJECTIVOS
Artigo 2º
Este regulamento tem por objectivo promover o cão que reúna qualidades para o trabalho com o gado, isto é “cão de pastoreio”.
Artigo 3º
O Teste tem como objectivo avaliar as qualidades naturais e não o nível de ensino.
ORGANIZAÇÃO
Artigo 4º
O T.A.N. é um teste especial para exemplares de todas as raças pertencentes ao 1º Grupo, competindo a sua organização aos respectivos Clubes de Raça.
Nas situações de inexistência de Clube de Raça poderá a Subcomissão de Pastoreio organizar o referido teste.
Artigo 5º
Este Teste destina-se a todo o “Cão de Pastoreio”, com o mínimo de 9 meses de idade, desde que devidamente registado no Livro de Origens.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 6º
EXAMINADORES: Os cães serão julgados por um ou dois Juízes, escolhidos pelo Clube de Raça, desde que reconhecidos pela Federação Cinológica Internacional.
Artigo 7º
CAMPO DE TESTE: O campo deverá ter entre 15m X 15m e 50m X 50m, com os cantos arredondados. Campos ovais ou circulares são aceites.
Deverá ser vedado, com vedação adequada, que não deverá de forma alguma apresentar perigo para qualquer dos animais.
Artigo 8º
GADO: Este Teste será realizado preferencialmente com Ovinos, podendo ser utilizados Bovinos. O número de exemplares para Ovinos será entre 10 e 20, e de Bovinos entre 5 e 10.
Artigo 9º
DURAÇÃO DO TESTE: O Teste terá uma duração compreendida entre 5 e 10 minutos, podendo durar até 15 minutos, caso o(s) Juíz(es) tenham dúvidas após os minutos iniciais.
O TESTE PROPRIAMENTE DITO
Artigo 10º
O comportamento do cão será apreciado segundo os critérios:
a) INTERESSE PELO GADO: o cão deverá mostrar interesse continuado em “pastorear” o gado, quer seja indo à volta, juntando-o, conduzindo-o até ao “pastor”, ou movendo-o à frente deste.
b) VONTADE DE AGRADAR: ao cão é exigido voluntarismo para acatar os comandos do “pastor”.
c) EQUILÍBRIO / CARÁCTER: o cão deverá mostrar um temperamento equilibrado, não demonstrando timidez ou qualquer tipo de agressividade excessivas.
Artigo 11º
DESCRIÇÃO DO TESTE: o cão é trazido até ao campo de teste à trela, trela que deverá ter entre 1,80m e 3,00m. Ainda à trela, o cão deverá demonstrar uma paragem (de pé, sentado ou deitado) e uma chamada antes que a trela seja retirada ou deixada solta. Um cão que não obedeça à chamada, não será solto. Os cães para os quais seja necessário força física para proteger o gado do cão, serão retirados do campo imediatamente.
RESULTADOS
Artigo 12º
Face ao desempenho duas situações se podem apresentar:
a) O Juíz observou sem equívocos:
- interesse contínuo pelo gado;
- vontade de agradar, obedecendo aos comandos;
- equilíbrio durante o teste, na relação com o gado, “pastor”, e ambiente circundante;
Um cão nestas condições, satisfaz todas as exigências do teste e será considerado APTO.
As anotações do teste serão compostas por:
- APTO no T.A.N.;
- Data e local do teste;
- Identificação e assinatura do(s) Juíz(es);
A classificação de APTO deverá constar no Registo Genealógico do cão.
b) Incumprimento de um dos três parâmetros (contínuo interesse pelo gado / vontade de agradar, obedecendo aos comandos / equilíbrio durante o teste, na relação com o gado, “pastor”, e ambiente circundante):
- O cão será considerado NÃO APTO.
NOVA APRESENTAÇÃO
Artigo 13º
No caso de ser considerado APTO, o cão não será autorizado a nova participação no T.A.N.. O cão considerado NÃO APTO poderá o Teste em nova oportunidade.
Artigo 14º
O T.A.N. destina-se exclusivamente a cães não classificados noutras provas oficiais.
http://www.casadarinia.web.pt/regulamento_tan.htm