domingo mai 22, 2005 6:13 pm
1596 DIÁRIO DA REPÚBLICA—I SÉRIE-A N.o 38—23 de Fevereiro de 2005
Artigo 56.o
Transporte de carga
1—A carga e a descarga devem ser feitas pela retaguarda
ou pelo lado da faixa de rodagem junto de cujo
limite o veículo esteja parado ou estacionado.
2—É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados
por tal forma que possam constituir perigo ou
embaraço para os outros utentes da via ou danificar
os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis
marginais.
3—Na disposição da carga deve prover-se a que:
a) Fique devidamente assegurado o equilíbrio do
veículo, parado ou em marcha;
b) Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar
por forma que torne perigoso ou incómodo o
seu transporte ou provoque a projecção de detritos
na via pública;
c) Não reduza a visibilidade do condutor;
d) Não arraste pelo pavimento;
e) Não seja excedida a capacidade dos animais;
f) Não seja excedida a altura de 4 m a contar do
solo;
g) Tratando-se de veículos destinados ao transporte
de passageiros, aquela não prejudique a
correcta identificação dos dispositivos de sinalização,
de iluminação e da chapa de matrícula
e não ultrapasse os contornos envolventes do
veículo, salvo em condições excepcionais fixadas
em regulamento;
h) Tratando-se de veículos destinados ao transporte
de mercadorias, aquela se contenha em
comprimento e largura nos limites da caixa,
salvo em condições excepcionais fixadas em
regulamento;
i) Tratando-se de transporte de mercadorias a granel,
aquela não exceda a altura definida pelo
bordo superior dos taipais ou dispositivos análogos.
4—Consideram-se contornos envolventes do veículo
os planos verticais que passam pelos seus pontos
extremos.
5—Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado
com coima de € 60 a € 300.
6—Quem infringir o disposto no n.o 3 é sancionado
com coima de € 120 a € 600, se sanção mais grave
não for aplicável, podendo ser determinada a imobilização
do veículo ou a sua deslocação para local apropriado,
até que a situação se encontre regularizada.
Cumprimentos, Tiago.