D-L 315/2003 Artº 18 - Amputações
Enviado: quinta set 08, 2011 11:20 am
O D-L 315/2003 proibe as amputações que não sejam justificadas.
Artigo 18.o
Amputações
1 — Os detentores de animais de companhia que os
apresentem com quaisquer amputações que modifiquem
a aparência dos animais ou com fins não curativos devem
possuir documento comprovativo, passado pelo médico
veterinário que a elas procedeu, da necessidade dessa
amputação, nomeadamente discriminando que as mesmas
foram feitas por razões médico-veterinárias ou no
interesse particular do animal ou para impedir a
reprodução.
Por info da BCP, o Estalão do Boxer também foi alterado.
Artigo 18.o
Amputações
1 — Os detentores de animais de companhia que os
apresentem com quaisquer amputações que modifiquem
a aparência dos animais ou com fins não curativos devem
possuir documento comprovativo, passado pelo médico
veterinário que a elas procedeu, da necessidade dessa
amputação, nomeadamente discriminando que as mesmas
foram feitas por razões médico-veterinárias ou no
interesse particular do animal ou para impedir a
reprodução.
Por info da BCP, o Estalão do Boxer também foi alterado.