Boas noites a todos!
Bom... já falei com o João Loureiro e... tal como suspeitava vocês estão a criar alguma confusão e falsas expectativas sobre o assunto.
A alteração da legislação (nomeadamente um Decreto-lei) era apenas uma hipótese que mesmo assim não iria funcionar na totalidade (mais á frente explico porquê).
O que ele fez foi remeter á consideração superior da presidência do ICN todas as vossas preocupações bem como indicações sobre a actuação nesses casos específicos.
A detenção de furões pura e simplesmente é ilegal no nosso país.
Claro que não se tem estado a aplicar a legislação indiscriminadamente tendo por base o bom senso.
No entanto, basta haver uma denúncia que ninguém do ICN, onde eu me incluo, que possa evitar que se aplique a legislação e que os vossos furões sejam apreendidos.
Passo a trocar isto por miudos:
Segundo a convenção de Berna (Decreto-Lei n.º 316/89.) a espécie Mustela putorius consta no anexo II sem haver qualquer descrição a nome subespecífico. Tanto pode ser Toirão (variedade selvagem) como Furão (variedade doméstica).
No artº 4º deste DL consta o seguinte:
Art. 4.º - 1 - Com vista à protecção das espécies da fauna inscritas no anexo II da Convenção, e salvo licença, a emitir nos termos do artigo 8.º, são proibidas:
a) A sua captura, detenção e abate intencionais;
Logo, quer o toirão, quer o furão estão incluidos nestas proibições, uma vez que se trata da mesma espécie.
No entanto o nº2 do mesmo artigo ressalva o seguinte:
2 - O disposto no número anterior não se aplica quando:
a) Os animais tenham nascido e sido criados em cativeiro;
Ou seja, esta lei não se aplica aos furões já que são animais domésticos.
Basta provar que foram nascidos e criados em cativeiro. No entanto, como a variedade selvagem é facilmente domesticável, resulta a dificuldade de provar o referido atras, bem como a identificação por parte da entidade fiscalizadora, uma vez que muitos furões domésticos são em tudo idênticos ao toirão.
Mesmo assim seria mais ou menos fácil “dar a volta” á situação.
No entanto no Decreto-Lei n.º 140/99, a espécie Mustela putorius consta novamente nos seus anexos sem distinção subespecífica (toirão e furão metidos no mesmo saco)
Diz o artº11 deste diploma:
Artigo 11.º
Espécies animais
1 - Com vista à protecção das espécies animais constantes do anexo B-IV e das espécies de aves que ocorrem naturalmente no estado selvagem no território nacional, referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, é proibido:
a) Capturar, abater ou deter os espécimes respectivos, qualquer que seja o método utilizado
Ou seja, aqui nem sequer é feita a ressalva de terem ou não nascido em cativeiro.
Segundo a lei da caça (Lei n.º 173/99 ) é referida taxativamente a proibição da detenção de furões, salvo as excepções aí mencionadas:
Artigo 26.º
Processos e meios de caça
2 - A detenção, uso e transporte de furões só são permitidos aos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e às entidades gestoras de caça, para efeitos de ordenamento de populações de coelho-bravo ou da sua caça, quando autorizadas.
3 - É obrigatório o registo dos furões nos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
No Decreto-Lei n.º 227-B/2000 que regulamenta a referida lei, diz o seguinte:
Artigo 81.º
Furão
1 - As entidades gestoras de zonas de caça devem proceder ao registo anual dos furões nos serviços da direcção regional de agricultura da área onde os mesmos se encontrem instalados.
2 - A utilização de furões em acções de ordenamento de populações de coelho-bravo ou na sua caça depende de autorização prévia da direcção regional de agricultura da área onde se situe a zona de caça.
3 - O transporte e utilização de furões devem ser acompanhados de guia de transporte de modelo da Direcção-Geral
das Florestas, emitida pela entidade detentora dos mesmos
Ainda sobre a contra-ordenações do referido diploma:
Artigo 128.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Constituem contra-ordenações de caça:
s) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 79.º, n.º 5, n.º 6 e n.º 7 do artigo 80.º e n.º 3 do artigo 81.º;
Ou seja, não é permitido o transporte de furões sem a devida guia de transporte cuja emissão depende de uma entidade e não de um particular.
Ora bem... mesmo que se conseguisse alterar a legislação da responsabilidade do MCOTA, e por consequência do ICN, também teria que se alterar a lei da caça sendo esta da responsabilidade do Ministério da Agricultura, e por consequência da DGF.
Neste país alterar leis sem a força de grandes lobbies parece-me uma miragem.
Por isso eu disse no início que por muita vontade que o ICN tenha em resolver o assunto no que toca á sua competência, não é a única instituição pública com competências na matéria.
Seria simples demais fazer uma pequena alteração no Decreto-Lei n.º 316/89 a separar as 2 variedades de Mustela putorius – toirão e furão, para que tudo ficasse legal.
Para se resolver o problema teria que haver uma alteração conjunta da legislação. E realmente quanto a isso sou muito céptico, uma vez que não me parece de todo que a DGF fosse fazer uma ressalva dessas, até porque depois instalava-se a confusão de quem criava furões de companhia (legal) e quem criava furões de caça (ilegal).
A única maneira de superar a questão é ganhar força. Criar-se uma associação onde se unissem todos os proprietários de furões de estimação. Com estatutos e códigos de ética.
Criar-se algo que identificasse os furões de companhia ( microchip, remoção de sacos anais, etc.).
Só depois de organizados e com uma estrutura bem montada, os proprietários dos furões de companhia podem ter o “peso” suficiente para fazerem alguma pressão no intuito de alterar a legislação e finalmente respirar em paz.
Aceitam-se mais sugestões...
Neste momento, e ao abrigo da legislação actual, apenas podem permanecer na sombra da ilegalidade (infelizmente é verdade) e rezarem para que ninguém vos denuncie como detentores de furões para fins ilegais. Parece impossível mas é muito difícil provar o contrario ao abrigo da legislação.
Lamento não poder ajudar mais, mas neste momento nem eu nem o Dr. João Loureiro podemos fazer mais. A “bola” está neste momento no presidente do ICN.
Mas mesmo que da parte do ICN as coisas andem, apenas fica uma parte do problema resolvida. Falta a mais difícil – a Lei da caça.
Em suma:
- Apenas podem deter legalmente furões os serviços do Ministério da Agricultura e os Clubes ou Associações de caçadores gestores de caça.
- Mesmo esses detentores legais têm de obrigatoriamente registar os seus furões.
- O furão não está previsto na nossa legislação como animal de companhia, logo, qualquer particular que o detenha está a infringir ou a legislação referente á conservação da natureza ou a legislação sobre actividade cinegética.
Um conselho:
Organizem-se!!
Só assim podem ter “voz” como intervenientes numa possível mudança da legislação.
Espero ter ajudado nalguma coisa por pouco que fosse.