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Mais uma situação num canil

Enviado: sábado jun 24, 2006 5:32 pm
por aisd
Mais uma situação que me pediram para divulgar.
Ponho aqui porque ainda há possibilidades de se adoptarem alguns dos animais referidos abaixo.
Passa-se em Vila Nova de Gaia.
Mais uma situação num canil

Olá a todos os meus amigos, colegas e conhecidos!
Custou-me muito, por vários motivos, escrever este mail. Por
favor, leiam-no até ao fim, antes de o apagarem ou reencaminharem.

Esta situação é mais uma que me afecta a mim, a mais algumas
amigas e aos animais, principalmente.

Hoje, uma amiga minha foi a um canil procurar um animal
desaparecido.

Felizmente, ele não estava lá, mas estavam muitos outros sem
saber o que os espera, mas que percebem, pelo estado em que se
encontram. São 4 HUSKIES puros, muito jovens (alguns não têm
sequer um ano de idade), um deles foi deixado pelos próprios
donos; uma ninhada de cinco CINCO CACHORROS, com cerca de 3/4
meses, que foram lá levados por uma "senhora" dentro de uma caixa;
e alguns outros de tamanho médio e pequeno, sobretudo, que foram
lá parar das mais diversas formas (aqueles que são apanhados pela
rede, sofrem bastante, pois não há qualquer cuidado da parte de
quem o faz).
Peço-vos para que não se esqueçam destes animais e reencaminhem
este e-mail urgentemente, ao maior número de pessoas possível.
Todos eles têm menos de 8 DIAS de vida (para alguns, talvez hoje
fosse o seu último dia. Não sabemos ao certo.), uma vez que esse é
tempo que esperam até "adormecerem" o animal.
Não temos fotografias de nenhum deles, pois não é permitido
tirá-las dentro desse canil, nem podemos revelar de que canil se
trata. Só posso rereferir que é um canil que funciona muito à
margem da lei (os animais não são soltos a partir do momento em
que entram naquelas jaulas exíguas, que são lavadas com eles lá
dentro. Portanto, ficam ao frio, pois não lá não entra luz solar e
encolhidos. O tamanho das mesmas não é de acordo com o tamanho
deles. É impossível para qualquer animal de Grande/médio porte se
virar dentro daquelas jaulas. A comida é quase inexistente; não há
qualquer preocupação pelo seu estado de saúde e o abate raramente
é feito como deve ser, como também não é sempre o veterinário que
o faz- os animais sofrem bastante). E eu pergunto-me: Não há
ninguém que tenha poder para desmascarar esta farsa de canil
público? Não há ninguém que leve um caso destes para a frente.
Devido a todos os impedimentos referidos, envio os números de
telefone para onde podem ligar no caso de quererem ajudar estes
animais, ou conhecerem alguém que o queira fazer. Acreditem que a
forma como me referi a tudo isto foi eufemística.
936240839
962945010
919058340
O meu e-mail ([email protected]) pode também servir de contacto.

O dia de hoje também conta e já passou. Hoje é dia 16.06.2006.

POR FAVOR, NÃO SE ESQUEÇAM DELES
OBRIGADA

Carla

Enviado: sábado jun 24, 2006 5:53 pm
por mtr
Até fiquei maldisposta.
Quando é que os maus tratos nos canis acabam?! :evil:

Enviado: domingo jun 25, 2006 1:42 pm
por manchinha
Divulgados

Enviado: segunda jun 26, 2006 11:27 am
por Lequinhas
:arrow: :arrow:

canil

Enviado: segunda jun 26, 2006 11:34 am
por dougat
Existe legislação especifica para a permanencia de animais em canis municipais.
Só temos que fazer cumprir a LEI.

Vamos inundar a Câmara Municipal com Faxes e Emails...se fôr preciso alguem mande para a SIC ou TVI uma proposta de reportagem.
Oa autarcas gostam pouco de publicidade negativa.
Alguem com tempo que faça um texto pequeno mas duro para se divulgar....

Vejam o DL 314/2003

Artigo 8.º


Captura de cães e gatos vadios ou errantes
1 - Compete às câmaras municipais, actuando dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde pública e do meio ambiente, proceder à captura dos cães e gatos vadios ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, utilizando o método de captura mais adequado a cada caso, estabelecido em conformidade com o previsto no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, fazendo-os recolher ao canil ou gatil municipal.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, as câmaras municipais devem munir-se de infra-estruturas e equipamento adequados e de pessoal devidamente preparado para o efeito, bem como promover a correcção das situações que possibilitam a subsistência destes animais na via ou quaisquer outros lugares públicos.


Artigo 9.º


Destino dos animais capturados
1 - Os cães e gatos recolhidos em canil ou gatil municipal, nos termos do disposto no artigo 3.º e do artigo anterior, são obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelo médico veterinário municipal, que elabora relatório e decide do seu ulterior destino, devendo os animais permanecer no canil ou gatil municipal durante um período mínimo de oito dias.
2 - Todas as despesas de alimentação e alojamento, durante o período de recolha no canil ou gatil, bem como o pagamento das coimas correspondentes aos ilícitos contra-ordenacionais verificados, são da responsabilidade do detentor do animal.
3 - Os animais recolhidos em canil ou gatil municipal só podem ser entregues aos detentores depois de identificados, submetidos às acções de profilaxia consideradas obrigatórias para o ano em curso, desde que estejam asseguradas as condições exigidas pelo presente diploma para o seu alojamento, e sob termo de responsabilidade do presumível dono ou detentor, donde conste a sua identificação completa.
4 - Nos casos de não reclamação de posse, as câmaras municipais devem anunciar, pelos meios usuais, a existência destes animais com vista à sua cedência, quer a particulares, quer a entidades públicas ou privadas que demonstrem possuir os meios necessários à sua detenção, sempre sob o termo de responsabilidade a que se refere o número anterior.
5 - Em todos os casos em que não tenham sido pagas as despesas e coimas referidas no n.º 2, bem como quando não estejam preenchidas as condições previstas no n.º 3, nem seja reclamada a entrega dos animais nos prazos fixados, podem as câmaras municipais dispor livremente dos animais, tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos sanitários para as pessoas ou outros animais, podendo mesmo ser decidido o seu abate pelo médico veterinário municipal, através de método que não implique dor ou sofrimento ao animal.
6 - Quando seja possível conhecer a identidade dos detentores dos cães e gatos capturados nos termos do artigo anterior, são aqueles notificados para os efeitos previstos no n.º 3, sendo punidos nos termos da legislação em vigor pelo abandono dos animais.


Artigo 10.º


Competência da DGV para a captura e eliminação de animais
1 - No exercício das suas competências e atribuições de vigilância epidemiológica e de luta contra a raiva animal e outras zoonoses, nos casos em que não sejam exequíveis os métodos de captura referidos no n.º 1 do artigo 8.º, pode a DGV determinar a captura ou eliminação dos cães ou gatos que deambulem em quaisquer zonas, devendo anunciar previamente, por intermédio das DRA e por editais a afixar nos locais públicos do costume, com pelo menos oito dias de antecedência, quais as áreas e os dias em que terão lugar a prática de tais medidas, que, no caso de eliminação directa, serão sempre executadas em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro.
2 - Ainda no exercício daquelas competências, a DGV pode determinar a execução de levantamentos, acções de rastreio, programas de luta ou acções de epidemiovigilância com vista a melhor conhecer, reduzir a incidência e prevenir a raiva e outras zoonoses, bem como desencadear acções com vista a diminuir a população de animais susceptíveis infectados ou em risco de infecção.
3 - Na execução das medidas previstas nos números anteriores, a DRA solicita a necessária colaboração de todas as autoridades e entidades para tal expressamente solicitadas, com especial referência para a Direcção-Geral das Florestas, ICN, autarquias locais, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e corporações de bombeiros.


Artigo 11.º


Canis e gatis municipais
1 - As câmaras municipais, de forma isolada ou em associação com outros municípios, são obrigadas a possuir e manter instalações destinadas a canis e gatis, de acordo com as necessidades da zona, e postos adequados e apetrechados para execução das campanhas de profilaxia, quer médica, quer sanitária, que a DGV entenda determinar.
2 - Todos os canis e gatis municipais devem possuir, pelo menos, duas celas semicirculares para isolamento e quarentena de animais suspeitos de raiva.
3 - As câmaras municipais que já possuam canil ou gatil podem estabelecer protocolos de colaboração e de utilização com municípios vizinhos.
4 - A direcção do canil e gatil municipal é da responsabilidade do médico veterinário municipal.