Obrigatoriedade Uso Coleira ou Peitoral e Acaimo ou Trela menu
É obrigatório o uso por todos os cães e gatos que circulem na via ou lugar públicos de coleira ou peitoral, no qual deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor. (cfr. art.º 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).
É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os actos venatórios. (cfr. art.º 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).
Considera-se «açaimo funcional» o utensílio que, aplicado ao animal sem lhe dificultar a função respiratória, não lhe permita comer nem morder; (cfr. art.º 2.º, alínea o), do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).
No caso de cães perigosos ou potencialmente perigosos (vd. art.º 2.º, do DL n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, e Portaria n.º 422/2004, de 24 de Abril) para além do açaime previsto no número anterior, os animais devem ainda circular com os meios de contenção que forem determinados por legislação especial (vd. art.º 8.º, do DL n.º 312/2003, de 17 de Dezembro). (cfr. art.º 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).
As câmaras municipais, no âmbito das suas competências, podem criar zonas ou locais próprios para a permanência e circulação de cães e gatos, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem os meios de contenção previstos neste artigo. (cfr. art.º 7.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).
A circulação de cães e gatos na via pública ou outros locais públicos sem coleira ou peitoril, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 314/2003, constitui contra-ordenação, punível pelo presidente da junta de freguesia da área da prática da infracção, com coima cujo montante mínimo é de € 25 e máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável por legislação especial (vd. art.º 17.º do DL 312/203); (cfr. art.º 14.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).
A falta de açaimo funcional ou trela, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 314/2003, constitui contra-ordenação, punível pelo presidente da junta de freguesia da área da prática da infracção, com coima cujo montante mínimo é de € 25 e máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável por legislação especial (vd. art.º 17.º do DL 312/203); (cfr. art.º 14.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).
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