Vá, pegue lá uma ajuda que foi o Gervásio que me enviou isto:
Artigo 313/2003 Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos
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Artigo 18.o
Fiscalização
1 —
Compete à DGV, às DRA, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, às câmaras municipais, aos médicos veterinários municipais, às juntas de freguesia, à GNR e a todas as autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 314/2003 - Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva
(...)
Artigo 7.º
Obrigatoriedade do uso de coleira ou peitoral e açaimo ou trela
1 - É obrigatório o uso por todos os cães e gatos que circulem na via ou lugar públicos de coleira ou peitoral, no qual deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor.
2 - É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os actos venatórios.
3 - No caso de cães perigosos ou potencialmente perigosos, para além do açaime previsto no número anterior, os animais devem ainda circular com os meios de contenção que forem determinados por legislação especial.
4 - As câmaras municipais, no âmbito das suas competências, podem criar zonas ou locais próprios para a permanência e circulação de cães e gatos, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem os meios de contenção previstos neste artigo.
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Artigo 13.º
Competências
1 - Compete à DGV, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional, o controlo e a aplicação da disciplina instituída pelo presente diploma e pelas suas disposições regulamentares, competindo-lhe ainda a coordenação das diversas acções integradas no Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953.
2 - Compete à DGV, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e outras entidades policiais, de segurança e administrativas, assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e suas disposições regulamentares, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
3 - Compete às DRA, na qualidade de autoridade sanitária veterinária regional, a organização, coordenação e gestão das acções de natureza médica e sanitária no âmbito do presente diploma.
4 - Compete às câmaras municipais, através dos seus médicos veterinários municipais, a execução das medidas de profilaxia médica e sanitária preconizadas no presente diploma.
5 - Compete à Direcção-Geral das Florestas e ao ICN prestar o apoio que lhe vier a ser solicitado pela DGV, ao abrigo do presente diploma.
6 - Compete às autoridades administrativas, militares e policiais, nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953, e neste diploma, prestar às autoridades sanitárias veterinárias, nacional, regionais e concelhias, e às autarquias locais o apoio que lhes for solicitado para a boa execução das acções a empreender.
7 - Compete às sociedades zoófilas legalmente constituídas prestar a colaboração que lhes vier a ser solicitada pela DGV e pelas autoridades referidas nos n.os 3, 4 e 5, no âmbito deste diploma.