Decreto-lei nº312/2003 - comentários

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Moderador: mcerqueira

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ladyxzeus
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sexta jan 02, 2004 12:53 pm

Analisemos alguns pontos do novo decreto lei para animais perigosos:
(...)
Os casos de ataques de animais, nomeadamente cães, a pessoas, causando-lhes ofensas à integridade física graves, quando não mesmo a morte, vieram alertar para a urgente necessidade de rever aquele diploma (refere-se ao Decreto-Lei nº276/2001), e de regulamentar, em normativo específico, a detenção de animais de companhia perigosos e potencialmente perigosos, com estabelecimento de ragras claras para a sua detenção, criação e reprodução.
(...)

Mais valia terem dito logo de início "os casos de ataque de cães". Afinal é a isso que se refere. E, de qualquer forma, em que estudos credíveis se baseiam para criar este Decreto-Lei? gostaria de saber...
CAPÍTULO I
Âmbito e definições

Artigo 1º
Âmbito de aplicação
(...)
3- Excluem-se do âmbito da aplicação deste diploma:
a) as espécies de fauna selvagem autóctone e exótica e seus descendentes criados em cativeiro objecto de regulamentação específica;
b)Os cães pertencentes às Forças Armadas e forças de segurança do estado.
Afinal, pelo que se entende "animal selvagem"? Sem nenhuma especificação posso perfeitamente dizer que o meu cão, apanhado em liberdade na mata, pertence ao grupo "fauna selvagem". Assim, todos os seus descendentes, por mais perigosos que sejam, estão ilibados.
O cão de um GNR não é perigoso. Pode ter problemas comportamentais mas não é, de todo, perigoso.
O certo é que um cão das forças armadas não deveria estar excluído da lei, mas sim tratado tendo em conta a sua "profissão".
Artigo 2º
Definições
(...)
a) "Animal potencialmente perigoso", qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:
(...)
iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um caracter e comportamento agressivos;
(...)
Pergunta: que doido vai à junta de freguesia dizer "o meu cão é perigoso"? Coitadinhos dos ministros/deputados... Ainda pensam que vivemos num sítio onde as pessoas falam daquilo que têm de mau...
b) ”Animal potencialmente perigoso”, qualquer animal que, devido às características da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças que venham a ser incluídas em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, bem como os cruzamentos da primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças ali referidas;
c) “Ofensas graves à integridade física”, ofensas ao corpo ou saúde de uma pessoa de forma a:
(...)
iii) Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável;
(...)

Isto significa que rafeiros parecidos com qualquer das raças especificadas como “perigosas” também o são.
A alínea c) diz que um cão que provoque a doença também é perigoso. Se um caniche com raiva transmite uma doença particularmente dolorosa também é considerado perigoso, apesar de, morfologicamente, não o parecer?
CAPÍTULO III
Normas para a detenção de animais perigosos ou petencialmete perigosos

1- A detenção, como animais de companhia perigosos ou potencialmente perigosos carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor;
(...)
E eu que pensava que era necessária licença para qualque animal!
3- A licença ode ser solicitada pela autoridade competente, a qualquer momento, devendo o detentos, aquando das deslocaçãoes dos seus animais, estar sempre acompanhado da mesma.

Isso inclui os passeios... Andar com os documentos todos do animal não deve dar jeito nenhum...
(...)
Artigo 8º
Medidas de segurança especiais na circulação
2- Sempre que o detentor necessite de circular na via pública ou em lugares públicos com os animais a que se refere este diploma, deve fazê-lo com meios de contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento de raças, nomeadamente caixas, jaulas ou gaiolas, ou açaimo funcional que não permita comer nem morder e, neste caso, devidamente seguro com trela curta até 1 m de comprimento, que deve estar fixa a coleira ou peitoral.
3- São excepcionados do disposto no número anterior os cães potencialmente perigosos usados como guarda, defesa e maneio de gado em explorações agro-pecuárias, bem como os usados durante provas de trabalho e desportivas e os detidos por organismos públicos ou privados que os usem com finalidade de profilaxia ou terapia social.
Como se define "cão de guarda" e "cão de defesa". Como está aqui escrito posso dizer que qualquer cão é um cão de guarda pois defende um território.
(...)
Artigo 9º
Comercialização de animais
1- Os operadores/receptores e os estabelecimentos de venda de animais potencialmente perigosos devem manter, por um período mínimo de 5 anos, um registo com indicação das espécies, raças ou cruzamentos de raças, quando aplicável, e número de animais vendidos, bem como a identificação do fornecedor e do comprador.
2- é proibida a comercialização de animais perigosos, excepto os destinados a fins científicos, para reprodução e criação em cativeiro, desde que previamente autorizada pela DGV.
(...)
Será que isto quer dizer que podemos fazer criação de cães "perigosos", mas que não os podemos vender?
(...)
Artigo 12º
Treino
1- Os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos devem promover o treino dos mesmos com vista à sua domesticação e socialização, o qual não pode, em caso algum, ter em vista a sua participação em lutas ou o reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens.
(...)
Porquê é que só os cães perigosos ou petencialmente perigosos têm de ser obrigatóriamente sociabilizados? Porque não todos?
(...)
Artigo 14º
Criação e esterilização
1- Por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas pode ser proibida a reprodução ou criação de quaisquer cães perigosos ou potencialmente perigosos, nomeadamente das raças ou cruzamentos de raças caninas constantes da portaria referida na alínea b) do artigo 2º, bem como restringida a sua entrada no território nacional, nomeadamente por razões de segurança de pessoas e outros animais.
(...)

:o


Enfim, gostaria de saber a vossa opinião acerca dos pontos do decreto-lei que aqui referi, já que me parecem ser os mais "graves".
PauloC
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Guida__F
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sexta jan 02, 2004 3:46 pm

O meu antigo cão que arraçado de Terrier Jack Russel matou duas ratazanas e perseguia outros animais...

E atacava em situações de auto-defesa e defesa dos seus donos... claro que só chegava aos calcanhares...


Acho que tive em casa um cão perigoso!!!

Guida
boerboelfan
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sexta jan 02, 2004 3:50 pm

Guida__F Escreveu: O meu antigo cão que arraçado de Terrier Jack Russel matou duas ratazanas e perseguia outros animais...

E atacava em situações de auto-defesa e defesa dos seus donos... claro que só chegava aos calcanhares...


Acho que tive em casa um cão perigoso!!!

Guida
Sem dúvida :)

Saudações
PauloC
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Guida__F Escreveu: (...)
E atacava em situações de auto-defesa e defesa dos seus donos... claro que só chegava aos calcanhares...
(...)
Isso é porque ele nunca chegou a conhecer o Milo do Filme ' A MASCARA' :p
aisd
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periquito FALCANITO

sexta jan 02, 2004 4:47 pm

Parece-me que esta lei é vazia até que sejam publicadas as raças na dita portaria.
É tudo conversa que só terá qualquer utilidade quando se pretender enquadrar legalmente casos concretos de ataque.
E, nesse caso, quase todos os cães se enquadram nesta lei tão genérica...

É a portaria que vai trazer problemas concretos.

Mesmo assim, estou convencida que esta lei só vai ser aplicada em casos muito concretos - em caso de queixa (e aqui vai haver problemas com as ditas pessoas - que se vão aproveitar do vizinho com quem embirram ter um dogue argentino) e nos casos de invasão pela polícia dos bairros marginais - onde todos os cães vão estar fora da lei).
´
Perigoso é o artº 14
Artigo 14º
Criação e esterilização
1- Por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas pode ser proibida a reprodução ou criação de quaisquer cães perigosos ou potencialmente perigosos, nomeadamente das raças ou cruzamentos de raças caninas constantes da portaria referida na alínea b) do artigo 2º, bem como restringida a sua entrada no território nacional, nomeadamente por razões de segurança de pessoas e outros animais.
Está tudo dependente da portaria.

E é de notar que uma portaria é mais fácilmente revogável que uma lei.

Vamos a ver quando e com o que sai a tal dita cuja.
<p>"O auto-convencimento manifesta-se pela falta de cordialidade nas palavras" - Teofrasto</p>
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