Lol.TheOne Escreveu:NÃO É HISTÓRIA DO POTENCIALMENTE PERIGOSO, é isto:SushiMia Escreveu:
Bem pelos vistos em tudo o que pesquisei nao vi o PP mas eu nao entendo mesmo... como é que ser PP nao tem a ver com a educacao do cao, mas explique me o PP no rottweiler esta a querer dizer me que se ele for bem educado se for sempre meigo se habituar com outros caes que um dia ele esquece se de toda a sua vida e decide matar me...? se quiser ajudar me. tou mesmo farta da historia do PP a serio..
Eu tive um golden retriver e experiencia so com ele
Até me dei ao trabalho de realçar o que lhe DEVE interessar, e não são "histórias"...DATA : Quarta-feira, 17 de Dezembro de 2003
NÚMERO : 290 SÉRIE I-A
EMISSOR : Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
DIPLOMA/ACTO : Decreto-Lei n.º 312/2003
SUMÁRIO : Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia
PÁGINAS DO DR : 8436 a 8440
Decreto-Lei n.º 312/2003
de 17 de Dezembro
(com as alterações introduzidas pela Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto)
O Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, veio consignar as regras de protecção dos animais de companhia e, concomitantemente, previu o regime para a posse daqueles que, pelas suas características fisiológicas ou comportamentais, viessem a ser enquadrados como animais potencialmente perigosos.
Foi dado cumprimento ao disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito e definições
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma estabelece as normas aplicáveis à detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.
2 - O presente diploma é aplicável sem prejuízo das disposições legais específicas reguladoras da protecção dos animais de companhia e do Decreto-Lei n.º 118/99, de 14 de Abril, que estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de cães-guia a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais.
3 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma:
a) As espécies de fauna selvagem autóctone e exótica e seus descendentes criados em cativeiro objecto de regulamentação específica;
b) Os cães pertencentes às Forças Armadas e forças de segurança do Estado.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) «Animal perigoso», qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:
i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do detentor;
iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos;
iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;
b) «Animal potencialmente perigoso», qualquer animal que, devido às características da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças que venham a ser incluídas em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças ali referidas;
c) «Ofensas graves à integridade física», ofensas ao corpo ou saúde de uma pessoa de forma a:
i) Privá-lo de órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente;
ii) Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais ou de procriação, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;
iii) Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável; ou
iv) Provocar-lhe perigo para a vida;
d) «Detentor», qualquer pessoa, individual ou colectiva, que mantenha sob a sua responsabilidade, mesmo que a título temporário, um animal perigoso ou potencialmente perigoso;
e) «Centro de recolha», qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis municipais;
f) «Autoridade competente», a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade veterinária nacional, as direcções regionais de agricultura (DRA), enquanto autoridade veterinária regional, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridade veterinária local, as câmaras municipais e as juntas de freguesia, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Municipal (PM).
CAPÍTULO II
Normas para a detenção, criação e treino de animais perigosos ou potencialmente perigosos
(Nota: o título deste capítulo foi alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31-08. O título original era «Normas para a detenção de animais perigosos ou potencialmente perigosos»)
Artigo 3.º
Licença de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos
1 - A detenção, como animais de companhia, de cães perigosos ou potencialmente perigosos carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor.
2 - Para a obtenção da licença referida no número anterior o detentor tem de ser maior de idade e deve entregar na junta de freguesia respectiva, além dos documentos exigidos pelo Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, a seguinte documentação:
a) Termo de responsabilidade, em conformidade com o anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, onde o detentor declara:
i) O tipo de condições do alojamento do animal;
ii) Quais as medidas de segurança que estão implementadas;
iii) Historial de agressividade do animal em causa;
b) Registo criminal, do qual resulte não ter sido o detentor condenado, por sentença transitada em julgado, por crime contra a vida ou integridade física, contra a saúde pública ou contra a paz pública;
c) Atestado de capacidade física e psíquica para detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, em termos a regulamentar pelo Governo;
d) Não ter o interessado sido privado, por sentença transitada em julgado, do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos;
e) Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil, nos termos do disposto no artigo 13.º
3 - A licença pode ser solicitada pela autoridade competente, a qualquer momento,
devendo o detentor, aquando das deslocações dos seus animais, estar sempre acompanhado da mesma.
Nota:
Redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 49/2007, de 31-08.
Artigo 4.º
Licença de detenção de outros animais perigosos ou potencialmente perigosos
1 - A detenção, como animais de companhia, de animais perigosos e potencialmente perigosos de espécie diferente da referida no artigo anterior carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 3.º, com as devidas adaptações.
2 - Os detentores dos animais referidos no número anterior ficam obrigados ao cumprimento de todas as obrigações de comunicação de mudança de instalações ou morte, desaparecimento ou cedência do animal previstas no Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, com as devidas adaptações.
(...)
Artigo 6.º
Dever especial de vigilância
Incumbe ao detentor do animal o dever especial de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e animais.
Artigo 7.º
Medidas de segurança especiais nos alojamentos
1 - O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a manter medidas de segurança reforçadas, nomeadamente nos alojamentos, os quais não podem permitir a fuga dos animais e devem acautelar de forma eficaz a segurança de pessoas, outros animais e bens.
2 - O detentor fica obrigado à afixação no alojamento, em local visível, de placa de aviso da presença e perigosidade do animal.
Artigo 8.º
Medidas de segurança especiais na circulação
1 - Os animais a que se refere este diploma não podem circular sozinhos na via pública ou em lugares públicos, devendo sempre ser conduzidos por detentor maior de 16 anos.
2 - Sempre que o detentor necessite de circular na via pública ou em lugares públicos com os animais a que se refere este diploma, deve fazê-lo com meios de contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento de raças, nomeadamente caixas, jaulas ou gaiolas, ou açaimo funcional que não permita comer nem morder e, neste caso, devidamente seguro com trela curta até 1 m de comprimento, que deve estar fixa a coleira ou a peitoral.
3 - São excepcionados do disposto no número anterior os cães potencialmente perigosos usados como guarda, defesa e maneio do gado em explorações agro-pecuárias, bem como os usados durante provas de trabalho e desportivas e os detidos por organismos públicos ou privados que os usem com finalidade de profilaxia ou terapia social.
4 - As câmaras municipais, no âmbito das suas competências, podem regular as condições de autorização de circulação e permanência de animais potencialmente perigosos e animais perigosos nas ruas, parques, jardins e outros locais públicos, podendo determinar, por razões de segurança e ordem pública, as zonas onde seja proibida a sua permanência e circulação e, no que se refere a cães, também as zonas e horas em que a circulação é permitida, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem o uso de trela ou açaimo funcional.
(...)
Artigo 13.º
Seguro de responsabilidade civil
O detentor de qualquer animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a possuir um seguro de responsabilidade civil em relação ao mesmo, sendo os critérios quantitativos e qualitativos do seguro definidos por portaria dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
(...)
CAPÍTULO III
Fiscalização e contra-ordenações
Artigo 16.º
Fiscalização
Compete, em especial, à DGV, às DRA, às câmaras municipais, designadamente aos médicos veterinários municipais e polícia municipal, à GNR e à PSP assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes no presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 17.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações puníveis pelo presidente da câmara municipal, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ou
(euro) 44890, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas:
a) A falta da licença a que se referem os artigos 3.º e 4.º;
b) O alojamento de animais perigosos ou potencialmente perigosos sem que
existam as condições de segurança previstas no artigo 7.º;
c) A circulação de animais perigosos ou potencialmente perigosos na via pública ou em outros lugares públicos sem que estejam acompanhados de pessoa maior de 16 anos de idade ou sem os meios de contenção previstos no artigo 8.º;
d) A falta de seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 13.º
2 - Constituem contra-ordenações puníveis pelo director-geral de Veterinária com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas:
a) A não manutenção pelos operadores/receptores e estabelecimentos de venda de animais potencialmente perigosos dos registos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º e pelo período de tempo nele indicado;
b) A comercialização de animais perigosos ou potencialmente perigosos em desrespeito pelo disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º;
c) A publicidade à comercialização de animais perigosos ou potencialmente perigosos, em desrespeito pelo disposto no n.º 5 do artigo 9.º;
d) O treino de animais perigosos ou potencialmente perigosos tendo em vista a sua participação em lutas ou o aumento ou reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º;
e) A falta de treino de animais perigosos ou potencialmente perigosos, nos termos
do n.º 1 do artigo 12.º, ou o seu treino por treinador não certificado, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo;
f) A não esterilização dos animais ou o não cumprimento de outras obrigações quando impostas nos termos do artigo 14.º;
g) A falta da licença ou o não cumprimento das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 14.º;
h) A detenção de animais de companhia violando o disposto no artigo 15.º
3 - A tentativa e a negligência são sempre punidas.
4 - A reincidência implica o agravamento em um terço dos limites mínimos e máximos das coimas previstas no presente artigo.
Nota:
Redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 49/2007, de 31-08.
Artigo 18.º
Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado de objectos e animais pertencentes ao agente, utilizados na prática do ilícito;
b) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados da decisão condenatória definitiva.
(...)
ANEXO
Termo de responsabilidade para licença de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos
(Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro)
Eu, abaixo assinado, declaro conhecer as disposições do Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, bem como assumir a responsabilidade pela detenção do animal infra-indicado nas condições de segurança aqui expressas:
Nome do detentor ..., bilhete de identidade n.º ..., arquivo de ..., emitido em ..., morada ...
Espécie animal ..., raça ...
Número de identificação do animal (se aplicável) ...
Local do alojamento ...
Tipo de alojamento (jaula, gaiola, contentor, terrário, canil, etc.) ...
Condições do alojamento (ver nota *) ...
Medidas de segurança implementadas ...
Incidentes de agressão ...
..., ... de... de ...
Assinatura do detentor ...
(nota *) Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, e ... modelo n.º ... da DGV.
●
DATA : Segunda-feira, 14 de Abril de 2008
NÚMERO : 73 SÉRIE II
EMISSOR : Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas - Gabinete do Ministro
PARTE : PARTE C
DIPLOMA/ACTO : Despacho n.º 10819/2008
PÁGINAS DO D.R.: 16882 a 16882
Despacho n.º 10819/2008
O Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, veio estabelecer as normas aplicáveis à detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.
Por sua vez, a Portaria n.º 422/2004, de 24 de Abril, determinou as raças de cães e os cruzamentos de raças potencialmente perigosas, a que se refere a alínea b) do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro.
Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do citado decreto-lei, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode ser proibida a reprodução ou criação de quaisquer cães perigosos ou potencialmente perigosos, nomeadamente de raças ou cruzamentos de raças caninas constantes da portaria referida na alínea b) do artigo 2º, bem como restringida a sua entrada em território nacional, nomeadamente por razões de segurança de pessoas e outros animais.
Os acontecimentos recentes relativos a agressões provocadas por cães de raças potencialmente perigosas e seus cruzamentos, aconselham a que sejam tomadas medidas adequadas para alterar a situação actual, usando, para o efeito, tal medida.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, determino o seguinte:
1 - É proibida a reprodução ou criação de quaisquer cães das raças constantes da Portaria n.º 422/2004, de 24 de Abril, incluindo os resultantes dos cruzamentos daquelas raças entre si ou com outras.
2 - É igualmente proibida a entrada no território nacional, por compra, cedência ou troca directa, de quaisquer cães das raças constantes da Portaria n.º 422/2004, de 24 de Abril, incluindo os resultantes dos cruzamentos daquelas raças entre si ou com outras.
3 - Excepcionam-se do disposto nos n.os 1 e 2 os cães cuja inscrição conste em livro de origem oficialmente reconhecido (LOP e outros).
4 - A introdução em território nacional, para fins de reprodução, dos cães das raças constantes da Portaria n.º 422/2004, de 24 de Abril, que se encontrem inscritos em livro de origem oficialmente reconhecidos, fica condicionada a autorização prévia pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV) ou por entidade na qual seja reconhecida a capacidade para o efeito.
5 - Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, excluem-se do âmbito de aplicação deste despacho os cães pertencentes às Forças Armadas e forças de segurança do Estado.
6 - Para cumprimento do disposto no n.º 1, os detentores dispõem de um prazo máximo de quatro meses a contar da data da entrada em vigor deste despacho para proceder à esterilização dos animais por este abrangidos que tenham mais de quatro meses de idade.
7 - Compete, em especial, à DGV, às câmaras municipais, designadamente aos médicos veterinários municipais e polícia municipal, à GNR e à PSP assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes no presente despacho, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
8 - A não esterilização dos animais ou o não cumprimento das outras obrigações impostas por este despacho constitui contra-ordenação punível nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º com perda a favor do Estado de animais pertencentes ao agente.
9 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
1 de Abril de 2008. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.
Fizeste o que eu já ia fazer.
Até já tinha aqui o decreto lei para postar.
Boa sorte com o rott.
Já tive um e são excelentes, desde que os tenhamos de novinhos para aceitarem melhor o treino.
Dos dois cães que tenho neste momento, um é PP e foi só dores de cabeça para fazer o registo total, mas o meu cão tem mais documentos que muitos inigrantes em POrtugal
