A Lei diz isto (Decº.Lei 312/03):vitor22 Escreveu:Não percebo quase nada destas leis, mas sei que são muito trabalhosas e para quem tem um PP é uma chatice.
Como disseram aqui e bem "Mas a partir do momento que a lei diz claramente que não se trata de uma raça mas de um tipo de cão, qualquer agente de autoridade pode muito bem dizer que o animal se enquadra dentro da tipologia que define um pp.", ou seja se o cão tiver o azar de sair corpolento e com uma cabeça grande, pode muito bem dar chatices, e apanharem multa por parecer um PB.
Não diz que o pitbull é um tipo de cão, isso não está escrito em lado nenhumb) «Animal potencialmente perigoso», qualquer animal que, devido às características da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças que venham a ser incluídas em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças ali referidas;
Depois saiu a Portaria (422/04) com a lista das raças, que diz assim:
O Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, estabelece as normas aplicáveis à detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos.
Para efeitos do disposto naquele diploma legal, são cães potencialmente perigosos os que, devido às características de espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possam causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais.
Entendeu-se que determinados cães, devido às suas especificidades rácicas, como o tamanho e a potência de mandíbula que os caracterizam, são desde logo animais potencialmente perigosos, pelo que se determinou naquele diploma que essas raças e cruzamentos de raças constariam de portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
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ANEXO
Lista a que se refere a alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro
I) Cão de fila brasileiro.
II) Dogue argentino.
III) Pit bull terrier.
IV) Rottweiller.
V) Staffordshire terrier americano.
VI) Staffordshire bull terrier.
VII) Tosa inu.
A seguir à Portaria saiu um Despacho (10819/08) que diz:
Como se pode ler em nenhum lado fala do pitbull como tipo de cão....
Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do citado decreto-lei, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode ser proibida a reprodução ou criação de quaisquer cães perigosos ou potencialmente perigosos, nomeadamente de raças ou cruzamentos de raças caninas constantes da portaria referida na alínea b) do artigo 2º, bem como restringida a sua entrada em território nacional, nomeadamente por razões de segurança de pessoas e outros animais.
Os acontecimentos recentes relativos a agressões provocadas por cães de raças potencialmente perigosas e seus cruzamentos, aconselham a que sejam tomadas medidas adequadas para alterar a situação actual, usando, para o efeito, tal medida.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, determino o seguinte:
1 - É proibida a reprodução ou criação de quaisquer cães das raças constantes da Portaria n.º 422/2004, de 24 de Abril, incluindo os resultantes dos cruzamentos daquelas raças entre si ou com outras.
2 - É igualmente proibida a entrada no território nacional, por compra, cedência ou troca directa, de quaisquer cães das raças constantes da Portaria n.º 422/2004, de 24 de Abril, incluindo os resultantes dos cruzamentos daquelas raças entre si ou com outras.
3 - Excepcionam-se do disposto nos n.os 1 e 2 os cães cuja inscrição conste em livro de origem oficialmente reconhecido (LOP e outros).
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