Boa Dia,
Com as portarias e dec lei a seguir redigidos, da forma logica que estão mencionados penso que vão tirar muitas dúvidas existentes sobre esta matéria.
Canídeos
1 - A Portaria 421/2004 de 24 de Abril - Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e gatos - revoga a Portaria 1427/2001 de 15 de Dezembro que regulava esta matéria, sendo este novo diploma que passa a vigorar.
A grande novidade da nova Portaria é que o período de Junho e Julho para licenciamento dos canídeos deixa de existir, passando o seu licenciamento a ser realizado durante todo o ano.
O agravamento em 30% para quem o fazia fora de época igualmente deixa de existir. Assim as licenças devem ser renovadas anualmente, caducando se os detentores assim não procederem (art. 4º nº 2 do novo diploma). Portanto, neste caso o detentor do canídeo ocorre na infracção e consequente punição com coima, por falta de licenciamento.
Portanto, se um canídeo é licenciado numa certa data, o seu detentor tem de renovar a licença do canídeo até (pode fazê-lo antes) ao mesmo dia do ano seguinte, senão encontra-se em infracção por falta de licenciamento do canídeo.
A taxa pelo registo e licenciamento de canídeos continua a ser aprovada pela Assembleia e cobrada pela Junta, tendo por referência o valor da taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal (art. 6º nº 1 da Portaria 421/2004 de 24 de Abril).
Neste último aspecto, o espírito do legislador é de quanto maior for a utilidade do canídeo, de acordo com a classificação, o valor da licença vai aumentando. Assim, como categoria de base temos o cão de companhia, aumentando progressivamente: o cão com fins económicos (cão de guarda), o cão de caça, o cão potencialmente perigoso e o cão perigoso.
Na nova Portaria a classificação dos cães passa a ter mais categorias - art. 1º (embora nem todas compitam às Juntas licenciar) o que deve ser tido em conta na aprovação de taxas pela Assembleia e posterior cobrança pelas Juntas, conforme se dispõem no parágrafo anterior.
Nota final – Pela emissão da licença dos canídeos, é devido à Administração Fiscal o Imposto de Selo, que deve ser retido aos particulares pela Junta de Freguesia, mediante passagem de Guia em modelo próprio, e entregue até ao mês seguinte nas Finanças.
O valor deste imposto é de 20% da respectiva taxa de licenciamento, no máximo de 3 € (não pode portanto exceder este valor).
2 - Despacho conjunto 114/2004 de 3 de Março (II Série do Diário da República)
O valor da taxa N de profilaxia médica para cada ano, é o valor normal da taxa contra a raiva, que para este ano de 2004 é de 4,40 €, conforme consta deste Despacho conjunto.
3 - DL 312/2003 de 17 de Dezembro – Regime Jurídico dos animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.
3.1 - Os cães perigosos, ou potencialmente perigosos, carecem de licença a emitir pela Junta de Freguesia (da área de residência do detentor) – art. 3º nº 1 deste DL;
3.2 - São Animais Perigosos, os que estiverem nas condições do art. 2º alínea a). Designadamente: que já tenham mordido uma pessoa, ferido gravemente ou morto outro animal fora da propriedade do seu dono, mediante declaração do próprio dono do cão de que o animal é agressivo, ou que tenha sido considerado animal perigoso pela autoridade competente.
São Animais Potencialmente Perigosos os que estiverem nas condições do art. 2º alínea b). Designadamente: os que possam causar lesão ou morte de pessoas ou animais, onde se incluem desde logo os cães pertencentes a certas raças, sendo estas designadas pela Portaria 422/2004 de 24 de Abril.
Este diploma determina as raças de cães e os cruzamentos de raças potencialmente perigosos.
Se um cão pertencer à raça que consta desta Portaria como animal potencialmente perigoso, enquadra-se assim no DL 312/2003 de 17 de Novembro (como animais de companhia).
Nesta matéria pode surgir a seguinte dúvida: apesar de pertencer a essa raça, o cão tem a finalidade de cão de caça e não de companhia. Neste caso segue na mesma aquele regime especial como cão potencialmente perigoso, e não como cão de caça.
Isto é importante em sede dos documentos exigidos para o licenciamento. Pois assim, os requisitos são mais exigentes (de acordo com o art. 3º nº 2 do DL 312/2003 citado: registo criminal do detentor do cão, termo de responsabilidade, seguro para o cão, etc.), e não o regime geral mais simplificado em que apenas se exige o boletim sanitário e eventualmente um pouco mais (nos termos do 4º nº 3 da Portaria 421/2004 de 24 de Abril).
3.3 - Condições de obtenção da licença (art 3º do DL 312/2003 de 17 de Novembro) dos cães perigosos e potencialmente perigosos:
a) Primeiro (nº 2 do art. 3º), além do detentor do canídeo ter de ser maior de idade, a Junta deve requerer os documentos que já se exigem pelo art. 4º nº 3 da Portaria 421/2004 de 24 de Abril (de que se destaca o boletim sanitário, as obrigações respeitantes a vacinação, e eventualmente demais documentos);
b) Segundo (ainda nº2 al. a) do artigo 3º do DL 312/2003), o dono do cão terá de subscrever um Termo de Responsabilidade, segundo o modelo anexo ao diploma, declarando fundamentalmente 3 coisas: alojamento do animal, medidas de segurança implementadas, e historial de agressividade do animal;
c) Terceiro (nº2 al. b) do art. 3º), Registo criminal do detentor do cão, em que este não esteja condenado por crime contra a vida ou integridade física de pessoas, a título de dolo.
d) Quarto, tem de ser exibido documento que prove a existência de Seguro de Responsabilidade Civil do cão que se pretende licenciar.
3.4 - As Juntas de Freguesia devem manter um cadastro dos animais perigosos ou potencialmente perigosos – art. 5º nº 1 do DL 312/2003 de 17 de Dezembro.
4 – O DL 313/2003 de 17 de Dezembro cria o SICAFE (Sistema de Identificação de Caninos e Felinos).
Significa que os cães, e também os gatos, serão identificados electronicamente, através da colocação de uma cápsula no pescoço, o que é realizado pelo médico veterinário, que preenche simultaneamente uma ficha de registo, onde coloca uma etiqueta com o número de identificação do animal, cuja cópia é enviada para uma “base de dados nacional”.
Repercussões na actividade da Freguesia:
4.1 - Os cães devem ser registados e licenciados até aos seis meses de idade (nos termos do art. 2º da Portaria 421/2004 de 24 de Abril).
Ora, com este novo diploma (DL 313/2003) passa a existir a obrigação de identificação dos animais através de cápsula electrónica, ou seja, a Junta de Freguesia só pode proceder ao registo e licenciamento dos cães se estes estiverem identificados (para isso, tem de verificar a existência da etiqueta com o número de identificação, no boletim sanitário - art. 11º al. b) do DL 313/2003).
4.2 - Mas atenção, o que se prevê no ponto anterior, só passa a vigorar nos termos do art. 6º, ou seja, com respeito a prazos:
4.2.1 – A partir de 1 de Julho de 2004, apenas para:
a) Cães perigosos ou potencialmente perigosos;
b) Cães de Caça;
c) Cães em exposição para fins lucrativos (seja em estabelecimentos, feiras e concursos, e afins.)
4.2.2 - A partir de 1 de Julho de 2008, todos os cães que nasçam após esta data são obrigados a ser identificados electronicamente, nos termos expostos.
4.2.3 - Conforme o art. 3º nº 2 do DL 313/2003, a identificação electrónica pode ainda ser feita em regime voluntário (não obrigatória, no caso dos subpontos anteriores), desde que as pessoas a ela procedam por vontade própria.
4.3 - Ainda com base no art. 11º al. a) do DL 313/2003, quando procede ao registo e licenciamento dos cães, a Junta de Freguesia deve introduzir os dados constantes da ficha de registo, na base de dados nacional.
O envio obrigatório pela Junta de Freguesia dos dados do animal constantes do registo, para essa base nacional, não tem ainda aplicação no presente, porquanto, há questões por regular legalmente de forma a possibilitar a sua execução, criando os meios necessários.
5 - DL 314/2003 de 17 de Dezembro revogou o DL 91/2001 de 23 de Março, e que constitui o novo Programa Nacional de Luta contra a Raiva.
5.1 - Nos termos do art. 14º nº 1 deste diploma, constitui contra-ordenação punível pelo Presidente da Junta de Freguesia, da área da prática da infracção a:
a) Falta de licença;
b) Falta de açaimo ou trela;
c) Circulação de cães e gatos em locais públicos sem coleira ou peitoral com o nome e morada (ou telefone) do detentor.
Nos termos do mesmo artigo, o montante da coima é o seguinte:
a) Mínimo de 25 € e máximo 3740 € - se for pessoa singular;
b) Mínimo de 25 € e máximo 44890 € - se for pessoa colectiva.
Constitui ainda contra-ordenação punível pelo Presidente da Junta de Freguesia, da área da prática da infracção, nos termos do mesmo art. 14º mas nº 2, a falta de registo de cães. Neste caso o montante da coima é de:
a) Mínimo de 50 € e máximo 3740 € - se for pessoa singular;
b) Mínimo de 50 € e máximo 44890 € - se for pessoa colectiva.
Cumulativamente com a coima podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias que constam do art. 15º do DL 314/2003 de 17 de Dezembro, quando se mostre apropriado.
5.2 - A instrução do processo destas contra-ordenações compete à Junta de Freguesia da área da prática da infracção – art. 16º nº 1 do diploma citado.
5.3 - O produto destas coimas é distribuído da seguinte forma (art. 16º nº 2 do DL 314/2003):
a) 10 % para a entidade que levantou o auto (devendo a Junta enviar-lhe posteriormente o correspondente valor);
b) 90% para a entidade que instruiu o processo (Freguesia).
5.4 – Organização dum Processo de Contra-ordenação de canídeo
O chamado ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, também no que respeita aos canídeos, é um facto contrário à lei que é sancionado com coima.
Além dos diplomas específicos respeitantes aos canídeos, que consagram aquelas infracções como contra-ordenação sancionada com coima (referidos até agora), haverá necessidade de consultar ainda o DL 244/95 de 14 de Setembro (que altera e republica o DL 433/82 de 27 de Outubro) que respeita especificamente a este ilícito.
Assim:
O processo inicia-se oficiosamente com um auto de contra-ordenação, que regista a infracção, levantado pela autoridade policial – Autoridades veterinárias, Polícia municipal, GNR, PSP (art. 54º do DL 244/95);
O Auto é enviado à Junta de Freguesia que inicia o processo, deliberando o Presidente da Junta quem é o instrutor e quem toma a decisão (pois têm de ser pessoas diferentes).
O instrutor é designado pelo Presidente da Junta (nos termos do art. 38º nº 1 al q) da Lei das Autarquias Locais – Lei 169/99 de18/09, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002 de 11/01) devendo ser um vogal do executivo ou um funcionário da Junta.
O decisor do processo, também designado pelo Presidente da Junta, pode ser ele próprio, ou outro membro do executivo.
Se a infracção for da competência da Junta, é notificado o arguido, para que se cumpra o direito de audição e defesa, previsto no art. 50º, podendo este pronunciar-se (responder por escrito, ou comparecer na Junta para prestar declarações), ou não;
Se o arguido for ouvido na Junta deve organizar-se um auto de audição de arguido (donde constará um resumo das suas declarações, e qualquer documento(s) que ele oferecer como meio de prova, anexando-se ao processo).
De referir que o arguido tem o direito de se fazer acompanhar de advogado (art. 53º)
Se o mesmo não apresentar defesa deve referir-se este facto no processo.
Face às provas reunidas (auto de contra-ordenação e audição do arguido, ou não exercício deste direito, e quaisquer outras que sejam integradas no processo) o instrutor do processo elabora uma proposta de decisão.
Finalmente é tomada a decisão, por pessoa diferente do instrutor, normalmente de categoria hierárquica superior.
A decisão condenatória que aplica a coima, nos termos do art. 58º, deve conter:
a) identificação dos arguidos;
b) descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;
c) indicação das normas segundo as quais se pune, e a fundamentação da decisão;
d) a coima e as sanções acessórias.
e) que a condenação (coima) se torna exequível se não for judicialmente impugnada (para os Tribunais) pelo arguido no prazo de 20 dias;
f) que em caso de impugnação judicial, o Tribunal pode decidir mediante audiência ou simples despacho;
g) a ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 10 dias após o carácter definitivo da decisão (que ocorre após o decurso do prazo dos 20 dias referido na alínea e) );
h) a indicação de que em caso de impossibilidade do pagamento a tempo (nos termos da alínea g) ) o arguido deve comunicar o facto por escrito à Junta de Freguesia.
O pagamento da coima, conforme o art. 88º, deve ser feito no prazo de 10 dias após a decisão se tornar definitiva; Deve ser feito contra recibo (ficando o duplicado para a Junta); Pode a autoridade administrativa, se a situação económica o justificar, autorizar o pagamento da coima dentro de um ano, ou o seu pagamento em prestações;
O não pagamento da coima, dá lugar à execução. Neste caso a Junta de Freguesia remete os autos ao Ministério Público, junto do Tribunal de Comarca respectivo, que promove a execução, nos termos do art. 89º.
Notas Finais Importantes:
Segundo o princípio da legalidade, constante do art. 2º do DL 244/95 de 14 de Setembro, só será punido como contra-ordenação o facto que previamente assim esteja descrito e punido com coima por lei.
Nestes termos, é importante verificar se os factos descritos no auto de contra-ordenação levantado pelas forças policiais enquadram a infracção em lei actualmente em vigor, e não em preceitos anteriores já revogados, pois neste caso não haverá lugar ao processo de contra-ordenação e punição com coima (como será o caso do auto de notícia se referir a legislação revogada recentemente em matéria de canídeos), devendo desde logo arquivar-se o processo de contra-ordenação por esse motivo.
Nos termos do art. 27º, o prazo para realizar o procedimento de contra-ordenação (pela Junta de Freguesia) é de um ano, ou dois anos no caso de se tratar de contra-ordenação a que seja aplicável coima superior a 3.740,98 €.
É sempre possível o recurso judicial da decisão (art. 59º), que segue pelos Tribunais comuns (Tribunal da Comarca onde se verificou a infracção) e não para os tribunais administrativos.
O recurso é feito pelo arguido (ou pelo seu defensor), com alegações e conclusões, à autoridade administrativa (portanto à Junta de Freguesia) no prazo de 20 dias úteis após ter tomado conhecimento (suspendendo-se este prazo aos sábados, domingos e feriados), e depois a Junta deve enviar esse recurso, em 5 dias úteis, ao Ministério Público (que o torna presente ao juiz).
Até envio dos autos ao Ministério Público, a autoridade administrativa (Junta de Freguesia) pode revogar a decisão de aplicação da coima.
Tudo isto nos termos dos art.s 59º já referido, e ainda 60º, 61º e 62º.
No que respeita às custas do processo de contra-ordenação por autoridades administrativas (devem ver-se os art.s 92º nº 2 e 94º nº 2) podem ser suportadas pelo arguido, designadamente: as comunicações telefónicas, telegráficas ou postais, nomeadamente as que se relacionem com as notificações.
Na graduação da coima, portanto de entre os seus valores - mínimo e máximo - na sua determinação concreta há que ponderar a culpa do arguido. Por exemplo: se a pessoa desconhecia que estava a infringir a lei ou tinha uma certa inconsciência, será bem diferente de alguém que afirma saber que devia ter licença do cão mas “não está para isso”.
Finalmente, há que referir que todas as peças da mesma contra-ordenação devem ser integradas num único processo (numa pasta), e devem ser arquivadas (podendo ser numeradas) sucessivamente e por ordem cronológica.
Exemplos de Modelos (minutas de peças do processo)
1 1- Arquivamento do Processo (realizado pelo instrutor do processo, podendo o decisor limitar-se a dar como reproduzido o constante nesta proposta de decisão para que não haja repetições)
Junta de Freguesia de ------------
Processo nº ---------
No auto de notícia é imputado ao Sr. --------- a contra-ordenação prevista no DL ----, artigo ou nº ------, porquanto no dia ------, a entidade fiscalizadora ---levantou o respectivo auto, por infringir as regras constantes do art. --- do DL ---- (ou Portaria).
Verifica-se contudo que as normas infringidas de que o auto dá notícia, já se encontram revogadas.
Segundo o princípio da legalidade, constante do art. 2º do DL 244/95 de 14 de Setembro, só será punido como contra-ordenação o facto que previamente assim esteja descrito e punido com coima por lei.
Nestes termos, propõem-se o arquivamento do processo.
Localidade, e data
Assinatura (do instrutor do processo)
2 - Auto de Inquirição de Arguido (realizado pelo instrutor do processo)
Junta de Freguesia de ------------
Processo nº ---------
AUTO DE INQUIRIÇÃO DE ARGUIDO
Nos autos de processo em epígrafe é imputado ao Sr. --------- a contra-ordenação prevista no DL ----, artigo ou nº ------, porquanto no dia ------, a entidade fiscalizadora ---levantou o auto de notícia ------, por infringir as regras constantes do art. --- do DL ---- (ou Portaria).
Notificado nos termos e para os efeitos do art. 50º do DL 433/82, de 27 de Outubro com a redacção do DL 244/95 de 14 de Setembro (Ilícito de mera ordenação social e respectivo processo – estas palavras são explicativas, não têm de constar deste auto), na presente data o arguido prestou declarações apresentando a sua defesa que é a seguinte:
Exemplo: O arguido confirmou que os factos que constam do auto de notícia, por não possuir licença do canídeo (ou outra situação), contudo afirmou desconhecer que tinha essa obrigação legal … .
Localidade, e data
Assinatura (do instrutor do processo)
3 - Relatório dum instrutor
Junta de Freguesia de ------------
Processo nº ---------
PROPOSTA DE DECISÃO
Nos autos de processo em epígrafe é imputado ao Sr. --------- a contra-ordenação prevista no DL ----, artigo ou nº ------, porquanto no dia ------, a entidade fiscalizadora ---levantou o auto de notícia ------, por infringir as regras constantes do art. --- do DL ---- (ou Portaria).
Notificado nos termos e para os efeitos do art. 50º do DL 433/82, de 27 de Outubro com a redacção do DL 244/95 de 14 de Setembro, não apresentou o arguido qualquer defesa (ou se apresentar dizer qual o seu teor).
Cumpre assim decidir face aos elementos do processo, no qual constatamos que na data ----, o Sr. ----, possuidor do canídeo ---, permitiu que o mesmo o andasse na via pública sem ----- (trela, ou açaimo funcional, ou sem licença, etc.), o que é proibido pelo Decreto-lei que em cima se menciona.
Nestes termos, tendo em conta o valor probatório dos autos, bem como o quadro punitivo legal, propomos que o arguido seja sancionado com a coima de ------- Euros (valor por extenso).
Localidade, e data
Assinatura (do instrutor do processo)
4 - Notificação ao Infractor (feita por quem toma a decisão)
Junta de Freguesia de ------------
Ao
Sr. ------
Morada ------
Código postal e localidade -----
NOTIFICAÇÃO
Nossa Refª. (da Junta) Data
Processo de Contra-Ordenação nº ______ / _____
- Nos termos do disposto no art. ---- do DL ------ (preceitos relativos à infracção), e no uso da sua competência por decisão do Presidente da Junta de .../.../... (data), (ou, no uso de competência delegada pelo Sr. Presidente no - membro da junta que desempenha as funções de - secretário, por exemplo), venho notificá-lo, que no processo acima referenciado, lhe foi aplicada uma coima de € xxx (xxx euros), a que acrescem custas (se as houver) no montante de € xxx (extenso).
- A referida decisão baseada na proposta de decisão, cuja cópia se junta (é uma opção se achar mais fácil);
(Ou então): Por no dia .../.../... o cão que é sua pertença, se encontrar na via pública sem açaime funcional (por exemplo), o que viola o disposto no art. ------ do DL ou da Portaria;
A decisão torna-se exequível, caso não seja impugnada judicialmente, no prazo de 20 dias, de acordo com o disposto no art. 59º do Dec. Lei 433/82 de 27 de Outubro com a redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei 244/95 de 14 de Setembro.
- No caso de não ser apresentada impugnação judicial (que é apresentada à própria Junta, que a remete ao Tribunal em 5 dias – art. 62 nº 1), a coima e respectivas custas (se as houver) deverão ser liquidadas nesta Junta de Freguesia, até ao próximo dia.../.../... (a ordem de pagamento da coima tem o prazo de 10 dias após a decisão definitiva – art. 58ª nº 3 al. a) do DL citado no último parágrafo), utilizando para o efeito a Guia em anexo.
- Caso não proceda à liquidação da guia, até à data indicada, o processo será remetido ao tribunal para efeitos de execução judicial, nos termos do art.89º do diploma acima referenciado.
Assinatura (de quem toma a decisão)
Registo de Cães - Legislação e Portarias
Moderador: mcerqueira
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Todas estas medidas já deveriam estar a ser praticadas há mts anos...é triste viver num pais q pouco ou nada se vê fazer para proteger os animais q tem...
Em Portugal tratam-se os animais como objectos de usar e deitar fora...felizmente hoje em dia as mentalidades vão mudando.
Revolta-me o facto de n ser obrigatório o registo dos animais, para q em caso de abandono ou maltratos sejam os donos punidos.
Enfim...é pena q nem todas as pessoas q têm animais não os tratem da mm forma como todos nós q participamos aqui no fórum da arca...e q amamos os animais como se tratassem de mais um membro da nossa familia.
Um abraço a todos...
Em Portugal tratam-se os animais como objectos de usar e deitar fora...felizmente hoje em dia as mentalidades vão mudando.
Revolta-me o facto de n ser obrigatório o registo dos animais, para q em caso de abandono ou maltratos sejam os donos punidos.
Enfim...é pena q nem todas as pessoas q têm animais não os tratem da mm forma como todos nós q participamos aqui no fórum da arca...e q amamos os animais como se tratassem de mais um membro da nossa familia.
Um abraço a todos...
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- Membro Veterano
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Muito bom. Excelente resumo.
No entanto, na parte em que referev a aobrigatoriedade de uso de Trela OU açaimo ficou por referir que para as raças potencialmente perigosas ( e para os cães perigosos) é obrigatório o uso de TRELA E AÇAIMO ( não é alternativo).
Também não foi ainda desta que obtive a minha resposta acerca de poder ou não registar um Cão perigoso como cão de Guarda! Não me parece Claro! E sendo possível, como deverei entender o nº 3 do Artigo 8º do D.L. 312/2003.
De qualquer forma, acho que este 'resumo' ajuda muita gente.
Abraços
Paulo C.
No entanto, na parte em que referev a aobrigatoriedade de uso de Trela OU açaimo ficou por referir que para as raças potencialmente perigosas ( e para os cães perigosos) é obrigatório o uso de TRELA E AÇAIMO ( não é alternativo).
Também não foi ainda desta que obtive a minha resposta acerca de poder ou não registar um Cão perigoso como cão de Guarda! Não me parece Claro! E sendo possível, como deverei entender o nº 3 do Artigo 8º do D.L. 312/2003.
De qualquer forma, acho que este 'resumo' ajuda muita gente.
Abraços
Paulo C.