Posso levar o meu cao no carro?

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Moderador: mcerqueira

MaraMenezes
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sábado mar 09, 2002 11:13 pm

Oi,
tenho um lindo yorkshire e quando vou a qualquer lugar de carro com ele,a caixinha vai junto,claro que com ele dentro,até para o pet shop,que fica perto da nossa casa ele vai na caixinha.Meu carro é uma S 10,e por ele ser muito pequeno não o coloco na carroceria e sim no banco da frente e prendo a caixinha com o cinto de segurança,passo o cinto por dentro das alças e prendo no encaixe,ele já está acostumado e quando vê a caixinha corre logo para a porta,pois sabe que vai sair de carro.É uma segurança para todos nós,meu marido pensou que ele nao se adaptaria a fazer longas viagens dentro dela,mas paramos o carro umas 3 vezes quando fazemos viagens longas e ele sai da caixa para andar um pouco,amamos o nosso Athos e cuidar de seu segurança e conforto é demonstrar amor.
Abraços brasileiros.
Mara
MaraMenezes
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sábado mar 09, 2002 11:15 pm

Oi,
tenho um lindo yorkshire e quando vou a qualquer lugar de carro com ele,a caixinha vai junto,claro que com ele dentro,até para o pet shop,que fica perto da nossa casa ele vai na caixinha.Meu carro é uma S 10,e por ele ser muito pequeno não o coloco na carroceria e sim no banco da frente e prendo a caixinha com o cinto de segurança,passo o cinto por dentro das alças e prendo no encaixe,ele já está acostumado e quando vê a caixinha corre logo para a porta,pois sabe que vai sair de carro.É uma segurança para todos nós,meu marido pensou que ele nao se adaptaria a fazer longas viagens dentro dela,mas paramos o carro umas 3 vezes quando fazemos viagens longas e ele sai da caixa para andar um pouco,amamos o nosso Athos e cuidar de seu segurança e conforto é demonstrar amor.
Abraços brasileiros.
MaraMenezes
MaraMenezes
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sábado mar 09, 2002 11:16 pm

Oi,
tenho um lindo yorkshire e quando vou a qualquer lugar de carro com ele,a caixinha vai junto,claro que com ele dentro,até para o pet shop,que fica perto da nossa casa ele vai na caixinha.Meu carro é uma S 10,e por ele ser muito pequeno não o coloco na carroceria e sim no banco da frente e prendo a caixinha com o cinto de segurança,passo o cinto por dentro das alças e prendo no encaixe,ele já está acostumado e quando vê a caixinha corre logo para a porta,pois sabe que vai sair de carro.É uma segurança para todos nós,meu marido pensou que ele nao se adaptaria a fazer longas viagens dentro dela,mas paramos o carro umas 3 vezes quando fazemos viagens longas e ele sai da caixa para andar um pouco,amamos o nosso Athos e cuidar de seu segurança e conforto é demonstrar amor.
Abraços brasileiros.
Mara Menezes
Jany
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domingo mar 10, 2002 9:40 pm

Adorei todas as mensagens que recebi, obrigado. Mas ainda ninguem me soube dizer se existe alguma lei que fale no assunto. Ou seja, queria saber que se a policia me mandar parar e a minha Java (cadela) nao for na caixa posso ser multada?
Obrigado
Jany
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domingo mar 10, 2002 9:40 pm

Adorei todas as mensagens que recebi, obrigado. Mas ainda ninguem me soube dizer se existe alguma lei que fale no assunto. Ou seja, queria saber que se a policia me mandar parar e a minha Java (cadela) nao for na caixa posso ser multada?
Obrigado
Jany
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domingo mar 10, 2002 9:42 pm

Adorei todas as mensagens que recebi, obrigado. Mas ainda ninguem me soube dizer se existe alguma lei que fale no assunto. Ou seja, queria saber que se a policia me mandar parar e a minha Java (cadela) nao for na caixa posso ser multada?
Obrigado
PauloC
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segunda mar 11, 2002 9:58 am

Ninguém lhe falou em Leis!!!! Pelos vistos não deve ter reparado na minha mensagem logo no inicio do tópico a falar no Decreto Lei 294/98.

Bom... correndo o risco de colocar aqui uma mensagem demasiado longa, aqui vai a parte que interessa:

CAPÍTULO III
Cães domésticos e gatos domésticos
32 - Sem prejuízo do disposto no n. 2, alínea a), do artigo 1., ao transporte de cães domésticos e gatos domésticos aplica-se, mutatis mutandis, o disposto nos n. 1, 2, alíneas a), b) e c), 3, 5, 6, 7, alíneas a) e c), 8, 9, 12, 13, 15 e 17 a 29, inclusive, deste anexo.
33 - Os animais transportados devem ser alimentados a intervalos que não excedam vinte e quatro horas e abeberados a intervalos que não excedam doze horas. Devem ser acompanhados de instruções redigidas com clareza acerca da sua alimentação e abeberamento. As fêmeas com cio devem ser separadas dos machos.
E os referidos numeros, supracitados, dizem o seguinte:
1 - As fêmeas que devam parir no período correspondente ao transporte ou que tenham parido há menos de quarenta e oito horas, bem como os animais recém-nascidos cujo umbigo não esteja ainda completamente cicatrizado, não devem ser considerados aptos para serem transportados.
2 - a) Os animais devem dispor de espaço suficiente para estar de pé na sua posição natural e, eventualmente, deverão também dispor de barreiras que os protejam dos movimentos do meio de transporte. Excepto se condições especiais para a sua protecção exigirem o contrário, deverão dispor de espaço para poderem deitar-se.
b) Os meios de transporte e os contentores devem ser construídos e utilizados de modo a proteger os animais das intempéries e das grandes variações climáticas. A ventilação e a cubicagem de ar devem estar adaptadas às condições de transporte e ser adequadas para as espécies de animais transportados; deve prever-se um espaço livre no interior do compartimento dos animais e de cada um dos seus níveis que seja suficiente para assegurar uma ventilação adequada acima dos animais quando estes se encontrem naturalmente de pé e que não impeça de forma alguma os seus movimentos naturais.
Os meios de transporte e os contentores devem ser fáceis de limpar, impedir a fuga dos animais, ser construídos de forma a poupar os animais a contusões ou sofrimento desnecessário e estar equipados de modo a garantir a sua segurança. Os contentores em que os animais são transportados devem estar marcados com um símbolo que indique a presença de animais vivos e um sinal que indique a posição em que se encontram. Devem igualmente permitir a inspecção e o tratamento dos animais, bem como estar dispostos de modo a não perturbar a circulação de ar. Durante o transporte e a manipulação, os contentores devem ser sempre mantidos em posição vertical e não devem ser sujeitos a solavancos ou choques violentos.
c) Os animais deverão ser abeberados e receber uma alimentação adequada durante o transporte, com a frequência fixada para o efeito no capítulo VII.
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3 - a) Quando num mesmo meio de transporte viajarem animais de espécies diferentes, devem ser separados por espécies, excepto no caso de animais que sofram com a separação. Além disso, devem ser previstas medidas especiais para evitar os inconvenientes que podem resultar do transporte da mesma remessa de espécies naturalmente hostis entre si. Quando num mesmo meio de transporte viajarem animais de idades diferentes, os adultos devem ser separados dos jovens; todavia, esta restrição não se aplica às fêmeas que viajem com os filhos que estejam a aleitar. Os machos adultos não castrados devem ser separados das fêmeas. Os varrascos destinados à reprodução devem ser separados dos outros, o mesmo acontecendo com os garanhões. Estas disposições apenas se aplicam na medida em que os animais não tenham sido criados em grupos compatíveis e não tenham sido acostumados uns aos outros.
b) Nos compartimentos em que se transportam animais não devem ser carregadas mercadorias que possam prejudicar o seu bem-estar.
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5 - O pavimento do meio de transporte ou do contentor deve ser suficientemente sólido para resistir ao peso dos animais transportados; não deve ser escorregadio e, caso tenha interstícios ou furos, deve ser construído sem irregularidades de modo a evitar que os animais se firam. Deve estar coberto por uma cama de palha suficiente para absorver os dejectos, a não ser que esta possa ser substituída por outro processo que apresente, no mínimo, as mesmas vantagens ou que os dejectos sejam removidos com regularidade.
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6 - A fim de assegurar os cuidados necessários aos animais no decurso do transporte, as remessas devem ser acompanhadas por um tratador, excepto quando:
a) Os animais sejam transportados em contentores que sejam seguros, devidamente ventilados e, se necessário, contenham alimentos e água suficientes, em distribuidores à prova de derramamento, para uma viagem com o dobro da duração prevista;
b) O transportador assuma as funções de tratador;
c) O expedidor encarregue um mandatário de cuidar dos animais em pontos de paragem adequados.
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7 - a) O tratador ou o mandatário do expedidor deve cuidar dos animais, abeberá-los, alimentá-los e, se necessário, ordenhá-los.
b)... ( Não se aplica a canideos)....
c) A fim de poder assegurar estes cuidados, o tratador deve ter à sua disposição, se necessário, um meio de iluminação adequado.
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8 - Os animais só devem ser carregados em meios de transporte que tenham sido cuidadosamente limpos e, caso necessário, desinfectados. Os cadáveres de animais, a palha e os dejectos devem ser retirados logo que possível.
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9 - Todos os vagões que sirvam para o transporte de animais devem estar marcados com um símbolo que indique a presença de animais vivos, excepto se os animais forem transportados em contentores. Na falta de vagões especiais para o transporte de animais, este deve ser efectuado em vagões cobertos, que possam circular a grande velocidade e que estejam providos de aberturas de ventilação suficientemente grandes ou que disponham de um sistema de ventilação adequado, mesmo a velocidade reduzida. As paredes interiores dos vagões devem ser de madeira ou de qualquer outro material adequado, sem asperezas, e devem ser munidos de argolas ou barras, para prender os animais, colocadas a uma altura conveniente.
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12 - Quando, de acordo com o disposto na alínea a) do n. 3, seja necessário proceder à separação dos animais, esta pode ser feita prendendo-os em partes separadas dos vagões, se a superfície deste o permitir, ou por meio de barreiras adequadas.
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13 - Na altura da formação dos comboios e de qualquer outra manobra dos vagões, devem ser tomadas todas as precauções para evitar choques dos vagões que transportam animais.
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15 - Devem ser instalados dispositivos para prender os animais nos veículos utilizados no transporte de animais de grande porte que devem normalmente ser presos. Quando se imponha a compartimentação dos veículos, esta deve ser feita com o auxílio de tabiques resistentes.
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17 - As instalações dos navios devem permitir o transporte de animais sem os expor a lesões ou sofrimentos evitáveis.
18 - Os animais não devem ser transportados em convés descobertos, excepto quando se tratar de transporte em contentores que garantam a segurança necessária ou em recintos adequados aprovados pela autoridade competente e que assegurem uma protecção satisfatória contra o mar e as intempéries.
19 - Os animais devem ser presos ou convenientemente colocados em baias ou contentores.
20 - Devem ser previstas passagens apropriadas para dar acesso a todas as baias, contentores ou veículos em que se encontrem animais. Deve igualmente ser previsto um dispositivo de iluminação adequado.
21 - O número de tratadores deve ser suficiente, em função do número de animais transportados e da duração da viagem.
22 - Todas as partes do navio ocupadas pelos animais devem ser dotadas de dispositivos de escoamento de águas e ser mantidas em boas condições sanitárias.
23 - Deve existir a bordo um instrumento, do tipo aprovado pela autoridade competente, para proceder ao abate dos animais em caso de necessidade, conforme o disposto no Decreto-Lei n. 28/96, de 2 de Abril.
24 - Os navios utilizados para o transporte de animais devem ser dotados, antes da partida, de reservas suficientes de água potável - sempre que não disponham de um sistema adequado de produção da mesma - e de alimentos apropriados, atendendo tanto à espécie e ao número de animais transportados como à duração do transporte.
25 - Devem ser tomadas medidas para isolar os animais doentes ou lesionados no decurso do transporte e prestar-lhes os primeiros cuidados, se necessário.
26 - a) Os n. 17 a 19 não se aplicam ao transporte de animais efectuado em vagões ferroviários ou veículos rodoviários transportados em ferry-boats ou em navios semelhantes.
Quando os animais forem transportados em vagões ferroviários a bordo de navios, devem ser tomadas medidas especiais para que os animais disponham de ventilação adequada durante toda a viagem.
b) Quando os animais são transportados em veículos rodoviários, a bordo de navios, devem ser aplicadas as seguintes medidas:
i) O compartimento dos animais deverá estar adequadamente fixado ao veículo; o veículo e o compartimento dos animais deverão dispor de amarras adequadas para garantir uma sólida fixação ao navio. Nos convés cobertos dos navios de transporte de automóveis deverá ser mantida uma ventilação suficiente, em função do número de veículos transportados. Quando for possível, o veículo de transporte de animais deverá ser colocado junto de uma saída de ar fresco;
ii) O compartimento dos animais deverá estar munido de um número suficiente de aberturas ou de outros meios que garantam uma ventilação suficiente, tendo em conta o reduzido débito de ar no espaço restrito do porão para veículos de um navio. O espaço livre no interior do compartimento dos animais e de cada um dos seus níveis deverá ser suficiente para permitir uma ventilação adequada por cima dos animais quando a posição natural destes for de pé;
iii) Deverá ser previsto o acesso directo a cada parte do compartimento dos animais para que estes possam ser tratados, alimentados e abeberados durante a viagem, caso seja necessário.
E - Disposições especiais relativas ao transporte aéreo
27 - Os animais devem ser transportados em contentores, baias ou compartimentos adequados às espécies, em conformidade pelo menos com as normas mais recentes da IATA relativas ao transporte de animais vivos.
28 - Tendo em conta as espécies de animais, devem-se tomar precauções para evitar temperaturas demasiado altas ou baixas a bordo. Além disso, devem ser evitadas grandes variações de pressão de ar.
29 - Deve existir a bordo dos aviões de carga um instrumento do tipo aprovado pela autoridade competente, para proceder ao abate de animais, em caso de necessidade, conforme o disposto no Decreto-Lei n. 28/96, de 2 de Abril.
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Acho que isto responde à sua pergunta sobre a necessidade ou não dos seus cães viajarem em caixas de trasporte. Isto é, a Lei não diz que as caixas são OBRIGATÓRIAS, mas estabelece inequivocamente uma serie de condições que se você levar o cão no banco detrás do carro decerto não consegue assegurar! Face ao exposto, se alguma autoridade a mandar parar e achar que as condições referidas neste Decreto Lei não estão a ser respeitadas, é obvio que pode ser 'chateada'.
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