Alguém sabe qual é o decreto-lei que permite o transporte de cães nos transportes públicos?

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Moderador: mcerqueira

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turquesa
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sexta out 01, 2004 11:55 am

Olá :) a todos:

Gostaria de saber qual é o decreto-lei recente que permite o transporte de animais(cães e gatos)nos transportes públicos?
Sei que já é permitido os animais irem ao nosso colo mas não sei qual é o decreto-lei que o autoriza.Preciso de saber isso porque sei de um caso de um cachorrinho que não pôde viajar num autocarro da rede expressos porque o motorista mandou o cão ir para a bagageira e o dono não aceitou e preferiu ir de combóio para o bichinho não sofrer.

Se me puderem ajudar agradeço.
;)
MDogster
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sexta out 01, 2004 12:20 pm

Lei 92/95 de 12 de Setembro.
Oskarina
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sexta out 01, 2004 2:03 pm

turquesa Escreveu: Olá ) a todos

Gostaria de saber qual é o decreto-lei recente que permite o transporte de animais(cães e gatos)nos transportes públicos?
Sei que já é permitido os animais irem ao nosso colo mas não sei qual é o decreto-lei que o autoriza.Preciso de saber isso porque sei de um caso de um cachorrinho que não pôde viajar num autocarro da rede expressos porque o motorista mandou o cão ir para a bagageira e o dono não aceitou e preferiu ir de combóio para o bichinho não sofrer.

Se me puderem ajudar agradeço.
;)

http://www.hospvetprincipal.pt/lei129.htm
Oskarina
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sexta out 01, 2004 2:08 pm

FYI 8)

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.° 92/95 12 de Setembro

Protecção aos animais

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:


CAPÍTULO I

Princípios gerais de Protecção

Artigo 1.°

Medidas gerais de protecção

1-São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.

2-Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser socorridos.

3-São também proibidos os actos consistentes em:

a) Exigir a um animal em casos que não sejam de emergência, esforços ou actuações que, em virtude da sua condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além das suas possibilidades;

b) Utilizar chicotes com nós, aguilhões com mais de 5 mm, ou outros instrumentos perfurantes na condução de animais, com excepção dos usados na arte equestre e nas touradas autorizadas por lei;

c) Adquirir ou dispor de um animal enfraquecido, doente, gasto ou idoso, que tenha vivido num ambiente doméstico, numa instalação comercial ou industrial ou outra, sob protecção e cuidados humanos, para qualquer fim que não seja o do seu tratamento e recuperação ou, no caso disso, a administração de uma morte imediata e condigna;

d) Abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e protecção humanas, num ambiente domestico ou numa instalação comercial ou industrial;

e) Utilizar animais para fins didácticos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou actividades semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis, salvo experiência científica de comprovada necessidade;

f) Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em confrontar moralmente animais uns contra os outros, salvo na prática da caça.

4-As espécies de animais em perigo de extinção são objecto de medidas de protecção, nomeadamente para preservação dos ecossistemas em que se enquadram.


CAPÍTULO II

Comércio e espectáculos com animais

Artigo 2.°

Licença municipal


Sem prejuízo do disposto no capitulo III quanto aos animais de companhia, qualquer pessoa física ou colectiva que explore o comércio de animais, que guarde animais mediante uma remuneração, que os crie para fins comerciais que os alugue, que se sirva de animais para fins de transporte, que os exponha ou que os exiba com um fim comercial só poderá fazê-lo mediante autorização municipal, a qual os poderá ser concedida desde que os serviços municipais verifiquem que as condições previstas na Lei destinadas a assegurar o bem-estar e a sanidade dos animais serão cumpridas.


Artigo 3.°

Outras autorizações

1-Qualquer pessoa física ou colectiva que utilize animais para fins de espectáculo comercial não o poderá fazer sem prévia autorização da entidade ou entidades competentes (Direcção-Geral dos Espectáculos e município respectivo).

2-As touradas são autorizadas nos termos regulamentados.


Artigo 4.°

Proibição de utilização de animais feridos



Os vertebrados que exibam feridas aparentemente provocadas por acções contrárias a legislação sobre a protecção aos animais, podem ser proibidos de entrar em território nacional bem como nos circuitos comerciais no caso de a sobrevivência dos animais em questão só ser possível mediante sofrimento considerável, devendo neste caso os animais ser abatidos.



CAPÍTULO III

Eliminação e identificação de animas pelas câmaras municipais


Artigo 5.°

Animais errantes



1-Nos concelhos Em que o número dos animais errantes constituir um problema, as câmaras municipais poderão reduzir o seu número desde que o façam segundo métodos que não causem dores ou sofrimentos evitáveis.

2-Estas medidas deverão implicar que, se esses animais tiveram de ser capturados, isso seja feito com o mínimo de sofrimento físico ou psíquico, tendo em consideração a natureza animal e, bem assim, que, no caso de os animais capturados deveram ser detidos ou mortos, tal seja feito em conformidade com métodos não cruéis.


Artigo 6 °

Reprodução planificada



As câmaras municipais deverão:

1) Aconselhar os donos dos animais a reduzir a reprodução não planificada de cães e gatos promovendo a sua esterilização quando tal se revele aconselhável;

2) Encorajar as pessoas que encontrem cães ou gatos errantes a assinalá-los aos serviços municipais



Artigo 7.º

Transportes públicos



Salvo motivo atendível - designadamente como a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene - os responsáveis por transportes públicos não poderão recusar o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados.





Artigo 8.º

Definição



Para os efeitos desta lei considera-se animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para o seu prazer e como companhia.





Artigo 9.°

Sanções



As sanções por infracção à presente lei serão objecto de lei especial.





Artigo 10.°

Associações zoófilas



As associações zoófilas legalmente constituídas têm legitimidade para requer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas para evitar violações em curso ou iminentes.

Estas organizações poderão constituir-se assistentes em todos os processos originados ou relacionados com a violação da presente lei e ficam dispensadas de pagamento de custas e imposto de justiça.

Aprovada em 21 de Junho de 1995.

Associações zoófilas

O Presidente da Assembleia da República António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 24 de Agosto de 1995

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES

Referência em 29 de Agosto de 1995

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Moca32
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sexta out 01, 2004 2:41 pm

Curiosamente ainda no Sábado passado á noite ao apanhar um taxi do Aeroporto para o Funchal, me dizia o Taxista que não podiam transportar canitos nem nenhum outro animal, mesmo que estivesse dentro da caixa, tal como eu trazia o meu Fang, eu disse-lhe que isso não era bem assim e o tipo teimou e disse que claro fazia o favor porque já nos conhece á varios anos etc e tal. :evil:

Fiquei pior do que uma barata, mas como não estava documentado só para lhe esfregar a legislação no nariz, tive de engolir o sapo.

O homem até é uma pessoa simpática, mas é teimoso e ignorante, pois teima sobre uma questão onde está mal informado.

Enfim... :(

:)
turquesa
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sexta out 01, 2004 6:05 pm

:D Boa tarde:

Obrigada a todos que responderam.assim já tenho uma lei para esfregar na cara de quem ainda é contra o transporte de animais em transportes públicos.É lamentável mas ainda acontece muito.

Graças a Deus ;) nos alfas isso não acontece.
Beijos.
FAbarm
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sexta out 01, 2004 6:20 pm

Moca32 Escreveu: Curiosamente ainda no Sábado passado á noite ao apanhar um taxi do Aeroporto para o Funchal, me dizia o Taxista que não podiam transportar canitos nem nenhum outro animal, mesmo que estivesse dentro da caixa, tal como eu trazia o meu Fang, eu disse-lhe que isso não era bem assim e o tipo teimou e disse que claro fazia o favor porque já nos conhece á varios anos etc e tal. :evil:

Fiquei pior do que uma barata, mas como não estava documentado só para lhe esfregar a legislação no nariz, tive de engolir o sapo.

O homem até é uma pessoa simpática, mas é teimoso e ignorante, pois teima sobre uma questão onde está mal informado.

Enfim... :(

:)
ehehehe... um Fang na Madeira... ;)

Cumprimentos

Tiago
A forma é a imagem plástica da função
turquesa
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sexta out 01, 2004 6:25 pm

:( Estive a consultar a lei e vi que é ainda muito abstracta.Não especifica o local em que podemos levar os bichinhos.Não se diz se podemos levar ao colo ou se é obrigatório ir para a bagageira,e infelizmente os motoristas podem aceitar o transporte dos animais mas bagageira,porque a lei não especifica o local de transporte :cry: e com base nisso certaos animais ditos racionais podem não aceitar levâ-los dentro do autocarro.
Acham que deviam ter feito uma coisa mais concreta para os autocarros de longo curso,porque pela lei os motoristas não são obrigados a ter os bichinhos dentro do autocarro.Podem-se recusar e o que é que uma pessoa diz nesse caso?Não se pode ir contra,se elesmandarem ir para a bagageira, ele está a cumprir a lei,visto que não está a recusar o transporte ,mas é claro que os donos geralmente não aceitam que os bichinhos viajem naquele forno.
Uma vez vi um gatinho persa ir na bagageira dentro de uma transportadora em pleno verão.Eu não deixava que o meu gato lá fosse.Achei aquilo revoltante,mas tendo em conta o que li da lei,o animal nãoé obrigado a ir dentro do autocarro,há uma grande falha neste aspecto.Deviam ter especificado o meio de transporte. :?
Vanadis
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Localização: piris, cães

sábado out 02, 2004 12:02 am

[quote=Oskarina]
FYI 8)

Artigo 7.º

Transportes públicos



Salvo motivo atendível - designadamente como a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene - os responsáveis por transportes públicos não poderão recusar o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados.

[/quote]


mmm...Eu até acho a lei bastante clara..."transportes públicos" engloba taxis, autocarros, comboios...são todos transportes públicos, certo?

E, mais "desde que devidamente [b]acompanhados[/b] e acondicionados", ou seja, não podem ir sozinhos! Podem e devem ir com o dono! Só assim irão "devidamente acompanhados"! E se lhe juntarmos o "acondicionados", de certeza que não é na bagageira de um autocarro que eles vão devidamente acondicionados...além disso, está-se a sujeitar o animal a maus tratos! Isso tb vai contra a lei, segundo percebi?

Portanto, isto está bem claro. Concordo que tem por onde os ditos "responsáveis por transportes públicos" pegarem para levarem a sua ignorância e estupidez avante...mas isto está claro. Temos de ser duros e persistentes, e não nos deixarmos "rebaixar" pela conversa desses Tios Patinhas. A lei é a lei, se não cumprem a lei, então, preparem-se para uma denúncia. E outra, e outra, e outra, as que forem precisas!

Nem que tenha de ir á TVI fazer alarde do caso!!! (normalmente resulta?... :lol: )

Sorry, lá me deixei inflamar... :oops: mas passo-me com cenas destas... :evil: :evil: :evil: :oops: :oops: :oops:
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