Um pouco da historia da legislação p/ raças 'potencialmente perigosas'
Alguns saberão, mas outros não sabem que antes de se chegar ao Decreto Lei 312/2003 e à lista de raças 'potencialmente perigosas da Portaria 422/2004, percorreu-se um percurso de Projectos-Lei que foram ficando na gaveta. Pois é...a legislação actual não caiu propriamente de paraquedas, e os nossos politicos tiveram tempo demais para se informarem e para obterem o apoio e colaboração das entidades ligadas ao tema. Não há qualquer desculpa para terem excrementado esta lista de raças, sem qualquer critério válido e aceitável. Tiveram muitas críticas ao longo do processo, e isso devia ter-lhes dado bastante matéria para pensarem e para mudarem o rumo. Infelizmente, limitaram-se a tirar e por raças ou a corrigir erros básicos nas designações das mesmas (de quem nada sabe ligado à cinofilia).
Dezembro de 1999 - Projecto-Lei 59/VIII
Artigo 14.º
Animais perigosos
1. Sempre que as condições em que um animal é mantido o tornem susceptível de representar um perigo para o homem ou para a saúde pública, a Câmara Municipal competente deve, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer pessoa, determinar ao responsável a tomada das medidas necessárias para prevenir ou pôr termo a esse perigo.
2. Em caso de incumprimento da determinação a que se refere a parte final do número anterior, a Câmara Municipal pode recolher o animal nas instalações a que se refere o artigo 16.º, a expensas do responsável.
Julho de 2000 - Projecto-Lei 269/VIII
Artigo 2.º
Classificação de animais potencialmente perigosos
Consideram-se animais potencialmente perigosos os que integram qualquer das seguintes classificações:
a) Animais selvagens, originários de habitats onde se encontram em liberdade natural, sem presença humana habitual, e cujo porte ou ferocidade constitui um perigo para a integridade física do ser humano, podendo gerar a morte ou lesões graves em pessoas ou outros animais;
b) Cães ferozes, com características físicas e de comportamento que se possam considerar potencialmente violentos e de ataque, podendo ofender a integridade física de pessoas e de outros animais, designadamente as seguintes raças, puras ou resultantes de cruzamentos, e estirpes:
i)Pitbull;
ii) American pitbullterrier;
iii)Rottweiler;
iv) Dobermen;
v) Staffordshire-terrier;
vi) American staffordterrier;
vii) Staffordshire bullterrier;
viii) Bulldog;
ix) Boxer;
x) Dog argentino;
xi) Mastim espanhol;
xii) Mastim napolitano;
xiii) Cão fila de S. Miguel;
xiv) Lobo de Alsácia;
xv) Pastor alemão;
c) Outros animais não incluídos nas categorias anteriores, mesmo que em cativeiro ou usados como animais de companhia, designadamente os répteis, e que possam, pelas suas características ou treino, constituir de qualquer modo perigo ou gerar lesões em pessoas ou em outros animais.
Maio de 2001 - Projecto Lei 440/VIII
Artigo 13.º
Animais perigosos
1 - Sempre que as condições em que um animal é mantido e/ou treinado, bem como o seu porte, o tornem susceptível de representar um perigo para o homem ou para a saúde pública, a Direcção-Geral de Veterinária e a câmara municipal competente devem, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer pessoa, determinar ao responsável a tomada das medidas necessárias para prevenir ou pôr termo a esse perigo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por medidas necessárias, designadamente:
a) A utilização de um açaime e rédea curta nas suas deslocações;
b) A proibição de treinos susceptíveis de aumentar a sua agressividade;
c) A proibição da sua compra e utilização por indivíduos cadastrados potencialmente agressivos,
d) O seu registo, vacinação e seguro obrigatórios;
e) A implementação de um sistema eficaz de identificação;
f) A sua manutenção em espaços físicos adequados.
3 - Em caso de incumprimento da determinação a que se refere a parte final do número um, a Direcção-Geral de Veterinária e a câmara municipal podem recolher o animal nas instalações a que se refere o artigo 15.º, a expensas do responsável, ou, no limite, recorrer à respectiva eutanásia.
4 - O regime de importação de animais perigosos é o estabelecido no Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, no que respeita à importação de cães, gatos e outros animais de companhia, com as necessárias adaptações.
Julho de 2001 - Projecto Lei 481/VIII
Artigo 2.º
Classificação de animais potencialmente perigosos
Consideram-se animais potencialmente perigosos os que integram qualquer das seguintes classificações:
a) Animais exóticos ou selvagens, originários de habitats onde se encontram em liberdade natural, sem presença humana habitual, e cujo porte ou ferocidade constitui um perigo para a integridade física do ser humano, podendo gerar a morte ou lesões graves em pessoas ou outros animais;
b) Cães com características físicas e de comportamento que se possam considerar potencialmente violentos e de ataque, podendo ofender a integridade física de pessoas, de acordo com a seguinte classificação:
b1) Classe 1 - cães com ou sem raça e resultante de cruzamentos, com potencial agressivo ou de comportamento violento injustificado, designadamente:
i) Pitbull;
ii) American pitbull.
b2) Classe 2 - cães de raças desenvolvidas para a defesa de propriedades ou pessoal com comportamento potencialmente agressivo, designadamente:
iii) Fila Brasileiro;
iv) American Staffordshire Terrier.
b3) Classe 3 - cães com aptidão de guarda e defesa que podem desenvolver comportamentos potencialmente agressivos, designadamente:
v) Mastim Napolitano;
vi) Dogue Argentino;
vii) Dobermann;
viii) Rottweiler;
ix) Boxer;
x) Cão Fila de S. Miguel;
xi) Lobo de Alsácia (Pastor alemão).
b4) Classe 4 - Cães sem raça definida, híbridos resultantes de cruzamentos de cães das raças atrás enunciadas ou destas com outros cães, e que podem desenvolver comportamentos potencialmente agressivos.
c) Outros animais não incluídos nas categorias anteriores e cuja posse não esteja proibida por lei, mantidos em cativeiro ou usados como animais de companhia, designadamente os répteis, e que possam, pelas suas características ou treino, constituir de qualquer modo perigo ou gerar lesões em pessoas ou em outros animais.
Outubro de 2002 - Projecto-Lei 255/IX
Artigo 1.º
1 - Consideram-se animais potencialmente perigosos os pertencentes às seguintes raças da espécie canina:
a) Pitbull;
b) American Pitbull;
c) Fila Brasileiro;
d) American Staffordshire Terrier;
e) Mastim Napolitano;
f) Dogue Argentino;
g) Dobermann;
h) Rotweiller;
i) Boxer;
j) Tosa Inu;
k) Akita Inu;
l) Presa Canário.
2 - Consideram-se igualmente potencialmente perigosos os cães sem raça definida, bem como os híbridos resultantes de cruzamentos das raças atrás enunciadas, ou destas com outras raças ou híbridos, que manifestem um carácter marcadamente agressivo ou dos quais haja conhecimento de terem protagonizado ataques a pessoas, outros animais ou bens.
3 - A declaração de potencial perigosidade, da competência da entidade à qual incumbe o licenciamento da detenção, será emitida a solicitação das entidades administrativas e policiais ou mediante denúncia dos lesados, e notificada ao proprietário ou possuidor do animal.
Quem quiser ver estes projectos na integra, diga qualquer coisa. Havendo intresse, eu coloco-os a todos na net para serem visualizados.
Um pouco da historia da legislação p/ raças 'perigosas'
Moderador: mcerqueira
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muito obrigado Pauloc eu por acaso não conhecia em promenor cada um deles e já sabia que os boxers andaram até á última na lista. Infelizmente temo que não passem em branco na próxima abortóide que sair 

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"b) Cães ferozes, com características físicas e de comportamento que se possam considerar potencialmente violentos e de ataque, podendo ofender a integridade física de pessoas e de outros animais, designadamente as seguintes raças, puras ou resultantes de cruzamentos, e estirpes:"
Caracteristicas fisicas!!! Quais são?
Será o tamanho das hastes ou cornos? O têm algum ferrão escondido?
sim porque a historia da força das mandibulas, é tipo história da carochinha, como é que se mede essa força? E cada cão é um cão.
Não percebo esta parte muito bem, mas está bem.
Susana
Caracteristicas fisicas!!! Quais são?
Será o tamanho das hastes ou cornos? O têm algum ferrão escondido?
sim porque a historia da força das mandibulas, é tipo história da carochinha, como é que se mede essa força? E cada cão é um cão.
Não percebo esta parte muito bem, mas está bem.
Susana
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E deviam lá estar! Tenho assistido a numerosos ataques de boxers com a sua letal "baba assassina"!sojo Escreveu: muito obrigado Pauloc eu por acaso não conhecia em promenor cada um deles e já sabia que os boxers andaram até á última na lista. Infelizmente temo que não passem em branco na próxima abortóide que sair (

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Não é baba assassina...é corrosiva!MDogster Escreveu: E deviam lá estar! Tenho assistido a numerosos ataques de boxers com a sua letal "baba assassina"!![]()
Pois é Paulo, eu desconhecia todo este caminho que a dita lei levou! Nelas todas pode haver um ponto ou outro com o qual até posso concordar, mas a descriminação das raças é que está completamente absurdo na lei! Pensando bem, se fosse mesmo levado a sério a parte de as pessoas terem de levar registo criminal para comprar certas raças de cães evitava-se muita coisa, mas infelizmente isso não acontece! Penso que em muitos casos estava a defender-se muitos e muitos animais, evitando que caissem em mãos erradas! Mas quem controla isso?
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Olá PauloC
Primeiro que tudo muito obrigado por este tópico, pois mais do que nunca é importante que as pessoas percebam as voltas que isto tem dado e para que percebem também os critérios (ou a falta deles) utilizados para chegar à lei que temos actualmente.
Embora eu já conheça algumas destas propostas, acho que seria interessante a sua publicação na íntegra, pelo menos para que outros que ainda as desconhecem, podessem de alguma forma tomar conhecimento do seu teor e constatar a total ausência quer de bom senso quer de conhecimentos na sua elaboração.
Primeiro que tudo muito obrigado por este tópico, pois mais do que nunca é importante que as pessoas percebam as voltas que isto tem dado e para que percebem também os critérios (ou a falta deles) utilizados para chegar à lei que temos actualmente.
Embora eu já conheça algumas destas propostas, acho que seria interessante a sua publicação na íntegra, pelo menos para que outros que ainda as desconhecem, podessem de alguma forma tomar conhecimento do seu teor e constatar a total ausência quer de bom senso quer de conhecimentos na sua elaboração.
<strong>Paulo Santos</strong><strong> </strong>
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- Localização: piris, cães
"PauloC", obrigada, também andava curiosa por saber o caminho que a lei que foi "excrementada" ( lol lol esteve mesmo bem aqui!! lol lol ) tomou.
É incrível como estragaram completamente qualquer tentativa de uma lei com pés e cabeça...
Nalgumas propostas anteriores até existem pontos com os quais concordo, mas depois fica tudo estragado com a mania da incursão pela via racista...por fim, com o que é que se ficou, apenas com o racismo... 
É incrível como estragaram completamente qualquer tentativa de uma lei com pés e cabeça...


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Muito bom.
<p><a href="http://www.antidoto-portugal.org">http://www.antidoto-portugal.org</a></p>
PauloC Escreveu: Não há qualquer desculpa para terem excrementado esta lista de raças, ...Havendo intresse, eu coloco-os a todos na net para serem visualizados.
e que bosta, arre.
obrigada pela informação, mais valia q se volte ao primeiro projecto, já não ouvia a designação Lobo de Alsácia á alguns anos....é curioso a ajuste ás raças da "moda", provávelmente no próximo projecto já teremos uns Labradores e outros.
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- Registado: sábado set 11, 2004 1:47 pm
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<strong>Paulo Santos</strong><strong> </strong>
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- Registado: quarta jan 15, 2003 9:49 pm
O saber não ocupa lugar!