Será que o decreto lei 92/95 de 12 se Setembro é só para "inglês ver"???
Eu sugeria que o aplicassem fortemente e que as coimas a pagar deveriam ir direitinhas para instituições de apoio a animais.
3 — Constituem contra-ordenações puníveis pela DGV, com coima cujo montante mínimo é de 100 000$ ou E 498,797 e o máximo de 750 000$ ou E 3740,984:
a) A violação do dever de cuidado previsto no artigo 6. o que crie perigo para a vida ou integridade física de outrem;
b) O maneio e treino dos animais com brutalidade, nomeadamente as pancadas e os pontapés;
c) As intervenções cirúrgicas e as amputações destinadas a modificar a aparência de um animal de companhia, excepto as previstas nos artigos 17º e 18º;
d) Os espectáculos ou outras manifestações similares que envolvam lutas entre animais de companhia;
e) O desrespeito pelas disposições contidas no capítulo VIII.
4 — A tentativa e a negligência são punidas.
5 — O comportamento negligente será sancionado até metade do montante máximo da coima prevista.
6 — As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até ao montante máximo de 9 000$000 ou E 44 891,81.
7 — Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática do acto ilícito.
Excerto da Lei 92/95 e do Decreto-Lei n.o 276/2001 de 17 de Outubro que estabelecem as normas legais que configuram a luta de cães como sendo uma contra-ordenação.
