Ajuda - Cães em apartamentos.
Moderador: mcerqueira
Boas...
Independentemente do cão, só tem que ver o regulamento do condomínio, o senhorio e os próprios moradores, depois daí se houver um bom senso entre todos, há possibilidade de ter o seu cão, no seu apartamento.
Não há nenhuma lei, por enquanto, para obter aulas de obediência básica nos PP. E em relação ao seguro, é só para os cães PP.
Abraço
Independentemente do cão, só tem que ver o regulamento do condomínio, o senhorio e os próprios moradores, depois daí se houver um bom senso entre todos, há possibilidade de ter o seu cão, no seu apartamento.
Não há nenhuma lei, por enquanto, para obter aulas de obediência básica nos PP. E em relação ao seguro, é só para os cães PP.
Abraço
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- Membro Júnior
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"Segundo o n.º 2, al. d) do citado art.º 1422º é especialmente vedado aos condóminos “praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição”.leapais Escreveu:De cães ainda sou uma leigaapesar das duas meninas que tenho em casa. Mas de condomínios, arrendamentos e das leis relacionadas com eles percebo (trabalho no ramo há 22 anos).
O regulamento de condomínio não se sobrepõe à lei geral. Ou seja, o regulamento não pode proibir aquilo que a lei permite. Quando muito pode recomendar (o que, em termos práticos, vale zero). Qualquer regulamento que proíba animais nos apartamentos pode ser anulado, a todo o tempo, por qualquer condómino, seja em assembleia, ou (se a coisa azedar, claro) através dos tribunais. Mesmo que o condómino tenha comprado a casa em momento posterior ao da aprovação do regulamento, pode pedir a sua anulação caso tenha cláusulas abusivas (é o caso da proibição de animais em apartamentos).
A detenção de certas espécies de animais domésticos é, precisamente, um exemplo de acto material incluído nestas proibições, dado pelos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, para quem “Todas as restrições de origem negocial, quer quanto ao destino das fracções autónomas, quer quanto aos actos materiais ou jurídicos que os condóminos não podem praticar, fazem parte integrante do estatuto do condomínio, o que equivale a dizer que têm natureza real e, portanto, eficácia erga omnes, prevalecendo sobre qualquer negócio que com elas se não harmonize” (cfr. Código Civil Anotado, vol. III, 2ª ed., págs. 426 e 427)."
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/0/12907d70e ... enDocument
Acha que proibir animais no regulamento do condomínio é uma cláusula abusiva, e os tribunais o que acham?
Acho e mantenho.frozenchik Escreveu: Acha que proibir animais no regulamento do condomínio é uma cláusula abusiva, e os tribunais o que acham?
Repare, os animais domésticos vivem nas fracções autónomas, não nas partes comuns. E o regulamento do condomínio é um instrumento de gestão das partes comuns do edifício. A assembleia de condóminos ou o administrador não podem decidir sobre o uso das fracções autónomas, salvo nos casos especiais previstos na lei (cfr. artigos 1422.º, n.º 2 a 4; 1422.º-A, n.º 3, 1428.º e 1429.º e artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei 268/94, de 25 de Outubro), logo o regulamento elaborado pela assembleia de condóminos não pode proibir a detenção de animais numa fracção autónoma.
E como se tal não bastasse, é ainda importante frisar que as deliberações da assembleia de condóminos e as decisões do administrador sobre a utilização das partes comuns não podem conter proibições ou restrições que violem o direito de compropriedade de cada condómino sobre as partes comuns do edifício (portanto não podem, sequer, proibir um condómino de passar nas partes comuns com um animal doméstico).
O Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro, que aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva e Outras Zoonoses, estabelece no seu artigo 3.º que:
“1. O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e à ausência de riscos higío-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.
2. Nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais, excepto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos higío-sanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos.
3. No caso de fracções autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio pode estabelecer um limite de animais inferior ao previsto no número inferior”.
Ou seja, quando muito o que o regulamento do condomínio pode fazer é reduzir o número mas não proibir a existências de cães e/ou gatos.
(e pronto, lá me alonguei de novo...)
As crianças e os loucos são os únicos que dizem a verdade. Os loucos são aprisionados e as crianças educadas.
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A primeira parte da minha frase é uma afirmação, só a segunda é uma interrogação. No fundo o que interessa é a interpretação do tribunal, entende?leapais Escreveu:Acho e mantenho.frozenchik Escreveu: Acha que proibir animais no regulamento do condomínio é uma cláusula abusiva, e os tribunais o que acham?
Repare, os animais domésticos vivem nas fracções autónomas, não nas partes comuns. E o regulamento do condomínio é um instrumento de gestão das partes comuns do edifício. A assembleia de condóminos ou o administrador não podem decidir sobre o uso das fracções autónomas, salvo nos casos especiais previstos na lei (cfr. artigos 1422.º, n.º 2 a 4; 1422.º-A, n.º 3, 1428.º e 1429.º e artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei 268/94, de 25 de Outubro), logo o regulamento elaborado pela assembleia de condóminos não pode proibir a detenção de animais numa fracção autónoma.
E como se tal não bastasse, é ainda importante frisar que as deliberações da assembleia de condóminos e as decisões do administrador sobre a utilização das partes comuns não podem conter proibições ou restrições que violem o direito de compropriedade de cada condómino sobre as partes comuns do edifício (portanto não podem, sequer, proibir um condómino de passar nas partes comuns com um animal doméstico).
O Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro, que aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva e Outras Zoonoses, estabelece no seu artigo 3.º que:
“1. O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e à ausência de riscos higío-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.
2. Nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais, excepto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos higío-sanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos.
3. No caso de fracções autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio pode estabelecer um limite de animais inferior ao previsto no número inferior”.
Ou seja, quando muito o que o regulamento do condomínio pode fazer é reduzir o número mas não proibir a existências de cães e/ou gatos.
(e pronto, lá me alonguei de novo...)
Tudo o que refere é algo subjectivo, pode ter diferentes interpretações, por isso há jurisprudência que vai no sentido contrário ao que afirma. Saber que há profissionais que garantem anular tudo em tribunal, é um descanso.
eu não garanto anular tudo em tribunal. Até porque nem sequer sou advogada
conheço é bem estes meandros dos condominios e da lei que rege a propriedade horizontal porque, como disse da primeira vez, trabalho no ramo há 22 anos

As crianças e os loucos são os únicos que dizem a verdade. Os loucos são aprisionados e as crianças educadas.
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Pois claro que não garante, é bom que isso fique claro.leapais Escreveu:eu não garanto anular tudo em tribunal. Até porque nem sequer sou advogadaconheço é bem estes meandros dos condominios e da lei que rege a propriedade horizontal porque, como disse da primeira vez, trabalho no ramo há 22 anos
A lei permite exactamente isso, que ninguém possa garantir coisa alguma. é precisamente por isso que existem advogados de defesa, advogados de acusação, recursos, e várias instâncias judiciais às quais recorrer.frozenchik Escreveu: Pois claro que não garante, é bom que isso fique claro.
No entanto, há coisas que fazem sentido e outras que nem tanto. No campo das coisas que não fazem sentido é alguém, só porque mora no mesmo prédio que eu, me possa proibir de fazer uma coisa que a lei permite - ter animais em casa. Pode restringir (dizer que, em vez de três cães, só posso ter um ou dois, por exemplo) mas não pode proibir (ou, por exagero, dizer que só posso ter zero animais).
Dentro da minha casa, a menos que seja ilegal (crime público ou semipúblico) posso fazer e ter o que bem entender, sem que os vizinhos o possam proibir. Por enquanto ainda tenho essa liberdade. E o mesmo se passa com a passagem nas partes comuns com o que é meu (e leia-se aqui que são os meus familiares/animais/objectos) - como coproprietária das partes comuns dum prédio, o meu direito não pode ser prejudicado pelos restantes.
Claro que pode continuar a refutar o que eu estou a dizer e mostrar provas que estou errada. Mas eu mantenho exactamente o mesmo que estou a dizer desde o inicio. E da mesma forma que fala em jurisprudência que vai em sentido contrário ao que eu estou a defender, eu também falo em jurisprudência que vai no mesmo sentido que eu estou a defender.
(editado para corrigir as duas últimas frases)
As crianças e os loucos são os únicos que dizem a verdade. Os loucos são aprisionados e as crianças educadas.
Vá .. no meio disto tudo, o ideal, é entrar em acordo com todos os condóminos para não haver problemas
há sempre aquele vizinho(a) implicativa que manda umas bocas para o ar so porque sim.. No prédio onde eu vivo nos primeiros tempos o meu cão e de um vizinho meu eram os 'pretos' só porque nós somos novos .. Enfim, torna-se aborrecido

sim, claro. Esta parte é fundamentaldreamdog Escreveu:Vá .. no meio disto tudo, o ideal, é entrar em acordo com todos os condóminos para não haver problemashá sempre aquele vizinho(a) implicativa que manda umas bocas para o ar so porque sim.. No prédio onde eu vivo nos primeiros tempos o meu cão e de um vizinho meu eram os 'pretos' só porque nós somos novos .. Enfim, torna-se aborrecido

As crianças e os loucos são os únicos que dizem a verdade. Os loucos são aprisionados e as crianças educadas.
Alguem ve muitas series na FOX! E so recorre se o valor da ação assim o permitirleapais Escreveu:A lei permite exactamente isso, que ninguém possa garantir coisa alguma. é precisamente por isso que existem advogados de defesa, advogados de acusação, recursos, e várias instâncias judiciais às quais recorrer.frozenchik Escreveu: Pois claro que não garante, é bom que isso fique claro.
No entanto, há coisas que fazem sentido e outras que nem tanto. No campo das coisas que não fazem sentido é alguém, só porque mora no mesmo prédio que eu, me possa proibir de fazer uma coisa que a lei permite - ter animais em casa. Pode restringir (dizer que, em vez de três cães, só posso ter um ou dois, por exemplo) mas não pode proibir (ou, por exagero, dizer que só posso ter zero animais).
Dentro da minha casa, a menos que seja ilegal (crime público ou semipúblico) posso fazer e ter o que bem entender, sem que os vizinhos o possam proibir. Por enquanto ainda tenho essa liberdade. E o mesmo se passa com a passagem nas partes comuns com o que é meu (e leia-se aqui que são os meus familiares/animais/objectos) - como coproprietária das partes comuns dum prédio, o meu direito não pode ser prejudicado pelos restantes.
Claro que pode continuar a refutar o que eu estou a dizer e mostrar provas que estou errada. Mas eu mantenho exactamente o mesmo que estou a dizer desde o inicio. E da mesma forma que fala em jurisprudência que vai em sentido contrário ao que eu estou a defender, eu também falo em jurisprudência que vai no mesmo sentido que eu estou a defender.
(editado para corrigir as duas últimas frases)
Por acaso nem vejo muita televisão que não tenho tempo. E séries de advogados passadas na América não refletem a realidade portuguesa. Nem sequer vejo onde é que o que disse é ficção. Quanto muito os termos utilizados serão menos correctos, mas creio que isso não seja relevante para o tema que está em análise neste tópico. Assim como não me parece que seja relevante para a questão em análise as condições em que os recursos podem ser colocados.JonnnyBoy Escreveu: Alguem ve muitas series na FOX! E so recorre se o valor da ação assim o permitir
As crianças e os loucos são os únicos que dizem a verdade. Os loucos são aprisionados e as crianças educadas.
dreamdog Escreveu:lepais essa ideia da carta é muito boa! fica registado para um dia mais tarde evitar problemasobrigado


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