Filhotes reçem nascidos
Moderador: mcerqueira
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mariabogas
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A não ser atestado e realizado por um veterinário como necessário para a saúde do animal, os cortes/amputações são proibidas !
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.o 290 — 17 de Dezembro de 2003
Artigo 18.o
Amputações
1 — Os detentores de animais de companhia que os
apresentem com quaisquer amputações que modifiquem
a aparência dos animais ou com fins não curativos devem
possuir documento comprovativo, passado pelo médico
veterinário que a elas procedeu, da necessidade dessa
amputação, nomeadamente discriminando que as mesmas
foram feitas por razões médico-veterinárias ou no
interesse particular do animal ou para impedir a
reprodução.
2 — O documento referido no número anterior deve
ter a forma de um atestado, do qual constem a identificação
do médico veterinário, o número da cédula
profissional e a sua assinatura.
3 — Os detentores de animais importados que apresentem
quaisquer das amputações referidas no n.o 1
devem possuir documento comprovativo da necessidade
dessa amputação, passada pelo médico veterinário que
a ela procedeu, legalizado pela autoridade competente
do respectivo país.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
I SÉRIE-A - No 86 - 13-4-1993
CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO
DOS ANIMAIS DE COMPANHIA
Artigo 10º
Intervenções cirúrgicas
1 - As intervenções cirúrgicas destinadas a modificar a aparência de um animal de companhia ou para outros fins não curativos devem ser proibidas e, em especial:
a) O corte da cauda;
b) O corte das orelhas;
c) A secção das cordas vocais;
d) A ablação das unhas e dos dentes.
2 - Apenas podem ser autorizadas excepções a estas proibições:
a) Se um veterinário considerar necessária uma intervenção não curativa, quer por razões de medicina veterinária, quer no interesse de um dado animal;
b) Para impedir a reprodução.
3 - a) As intervenções no decurso das quais o animal sofrerá ou poderá sofrer dores consideráveis apenas devem ser efectuadas sob anestesia e por um veterinário ou sob o seu controlo.
c) As intervenções que não necessitem de anestesia podem ser efectuadas por uma pessoa competente nos termos da legislação nacional.
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.o 290 — 17 de Dezembro de 2003
Artigo 18.o
Amputações
1 — Os detentores de animais de companhia que os
apresentem com quaisquer amputações que modifiquem
a aparência dos animais ou com fins não curativos devem
possuir documento comprovativo, passado pelo médico
veterinário que a elas procedeu, da necessidade dessa
amputação, nomeadamente discriminando que as mesmas
foram feitas por razões médico-veterinárias ou no
interesse particular do animal ou para impedir a
reprodução.
2 — O documento referido no número anterior deve
ter a forma de um atestado, do qual constem a identificação
do médico veterinário, o número da cédula
profissional e a sua assinatura.
3 — Os detentores de animais importados que apresentem
quaisquer das amputações referidas no n.o 1
devem possuir documento comprovativo da necessidade
dessa amputação, passada pelo médico veterinário que
a ela procedeu, legalizado pela autoridade competente
do respectivo país.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
I SÉRIE-A - No 86 - 13-4-1993
CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO
DOS ANIMAIS DE COMPANHIA
Artigo 10º
Intervenções cirúrgicas
1 - As intervenções cirúrgicas destinadas a modificar a aparência de um animal de companhia ou para outros fins não curativos devem ser proibidas e, em especial:
a) O corte da cauda;
b) O corte das orelhas;
c) A secção das cordas vocais;
d) A ablação das unhas e dos dentes.
2 - Apenas podem ser autorizadas excepções a estas proibições:
a) Se um veterinário considerar necessária uma intervenção não curativa, quer por razões de medicina veterinária, quer no interesse de um dado animal;
b) Para impedir a reprodução.
3 - a) As intervenções no decurso das quais o animal sofrerá ou poderá sofrer dores consideráveis apenas devem ser efectuadas sob anestesia e por um veterinário ou sob o seu controlo.
c) As intervenções que não necessitem de anestesia podem ser efectuadas por uma pessoa competente nos termos da legislação nacional.
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PauloC
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É verdade Sealords, isto deixa-nos mesmo a pensar se vale a pena!
Ainda se fosse alguém chegado agora, mas quem já cá anda há tanto tempo, concerteza já terá lido alguma coisa sobre este um assunto recorrente e mais do que debatido!
Mais uma vez: Portugal adoptou a convenção europeia para a protecção dos animais de companhia com uma ressalva, e essa ressalva é precisamente a parte que se refere ao corte da cauda. Em suma, o corte de cauda CONTINUA A SER PERMITIDO EM PORTUGAL.
Se querem ver o Decreto que refere isto, procurem, que eu não estou com paciência.
Ainda se fosse alguém chegado agora, mas quem já cá anda há tanto tempo, concerteza já terá lido alguma coisa sobre este um assunto recorrente e mais do que debatido!
Mais uma vez: Portugal adoptou a convenção europeia para a protecção dos animais de companhia com uma ressalva, e essa ressalva é precisamente a parte que se refere ao corte da cauda. Em suma, o corte de cauda CONTINUA A SER PERMITIDO EM PORTUGAL.
Se querem ver o Decreto que refere isto, procurem, que eu não estou com paciência.
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PauloC
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Pronto....vejam aqui, sobretudo o que diz o nº 2 do artigo único do Decreto n.° 13/93 de 13 de Abril:
http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/T ... 1_0001.htm
http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/T ... 1_0001.htm
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VascoV
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- Registado: terça dez 11, 2001 8:41 pm
- Localização: Politicos com anti-rábica em dia
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existem un s 200 topicos a referir que cortar caudas não é proibido e existe um botão de pesquisa aqui na arca... porque nunca o usam e preferem gastar mais os dedos a escrever erros é um mistério.
Pesquisem.
Pesquisem.
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leonildecarvalho
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- Registado: segunda dez 16, 2002 1:46 am
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"atão" e eu?leonokas Escreveu: ja so ka faltava ka o VASCO!para estragar o bem ambiente...
Também quero :p
Leo
<p>Desejo a mesma sorte, que a triste sorte dos animais que nao sejam ajudados por quem nao deixa que se os ajude. Autor desconhecido</p>
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<p>Regurgito nas postas de pescada dos arrotadores. Autor desconhecido</p>
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<p>Regurgito nas postas de pescada dos arrotadores. Autor desconhecido</p>
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