Ou seja, não é um equivalente.PauloC1 Escreveu:Eu adquiro as mangueiras que eu quiser amigo, e até posso usá-las para lenha que você não tem nada a ver com isso, tal como esse assunto nada tem a ver com este tópico...não vejo o que é que está a querer comparar.
De qualquer das formas, como não quero que lhe falte nada e vejo que não quer seguir o meu conselho de ir ao site do CPC, eu trago-o até aqui:
REGISTO INICIAL
Artigo 1º
Conceito de Registo Inicial
O Registo Inicial (R. I.) não é um Livro de Origens, mas sim um registo auxiliar destinado ao uso interno da 1ª Comissão.
Artigo 2º
Gestão do Registo Inicial
O R.I., rege-se pelo presente Regulamento e a 1ª Comissão do C.P.C. é quem o dirige, entendendose
que tem sobre ele os mesmos poderes e funções que tem sobre o L.O.P..
Artigo 3º
Objectivos do Registo Inicial
1. O R.I., destina-se a fomentar o desenvolvimento das raças caninas, permitindo conservar a sua pureza até à admissão no Livro de Origens.
2. O R.I., por exame, destina-se essencialmente a fomentar o desenvolvimento das raças caninas
portuguesas, bem como a promover e conservar a pureza dessas raças.
Artigo 4º
Admissão ao Registo Inicial por exame
A admissão ao R.I. por exame, é permitida aos cães de raças portuguesas:
a) Que se encontrem devidamente identificados;
b) Que, tendo sido examinados por dois juizes da raça, indicados pelo C.P.C., os julgue em
condições de serem admitidos por apresentarem qualidades étnicas bem definidas;
Artigo 5º
Aplicabilidade do Regulamento do R.I.
Todas as formalidades, doutrina, normas e processos de execução mencionados nos Capítulos 2, 3,
4, 5, 6, 7 e 8 do Regulamento do L.O.P., são aplicáveis na execução deste Regulamento.
Muito obrigado consegui encontrar o .PDF nos Regulamentos.