quarta mai 25, 2011 11:12 am
Decreto_Lei 414/2003 de 17 de Dezembro
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Artigo 3.o
Detenção de cães e gatos
1 — O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos,
rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência
de boas condições do mesmo e ausência de riscos
hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental
e doenças transmissíveis ao homem.
2 — Nos prédios urbanos podem ser alojados até três
cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo
no total ser excedido o número de quatro animais,excepto se, a pedido do detentor, e mediante parecer
vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado
de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo
de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos
os requisitos hígio-sanitários e de bem-estar animal
legalmente exigidos.
3 — No caso de fracções autónomas em regime de
propriedade horizontal, o regulamento do condomínio
pode estabelecer um limite de animais inferior ao previsto
no número anterior.
4 — Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados
até seis animais adultos, podendo tal número ser
excedido se a dimensão do terreno o permitir e desde
que as condições de alojamento obedeçam aos requisitos
estabelecidos no n.o 1.
<p>Rita</p>
<p><a href="http://www.caes-de-ninguem.blogspot.com">www.caes-de-ninguem.blogspot.com</a></p>
<p>"O verdadeiro rei dos animais é o homem, pois a sua brutalidade supera a de todos"</p>
<p>"Sou um só, mas ainda assim sou um. Não posso fazer tudo, mas posso fazer alguma coisa. E, por não poder fazer tudo, não me recusarei a fazer o pouco que posso".</p>
<p style="MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"> </p>