Acena Escreveu:bhess Escreveu:
Neste caso hipotético acha então que o responsável pelo cão morder na criança é do dono do cão? Que o tem dentro da sua propriedade, devidamente legalizado e com aviso de que o cão ali permanece. Os pais que deixam uma criança circular na rua, sozinha, sem qualquer supervisão não terão também culpa?
Vamos respeitar a liberdade dos outros, tendo alguma noção e preocupação com os nossos próprios limites.
Em abstracto, eu não acho que o dono do cão tenha culpa. Uma coisa é o que eu acho ou o que considero correcto, outra é o que pode acontecer se um caso assim for a tribunal. Segundo os advogados é claro, para mim, continua a não ser. Veja-se pelo caso do cão que a nicosa colocou...
O dever especial de vigilância é que trama o dono...e o cão!
Artigo 11.º
Dever especial de vigilância
O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso
fica obrigado ao dever especial de o vigiar, de forma
a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade
física de outras pessoas e de outros animais.
Artigo 12.º
Medidas de segurança reforçadas nos alojamentos
1 — O detentor de animal perigoso ou potencialmente
perigoso fica obrigado a manter medidas de segurança
reforçadas, nomeadamente nos alojamentos, incluindo
aqueles destinados à criação ou reprodução.
2 — Os alojamentos referidos no número anterior devem
apresentar condições que não permitam a fuga dos
animais e devem acautelar de forma eficaz a segurança
de pessoas, de outros animais e de bens, devendo possuir,
designadamente, no caso dos cães:
a) Vedações com, pelo menos, 2 m de altura em material
resistente, que separem o alojamento destes animais da via
ou espaços públicos ou de habitações vizinhas;
b) Espaçamento entre o gradeamento ou entre este e os
portões ou muros que não pode ser superior a 5 cm;
c) Placas de aviso da presença e perigosidade do animal,
afixadas de modo visível e legível no exterior do local de
alojamento do animal e da residência do detentor.