
Artigo 24.o
Ruído de vizinhança
1—As autoridades policiais podem ordenar ao produtor
de ruído de vizinhança, produzido entre as 23
e as 7 horas, a adopção das medidas adequadas para
fazer cessar imediatamente a incomodidade.
2—As autoridades policiais podem fixar ao produtor
de ruído de vizinhança produzido entre as 7 e as 23 horas
um prazo para fazer cessar a incomodidade.
in: Decreto-Lei n.o 9/2007 de 17 de Janeiror) «Ruído de vizinhança» o ruído associado ao uso
habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido
directamente por alguém ou por intermédio de
outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob
a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição
ou intensidade, seja susceptível de afectar a saúde
pública ou a tranquilidade da vizinhança;
http://dre.pt/pdf1sdip/2007/01/01200/03890398.pdf