Pode ter 4, entre cães e gatos, nunca podendo ultrapassar 3 cães.Sasha9 Escreveu:Três cães por casa, penso que é assim!
Criador de 9 raças?!
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Não, há mesmo uma lei! Gatos o nº é maior...pfonseka Escreveu: Limite de n.º de animais por casa?? até gostava de ver essa lei, é estranha mas há tanta coisa estranha... "Fácilmente" podemos ter um aquário com 100 néons, será que temos que ter uma licença?...
Este questão surge muitas vezes inclusivamente quando alguns condomínios proíbem animais de estimação.
Agora no caso de um criador será diferente, deverá ter uma licença imagino eu.
Sim, há uma lei que determina o número de cães por casa e conforme o local: propriedade urbana e propriedade rural, sendo que nestas é permitido um número superior ao das casas em locais urbanos.
Mas no caso dos criadores e seus canis, as coisas são diferentes, e quem "manda" no sector é a DGV, que tem de passar licenças específicas.
O CPC não tem poderes nem funções policiais. Só pode intervir sobre os seus associados no que respeita à criação e ao cumprimento das regras do FCI, e pouco mais. Se alguma coisa extravasar essas funções, terá de passar os casos à DGV, que por sua vez actuará com o reforço das autoridades, se tal se mostrar necessário.
Mas no caso dos criadores e seus canis, as coisas são diferentes, e quem "manda" no sector é a DGV, que tem de passar licenças específicas.
O CPC não tem poderes nem funções policiais. Só pode intervir sobre os seus associados no que respeita à criação e ao cumprimento das regras do FCI, e pouco mais. Se alguma coisa extravasar essas funções, terá de passar os casos à DGV, que por sua vez actuará com o reforço das autoridades, se tal se mostrar necessário.
<p>Olá, eu sou a... Floripes.
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<p><strong>É muito bom, mesmo na necessidade, manter a cabeça erguida.</strong> - "By" Sasquatch, acrescento de vírgulas meu.</p>

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<p><strong>É muito bom, mesmo na necessidade, manter a cabeça erguida.</strong> - "By" Sasquatch, acrescento de vírgulas meu.</p>
As crias de menos de três meses não são contadas, pois parte-se de princípio que não irão ficar com os donos da cadela.pfonseka Escreveu:E quando se tem uma ninhada de 10 por exemplo? O que diz a lei?bhess Escreveu:Pode ter 4, entre cães e gatos, nunca podendo ultrapassar 3 cães.Sasha9 Escreveu:Três cães por casa, penso que é assim!
Se ficarem, os donos poderão ser punidos por terem cães em excesso e os cachorros a mais retirados para o canil municipal.
Última edição por Floripes2 em quinta jun 21, 2012 3:13 pm, editado 1 vez no total.
<p>Olá, eu sou a... Floripes.
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<p><strong>É muito bom, mesmo na necessidade, manter a cabeça erguida.</strong> - "By" Sasquatch, acrescento de vírgulas meu.</p>

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pfonseka Escreveu:E quando se tem uma ninhada de 10 por exemplo? O que diz a lei?bhess Escreveu:Pode ter 4, entre cães e gatos, nunca podendo ultrapassar 3 cães.Sasha9 Escreveu:Três cães por casa, penso que é assim!
http://www.lpda.pt/legislacao/registo.htm
Artigo 2.º
Posse e detenção de cães e gatos
1 - A permanência de cães e gatos em habitações situadas em zonas urbanas fica sempre condicionada à existência de boas condições de alojamento dos mesmos e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.
2 - Sempre que sejam respeitadas as condições de salubridade e tranquilidade da vizinhança, podem ser alojados por cada apartamento, tanto nas zonas urbanas como nas rurais, até três cães ou quatro gatos adultos, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais.
3 - O alojamento em cada fogo de mais de quatro animais implica autorização sanitária por parte do município, a pedido do dono ou detentor, mediante parecer do médico veterinário municipal, que determinará a construção de canil ou gatil devidamente licenciado em conformidade com o previsto no artigo 22.º
4 - Em caso de não cumprimento do disposto no número anterior, as câmaras municipais, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, podem mandar retirar os animais para o canil ou gatil municipal, se o dono não optar por outro destino.
5 - Da decisão municipal cabe recurso nos termos da lei geral.
6 - A posse, manutenção, comercialização, selecção e multiplicação dos carnívoros domésticos deve obedecer ao disposto no Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril.
Sofia
http://dominio-lda.com/21-xptceg.htm#1Detenção de Cães e Gatos em Prédios Urbanos menu
O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem. (cfr. art.º 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).
Nos prédios urbanos podem ser alojados até três (3) cães ou quatro (4) gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais, excepto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos hígio-sanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos. (cfr. art.º 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).
No caso de fracções autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio (vd. art.º 1429.º-A, do Código Civil) pode estabelecer um limite ou uma quantidade * de animais inferior a três (3) cães ou quatro (4) gatos adultos por cada fogo, no total global de quatro animais (excepto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos). (cfr. art.º 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).
Ao administrador do condomínio compete, nomeadamente, executar as deliberações da assembleia de condóminos, assegurar a execução do regulamento do condomínio e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio, e representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas. (cfr. art.º 1436.º, alíneas h), i) e l), do Código Civil).
Considera-se «cão ou gato adulto» todo o animal da espécie canina ou felina, respectivamente, com idade igual ou superior a 1 ano de idade; (cfr. art.º 2.º, alíneas f) e g), do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).
Em caso de não cumprimento do disposto nos n.ºs 1 a 4, do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro, as câmaras municipais, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, notificam o detentor para retirar os animais para o canil ou gatil municipal no prazo estabelecido por aquelas entidades, caso o detentor não opte por outro destino que reúna as condições estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro. (cfr. art.º 3.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).
No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à remoção de animais que se encontrem em desrespeito ao previsto no artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro, o presidente da câmara municipal pode solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local onde estes se encontram e à sua remoção. (cfr. art.º 3.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).
<p>"A dúvida é o principio da sabedoria." - Aristóteles </p>
<p>"<strong>Não existe conversa mais tediosa do que aquela onde todos concordam</strong>." - Michel de Montaigne</p>
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Entretanto já lhe responderam.pfonseka Escreveu:E quando se tem uma ninhada de 10 por exemplo? O que diz a lei?bhess Escreveu:Pode ter 4, entre cães e gatos, nunca podendo ultrapassar 3 cães.Sasha9 Escreveu:Três cães por casa, penso que é assim!
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Pois, mas esta lei fala em apartamento...no artigo seguinte (3) diz que se pode ter até 5 cães de guarda/caça no terreno anexo há habitação.nicosa Escreveu:pfonseka Escreveu:E quando se tem uma ninhada de 10 por exemplo? O que diz a lei?bhess Escreveu:Pode ter 4, entre cães e gatos, nunca podendo ultrapassar 3 cães.Sasha9 Escreveu:Três cães por casa, penso que é assim!
http://www.lpda.pt/legislacao/registo.htm
Artigo 2.º
Posse e detenção de cães e gatos
1 - A permanência de cães e gatos em habitações situadas em zonas urbanas fica sempre condicionada à existência de boas condições de alojamento dos mesmos e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.
2 - Sempre que sejam respeitadas as condições de salubridade e tranquilidade da vizinhança, podem ser alojados por cada apartamento, tanto nas zonas urbanas como nas rurais, até três cães ou quatro gatos adultos, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais.
Artigo 3.o
Cães de caça e de guarda
...
2 — Não é permitido alojar em terrenos anexos às
habitações dos donos mais de cinco cães de caça ou
de guarda.
De qualquer forma, neste caso o sr. deveria ter uma licença de criador. (e até pode ter...)
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O que nos trouxe a este assunto foi exactamente isso, para se chegar à conclusão de que para se ter qualquer tipo de licença alguém devia lá ir confirmar as condições... Isto porque estavam a pôr em causa as condições em que os animais estavam a ser criados.pfonseka Escreveu:De qualquer forma, neste caso o sr. deveria ter uma licença de criador. (e até pode ter...)
"O problema das pessoas é que elas são apenas humanas..."
Calvin
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Cá vai, mais uma vez:
Decreto-Lei n.o 314/2003 de 17 de Dezembro
...
2 — Nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais, excepto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos hígio-sanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos.
3 — No caso de fracções autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio pode estabelecer um limite de animais inferior ao previsto no número anterior.
4 — Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, podendo tal número ser excedido se a dimensão do terreno o permitir e desde que as condições de alojamento obedeçam aos requisitos estabelecidos no n.o 1.5 — Em caso de não cumprimento do disposto nos números anteriores, as câmaras municipais, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, notificam o detentor para retirar os animais para o canil ou gatil municipal no prazo estabelecido por aquelas entidades, caso o detentor não opte por outro destino que reúna as condições estabelecidas pelo
presente diploma.
6 — No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à remoção de animais que se encontrem em desrespeito ao previsto no presente artigo, o presidente da câmara municipal pode solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local onde estes se encontram e à sua remoção.
<p>Olá, eu sou a... Floripes.
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<p><strong>É muito bom, mesmo na necessidade, manter a cabeça erguida.</strong> - "By" Sasquatch, acrescento de vírgulas meu.</p>

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<p><strong>É muito bom, mesmo na necessidade, manter a cabeça erguida.</strong> - "By" Sasquatch, acrescento de vírgulas meu.</p>
Mas isso compete à DGV, que é quem passa as licenças, e não ao CPC.bhess Escreveu:O que nos trouxe a este assunto foi exactamente isso, para se chegar à conclusão de que para se ter qualquer tipo de licença alguém devia lá ir confirmar as condições... Isto porque estavam a pôr em causa as condições em que os animais estavam a ser criados.pfonseka Escreveu:De qualquer forma, neste caso o sr. deveria ter uma licença de criador. (e até pode ter...)

<p>Olá, eu sou a... Floripes.
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<p><strong>É muito bom, mesmo na necessidade, manter a cabeça erguida.</strong> - "By" Sasquatch, acrescento de vírgulas meu.</p>

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<p><strong>É muito bom, mesmo na necessidade, manter a cabeça erguida.</strong> - "By" Sasquatch, acrescento de vírgulas meu.</p>
Claro que aqui está implicito que isto só se aplica a outro tipo de habitação que não um apartamento,acho eu...nicosa Escreveu:Artigo 2.º
Posse e detenção de cães e gatos
3 - O alojamento em cada fogo de mais de quatro animais implica autorização sanitária por parte do município, a pedido do dono ou detentor, mediante parecer do médico veterinário municipal, que determinará a construção de canil ou gatil devidamente licenciado em conformidade com o previsto no artigo 22.º
Sofia
Cá está:Floripes2 Escreveu:Cá vai, mais uma vez:
Decreto-Lei n.o 314/2003 de 17 de Dezembro
...
2 — Nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais, excepto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos hígio-sanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos.
3 — No caso de fracções autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio pode estabelecer um limite de animais inferior ao previsto no número anterior.
4 — Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, podendo tal número ser excedido se a dimensão do terreno o permitir e desde que as condições de alojamento obedeçam aos requisitos estabelecidos no n.o 1.5 — Em caso de não cumprimento do disposto nos números anteriores, as câmaras municipais, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, notificam o detentor para retirar os animais para o canil ou gatil municipal no prazo estabelecido por aquelas entidades, caso o detentor não opte por outro destino que reúna as condições estabelecidas pelo
presente diploma.
6 — No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à remoção de animais que se encontrem em desrespeito ao previsto no presente artigo, o presidente da câmara municipal pode solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local onde estes se encontram e à sua remoção.
"4 — Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, podendo tal número ser excedido se a dimensão do terreno o permitir e desde que as condições de alojamento obedeçam aos requisitos estabelecidos no n.o 1."
Basta o sr. ter uns bons metros de terrenos e já está legal

Outa coisa, a lei fala em cães adultos... e cachorros, não há limite?
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Não mencionei o CPC... Até porque duvido que estejam registados lá... Se vendem "com" e "sem", toda a gente quer "sem", não é?Floripes2 Escreveu:Mas isso compete à DGV, que é quem passa as licenças, e não ao CPC.bhess Escreveu:O que nos trouxe a este assunto foi exactamente isso, para se chegar à conclusão de que para se ter qualquer tipo de licença alguém devia lá ir confirmar as condições... Isto porque estavam a pôr em causa as condições em que os animais estavam a ser criados.pfonseka Escreveu:De qualquer forma, neste caso o sr. deveria ter uma licença de criador. (e até pode ter...)

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