Criador de 9 raças?!

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Moderador: mcerqueira

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bhess
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quinta jun 21, 2012 3:06 pm

Sasha9 Escreveu:Três cães por casa, penso que é assim!
Pode ter 4, entre cães e gatos, nunca podendo ultrapassar 3 cães.
"O problema das pessoas é que elas são apenas humanas..."

Calvin
pfonseka
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quinta jun 21, 2012 3:08 pm

bhess Escreveu:
Sasha9 Escreveu:Três cães por casa, penso que é assim!
Pode ter 4, entre cães e gatos, nunca podendo ultrapassar 3 cães.
E quando se tem uma ninhada de 10 por exemplo? O que diz a lei?
Sasha9
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quinta jun 21, 2012 3:08 pm

pfonseka Escreveu: Limite de n.º de animais por casa?? até gostava de ver essa lei, é estranha mas há tanta coisa estranha... "Fácilmente" podemos ter um aquário com 100 néons, será que temos que ter uma licença?...
Não, há mesmo uma lei! Gatos o nº é maior...
Este questão surge muitas vezes inclusivamente quando alguns condomínios proíbem animais de estimação.
Agora no caso de um criador será diferente, deverá ter uma licença imagino eu.
Floripes2
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quinta jun 21, 2012 3:10 pm

Sim, há uma lei que determina o número de cães por casa e conforme o local: propriedade urbana e propriedade rural, sendo que nestas é permitido um número superior ao das casas em locais urbanos.

Mas no caso dos criadores e seus canis, as coisas são diferentes, e quem "manda" no sector é a DGV, que tem de passar licenças específicas.

O CPC não tem poderes nem funções policiais. Só pode intervir sobre os seus associados no que respeita à criação e ao cumprimento das regras do FCI, e pouco mais. Se alguma coisa extravasar essas funções, terá de passar os casos à DGV, que por sua vez actuará com o reforço das autoridades, se tal se mostrar necessário.
<p>Ol&aacute;, eu sou a... Floripes. :mrgreen:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>&Eacute; muito bom, mesmo na necessidade, manter a cabe&ccedil;a erguida.</strong> - "By" Sasquatch,&nbsp;acrescento de&nbsp;v&iacute;rgulas meu.</p>
Floripes2
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quinta jun 21, 2012 3:12 pm

pfonseka Escreveu:
bhess Escreveu:
Sasha9 Escreveu:Três cães por casa, penso que é assim!
Pode ter 4, entre cães e gatos, nunca podendo ultrapassar 3 cães.
E quando se tem uma ninhada de 10 por exemplo? O que diz a lei?
As crias de menos de três meses não são contadas, pois parte-se de princípio que não irão ficar com os donos da cadela.

Se ficarem, os donos poderão ser punidos por terem cães em excesso e os cachorros a mais retirados para o canil municipal.
Última edição por Floripes2 em quinta jun 21, 2012 3:13 pm, editado 1 vez no total.
<p>Ol&aacute;, eu sou a... Floripes. :mrgreen:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>&Eacute; muito bom, mesmo na necessidade, manter a cabe&ccedil;a erguida.</strong> - "By" Sasquatch,&nbsp;acrescento de&nbsp;v&iacute;rgulas meu.</p>
nicosa
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quinta jun 21, 2012 3:13 pm

pfonseka Escreveu:
bhess Escreveu:
Sasha9 Escreveu:Três cães por casa, penso que é assim!
Pode ter 4, entre cães e gatos, nunca podendo ultrapassar 3 cães.
E quando se tem uma ninhada de 10 por exemplo? O que diz a lei?

http://www.lpda.pt/legislacao/registo.htm
Artigo 2.º
Posse e detenção de cães e gatos

1 - A permanência de cães e gatos em habitações situadas em zonas urbanas fica sempre condicionada à existência de boas condições de alojamento dos mesmos e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.
2 - Sempre que sejam respeitadas as condições de salubridade e tranquilidade da vizinhança, podem ser alojados por cada apartamento, tanto nas zonas urbanas como nas rurais, até três cães ou quatro gatos adultos, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais.
3 - O alojamento em cada fogo de mais de quatro animais implica autorização sanitária por parte do município, a pedido do dono ou detentor, mediante parecer do médico veterinário municipal, que determinará a construção de canil ou gatil devidamente licenciado em conformidade com o previsto no artigo 22.º
4 - Em caso de não cumprimento do disposto no número anterior, as câmaras municipais, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, podem mandar retirar os animais para o canil ou gatil municipal, se o dono não optar por outro destino.
5 - Da decisão municipal cabe recurso nos termos da lei geral.
6 - A posse, manutenção, comercialização, selecção e multiplicação dos carnívoros domésticos deve obedecer ao disposto no Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril.
Sofia
maraya
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quinta jun 21, 2012 3:16 pm

Detenção de Cães e Gatos em Prédios Urbanos menu

O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem. (cfr. art.º 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

Nos prédios urbanos podem ser alojados até três (3) cães ou quatro (4) gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais, excepto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos hígio-sanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos. (cfr. art.º 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

No caso de fracções autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio (vd. art.º 1429.º-A, do Código Civil) pode estabelecer um limite ou uma quantidade * de animais inferior a três (3) cães ou quatro (4) gatos adultos por cada fogo, no total global de quatro animais (excepto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos). (cfr. art.º 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

Ao administrador do condomínio compete, nomeadamente, executar as deliberações da assembleia de condóminos, assegurar a execução do regulamento do condomínio e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio, e representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas. (cfr. art.º 1436.º, alíneas h), i) e l), do Código Civil).

Considera-se «cão ou gato adulto» todo o animal da espécie canina ou felina, respectivamente, com idade igual ou superior a 1 ano de idade; (cfr. art.º 2.º, alíneas f) e g), do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

Em caso de não cumprimento do disposto nos n.ºs 1 a 4, do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro, as câmaras municipais, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, notificam o detentor para retirar os animais para o canil ou gatil municipal no prazo estabelecido por aquelas entidades, caso o detentor não opte por outro destino que reúna as condições estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro. (cfr. art.º 3.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à remoção de animais que se encontrem em desrespeito ao previsto no artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro, o presidente da câmara municipal pode solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local onde estes se encontram e à sua remoção. (cfr. art.º 3.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).
http://dominio-lda.com/21-xptceg.htm#1
<p>"A d&uacute;vida &eacute; o principio da sabedoria." - Arist&oacute;teles </p>
<p>"<strong>N&atilde;o existe conversa mais tediosa do que aquela onde todos concordam</strong>." - Michel de Montaigne</p>
bhess
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quinta jun 21, 2012 3:17 pm

pfonseka Escreveu:
bhess Escreveu:
Sasha9 Escreveu:Três cães por casa, penso que é assim!
Pode ter 4, entre cães e gatos, nunca podendo ultrapassar 3 cães.
E quando se tem uma ninhada de 10 por exemplo? O que diz a lei?
Entretanto já lhe responderam.
"O problema das pessoas é que elas são apenas humanas..."

Calvin
pfonseka
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quinta jun 21, 2012 3:22 pm

nicosa Escreveu:
pfonseka Escreveu:
bhess Escreveu:
Sasha9 Escreveu:Três cães por casa, penso que é assim!
Pode ter 4, entre cães e gatos, nunca podendo ultrapassar 3 cães.
E quando se tem uma ninhada de 10 por exemplo? O que diz a lei?

http://www.lpda.pt/legislacao/registo.htm
Artigo 2.º
Posse e detenção de cães e gatos

1 - A permanência de cães e gatos em habitações situadas em zonas urbanas fica sempre condicionada à existência de boas condições de alojamento dos mesmos e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.
2 - Sempre que sejam respeitadas as condições de salubridade e tranquilidade da vizinhança, podem ser alojados por cada apartamento, tanto nas zonas urbanas como nas rurais, até três cães ou quatro gatos adultos, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais.
Pois, mas esta lei fala em apartamento...no artigo seguinte (3) diz que se pode ter até 5 cães de guarda/caça no terreno anexo há habitação.

Artigo 3.o
Cães de caça e de guarda
...
2 — Não é permitido alojar em terrenos anexos às
habitações dos donos mais de cinco cães de caça ou
de guarda.

De qualquer forma, neste caso o sr. deveria ter uma licença de criador. (e até pode ter...)
bhess
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quinta jun 21, 2012 3:27 pm

pfonseka Escreveu:De qualquer forma, neste caso o sr. deveria ter uma licença de criador. (e até pode ter...)
O que nos trouxe a este assunto foi exactamente isso, para se chegar à conclusão de que para se ter qualquer tipo de licença alguém devia lá ir confirmar as condições... Isto porque estavam a pôr em causa as condições em que os animais estavam a ser criados.
"O problema das pessoas é que elas são apenas humanas..."

Calvin
Floripes2
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quinta jun 21, 2012 3:30 pm

Cá vai, mais uma vez:
Decreto-Lei n.o 314/2003 de 17 de Dezembro

...

2 — Nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais, excepto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos hígio-sanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos.
3 — No caso de fracções autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio pode estabelecer um limite de animais inferior ao previsto no número anterior.
4 — Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, podendo tal número ser excedido se a dimensão do terreno o permitir e desde que as condições de alojamento obedeçam aos requisitos estabelecidos no n.o 1.5 — Em caso de não cumprimento do disposto nos números anteriores, as câmaras municipais, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, notificam o detentor para retirar os animais para o canil ou gatil municipal no prazo estabelecido por aquelas entidades, caso o detentor não opte por outro destino que reúna as condições estabelecidas pelo
presente diploma.
6 — No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à remoção de animais que se encontrem em desrespeito ao previsto no presente artigo, o presidente da câmara municipal pode solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local onde estes se encontram e à sua remoção.
<p>Ol&aacute;, eu sou a... Floripes. :mrgreen:</p>
<p>&nbsp;</p>
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Floripes2
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quinta jun 21, 2012 3:32 pm

bhess Escreveu:
pfonseka Escreveu:De qualquer forma, neste caso o sr. deveria ter uma licença de criador. (e até pode ter...)
O que nos trouxe a este assunto foi exactamente isso, para se chegar à conclusão de que para se ter qualquer tipo de licença alguém devia lá ir confirmar as condições... Isto porque estavam a pôr em causa as condições em que os animais estavam a ser criados.
Mas isso compete à DGV, que é quem passa as licenças, e não ao CPC. :wink:
<p>Ol&aacute;, eu sou a... Floripes. :mrgreen:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>&Eacute; muito bom, mesmo na necessidade, manter a cabe&ccedil;a erguida.</strong> - "By" Sasquatch,&nbsp;acrescento de&nbsp;v&iacute;rgulas meu.</p>
nicosa
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quinta jun 21, 2012 3:36 pm

nicosa Escreveu:
Artigo 2.º
Posse e detenção de cães e gatos


3 - O alojamento em cada fogo de mais de quatro animais implica autorização sanitária por parte do município, a pedido do dono ou detentor, mediante parecer do médico veterinário municipal, que determinará a construção de canil ou gatil devidamente licenciado em conformidade com o previsto no artigo 22.º
Claro que aqui está implicito que isto só se aplica a outro tipo de habitação que não um apartamento,acho eu...
Sofia
pfonseka
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quinta jun 21, 2012 3:38 pm

Floripes2 Escreveu:Cá vai, mais uma vez:
Decreto-Lei n.o 314/2003 de 17 de Dezembro

...

2 — Nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais, excepto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos hígio-sanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos.
3 — No caso de fracções autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio pode estabelecer um limite de animais inferior ao previsto no número anterior.
4 — Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, podendo tal número ser excedido se a dimensão do terreno o permitir e desde que as condições de alojamento obedeçam aos requisitos estabelecidos no n.o 1.5 — Em caso de não cumprimento do disposto nos números anteriores, as câmaras municipais, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, notificam o detentor para retirar os animais para o canil ou gatil municipal no prazo estabelecido por aquelas entidades, caso o detentor não opte por outro destino que reúna as condições estabelecidas pelo
presente diploma.
6 — No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à remoção de animais que se encontrem em desrespeito ao previsto no presente artigo, o presidente da câmara municipal pode solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local onde estes se encontram e à sua remoção.
Cá está:
"4 — Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, podendo tal número ser excedido se a dimensão do terreno o permitir e desde que as condições de alojamento obedeçam aos requisitos estabelecidos no n.o 1."

Basta o sr. ter uns bons metros de terrenos e já está legal :)

Outa coisa, a lei fala em cães adultos... e cachorros, não há limite?
bhess
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quinta jun 21, 2012 3:39 pm

Floripes2 Escreveu:
bhess Escreveu:
pfonseka Escreveu:De qualquer forma, neste caso o sr. deveria ter uma licença de criador. (e até pode ter...)
O que nos trouxe a este assunto foi exactamente isso, para se chegar à conclusão de que para se ter qualquer tipo de licença alguém devia lá ir confirmar as condições... Isto porque estavam a pôr em causa as condições em que os animais estavam a ser criados.
Mas isso compete à DGV, que é quem passa as licenças, e não ao CPC. :wink:
Não mencionei o CPC... Até porque duvido que estejam registados lá... Se vendem "com" e "sem", toda a gente quer "sem", não é? :wink:
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Calvin
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