PETIÇÃO - Banir Não, Cumprir Sim

Este é o fórum dedicado exclusivamente ao melhor amigo do homem! Troque ideias e tire dúvidas sobre o cão.

Moderador: mcerqueira

Responder
Fjjord
Membro Veterano
Mensagens: 685
Registado: sexta fev 05, 2010 1:46 pm

quinta abr 01, 2010 7:26 am

Mas alguém já tentou importar cães e viu o pedido indeferido?
"Se não houvesse tótós para enganar não havia tótós enganados, mas o facto é que há tótós que merecem ser enganados" (Eu)
PauloC1
Membro Veterano
Mensagens: 2964
Registado: terça set 04, 2007 6:49 pm

quinta abr 01, 2010 9:45 am

Fjjord Escreveu:Consultando as primeiras versões da lei é capaz de se encontrar a resposta ...
Exacto :(

Texuga,
Podes publicar onde quiseres.
imarcelo
Membro Veterano
Mensagens: 7053
Registado: terça jul 12, 2005 4:09 pm
Localização: Rafa, Igor, Cuca (rola branca)

quinta abr 01, 2010 10:01 am

Assinado e divulgado como não podia deixar de ser.
<p>Isabel</p>
<a href="http://www.apca.org.pt">www.apca.org.pt</a>
<p>&nbsp;<a href="http://www.animaisderua.org">www.animaisderua.org</a> </p>
<p>&nbsp;<a href="http://patasfelizes.blogs.sapo.pt/">htt ... pt/</a></p>
<p>&nbsp;</p>
PauloC1
Membro Veterano
Mensagens: 2964
Registado: terça set 04, 2007 6:49 pm

quinta abr 01, 2010 10:02 am

Assinei a petição.
Desculpa Paulo, mas não posso deixar de lamentar que tão tardiamente se tenha "acordado" para o reconhecimento de qual era o caminho previsto para estas raças.
Enquanto se achou que o unico visado seria o APBT , o tal que não passa de rafeiro mas tem que cumprir os mesmíssimos requesitos ( leia-se € em várias caixas ) que os outros das outras 6 raças, foi o "deixa andar" .
Agora que o "cerco" se está a apertar às outras raças , ou quiçá aos rots, até as petições online ganham outra força...
Nicas,
Acredito que por desconhecimento, mas o que acabaste de afirmar é injusto e não corresponde minimamente à realidade. Pessoas como o Claudio Nogueira têm-se debatido não só em defesa das sua raça de eleição mas contra toda a BSL, e isto desde o momento em que surgiram os primeiros rumores e os primeiros projectos-Lei, ainda antes do ano 2000. Eu próprio, que tenho comigo todos os projectos-Lei dos vários partidos, que foram sendo propostos ao longo dos anos, até à aprovação das primeiras Leis, e desde o primeiro momento, quer título individual, quer através da DOGSATRISK Portugal (se calhar não sabes o que é), participei em diversas acções contra a BSL. A petição que aqui coloquei o texto, andei eu com ela na rua a chatear desconhecidos para que a assinassem (que na altura não havia petições on-line) e vezes sem conta tive de repetir explicações para tentar sensibilizar meio mundo. Desde o Inicio que quem anda envolvido nem movimentos Anti-BSL sabe que isto não é problema de UMA raça ou de SETE raças, é problema de todos aqueles que amam os seus cães.
Eu simplesmente cheguei a um ponto em que me cansei e desisti de tudo, e parei de me envolver nesta ‘luta’, mas neste momento que a minha ajuda foi solicitada, vou envolver-me novamente.
PauloC1
Membro Veterano
Mensagens: 2964
Registado: terça set 04, 2007 6:49 pm

quinta abr 01, 2010 10:24 am

Para quem tenha tempo e paciência, ficam aqui as referências dos vários projectos Lei sobre este tema apresentados até á publicação do Decreto Lei em 2003, bem com o excerto das partes em que fala em animais ‘perigosos’. Chamo a vossa atenção para o conhecimento destes ilustres legisladores sobre cinofilia, que nem as raças sabem nomear correctamente ou nomeiam duas vezes a mesma raça.
PROJECTO DE LEI N.º 59/VIII - 22 de Dezembro de 1999 (PSD)
LEI DE PROTECÇÃO DOS ANIMAIS
(…)
Artigo 14.º
Animais perigosos

1. Sempre que as condições em que um animal é mantido o tornem susceptível de representar um perigo para o homem ou para a saúde pública, a Câmara Municipal competente deve, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer pessoa, determinar ao responsável a tomada das medidas necessárias para prevenir ou pôr termo a esse perigo.
2. Em caso de incumprimento da determinação a que se refere a parte final do número anterior, a Câmara Municipal pode recolher o animal nas instalações a que se refere o artigo 16.º, a expensas do responsável.
PROJECTO DE LEI N.º 255/IX25 de Outubro de 2002 (CDS-PP)
CLASSIFICA COMO ANIMAIS POTENCIALMENTE PERIGOSOS OS PERTENCENTES A ALGUMAS RAÇAS DA ESPÉCIE CANINA E ESTABELECE O RESPECTIVO REGIME DE LICENCIAMENTO E DETENÇÃO
(…)
Artigo 1.º
1 - Consideram-se animais potencialmente perigosos os pertencentes às seguintes raças da espécie canina:
a) Pitbull;
b) American Pitbull;
c) Fila Brasileiro;
d) American Staffordshire Terrier;
e) Mastim Napolitano;
f) Dogue Argentino;
g) Dobermann;
h) Rotweiller;
i) Boxer;
j) Tosa Inu;
k) Akita Inu;
l) Presa Canário.
2 - Consideram-se igualmente potencialmente perigosos os cães sem raça definida, bem como os híbridos resultantes de cruzamentos das raças atrás enunciadas, ou destas com outras raças ou híbridos, que manifestem um carácter marcadamente agressivo ou dos quais haja conhecimento de terem protagonizado ataques a pessoas, outros animais ou bens.
PROJECTO DE LEI N.º 269/VIII - 12 de Julho de 2000. (PSD)
ESTABELECE O REGIME DE POSSE DE ANIMAIS POTENCIALMENTE PERIGOSOS
Artigo 2.º
Classificação de animais potencialmente perigosos
Consideram-se animais potencialmente perigosos os que integram qualquer das seguintes classificações:
a) Animais selvagens, originários de habitats onde se encontram em liberdade natural, sem presença humana habitual, e
cujo porte ou ferocidade constitui um perigo para a integridade física do ser humano, podendo gerar a morte ou lesões
graves em pessoas ou outros animais;
b) Cães ferozes, com características físicas e de comportamento que se possam considerar potencialmente violentos e de
ataque, podendo ofender a integridade física de pessoas e de outros animais, designadamente as seguintes raças, puras
ou resultantes de cruzamentos, e estirpes:
i)Pitbull;
ii) American pitbullterrier;
iii)Rottweiler;
iv) Dobermen;
v) Staffordshire-terrier;
vi) American staffordterrier;
vii) Staffordshire bullterrier;
viii) Bulldog;
ix) Boxer;
x) Dog argentino;
xi) Mastim espanhol;
xii) Mastim napolitano;
xiii) Cão fila de S. Miguel;
xiv) Lobo de Alsácia;
xv) Pastor alemão;
c) Outros animais não incluídos nas categorias anteriores, mesmo que em cativeiro ou usados como animais de
companhia, designadamente os répteis, e que possam, pelas suas características ou treino, constituir de qualquer modo
perigo ou gerar lesões em pessoas ou em outros animais.
PROJECTO DE LEI N.º 440/VIII 16 de Maio de 2001. (PS)
ESTABELECE UM NOVO REGIME JURÍDICO DE PROTECÇÃO DOS ANIMAIS
(…)
Artigo 13.º
Animais perigosos
1 — Sempre que as condições em que um animal é mantido e/ou treinado, bem como o seu porte, o tornem susceptível de representar um perigo para o homem ou para a saúde pública, a Direcção-Geral de Veterinária e a câmara municipal competente devem, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer pessoa, determinar ao responsável a tomada das medidas necessárias para prevenir ou pôr termo a esse perigo.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por medidas necessárias, designadamente:
a) A utilização de um açaime e rédea curta nas suas deslocações;
b) A proibição de treinos susceptíveis de aumentar a sua agressividade;
c) A proibição da sua compra e utilização por indivíduos cadastrados potencialmente agressivos,
d) O seu registo, vacinação e seguro obrigatórios;
e) A implementação de um sistema eficaz de identificação;
f) A sua manutenção em espaços físicos adequados.
3 — Em caso de incumprimento da determinação a que se refere a parte final do número um, a Direcção-Geral de Veterinária e a câmara municipal podem recolher o animal nas instalações a que se refere o artigo 15.º, a expensas do responsável, ou, no limite, recorrer à respectiva eutanásia.
4 — O regime de importação de animais perigosos é o estabelecido no Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, no que respeita à importação de cães, gatos e outros animais de companhia, com as necessárias adaptações.
PROJECTO DE LEI N.º 481/VIII - 17 de Julho de 2001. (PSD)

ESTABELECE O REGIME DE POSSE DE ANIMAIS POTENCIALMENTE PERIGOSOS
Artigo 2.º

Classificação de animais potencialmente perigosos


Consideram-se animais potencialmente perigosos os que integram qualquer das seguintes classificações:


a) Animais exóticos ou selvagens, originários de habitats onde se encontram em liberdade natural, sem presença humana habitual, e cujo porte ou ferocidade constitui um perigo para a integridade física do ser humano, podendo gerar a morte ou lesões graves em pessoas ou outros animais;

b) Cães com características físicas e de comportamento que se possam considerar potencialmente violentos e de ataque, podendo ofender a integridade física de pessoas, de acordo com a seguinte classificação:


b1) Classe 1 - cães com ou sem raça e resultante de cruzamentos, com potencial agressivo ou de comportamento violento injustificado, designadamente:


i) Pitbull;

ii) American pitbull.


b2) Classe 2 - cães de raças desenvolvidas para a defesa de propriedades ou pessoal com comportamento potencialmente agressivo, designadamente:


iii) Fila Brasileiro;

iv) American Staffordshire Terrier.


b3) Classe 3 - cães com aptidão de guarda e defesa que podem desenvolver comportamentos potencialmente agressivos, designadamente:


v) Mastim Napolitano;

vi) Dogue Argentino;

vii) Dobermann;

viii) Rottweiler;

ix) Boxer;

x) Cão Fila de S. Miguel;

xi) Lobo de Alsácia (Pastor alemão).


b4) Classe 4 - Cães sem raça definida, híbridos resultantes de cruzamentos de cães das raças atrás enunciadas ou destas com outros cães, e que podem desenvolver comportamentos potencialmente agressivos.


c) Outros animais não incluídos nas categorias anteriores e cuja posse não esteja proibida por lei, mantidos em cativeiro ou usados como animais de companhia, designadamente os répteis, e que possam, pelas suas características ou treino, constituir de qualquer modo perigo ou gerar lesões em pessoas ou em outros animais.
MDogster
Membro Veterano
Mensagens: 2813
Registado: quinta set 09, 2004 9:29 am
Localização: Toby (Old English Sheepdog), Ralph (Whippet-like)

quinta abr 01, 2010 10:36 am

PauloC1 Escreveu:
...
xiv) Lobo de Alsácia;
xv) Pastor alemão;
...
Só estas duas alíneas denotam logo os profundos conhecimentos de canicultura de quem elaborou esse projecto de lei :roll:
buzio
Membro Veterano
Mensagens: 2399
Registado: segunda jan 07, 2002 9:58 pm
Localização: total : 92 ... se não nasceu nenhum durante a noite....

quinta abr 01, 2010 10:36 am

Pausanias Escreveu:Ó Buzio, esqueci-me dos óculos 3d...afinal que raio de tricas estão aqui ? Não leio nada...
eu escrevi "está no link" ;)


Nicas, na altura muita gente previu aqui na arca e noutros sítios que mais tarde ou mais cedo seria alargado se na altura deixássemos passar. É um comentário injusto para quem se fartou de batalhar no assunto.
TheOne
Membro Veterano
Mensagens: 3802
Registado: sexta fev 05, 2010 5:33 pm

quinta abr 01, 2010 10:47 am

MDogster Escreveu:
PauloC1 Escreveu:
...
xiv) Lobo de Alsácia;
xv) Pastor alemão;
...
Só estas duas alíneas denotam logo os profundos conhecimentos de canicultura de quem elaborou esse projecto de lei :roll:
Se fosse só isso... :roll:

Dobermen
a) Pitbull;
b) American Pitbull
a) A utilização de um açaime e rédea curta nas suas deslocações;
) A proibição de treinos susceptíveis de aumentar a sua agressividade; :?: :?: :?:

etc... etc...

Obrigado Paulo, desconhecia estes "projectos" :roll:
"Eu sou responsável pelo que digo, não pelo que você entende." - Auto desconhecido

"O maior prazer de uma pessoa inteligente, é fazer de idiota perante um idiota a fazer de inteligente!" - Autor desconhecido
PauloC1
Membro Veterano
Mensagens: 2964
Registado: terça set 04, 2007 6:49 pm

quinta abr 01, 2010 10:57 am

Só acrescentar que o CPC não foi tido nem achado para a discussão e elaboração do famigerado DL 315/2009, e que todas as reuniões havidas posteriormente à assinatura do mesmo pelo Governo, foram infrutiferas.

A DGV não quer nem ouvir falar em criadores particulares, e trata os cães como "pecuária", daí o recurso a canis de reprodução com fins lucrativos.

No fim, o objectivo último desta legislação não é controlar o incumprimento das obrigações legais, mas sim levar a que todos os exemplares nascidos a partir do passado dia 1 de Janeiro se passem a considerar ilegais, não podendo ser registados nem no CPC nem na base de dados de microchips do SICAFE (controlada pela DGV), diminuindo assim "a trabalheira" da fiscalização. Todos os exemplares encontrados em ileglidade "não existem oficialmente" estando sujeitos à castração e em última análise à eliminação.
TheOne
Membro Veterano
Mensagens: 3802
Registado: sexta fev 05, 2010 5:33 pm

quinta abr 01, 2010 11:21 am

Paulo, explica-me só uma coisa que eu não estou a perceber, ou não li, ou li e não percebi... 8)
Qual a razão que o CPC apresenta para recusar registos de ninhadas de PP, cujos pais têm LOP obviamente?
"Eu sou responsável pelo que digo, não pelo que você entende." - Auto desconhecido

"O maior prazer de uma pessoa inteligente, é fazer de idiota perante um idiota a fazer de inteligente!" - Autor desconhecido
Acena
Membro Veterano
Mensagens: 1952
Registado: sábado set 27, 2008 10:53 am

quinta abr 01, 2010 11:35 am

TheOne Escreveu:Paulo, explica-me só uma coisa que eu não estou a perceber, ou não li, ou li e não percebi... 8)
Qual a razão que o CPC apresenta para recusar registos de ninhadas de PP, cujos pais têm LOP obviamente?
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO
RURAL E DAS PESCAS
Decreto-Lei n.º 315/2009
de 29 de Outubro
Artigo 18.º
Condições para a criação e reprodução
3 — As ninhadas descendentes de cães potencialmente
perigosos, nomeadamente aqueles cujas raças constam da
portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, só podem ser
inscritas em livro de origem se tiverem sido cumpridas as
disposições do presente decreto-lei.


Se até aqui não se fez o suficiente para combater a BSL a culpa não é de quem tentou, a responsabilidade é de todos. Eu sinceramente (espero estar enganada) não acredito muito numa alteração positiva, acredito mais num agravamento. Se o debate contribuir para sensibilizar mais pessoas já é alguma coisa.
TheOne
Membro Veterano
Mensagens: 3802
Registado: sexta fev 05, 2010 5:33 pm

quinta abr 01, 2010 11:39 am

Acena Escreveu:
TheOne Escreveu:Paulo, explica-me só uma coisa que eu não estou a perceber, ou não li, ou li e não percebi... 8)
Qual a razão que o CPC apresenta para recusar registos de ninhadas de PP, cujos pais têm LOP obviamente?
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO
RURAL E DAS PESCAS
Decreto-Lei n.º 315/2009
de 29 de Outubro
Artigo 18.º
Condições para a criação e reprodução
3 — As ninhadas descendentes de cães potencialmente
perigosos, nomeadamente aqueles cujas raças constam da
portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, só podem ser
inscritas em livro de origem se tiverem sido cumpridas as
disposições do presente decreto-lei
.


Se até aqui não se fez o suficiente para combater a BSL a culpa não é de quem tentou, a responsabilidade é de todos. Eu sinceramente (espero estar enganada) não acredito muito numa alteração positiva, acredito mais num agravamento. Se o debate contribuir para sensibilizar mais pessoas já é alguma coisa.
Devo ter passado ao lado, mas que condições são essas? :| (desculpem se hoje estou a burrear :( )
"Eu sou responsável pelo que digo, não pelo que você entende." - Auto desconhecido

"O maior prazer de uma pessoa inteligente, é fazer de idiota perante um idiota a fazer de inteligente!" - Autor desconhecido
Acena
Membro Veterano
Mensagens: 1952
Registado: sábado set 27, 2008 10:53 am

quinta abr 01, 2010 11:40 am

A propósito do alargamento a outras raças, não sei até que ponto a legislação actual não pode já ser interpretada considerando mais raças do que as referidas especificamente. O nomeadamente pode ser entendido como um principalmente e não exclui o que foi referido antes.
TheOne
Membro Veterano
Mensagens: 3802
Registado: sexta fev 05, 2010 5:33 pm

quinta abr 01, 2010 11:44 am

É a isto que se referem:
Artigo 12.º
Medidas de segurança reforçadas nos alojamentos
1 — O detentor de animal perigoso ou potencialmente
perigoso fica obrigado a manter medidas de segurança
reforçadas, nomeadamente nos alojamentos, incluindo
aqueles destinados à criação ou reprodução.
2 — Os alojamentos referidos no número anterior devem
apresentar condições que não permitam a fuga dos
animais e devem acautelar de forma eficaz a segurança
de pessoas, de outros animais e de bens, devendo possuir,
designadamente, no caso dos cães:
a) Vedações com, pelo menos, 2 m de altura em material
resistente, que separem o alojamento destes animais da via
ou espaços públicos ou de habitações vizinhas;
b) Espaçamento entre o gradeamento ou entre este e os
portões ou muros que não pode ser superior a 5 cm;
c) Placas de aviso da presença e perigosidade do animal,
afixadas de modo visível e legível no exterior do local de
alojamento do animal e da residência do detentor.
Se é, então como é que o CPC sabe em que condições estão os animais? Se os animais estiverem dentro de casa do Criador, não estão a cumprir a Lei? Só podem ter PP pessoas que vivam em vivendas e construam canis com vedações de 2m de altura? :?:


Edit: tou a ler o resto do decreto... dêem desconto que isto hoje tá mau... :roll:
"Eu sou responsável pelo que digo, não pelo que você entende." - Auto desconhecido

"O maior prazer de uma pessoa inteligente, é fazer de idiota perante um idiota a fazer de inteligente!" - Autor desconhecido
TheOne
Membro Veterano
Mensagens: 3802
Registado: sexta fev 05, 2010 5:33 pm

quinta abr 01, 2010 11:47 am

Artigo 17.º
Locais destinados à criação e reprodução
1 — A criação ou reprodução de cães potencialmente
perigosos, nomeadamente aqueles cujas raças constam
da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, só é permitida
em centros de hospedagem com fins lucrativos com
licença de funcionamento emitida pela DGV nos termos
da legislação aplicável.

2 — Os locais nos quais se proceda à criação ou reprodução
de cães potencialmente perigosos, nomeadamente
dos das raças constantes da portaria prevista na alínea c)
do artigo 3.º, sem que possuam licença de funcionamento,
nos termos do número anterior, são encerrados compulsivamente.

Artigo 18.º
Condições para a criação e reprodução
1 — Os cães potencialmente perigosos utilizados como
reprodutores ficam obrigados a testes de aptidão para tal
a realizar pelos respectivos clubes de raça.
2 — Os centros de hospedagem com fins lucrativos
devem manter actualizado, por um período de cinco anos,
um registo de todas as ninhadas nascidas e destino de cada
um dos animais.
3 — As ninhadas descendentes de cães potencialmente
perigosos, nomeadamente aqueles cujas raças constam da
portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, só podem ser
inscritas em livro de origem se tiverem sido cumpridas as
disposições do presente decreto-lei.
E o que está a bold traduz-se em? Centro agro-pecuário??? :?
"Eu sou responsável pelo que digo, não pelo que você entende." - Auto desconhecido

"O maior prazer de uma pessoa inteligente, é fazer de idiota perante um idiota a fazer de inteligente!" - Autor desconhecido
Responder

Voltar para “Cães”