Legislação
Decreto-Lei nº 276/2001 de 17 de Outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 315/2003 de 17 de Dezembro)
(...)
CAPÍTULO II
Normas gerais de detenção, alojamento, maneio, intervenções cirúrgicas, captura e abate
Artigo 6.º
Dever especial de cuidado do detentor
Incumbe ao detentor do animal o dever especial de o cuidar, de forma a não pôr em causa os parâmetros de bem-estar, bem como de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e animais.
Artigo 6.º-A
Abandono
Considera-se abandono de animais de companhia a não prestação de cuidados no alojamento, bem como a sua remoção efectuada pelos seus detentores para fora do domicílio ou dos locais onde costumam estar mantidos, com vista a pôr termo à sua detenção, sem que procedam à sua transmissão para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas.
Artigo 7.º
Princípios básicos para o bem-estar dos animais
1 — As condições de detenção e de alojamento para reprodução, criação, manutenção e acomodação dos animais de companhia devem salvaguardar os seus parâmetros de bem-estar animal, nomeadamente nos termos dos artigos seguintes.
2 — Nenhum animal deve ser detido como animal de companhia se não estiverem asseguradas as condições referidas no número anterior ou se não se adaptar ao cativeiro.
3 — São proibidas todas as violências contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento ou lesões
a um animal.
4 — É proibido utilizar animais para fins didácticos e lúdicos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou actividades semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis, salvo experiência científica de comprovada necessidade e justificada nos termos da lei.
Artigo 8.º
Condições dos alojamentos
1 — Os animais devem dispor do espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas, devendo o mesmo permitir:
a) A prática de exercício físico adequado;
b) A fuga e refúgio de animais sujeitos a agressão por parte de outros.
2 — Os animais devem poder dispor de esconderijos para salvaguarda das suas necessidades de protecção, sempre que o desejarem.
3 — As fêmeas em período de incubação, de gestação ou com crias devem ser alojadas de forma a assegurarem a sua função reprodutiva natural em situação de
bem-estar.
4 — As estruturas físicas das instalações, todo o equipamento nelas introduzido e a vegetação não podem representar nenhum tipo de ameaça ao bem-estar dos animais, designadamente não podem possuir objectos ou equipamentos perigosos para os animais.
5 — As instalações devem ser equipadas de acordo com as necessidades específicas dos animais que albergam, com materiais e equipamento que estimulem a expressão do repertório de comportamentos naturais, nomeadamente material para substrato, cama ou ninhos, ramos, buracos, locais para banhos e outros quaisquer adequados ao fim em vista.
Artigo 9.º
Factores ambientais
1 — A temperatura, a ventilação e a luminosidade e obscuridade das instalações devem ser as adequadas à manutenção do conforto e bem-estar das espécies que albergam.
2 — Os factores ambientais referidos no número anterior devem ser adequados às necessidades específicas de animais quando em fase reprodutiva, recém-nascidos ou doentes.
3 — A luz deve ser de preferência natural, mas quando a luz artificial for imprescindível esta deve ser o mais próxima possível do espectro da luz solar e deve respeitar o fotoperíodo natural do local onde o animal está instalado.
4 — As instalações devem permitir uma adequada inspecção dos animais, devendo ainda existir equipamento alternativo, nomeadamente focos de luz, para o caso de falência do equipamento central.
5 — Os tanques ou aquários devem possuir água de qualidade adequada aos animais que a utilizem, nomeadamente tratada por produtos ou substâncias que não prejudiquem a sua saúde.
6 — As instalações devem dispor de abrigos para que os animais se protejam de condições climáticas adversas.
(...)
CAPÍTULO X
Fiscalização, inspecção e contra-ordenações
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 66.º
Fiscalização
Compete, em especial, à DGV, às DRA, aos médicos veterinários municipais, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, ao ICN, às câmaras municipais, designadamente à PM, à GNR, à PSP e, em geral, a todas as autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 67.º
Inspecções
1 — As DRA efectuam anualmente inspecções periódicas aos alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos, comerciais, médico-veterinários, higiénicos e aos seus animais de companhia, devendo abranger pelo menos 5% das existências nas respectivas áreas de jurisdição.
2 — Os relatórios anuais daquelas inspecções devem ser enviados à DGV o mais tardar até ao final do mês de Março do ano seguinte.
3 — As autoridades administrativas, policiais e as pessoas singulares e colectivas devem prestar toda a colaboração necessária às inspecções a efectuar no âmbito do presente diploma.
SECÇÃO II
Das contra-ordenações
Artigo 68.º
Contra-ordenações
1 — Constituem contra-ordenações puníveis pelo director-geral de Veterinária com coima cujo montante mínimo é de € 25 e o máximo de € 3740:
a) A falta da licença de alojamento prevista no artigo 3.º;
b) A falta de licença para a venda de animais em feiras e mercados fixos prevista no artigo 35.º;
c) A realização de circos, espectáculos, competições, concursos ou manifestações similares em que intervenham animais de companhia em incumprimento das normas regulamentares deste diploma, bem como das previstas na Convenção;
d) A negação ou inviabilização de dados ou de informações requeridos pelas autoridades competentes ou seus agentes, em ordem ao cumprimento de funções estabelecidas neste diploma, assim como a prestação de informações inexactas ou falsas;
e) A venda ambulante que não em feiras e mercados fixos;
f) O alojamento de animais de companhia em desrespeito das condições fixadas no presente diploma;
g) A venda de animais feridos, doentes, com defeitos ou taras congénitas;
h) A utilização dos alojamentos destinados a fins higiénicos que contrarie o disposto no artigo 44.º;
i) O abate em desrespeito das disposições do artigo 19.º;
j) A violação do dever de cuidado previsto no artigo 6.º que crie perigo para a vida ou integridade física de outro animal;
l) A recusa de transporte de animais que se encontrem nas condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 10.º
2 — Constituem contra-ordenações puníveis pelo director-geral de Veterinária com coima cujo montante mínimo é de € 500 e o máximo de € 3740:
a) A violação do dever de cuidado previsto no artigo 6.º que crie perigo para a vida ou integridade física de outrem;
b) O abandono de animais de companhia nos termos do disposto no artigo 6.º-A;c) A violação do disposto nos n.º 3 e 4 do artigo 7.º;
d) O maneio e treino dos animais com brutalidade, nomeadamente as pancadas e os pontapés;
e) As intervenções cirúrgicas e as amputações destinadas a modificar a aparência de um animal de companhia, excepto as previstas nos artigos 17.º e 18.º;
f) Os espectáculos ou outras manifestações similares que envolvam lutas entre animais de companhia.
3 — A tentativa e a negligência são punidas.
4 — O comportamento negligente será sancionado até metade do montante máximo da coima prevista.
5 — As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até ao montante máximo de € 44 890.
6 — Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática do acto ilícito.
Artigo 69.º
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado de objectos e animais pertencentes ao agente utilizados na prática do acto ilícito;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participarem em feiras ou mercados de animais;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
O destino dos animais é muito mais importante