Inacreditável :(

Fórum para todos os assuntos relacionados com os nossos amigos felinos.

Moderador: mcerqueira

Kyaraa
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sexta out 12, 2007 8:43 pm

jcmac Escreveu:Acabei há pouco de chegar da PSP onde apresentei uma queixa. Como o único dado que tenho é a matrícula do carro, o caso terá de ser averiguado. Posteriormente terei que prestar declarações.
Só espero é que isto resulte no mínimo num grande susto para pessoa em questão. Não gostaria de vê-la a sair-se disto com apenas um alerta como no caso relatado pela Liama.
Fez muito bem jcmac :wink:
Espero que dê resultados, mas mesmo que não dê a nível da aplicação da lei, por certo uma advertência ela vai ter e isso por si só já será uma "chapada sem mão" para essa criatura desprezível...

Fico a aguardar pelo desenrolar dos acontecimentos e espero que os bebés encontrem famílias que os amem :wink:
filipao
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sexta out 12, 2007 9:02 pm

Ao ler a historia, arrepiei-me ao pensar que ainda há pessoas a fazer este tipo de atitudes com animais.se a nao kerem que o gato tenha crias que façam a operação,agora fazer isto, nao tem justificaçao nem perdão.

Por isso vai aqui uma mensagem de apreço á tua atitude por salvar estes gatos

:( :(

Comprimentos

:)
leonildecarvalho
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Localização: Abul-Fadl Nadr al-Hamdani

sexta out 12, 2007 9:17 pm

http://www.pelosanimais.org.pt/correntes/legislacao
Legislação
Decreto-Lei nº 276/2001 de 17 de Outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 315/2003 de 17 de Dezembro)
(...)
CAPÍTULO II
Normas gerais de detenção, alojamento, maneio, intervenções cirúrgicas, captura e abate
Artigo 6.º
Dever especial de cuidado do detentor
Incumbe ao detentor do animal o dever especial de o cuidar, de forma a não pôr em causa os parâmetros de bem-estar, bem como de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e animais.
Artigo 6.º-A
Abandono
Considera-se abandono de animais de companhia a não prestação de cuidados no alojamento, bem como a sua remoção efectuada pelos seus detentores para fora do domicílio ou dos locais onde costumam estar mantidos, com vista a pôr termo à sua detenção, sem que procedam à sua transmissão para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas.
Artigo 7.º
Princípios básicos para o bem-estar dos animais
1 — As condições de detenção e de alojamento para reprodução, criação, manutenção e acomodação dos animais de companhia devem salvaguardar os seus parâmetros de bem-estar animal, nomeadamente nos termos dos artigos seguintes.
2 — Nenhum animal deve ser detido como animal de companhia se não estiverem asseguradas as condições referidas no número anterior ou se não se adaptar ao cativeiro.
3 — São proibidas todas as violências contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento ou lesões
a um animal.
4 — É proibido utilizar animais para fins didácticos e lúdicos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou actividades semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis, salvo experiência científica de comprovada necessidade e justificada nos termos da lei.
Artigo 8.º
Condições dos alojamentos
1 — Os animais devem dispor do espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas, devendo o mesmo permitir:
a) A prática de exercício físico adequado;
b) A fuga e refúgio de animais sujeitos a agressão por parte de outros.
2 — Os animais devem poder dispor de esconderijos para salvaguarda das suas necessidades de protecção, sempre que o desejarem.
3 — As fêmeas em período de incubação, de gestação ou com crias devem ser alojadas de forma a assegurarem a sua função reprodutiva natural em situação de
bem-estar.
4 — As estruturas físicas das instalações, todo o equipamento nelas introduzido e a vegetação não podem representar nenhum tipo de ameaça ao bem-estar dos animais, designadamente não podem possuir objectos ou equipamentos perigosos para os animais.
5 — As instalações devem ser equipadas de acordo com as necessidades específicas dos animais que albergam, com materiais e equipamento que estimulem a expressão do repertório de comportamentos naturais, nomeadamente material para substrato, cama ou ninhos, ramos, buracos, locais para banhos e outros quaisquer adequados ao fim em vista.
Artigo 9.º
Factores ambientais
1 — A temperatura, a ventilação e a luminosidade e obscuridade das instalações devem ser as adequadas à manutenção do conforto e bem-estar das espécies que albergam.
2 — Os factores ambientais referidos no número anterior devem ser adequados às necessidades específicas de animais quando em fase reprodutiva, recém-nascidos ou doentes.
3 — A luz deve ser de preferência natural, mas quando a luz artificial for imprescindível esta deve ser o mais próxima possível do espectro da luz solar e deve respeitar o fotoperíodo natural do local onde o animal está instalado.
4 — As instalações devem permitir uma adequada inspecção dos animais, devendo ainda existir equipamento alternativo, nomeadamente focos de luz, para o caso de falência do equipamento central.
5 — Os tanques ou aquários devem possuir água de qualidade adequada aos animais que a utilizem, nomeadamente tratada por produtos ou substâncias que não prejudiquem a sua saúde.
6 — As instalações devem dispor de abrigos para que os animais se protejam de condições climáticas adversas.
(...)
CAPÍTULO X
Fiscalização, inspecção e contra-ordenações
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 66.º
Fiscalização
Compete, em especial, à DGV, às DRA, aos médicos veterinários municipais, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, ao ICN, às câmaras municipais, designadamente à PM, à GNR, à PSP e, em geral, a todas as autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 67.º
Inspecções
1 — As DRA efectuam anualmente inspecções periódicas aos alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos, comerciais, médico-veterinários, higiénicos e aos seus animais de companhia, devendo abranger pelo menos 5% das existências nas respectivas áreas de jurisdição.
2 — Os relatórios anuais daquelas inspecções devem ser enviados à DGV o mais tardar até ao final do mês de Março do ano seguinte.
3 — As autoridades administrativas, policiais e as pessoas singulares e colectivas devem prestar toda a colaboração necessária às inspecções a efectuar no âmbito do presente diploma.
SECÇÃO II
Das contra-ordenações
Artigo 68.º
Contra-ordenações
1 — Constituem contra-ordenações puníveis pelo director-geral de Veterinária com coima cujo montante mínimo é de € 25 e o máximo de € 3740:
a) A falta da licença de alojamento prevista no artigo 3.º;
b) A falta de licença para a venda de animais em feiras e mercados fixos prevista no artigo 35.º;
c) A realização de circos, espectáculos, competições, concursos ou manifestações similares em que intervenham animais de companhia em incumprimento das normas regulamentares deste diploma, bem como das previstas na Convenção;
d) A negação ou inviabilização de dados ou de informações requeridos pelas autoridades competentes ou seus agentes, em ordem ao cumprimento de funções estabelecidas neste diploma, assim como a prestação de informações inexactas ou falsas;
e) A venda ambulante que não em feiras e mercados fixos;
f) O alojamento de animais de companhia em desrespeito das condições fixadas no presente diploma;
g) A venda de animais feridos, doentes, com defeitos ou taras congénitas;
h) A utilização dos alojamentos destinados a fins higiénicos que contrarie o disposto no artigo 44.º;
i) O abate em desrespeito das disposições do artigo 19.º;
j) A violação do dever de cuidado previsto no artigo 6.º que crie perigo para a vida ou integridade física de outro animal;
l) A recusa de transporte de animais que se encontrem nas condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 10.º
2 — Constituem contra-ordenações puníveis pelo director-geral de Veterinária com coima cujo montante mínimo é de € 500 e o máximo de € 3740:
a) A violação do dever de cuidado previsto no artigo 6.º que crie perigo para a vida ou integridade física de outrem;
b) O abandono de animais de companhia nos termos do disposto no artigo 6.º-A;c) A violação do disposto nos n.º 3 e 4 do artigo 7.º;
d) O maneio e treino dos animais com brutalidade, nomeadamente as pancadas e os pontapés;
e) As intervenções cirúrgicas e as amputações destinadas a modificar a aparência de um animal de companhia, excepto as previstas nos artigos 17.º e 18.º;
f) Os espectáculos ou outras manifestações similares que envolvam lutas entre animais de companhia.
3 — A tentativa e a negligência são punidas.
4 — O comportamento negligente será sancionado até metade do montante máximo da coima prevista.

5 — As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até ao montante máximo de € 44 890.
6 — Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática do acto ilícito.
Artigo 69.º
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado de objectos e animais pertencentes ao agente utilizados na prática do acto ilícito;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participarem em feiras ou mercados de animais;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
O destino dos animais é muito mais importante


Leo
<p>Desejo a mesma sorte, que a triste sorte dos animais que nao sejam ajudados por quem nao deixa que se os ajude. Autor desconhecido</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>-------------------------------------------------------------</p>
<p>Regurgito nas postas de pescada dos arrotadores. Autor desconhecido</p>
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<p>&nbsp;</p>
leonildecarvalho
Membro Veterano
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Localização: Abul-Fadl Nadr al-Hamdani

sexta out 12, 2007 9:34 pm

http://www.lpda.pt/legislacao/proteccao_animais.htm
Lei n.º 92/95
de 12 de Setembro
Lei n.º 92/95 de 12 de Setembro


(...)

Artigo 9.º
Sanções
As sanções por infracção à presente lei serão objecto de lei especial.
Artigo 10.º

Associações zoófilas

As associações zoófilas legalmente constituídas têm legitimidade para requer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas para evitar violações em curso ou iminentes.
Estas organizações poderão constituir-se assistentes em todos os processos originados ou relacionados com a violação da presente lei e ficam dispensadas de pagamento de custas e imposto de justiça.
Leo
<p>Desejo a mesma sorte, que a triste sorte dos animais que nao sejam ajudados por quem nao deixa que se os ajude. Autor desconhecido</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>-------------------------------------------------------------</p>
<p>Regurgito nas postas de pescada dos arrotadores. Autor desconhecido</p>
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daysina
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Registado: domingo ago 19, 2007 4:19 pm

sexta out 12, 2007 9:52 pm

quote="jcmac"]
mOreirinha01 Escreveu:Mas já não concordo tanto com a opinião de lhe tirarem a gata :? Sim, essa senhora devia ser severamente castigada, devia ter de pagar uma multa feia e ainda a deviam obrigar a esterilizar a gata :!: Mas tirar-lha não, porque aí não ía ser a dona a sofrer mais, ía ser a gata :|
Pois, eu também não concordo muito com isso. A não ser que se provasse que essa senhora a trate mal ou algo género. Caso contrário seria mais uma gatinha como tantas para adoptar :cry:...

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Eu sinceramente nao penso que quem tem a coragem de fazer uma coisa destas possa ser uma boa dona para a gata mae.Eu sou ainda do tempo em que nao se falava sequer de esterilizaçao e tantos gatinhos viram o fim dos seus poucos minutos de vida dentro um balde de agua!!! :cry:

Na minha vida vi muita crueldade para com os animais,e nao sò gatos!!

Tenho a certeza que se a dona da gatinha gostasse de animais nunca pensaria de fazer uma coisa destas.Se nao os podia ter levava-os para o canil ou outra Associaçao que tomasse conta deles ou os desse em adopçao.
Por isso tenho para mim que a gatinha nao sofria de certeza se fosse tirada a esta assassina.
E nao sei se agora nao abandona a gata para nao ter mais problemas no futuro!!! :evil: Pelo que conheço do ser humano,nao me admirava nada que o fizesse!!
ODogueAlemao
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sábado out 13, 2007 8:03 am

FAle de imediato com a Protectora e dirija-se À policia e apresente uma queixa. Pode não dar em nada mas ao menos incomoda a besta
<p>Envenenamentos de animais ? Vamos combater esta praga. informe-se.Previna-se.DENUNCIE.

<a style="COLOR: #587ea5" target="_blank" href="http://www.antidoto-portugal.org/">http ... org</a></p>
Twiguy
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Mikas (gata)
Marta (gata)

sábado out 13, 2007 1:17 pm

daysina Escreveu:E nao sei se agora nao abandona a gata para nao ter mais problemas no futuro!!! :evil: Pelo que conheço do ser humano,nao me admirava nada que o fizesse!!
Pois lá isso é verdade :roll: , estas criaturas são capazes de tudo :evil:
Fidokas
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sábado out 13, 2007 9:24 pm

:evil: :evil:
esta gente.....

aiiiii mete-me uns nervos :evil:
celinag
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domingo out 14, 2007 11:59 am

olá
è mesma inacreditavel como esta gente deixa ali uns seres e vai descansadinha para casa!
Vou contar uma hisória para poder mos todos limpar as lágrimas dos olhos por um bocadinho

Sei de um senhor que tb tinha uns gatinhos recem nascidos, e como eram um estrovo para ele decidiu coloca los num saco e ir larga los no proximo rio.
Sai então de casa pois ia entregar umas peças a um senhor.
Qd chegou ao rio pegou no saco preto e largou ao rio
seguio caminho e foi entregar as peças, qd la chegou pegou no saco das peças, e achou estranho e abriu o saco!
Eram os gatinhos!!!!!
Ficou danado pois tinha largado as peças ao rio mas os gatinhos acabaram por sobreviver !!!!!!
Acabou por arranjar donos para os gatinhos!!!!!!!!

Neste dia havia um anjo a protegê los!!!! :)

graças a mtas pessoas como as histórias aqui contadas, existem mtos anjos a protegerem os gatinhos!!!!

Força Anjos!!!!!!!!!!
<p>www.Fotastico.Blogspot.com</p>
MariaPaz
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domingo out 14, 2007 4:48 pm

JCMAC: bem haja!
jcmac
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domingo jan 27, 2008 7:41 pm

Actualização:

Já fui notificada para prestar declarações na PSP e estão marcadas para a próxima semana.
Acho incrível que só passado mais de 3 meses de ter apresentado queixa é que me notifiquem, mas pronto, é esta a celeridade da justiça no nosso país :?! Não é que esteja habituada a estas andanças porque não estou, mas mais de 3 meses parece-me muito tempo.
Entretanto contactei um advogado amigo para me dar umas luzes e não fiquei lá muito satisfeita com as respostas que obtive. Muito sucintamente e sem entrar em grandes pormenores técnicos, o que me disse foi para não ter grandes esperanças que isto vá a bom porto e que o mais natural é o caso ser arquivado. Talvez, e se encontraram a pessoa que praticou este acto, não passe de uma espécie de "reprimenda" sem consequências mais graves para a dita.
Apesar disto sinto que fiz o que devia fazer e nada me pesa na consciência. Acho que nestas situações devemos pelo menos tentar sempre :wink:!
Actualizarei depois este tópico à medida que tiver novos dados.
<p><a href="http://bichanosdoporto.blogspot.com/">< ... ng></a></p>
<p><strong><u></u></strong>&nbsp;"Be the change you wish to see in the world." (Gandhi)</p>
Siissii
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Localização: Sissi

domingo jan 27, 2008 8:03 pm

jcmac como alguem ali atras disse e muito bem (nao me lembro quem foi) pelo - serve para chatear a tal senhora que o fez (nao sei se a deverei chamar senhora depois do que fez) nao acredito que seja um ser humano para ter tamanha crueldade sera que a sujeita nao sentiu um unico remorso? Foi lindo o que fez jcmac :wink: esta realmente de parabens.. e ja se sabe como é a justiça portuguesa.. na maioria dos casos é revoltante =/ Mas é isso mesmo fez o que devia e o importante mesmo é que salvou uns bichanos lindos que nao têm culpa de nada e que espero virem a ser muito felizes :D
nikitaverita
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domingo jan 27, 2008 8:04 pm

que horror...como uma pessoa pode ser capaz de fazer isso?! a mulher tinha mesmo de ser fria!! :evil: .....
eu nao sei o que faria se tivesse a ver isso...vc reagiu muito bem!!
quanto á senhora acho que deveria presesntar queixa, alias existe um artigo que comprova que o abandono de um animal é um acto cruel e degradante considerado crime!!
fiquei muito ''aterrorizada'' com essa historia..pobres gatinhos!

boa sorte e que corra tudo bem com esse caso impressionante
Kyaraa
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segunda jan 28, 2008 12:13 am

jcmac Escreveu:Apesar disto sinto que fiz o que devia fazer e nada me pesa na consciência. Acho que nestas situações devemos pelo menos tentar sempre :wink:!
Completamente de acordo :wink:

Até pode não dar em nada (infelizmente é o mais provável), no entanto a situação não passa impune e por certo dará que pensar, se não for pelo peso na consciência, que seja pela vergonha que é ter de passar por um tribunal para ser advertida sobre o abandono de um ser vivo!!! :evil:

É por certo uma humilhação... Muito bem feita, pode ser que pense duas vezes se tentar repetir a proeza :evil:
Oh gentinha que não vale o chão que pisa :evil:

Cumpriste o teu dever jcmac :wink:
<strong>Eu n&atilde;o sou do tamanho da minha altura, mas sim do tamanho do que os meus olhos conseguem alcan&ccedil;ar...</strong>
Twiguy
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Marta (gata)

segunda jan 28, 2008 12:37 am

Olá Jmac

Pois, 3 meses é muito, mas é o normal da Justiça no nosso país e mesmo assim, acho que até foi relativamente rápido.
Está a fazer um ano, em que envenenaram 4 cães dos meus pais (apenas uma sobreviveu), agimos conforme se deve agir nestas situações, chamámos a GNR ao local, os animais foram autopsiados e confirmou-se o envenenamento, Paraquat, herbicida fatal.

Fizemos a queixa na GNR e só em Outubro é que fomos contactados. Não foram encontrados os autores, nem suspeitos e o caso foi arquivado.

Jmac vá dando notícias e já agora, como ficaram os gatinhos?
Cumprimentos
Responder

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