Vizinhos incomodados!
Moderador: mcerqueira
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Na volta... Eu moro na Penha de França.
«Ninguém cometeu maior erro do que aquele que nada fez, só porque podia fazer muito pouco.» Edmund Burke
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Ah pois temos...



«Ninguém cometeu maior erro do que aquele que nada fez, só porque podia fazer muito pouco.» Edmund Burke
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pathelen:Tassebem Escreveu:Na volta... Eu moro na Penha de França.
"E eu na Graça
e trabalho na Penha de França!
Temos que ver isto melhor! "
Mais uma vizinha, eu moro numa rua que vai dar à Pç. do Chile

Quanto aos vizinhos, os que moram no andar de baixo do meu também são muito esquisitos, gostam de implicar com tudo e com todos no prédio. Eu moro aqui neste prédio há poucos anos, mas pelo o que os outros vizinhos dizem eles sempre foram assim. Num dos primeiros dias de cá estar o meu afilhado andava a correr pela casa e eles vieram bater à porta e disseram que estavamos a fazer mt barulho. Até hoje nunca mais disseram nada, mas já me lembrei várias vezes que um dia ainda me vêm bater à porta a dizer que os meus gatos quando correm estão a fazer barulho lá para baixo.
A solução é não dar importância, são pessoas que não têm nada que fazer e lembram-se destas pequenas coisas para se entreterem e chatear os outros.
"Olhe no fundo dos olhos de um animal e, por um momento, troque de lugar com ele. A vida dele se tornará tão preciosa quanto a sua e você se tornará tão vulnerável quanto ele. Agora sorria, se você acredita que todos os animais merecem nosso respeito e nossa proteção, pois em determinado ponto eles são nós e nós somos eles." (Philip Ochoa)
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Acho que podíamos constituir um núcleo da Arca.florazul Escreveu:pathelen:Tassebem Escreveu:Na volta... Eu moro na Penha de França.
"E eu na Graça
e trabalho na Penha de França!
Temos que ver isto melhor! "
Mais uma vizinha, eu moro numa rua que vai dar à Pç. do Chile![]()
(...)

«Ninguém cometeu maior erro do que aquele que nada fez, só porque podia fazer muito pouco.» Edmund Burke
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tenho 2 vizinhos que me infernizam a vida desde que cheguei. já tentaram um abaixo assinado que ninguém assinou, já tocaram à porta e deram-lhe encontrões às 2 da manhã. claro que qualquer cão ladrava. chamei a polícia e fiz queixa ao senhorio. já chamaram a polícia municipal que achou tudo em ordem. os restantes vizinhos ficaram piores que estragados. já me furaram pneus. e palpita-me que eram sumisso ao pinóquio. até se queixam de saltos altos que não uso. tenho má circulação. a megera queixa-se do mau cheiro. pulverizou a escada coim um spray. os outros reclamaram. enfim. não sabem é que têm telhados de vidro. talvez a brincadeira lhes saía cara 

anjjazul
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o que dá gozo, é que os ditos têm levado na corneta. pensavam que o senhorio me corria. enganaram-se. mas assim que puderpathelen Escreveu:Deus me livreAnjazul é preciso ter "daqueles" para aguentar esse tormento!
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anjjazul
Pathelen, aconselhe uns tampões nos ouvidos aos seus viznhos quando eles a forem chatear com o barulho do gatos. Dá resultado, posso garantir. Eu tinha uma vizinha por cima que aspirava às duas da madrugada e raspava o chão com palha de arame e não a fui chatear: passei a usar os trampões.
E depois de lhes dizer isso, passe a agnora-los (ou então diga-lhes para chamarem a polícia). Há pessoas que gostam mesmo de implicar...
E depois de lhes dizer isso, passe a agnora-los (ou então diga-lhes para chamarem a polícia). Há pessoas que gostam mesmo de implicar...
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ahah mais uma vizinha. tambem moro numa rua que vai dar a praça do chile, paralela a morais soares.
deixe la, por acaso nunca me bateram á porta, mas sei de casos que os vizinhos do r/c, os que tem caes que ladram ladram e ladram, se ouvem um barulhinho minimo, nem que venha do ultimo andar, la estao eles para chatear as pessoas e chamar a policia se lhes der na telha. esquecem-se eq os caes deles sao os que mais incomodam e nunca ninguem se queixou, nem mesmo quando eles deixaram uma semana sozinhos, que dviam estar com fome e choravam mais do que sei la o que.
por acaso a minha lua esta aqui de ferias comigo, pq estou a estudar fora, e corre imenso durante a noite, mas é bom que ninguem se lembre de me bater à porta, pq de facto nestes predios ouve-se tudo, mas se eu consigo dormir, eles tambem conseguem.
tem de haver sempre uns ranhosos no predio
ou nao fossemos nos a sociedade portuguesa. comixosos nao faltam.
deixe la, por acaso nunca me bateram á porta, mas sei de casos que os vizinhos do r/c, os que tem caes que ladram ladram e ladram, se ouvem um barulhinho minimo, nem que venha do ultimo andar, la estao eles para chatear as pessoas e chamar a policia se lhes der na telha. esquecem-se eq os caes deles sao os que mais incomodam e nunca ninguem se queixou, nem mesmo quando eles deixaram uma semana sozinhos, que dviam estar com fome e choravam mais do que sei la o que.
por acaso a minha lua esta aqui de ferias comigo, pq estou a estudar fora, e corre imenso durante a noite, mas é bom que ninguem se lembre de me bater à porta, pq de facto nestes predios ouve-se tudo, mas se eu consigo dormir, eles tambem conseguem.
tem de haver sempre uns ranhosos no predio

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Encontrei isto:nicasxi Escreveu:Path.
se nos estatutos do condominio não constar nada APROVADO EM ACTA sobre existência de animais no prédio,
se não excede o numero permitido por lei de animais que pode ter em casa
... não se enerve com isso. Não vai passar disso mesmo , de palavras.
A menos que as suas gatas sejam umas badochas pesadonas e façam estremecer o prédio com as correrias...
Ultimamente, o departamento Jurídico da LPDA tem recebido muitos telefonemas de pessoas que se vêm confrontadas com o facto de os administradores dos prédios pretenderem introduzir, no regulamento interno do condomínio, a proibição de animais nos apartamentos.
Esta tomada de posição não só contraria Direito adquiridos como também o direito consignado por lei quanto à permanência de animais em apartamentos.
Para além disso, trata-se de uma posição que interfere com o direito das pessoas no que se refere à sua vida particular e pior do que isso, trata-se de uma marginalização dos animais que pode e leva muitas vezes ao seu abandono, por falta de esclarecimento.
Assim, a L.P.D.A., faz saber que:
Existe legislação que regulamenta as exigências quanto aos cuidados a ter com os animais nos apartamentos. Porém, não existe legislação que proíba as pessoas de os ter . A mais recente, portaria nº1427/2001 de 16 de Dezembro,define no seu art.º 1º alínea 2 -“ Sempre que sejam respeitadas as condições de salubridade e tranquilidade da vizinhança, podem ser alojados por apartamento até três cães ou 4 gatos adultos” -, ou seja até 4 animais.
O código civil considera os animais pertença (um bem ) das pessoa, tornando-as por eles responsáveis em todas as situações, logo, as pessoas não podem ser espoliadas dos seus pertences e ou bens por qualquer regulamento de condomínio sem fundamento plausível.
Quando é celebrado o contracto de promessa de compra e venda de um apartamento e ou aluguer deve o comprador ou o inquilino ser informado de que existe um regulamento que interdita o acesso a animais; regulamento que deve estar afixado no imóvel.
Qualquer regulamento feito à posterior ,não pode ser aplicado a quem já tem direitos adquiridos. O regulamento de condomínio só tem aplicação a partir da sua aprovação e desde que este seja aprovado por maioria, conforme lei do condómino. Mesmo assim, é discutível a sua validade porquanto não existe nenhuma lei que proíba a posse de animais, bem pelo contrário.
Este é também o parecer jurídico da DECO que passamos a transcrever:
O art.º 1422.º do Código Civil, na enumeração que faz das limitações ao exercício dos direitos dos condóminos não refere qualquer restrição desta natureza.
Se se deparar com esta situação e necessitar no nosso apoio pode contactar-nos por e–mail: [email protected] ou através do telefone 214578413 de 2ª a 6ª feira das 16 às 18,30 departamento jurídico.
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Mesmo assim, não dá para ficar tranquila:
PORTARIA 1427/2001
Artigo 2.o
Posse e detenção de cães e gatos
1 - A permanência de cães e gatos em habitações situadas em zonas urbanas fica sempre condicionada à existência de boas condições de alojamento dos mesmos e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.
2 - Sempre que sejam respeitadas as condições de salubridade e tranquilidade da vizinhança, podem ser alojados por cada apartamento, tanto nas zonas urbanas como nas rurais, até três cães ou quatro gatos adultos, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais.
3 - O alojamento em cada fogo de mais de quatro animais implica autorização sanitária por parte do município, a pedido do dono ou detentor, mediante parecer do médico veterinário municipal, que determinará a construção de canil ou gatil devidamente licenciado em conformidade com o previsto no artigo 22.º"
É legalmente possível que o regulamento ou Estatuto de Condomínio proíba a detenção de animais na parte comum ou própria, sobretudo se atentarem contra o repouso, saúde e tranquilidade dos condóminos.
Exemplo:
"Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 0326819
Nº Convencional: JTRP00036187
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: CONDOMÍNIO
ADMINISTRADOR
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP200402100326819
Data do Acordão: 10-02-2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV V N GAIA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário:
I - É legalmente possível que o regulamento ou Estatuto de Condomínio proíba a detenção de animais na parte comum ou própria, sobretudo se atentarem contra o repouso, saúde e tranquilidade dos condóminos.
II - O Administrador do condomínio tem legitimidade para mover acção contra o condómino pedindo que este seja obrigado a retirar o animal.
''...Esta deliberação foi aprovada sem oposição.
A ré, apesar de estar presente nessa assembleia, não se manifestou contra a aprovação de tal deliberação. E nem sequer deduziu qualquer oposição após a notificação do teor da respectiva acta que lhe foi feita,
sendo que nem a mesma era necessária não só porque a deliberação não carecia de ser aprovada por unanimidade,
mas também porque a ré não esteve ausente, valendo sempre o seu silêncio como aprovação (cfr. art.ºs 218º, 1422º, n.º 2, d) e 1432º, n.ºs 5, 6 e 8 do C.C.).
Deste modo, a deliberação assim aprovada é válida e eficaz, vinculando todos os condóminos, incluindo a ré/recorrente, pelo que improcedem as conclusões atinentes a esta questão....''
Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo: 1365/03-2
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Descritores: DIREITO DE PERSONALIDADE
DIREITO AO REPOUSO
Data do Acordão: 25-03-2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - A ordem jurídica portuguesa reconhece designadamente através do artº 70º do C. Civil o direito geral de personalidade onde se integram o direito ao repouso, à tranquilidade a ao sono que são aspectos do direito à integridade pessoal.
II - Viola ilicitamente os direitos de personalidade dos moradores de um prédio a conduta do vizinho que mantém na sua fracção dois cães permitindo que os mesmos ladrando e ganindo quer de dia (de que passam parte sozinhos), quer de noite, produzam ruídos que prejudicam o repouso, a tranquilidade e o sono daqueles. "
Quanto a estes casos deve ter em atenção, que esta decisão não invalida o que já está definido pel D.L. 276/2001 de 17/10 e pela Portaria 1427/2001 de 16/12.
Deve ter em atenção que esta decisão não proibe a detenção de animais, a não ser nos casos específicos e que já estavam de uma certa forma delimitados pela legislação acima mencionada.
Não deve permitir-se que se determine a proibição de animais nas partes próprias porque se quer ou dá jeito, mas sim porque há motivo para que tal possa acontecer, se isso não for provado então nada poderá ser feito.
Estes caso e outros similares, não se resolvem com decisões de Tribunais, mas com o bom senso dos condóminos e com o respeito mútuo pelo descanso do próximo.
Não esquecer que esta decisão para a possível proibição foca que é preciso determinar e provar que os animais nos condomínios colocam em causa o repouso, saúde e tranquilidade dos condóminos
Eu, nao sei o tipo de piso e tem no seu apartamento, mas eu colocaria uns tapetes grandes e grossos na área em que eles correm.
PORTARIA 1427/2001
Artigo 2.o
Posse e detenção de cães e gatos
1 - A permanência de cães e gatos em habitações situadas em zonas urbanas fica sempre condicionada à existência de boas condições de alojamento dos mesmos e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.
2 - Sempre que sejam respeitadas as condições de salubridade e tranquilidade da vizinhança, podem ser alojados por cada apartamento, tanto nas zonas urbanas como nas rurais, até três cães ou quatro gatos adultos, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais.
3 - O alojamento em cada fogo de mais de quatro animais implica autorização sanitária por parte do município, a pedido do dono ou detentor, mediante parecer do médico veterinário municipal, que determinará a construção de canil ou gatil devidamente licenciado em conformidade com o previsto no artigo 22.º"
É legalmente possível que o regulamento ou Estatuto de Condomínio proíba a detenção de animais na parte comum ou própria, sobretudo se atentarem contra o repouso, saúde e tranquilidade dos condóminos.
Exemplo:
"Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 0326819
Nº Convencional: JTRP00036187
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: CONDOMÍNIO
ADMINISTRADOR
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP200402100326819
Data do Acordão: 10-02-2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV V N GAIA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário:
I - É legalmente possível que o regulamento ou Estatuto de Condomínio proíba a detenção de animais na parte comum ou própria, sobretudo se atentarem contra o repouso, saúde e tranquilidade dos condóminos.
II - O Administrador do condomínio tem legitimidade para mover acção contra o condómino pedindo que este seja obrigado a retirar o animal.
''...Esta deliberação foi aprovada sem oposição.
A ré, apesar de estar presente nessa assembleia, não se manifestou contra a aprovação de tal deliberação. E nem sequer deduziu qualquer oposição após a notificação do teor da respectiva acta que lhe foi feita,
sendo que nem a mesma era necessária não só porque a deliberação não carecia de ser aprovada por unanimidade,
mas também porque a ré não esteve ausente, valendo sempre o seu silêncio como aprovação (cfr. art.ºs 218º, 1422º, n.º 2, d) e 1432º, n.ºs 5, 6 e 8 do C.C.).
Deste modo, a deliberação assim aprovada é válida e eficaz, vinculando todos os condóminos, incluindo a ré/recorrente, pelo que improcedem as conclusões atinentes a esta questão....''
Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo: 1365/03-2
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Descritores: DIREITO DE PERSONALIDADE
DIREITO AO REPOUSO
Data do Acordão: 25-03-2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - A ordem jurídica portuguesa reconhece designadamente através do artº 70º do C. Civil o direito geral de personalidade onde se integram o direito ao repouso, à tranquilidade a ao sono que são aspectos do direito à integridade pessoal.
II - Viola ilicitamente os direitos de personalidade dos moradores de um prédio a conduta do vizinho que mantém na sua fracção dois cães permitindo que os mesmos ladrando e ganindo quer de dia (de que passam parte sozinhos), quer de noite, produzam ruídos que prejudicam o repouso, a tranquilidade e o sono daqueles. "
Quanto a estes casos deve ter em atenção, que esta decisão não invalida o que já está definido pel D.L. 276/2001 de 17/10 e pela Portaria 1427/2001 de 16/12.
Deve ter em atenção que esta decisão não proibe a detenção de animais, a não ser nos casos específicos e que já estavam de uma certa forma delimitados pela legislação acima mencionada.
Não deve permitir-se que se determine a proibição de animais nas partes próprias porque se quer ou dá jeito, mas sim porque há motivo para que tal possa acontecer, se isso não for provado então nada poderá ser feito.
Estes caso e outros similares, não se resolvem com decisões de Tribunais, mas com o bom senso dos condóminos e com o respeito mútuo pelo descanso do próximo.
Não esquecer que esta decisão para a possível proibição foca que é preciso determinar e provar que os animais nos condomínios colocam em causa o repouso, saúde e tranquilidade dos condóminos
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- Registado: sábado jan 03, 2009 11:12 am
- Localização: Chamarrita, Kyikoo & outros nobres felinos, cadelas e o ouriço Eugénio.
tapetes servem para escorregar melhor...
eu tb tive, há tempos, queixas dos meus vizinhos de baixo por causa do barulho dos meus gatos. Ao que parece, ficam incomodados com as corridas às 6 da manhã e o derrubamento de objectos. Reconheço que seja aborrecido acordar, de vez em quando, com barulho de coisas a cair (que não me acordam... mas vejo-as no chão depois de me levantar); mas sucede que, neste prédio, não há regulamento de condomínio, nem associação de condóminos, os 4 apartamentos são pertença de um indivíduo a quem pagamos a renda; e sucede também que os vizinhos queixosos são de etnia cigana e dados à "peixeirada", pelo que as sugestões dos tranquilizantes, leitinho com mel e chamar a polícia não se aplicam. Acontece ainda que apenas eu tenho de respeitar o período de tranquilidade entre as 22h e as 8 da manhã, porque eles podem estar sentados nas escadas até às tantas na conversa (trazem as cadeiras para o hall do prédio...), bater as portas ás 4 ou 5 da manhã, etc... Como não convém levantar cabelo com este pessoal, vou mudar-me - assim como assim já estava saturada e agora foi a gota de água. Mas porque raio é que só eu é q tenho de cumprir as leis?




Acredito na Paciência, na Persistência, no Pai Natal e no Poder do Fiambre!
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- Localização: Chamarrita, Kyikoo & outros nobres felinos, cadelas e o ouriço Eugénio.
ah... quero só acrescentar que, após 3 dias seguidos de queixas, deixaram de me incomodar quando:
- bati com a minha porta às 5 da manhã, em resposta ao estrondo da porta deles;
- chamei uma das senhoras ao meu patamar e recomendei que não desse ossos ao cão, que as fezes ficam muito duras...
e exultei com a resistência da planta que tenho à porta à acidez da urina do pequenote. O cãozito, por acaso, é um amor... mas escusa de cagar e mijar à minha porta, não é...? 
- bati com a minha porta às 5 da manhã, em resposta ao estrondo da porta deles;
- chamei uma das senhoras ao meu patamar e recomendei que não desse ossos ao cão, que as fezes ficam muito duras...


Acredito na Paciência, na Persistência, no Pai Natal e no Poder do Fiambre!