Com esta legislação não vamos longe....., vejam os valores ridículos das coimas.
MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
DIRECÇÃO REGIONAL DO AMBIENTE - NORTE
DIVISÃO SUB-REGIONAL DO CÁVADO E AVE
AVISO
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, relativamente às espécies de AVES que ocorrem naturalmente no estado selvagem no Território Nacional, É PROÍBIDO:
1. Capturar, abater ou deter espécimes, qualquer que seja o método utilizado;
2. Perturbar estas espécies, nomeadamente durante o período de reprodução, de dependência, de hibernação e de imigração;
3. Destruir, danificar, recolher ou deter os seus ninhos e ovos, mesmo que vazios;
4. Deteriorar ou obstruir os locais ou áreas de repouso dessas espécies;
5. Expor com fins comerciais, vender, oferecer, trocar, deter, trasnoportar para fins de venda ou de troca e ainda comprar espécimes retirados do meio natural, vivos ou mortos.
A infracção ao acima exposto constitui contra-ordenação nos termos do artigo 22º daquele Decreto-Lei incorrendo o infractor numa coima de 7.500$00 a 750.000$00 (pessoa singular) e entre 800.000$00 e 8.000.000$00 (pessoa colectiva). A tentativa e a negligência são puníveis.
Com esta legislação...........
É por isso que na maioria dos casos se aplica a lei de bases da caça - Lei 173/99, nomeadamente no que respeita á captura e abate.nunobird Escreveu: Com esta legislação não vamos longe....., vejam os valores ridículos das coimas.
A infracção ao acima exposto constitui contra-ordenação nos termos do artigo 22º daquele Decreto-Lei incorrendo o infractor numa coima de 7.500$00 a 750.000$00 (pessoa singular) e entre 800.000$00 e 8.000.000$00 (pessoa colectiva). A tentativa e a negligência são puníveis.
Deixa de ser um processo de contra-ordenação para ser um processo-crime.
Artigo 6.º
Preservação da fauna e das espécies cinegéticas
1 - Tendo em vista a conservação da fauna e, em especial, das espécies cinegéticas, é proibido:
a) Capturar ou destruir ninhos, covas e luras, ovos e crias de qualquer espécie, salvo nas condições previstas na lei;
b) Caçar espécies não cinegéticas;
E entende-se por caçar, a captura de um exemplar (morto ou vivo).
Artigo 30.º
Crimes contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas
1 - A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma é punida com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 100 dias.
<p>Francisco Barros</p>
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