Portaria 1226/09 - registo de animais
Moderador: mcerqueira
Bom dia,
APT teve esta manhã mais uma (frutuosa) reunião de trabalho com o ICNB no âmbito da nova legislação em referência, agora para tratar a questões específica relativa aos procedimentos de registo.
Tínhamos duas preocupações fundamentais: (1) garantir um “ano zero”, isto é, a possibilidade de registar animais adquiridos no passado e agora enquadrados na Portaria 1226 e (2) assegurar um registo tão simples quanto possível, mas tão efectivo quanto desejável.
Mais uma vez se regista com agrado ter sido possível encontrar ampla convergência entre as posições da APT e do ICNB.
Não estando ainda tudo completamente definido, desde já podemos adiantar os seguintes princípios orientadores do procedimento de registo, tomando por base o formulário publicado no site do ICNB - http://portal.icnb.pt/ICNPortal/vPT2007 ... tencao.htm
Princípios gerais/esclarecimentos :
1º - Todos os animais constantes do anexo II da Portaria 1226/09 estão sujeitos a registo;
2º - É possível registar animais comprados antes da entrada em vigor da referida Portaria, ainda que não estivessem enquadrados pela legislação anterior. Têm, porém, (naturalmente) que estar enquadrados pela legislação actual.
3º - Documentos que acompanham o registo:
a) fotografia do terrário/rack/caixa onde o animal é mantido, com detalhe do respectivo fecho/procedimento de segurança;
b) factura de aquisição/documento de cedência de criador (ou anterior detentor) OU, caso não exista,
i. documento que certifique o animal foi adquirido legalmente em estabelecimento comercial / criador / anterior detentor, emitido sob compromisso de honra por entidade reconhecida pelo ICNB (APT, veterinário que tenha vindo a acompanhar o animal) ou, no limite, e de apreciação caso a caso pelas autoridades, duas testemunhas maiores de idade devidamente identificadas
4º- Marca (chip) – é obrigatória a marcação (micrchip) dos animais nos termos do DL 211/09, desde que o respectivo procedimento não afecte a sua saúde ou bem-estar (segundo sei, o micro-chip tem a dimensão de um bago de arroz, aprox.).
Assim, não será possível chipar anfíbios e artrópodes, caso em que será, em princípio, suficiente uma fotografia com detalhe do animal em causa.
No caso de répteis, a chipagem só é obrigatória quando o animal tiver tamanho suficiente para o efeito (ex.: cobras arborícolas ou de pequeno porte, só a partir dos 2 anos). Haverá alguma flexibilidade na interpretação do tamanho adequado para chipagem, sem prejuízo de se reforçar a neceesidade da mesma (uma questão importante para o ICNB).
5º Custo – ainda não está definido. É intenção do ICNB – respondendo a uma preocupação da APT – que o mesmo seja simbólico e que respeite a cada registo e não a cada animal registado (registando vários animais de uma só vez, pagar-se-à apenas uma taxa de registo). Porém, existe necessidade de enquadramento regulamentar deste custo pelo próprio ICNB, pelo que há que aguardar um pouco mais.
Por esta razão (indefinição do custo) ainda não é aconselhável proceder a registos formais, sob pena de os mesmos terem que ser taxados à taxa única actualmente prevista para actos do que requeiram a intervenção do ICNB (125€, salvo erro). É preferível aguardar um pouco mais antes de estar definida a taxa específica para este tipo de registo.
Deve-se, porém, começar desde já a preparar toda a documentação (e tratar das chipagens) para que, assim que esta questão seja resolvida, se poder requerer formalmente o registo dos animais.
No interim, desde que os papéis estejam preparados, pode-se dizer que os animais estão "em vias de regularização" (entendimento que o ICNB estará em condições de aceitar).
Esta é a informação disponível neste momento, esclarecida mais em detalhe no site da APT, para onde remetemos.
Agradeço que leiam as duas informações com atenção, antes de fazer perguntas a que as mesmas, (desejavelmente) dêem resposta.
Reforço, por último, que esta informação respeita apenas a registos no âmbito da Portaria 1226/09; não é relativa aos registos de animais que, por via de legislação anterior, designadamente CITES, já estavam sujeitos a registo anteriormente (ex. iguanas).
Um abraço
Joao Monteiro
APT teve esta manhã mais uma (frutuosa) reunião de trabalho com o ICNB no âmbito da nova legislação em referência, agora para tratar a questões específica relativa aos procedimentos de registo.
Tínhamos duas preocupações fundamentais: (1) garantir um “ano zero”, isto é, a possibilidade de registar animais adquiridos no passado e agora enquadrados na Portaria 1226 e (2) assegurar um registo tão simples quanto possível, mas tão efectivo quanto desejável.
Mais uma vez se regista com agrado ter sido possível encontrar ampla convergência entre as posições da APT e do ICNB.
Não estando ainda tudo completamente definido, desde já podemos adiantar os seguintes princípios orientadores do procedimento de registo, tomando por base o formulário publicado no site do ICNB - http://portal.icnb.pt/ICNPortal/vPT2007 ... tencao.htm
Princípios gerais/esclarecimentos :
1º - Todos os animais constantes do anexo II da Portaria 1226/09 estão sujeitos a registo;
2º - É possível registar animais comprados antes da entrada em vigor da referida Portaria, ainda que não estivessem enquadrados pela legislação anterior. Têm, porém, (naturalmente) que estar enquadrados pela legislação actual.
3º - Documentos que acompanham o registo:
a) fotografia do terrário/rack/caixa onde o animal é mantido, com detalhe do respectivo fecho/procedimento de segurança;
b) factura de aquisição/documento de cedência de criador (ou anterior detentor) OU, caso não exista,
i. documento que certifique o animal foi adquirido legalmente em estabelecimento comercial / criador / anterior detentor, emitido sob compromisso de honra por entidade reconhecida pelo ICNB (APT, veterinário que tenha vindo a acompanhar o animal) ou, no limite, e de apreciação caso a caso pelas autoridades, duas testemunhas maiores de idade devidamente identificadas
4º- Marca (chip) – é obrigatória a marcação (micrchip) dos animais nos termos do DL 211/09, desde que o respectivo procedimento não afecte a sua saúde ou bem-estar (segundo sei, o micro-chip tem a dimensão de um bago de arroz, aprox.).
Assim, não será possível chipar anfíbios e artrópodes, caso em que será, em princípio, suficiente uma fotografia com detalhe do animal em causa.
No caso de répteis, a chipagem só é obrigatória quando o animal tiver tamanho suficiente para o efeito (ex.: cobras arborícolas ou de pequeno porte, só a partir dos 2 anos). Haverá alguma flexibilidade na interpretação do tamanho adequado para chipagem, sem prejuízo de se reforçar a neceesidade da mesma (uma questão importante para o ICNB).
5º Custo – ainda não está definido. É intenção do ICNB – respondendo a uma preocupação da APT – que o mesmo seja simbólico e que respeite a cada registo e não a cada animal registado (registando vários animais de uma só vez, pagar-se-à apenas uma taxa de registo). Porém, existe necessidade de enquadramento regulamentar deste custo pelo próprio ICNB, pelo que há que aguardar um pouco mais.
Por esta razão (indefinição do custo) ainda não é aconselhável proceder a registos formais, sob pena de os mesmos terem que ser taxados à taxa única actualmente prevista para actos do que requeiram a intervenção do ICNB (125€, salvo erro). É preferível aguardar um pouco mais antes de estar definida a taxa específica para este tipo de registo.
Deve-se, porém, começar desde já a preparar toda a documentação (e tratar das chipagens) para que, assim que esta questão seja resolvida, se poder requerer formalmente o registo dos animais.
No interim, desde que os papéis estejam preparados, pode-se dizer que os animais estão "em vias de regularização" (entendimento que o ICNB estará em condições de aceitar).
Esta é a informação disponível neste momento, esclarecida mais em detalhe no site da APT, para onde remetemos.
Agradeço que leiam as duas informações com atenção, antes de fazer perguntas a que as mesmas, (desejavelmente) dêem resposta.
Reforço, por último, que esta informação respeita apenas a registos no âmbito da Portaria 1226/09; não é relativa aos registos de animais que, por via de legislação anterior, designadamente CITES, já estavam sujeitos a registo anteriormente (ex. iguanas).
Um abraço
Joao Monteiro
Última edição por JoaoMM em quinta out 22, 2009 2:08 pm, editado 1 vez no total.
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E em relação a iguanas?? uma vez que já existiam muitas sem cites nem factura...não há nada a fazer? Não existe ano zero para elas??
Conforme último parágrafo da informação anterior, este procedimento respeita apenas à Portaria 1226.
Quanto a iguanas, não estou por dentro da legislação, mas admito ser possível proceder a um registo - por analogia - com base em certificado que ateste a sua aquisição legal.
Porém, é assunto que deve ser visto directamente junto do ICNB
Quanto a iguanas, não estou por dentro da legislação, mas admito ser possível proceder a um registo - por analogia - com base em certificado que ateste a sua aquisição legal.
Porém, é assunto que deve ser visto directamente junto do ICNB
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Mas apenas pelos interessados ou proprietários directamente com o ICNB ou a mesma entidade que está a regularizar as especies que antes eram ilegais e passaram agora a ser legais porá esse tipo de questões?JoaoMM Escreveu:(...)
Porém, é assunto que deve ser visto directamente junto do ICNB
pelo que falei com Dra. Ana Zuquete, até antes da portaria, para registares necessitas de dois comprovativos de duas pessoas não familiares tuas, que confirme a detenção do animal à X anos, e ainda tens que pagar 20€'s. isto falando só de iguanas..! como vai ser agora é que eu não sei..Bondage2010 Escreveu:E em relação a iguanas?? uma vez que já existiam muitas sem cites nem factura...não há nada a fazer? Não existe ano zero para elas??
1.0.0 iguana iguana
3.0.0 felis catus
2.0.0 agapornis fischeri
1.2.0 pantherophis guttatus
0.1.0 lampropeltis triangulum nelsoni
3.0.0 felis catus
2.0.0 agapornis fischeri
1.2.0 pantherophis guttatus
0.1.0 lampropeltis triangulum nelsoni
[quote="korbe]como vai ser agora é que eu não sei..[/quote]
Como referi, o procedimento acima descrito respeita apenas a espécies listadas na Portaria; quanto às demais não tenho conhecimento de alterações de procedimentos. Só o ICNB poderá responder
Como referi, o procedimento acima descrito respeita apenas a espécies listadas na Portaria; quanto às demais não tenho conhecimento de alterações de procedimentos. Só o ICNB poderá responder
Última edição por JoaoMM em quinta out 22, 2009 12:32 pm, editado 1 vez no total.
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Obrigado korbekorbe Escreveu:pelo que falei com Dra. Ana Zuquete, até antes da portaria, para registares necessitas de dois comprovativos de duas pessoas não familiares tuas, que confirme a detenção do animal à X anos, e ainda tens que pagar 20€'s. isto falando só de iguanas..! como vai ser agora é que eu não sei..Bondage2010 Escreveu:E em relação a iguanas?? uma vez que já existiam muitas sem cites nem factura...não há nada a fazer? Não existe ano zero para elas??
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Pelo que percebi, apenas estes precisam de registo certo?texuga Escreveu:Tudo o que se PODE ter, DESDE que maior de idade e registado no ICNB:
Artº. 5º
5.º Os detentores de espécimes das espécies listadas no
anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante,
têm de ser maiores de idade e registar os espécimes detidos
no ICNB, I. P.
ANEXO II
Lista de espécies a que se refere o artigo 5.º
1 — Sauria (subordem dos lagartos):
1.1 — Varanidae (família dos varanos) — todas as espécies
não listadas no anexo I.
2 — Serpentes (ordem das serpentes):
2.1 — Boidae (família dos boídeos) — todas as espécies
não listadas no anexo I;
2.2 — Pythonidae (família das pitões) — todas as espécies
não listadas no anexo I;
2.3 — Colubridae (família dos colubrídeos) — todas
as espécies não listadas no anexo I.
3 — Amphibia (classe dos anfíbios):
3.1 — Anura (ordem dos anuros):
3.1.1 — Dendrobatidae (família dos dendrobatídeos) —
todas as espécies;
3.1.2 — Mantellidae (família das mantelas) — todas
as espécies.
4 — Arachnida (classe dos aracnídeos):
4.1 — Araneae (ordem das aranhas) — todas as espécies;
4.2 — Scorpiones (ordem dos escorpiões) — todas as
espécies não listadas no anexo I.
5 — Chilopoda (classe das centopeias) — todas as espécies
não listadas no anexo I.
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- Localização: Cobra, tartarugas, geckos, salamandra
Obrigado pelo esclarecimento Jota, mas, achas que mais tarde serão adicionados mais à lista?jpmf Escreveu:Sim.
De registo são esses.
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- Localização: Muntos mesmo
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se daqui a uns anos acharmos que a lei está desajustada à realidade quem sabe.joaoplscosta Escreveu:Obrigado pelo esclarecimento Jota, mas, achas que mais tarde ser�o adicionados mais � lista?jpmf Escreveu:Sim.
De registo s�o esses.
para já estão estes, futuramente logo se verá.
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alvix Escreveu:Então corn snakes n precisam de registo? certo? obrigado
texuga Escreveu:Tudo o que se PODE ter, DESDE que maior de idade e registado no ICNB:
Artº. 5º
5.º Os detentores de espécimes das espécies listadas no
anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante,
têm de ser maiores de idade e registar os espécimes detidos
no ICNB, I. P.
ANEXO II
Lista de espécies a que se refere o artigo 5.º
1 — Sauria (subordem dos lagartos):
1.1 — Varanidae (família dos varanos) — todas as espécies
não listadas no anexo I.
2 — Serpentes (ordem das serpentes):
2.1 — Boidae (família dos boídeos) — todas as espécies
não listadas no anexo I;
2.2 — Pythonidae (família das pitões) — todas as espécies
não listadas no anexo I;
2.3 — Colubridae (família dos colubrídeos) — todas
as espécies não listadas no anexo I.
3 — Amphibia (classe dos anfíbios):
3.1 — Anura (ordem dos anuros):
3.1.1 — Dendrobatidae (família dos dendrobatídeos) —
todas as espécies;
3.1.2 — Mantellidae (família das mantelas) — todas
as espécies.
4 — Arachnida (classe dos aracnídeos):
4.1 — Araneae (ordem das aranhas) — todas as espécies;
4.2 — Scorpiones (ordem dos escorpiões) — todas as
espécies não listadas no anexo I.
5 — Chilopoda (classe das centopeias) — todas as espécies
não listadas no anexo I.
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