Boas, Tenho algumas perguntas para fazer, e se me poderem esclarecer agradeço
1ª- Gecko é a mesma coisa que a Osga? ou a Osga faz parte da mesma familia dos Geckos?
2ª - Pode-se ter Osgas em cativeiro num terrário em casa? se sim.
qual é a alimentação delas (em liberdade , é, formigas, aranhas mosquitos)mas em cativeiro?
e como fazer para arranjar essa alimentação.
e o habitat, que temos de construir, o que é preciso para ela?
Obrigado
gecko= Osga
Moderador: mcerqueira
1- A Osga-comum (Tarentola mauritanica) é sim um réptil da familia dos Geckos (Familia Gekkonidae ). Ou seja, Geckos são todos os membros desta familia, onde se incluem todas espécies das variadas partes do mundo, com adaptações a vários habitats (arborícolas, rupicolas, terícolas, etc...) e onde a "nossa" Osga está incluida como uma espécie rupícola (embora utilize construções humanas para o mesmo efeito).
2- Não é permitido deter espécies indígenas em cativeiro (onde se inclui a Osga-comum) pela legislação nacional (Decreto - Lei n.º 316/89 de 22 de Setembro - http://www.fabricadalegria.pt/decreto.htm ), pelo que é escusado comentar as restantes dúvidas sobre alimentação e manutenção.
Informação sobre a Osga-comum:
http://www.naturlink.pt/canais/Artigo.a ... &iLingua=1
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2- Não é permitido deter espécies indígenas em cativeiro (onde se inclui a Osga-comum) pela legislação nacional (Decreto - Lei n.º 316/89 de 22 de Setembro - http://www.fabricadalegria.pt/decreto.htm ), pelo que é escusado comentar as restantes dúvidas sobre alimentação e manutenção.
Informação sobre a Osga-comum:
http://www.naturlink.pt/canais/Artigo.a ... &iLingua=1
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<p>Francisco Barros</p>
<p><a href="http://vigilantesnatureza.paginas.sapo.pt">http://apgvn.pt.vu</a></p>
<p><a href="http://www.biodiversity4all.org">http://www.biodiversity4all.org</a> </p>
<p><a href="http://vigilantesnatureza.paginas.sapo.pt">http://apgvn.pt.vu</a></p>
<p><a href="http://www.biodiversity4all.org">http://www.biodiversity4all.org</a> </p>
No âmbito da minha profissão, é imperativo saber a legislação que protege a fauna selvagem (e não são tantos Decretos-lei assim, por isso não necessito de andar a ler o Diário da Repulblica, uma vez que a legislação me é fornecida no ambito profissional...) e como tal, acho-me na obrigação de informar todo e qualquer cidadão de modo a não cometer uma infracção inconscientemente.gezzmo Escreveu: o fang é implacavel heheheh sabe os decretos tds, aposto q le o diario da republica antes de adormecer hehehhehe
Quando o infractor a comete conscientemente, isso é outra coisa... e a legislação será aplicada com as respectivas coimas e apreenções, caso seja constatada.
Fico é surpreendido com "bocas" que mais parecem de quem não se rala em deter animais ilegalmente... alias, para que servem as leis??
É tudo fruto de idiotas inernacionais e da UE que decidiram dificultar a vida a muito boa gente, né??...
Pois claro!! As leis, actualmente, são feitas para serem infringidas!! Dá "pica"!!!
Eu é que sou de outra geração...

<p>Francisco Barros</p>
<p><a href="http://vigilantesnatureza.paginas.sapo.pt">http://apgvn.pt.vu</a></p>
<p><a href="http://www.biodiversity4all.org">http://www.biodiversity4all.org</a> </p>
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Boas
Queria avisar que no decreto que diz: não ser permitido deter espécies indígenas em cativeiro, não está só inserida a espécie Osga-Comum(Tarentola mauritanica), mas também as espécies;
Osga turca(Hemidactylus turcicus) e a Osga das selvagens(Tarentola bischoffi)
Queria avisar que no decreto que diz: não ser permitido deter espécies indígenas em cativeiro, não está só inserida a espécie Osga-Comum(Tarentola mauritanica), mas também as espécies;
Osga turca(Hemidactylus turcicus) e a Osga das selvagens(Tarentola bischoffi)
Claro! Como TODAS as espécies de répteis e anfíbios. Aquelas que não estão inseridas no anexo II, estão no anexo III.Skyter Escreveu: Boas
Queria avisar que no decreto que diz não ser permitido deter espécies indígenas em cativeiro, não está só inserida a espécie Osga-Comum(Tarentola mauritanica), mas também as espécies;
Osga turca(Hemidactylus turcicus) e a Osga das selvagens(Tarentola bischoffi)

E depois temos o Decreto-Lei n.º 140/99 de 24 de Abril, que ainda vem dar mais "peso" legal a determinadas espécies.
<p>Francisco Barros</p>
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<p><a href="http://www.biodiversity4all.org">http://www.biodiversity4all.org</a> </p>
<p><a href="http://vigilantesnatureza.paginas.sapo.pt">http://apgvn.pt.vu</a></p>
<p><a href="http://www.biodiversity4all.org">http://www.biodiversity4all.org</a> </p>
fang eu n disse aquilo em tom de provocaçao ou picardia, simplesmente aprecio bastante as suas intervenções, e como, possivelmente ja teve a oportunidade de ler, tb eu apelo à nao captura de especies em liberdade, mas o simples apelo n parece ter impacto nenhum, dai a importancia dos seus posts, onde tem sempre um decreto na ponta da lingua, ja é outro o impacto. mas tb ha outras leis em relaçao aos animais q n concordo, como por exemplo a proibiçao dos boideos no nosso pais...
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- Localização: 2 Cynops orientalis,5 T. marmoratus e muitos ovos, 1 gato
Já agora é proibido tb ter Euleptes europaea em portugal
cumps



cumps
Essa para alem do Decreto-Lei referido acima, ainda é protegida por mais este Decreto-Lei:
Decreto-Lei n.º 140/99 de 24 de Abril - http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/T ... 2_0001.htm
Decreto-Lei n.º 140/99 de 24 de Abril - http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/T ... 2_0001.htm
Artigo 11.º
Espécies animais
1 - Para assegurar a protecção das espécies de aves previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e das espécies animais constantes dos anexos B-II e B-IV, é proibido:
a) Capturar, abater ou deter os espécimes respectivos, qualquer que seja o método utilizado;
ANEXO B-IV
Espécies animais e vegetais de interesse comunitário que exigem uma protecção rigorosa
(...)
a) Animais
(...)
Sauria
(...)
Gekkonidae
Cyrtopodion kotschyi.
Phyllodaaylus europaeus. (Euleptes europaea )
Tarentola angustimentalis.
Tarentola boettgeri.
Tarentola delalandii.
Tarentola gomerensis.
(...)
Artigo 22.°
Contra-ordenações
(...)
2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 125 a (euro) 3740, aplicável a pessoas singulares, e de (euro) 3990 a (euro) 44890, no caso de pessoas colectivas:
a) A violação do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 11.º;
(...)
<p>Francisco Barros</p>
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<p><a href="http://www.biodiversity4all.org">http://www.biodiversity4all.org</a> </p>
<p><a href="http://vigilantesnatureza.paginas.sapo.pt">http://apgvn.pt.vu</a></p>
<p><a href="http://www.biodiversity4all.org">http://www.biodiversity4all.org</a> </p>