

para terem uma ideia do tamanho está aqui esta foto embora não seja deles,,,

Moderador: mcerqueira
Art. 5.°
1—São proibidas, salvo licença, a emitir nos termos do artigo 8.°, as actividades de captura, detenção e abate intencionais das espécies de fauna inscritas no anexo III da Convenção.
Art. 14.° (Modificado)
1—As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis, nos termos do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, com coima:
a) De 50 000$ a 500 000$ a violação da proibição estabelecida no n.º 1 do artigo 2.° e no n.º 1 do artigo 4.°;
b) De 25 000$ a 400 000$ a violação do estabelecido no artigo 5.°;
c) De 10 000$ a 400 000$ a violação da proibição estabelecida no artigo 7.°;
d) De 10 000$ a 350 000$ a falta de envio das listas referidas na alínea a) do artigo 13.° e falta de registo actualizado, nos termos da alínea b) do mesmo artigo;
e) De 50 000$ a 500 000$ a violação de conteúdo e limites da licença concedida nos
termos do artigo 8.°
2—Quando, no caso das infracções previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, as coimas forem aplicadas a pessoas colectivas, o seu montante poderá multiplicar-se até um máximo de 12 vezes.
3—A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
ANEXO II
Espécies da fauna estritamente protegidas
(...)Anfíbios
CAUDATA:
Salamandridae:
Salamandra (Mertensiella) luschoni.
Salamandrina terdigitata.
Chioglossa lusitanica.
Triturus crissarus.
Proteidae:
Proteus anguinus.
ANURA:
Discoglossidae:
Bombina variegata.
Bombina bombina.
Alytes obstetricans.
Alytes cisternasii.
Pelobatidae:
Pelobates cultripes.
Pelobates fuseus.
Bulfonidae:
Bufo calarnita.
Bufo viridis.
Hylidae:
Hyla arborea.
Ranidae:
Ranu arvalis.
Rano dalmatina.
Rana latastei.
ANEXO III
Espécies protegidas da fauna
(...)Anfibios
Todas as espécies não incluídas no anexo II.