Quais as espécies proibidas

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Moderador: mcerqueira

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pacifco
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sábado mar 22, 2008 2:21 pm

REGULAMENTO (CE) N.o 605/2006 DA COMISSÃO
de 19 de Abril de 2006 que altera o Regulamento (CE) n.o 349/2003, que estabelece restrições à introdução na Comunidade de espécimes de determinadas espécies da fauna e flora selvagens
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 19.o,
Após consulta do Grupo de Análise Científica,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, a Comissão, com base nas condições mencionadas nas alíneas a) a d), pode estabelecer restrições à introdução de certas espécies na Comunidade. Além disso, o Regulamento (CE) n.o 1808/2001 da Comissão, de 30 de Agosto de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (2), estabelece as medidas de aplicação das referidas restrições.

(2) No Regulamento (CE) n.o 349/2003 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2003, que estabelece restrições à introdução na Comunidade de espécimes de determinadas espécies da fauna e flora selvagens (3), foi estabelecida uma lista das espécies cuja introdução na Comunidade
é suspensa.

(3) Com base em informações recentes, o Grupo de Análise Científica concluiu que o estado de conservação de certas espécies enunciadas nos anexos A e B do Regulamento (CE) n.o 338/97 será seriamente ameaçado se não for suspensa a introdução de espécimes dessas espécies na Comunidade, a partir de determinados países de origem.

Importa, pois, suspender a introdução das seguintes espécies:
  • Ursus thibetanus da Federação Russa;
    Cryptoprocta ferox, Scaphiophryne gottlebei, Euphorbia banae e E. kondoi de Madagáscar;
    Panthera leo da Etiópia;
    Balaeniceps rex, Grus carunculatus e Chamaeleo fuelleborni da República Unida da Tanzânia;
    Poicephalus gulielmi do Congo;
    Accipiter melanoleucus, A. ovampensis, Aviceda cuculoides, Hieraaetus ayresii, H. spilogaster, Macheiramphus alcinus, Spizaetus africanus, Urotriorchis macrourus, Falco chicquera, Asio capensis, Bubo lacteus, B. poensis, Glaucidium perlatum, Scotopelia peli e Python regius da Guiné;
    Sagittarius serpentarius e Varanus exanthematicus do Togo;
    Agapornis pullarius da República Democrática do Congo;
    Cuora galbinifrons da China;
    Heosemys spinosa, Leucocephalon yuwonoi, Siebenrockiella crassicollis, Liasis fuscus, Euphyllia cristata, E. divisa, E. fimbriata, Hydnophora microconos e Scolymia vitiensis da Indonésia;
    Geochelone pardalis do Uganda e da Zâmbia;
    Uromastyx geyri do Mali e do Níger;
    Cordylus mossambicus, C. vittifer, Tridacna maxima e T. squamosa de Moçambique;
    Dendrobates pumilio do Nicarágua;
    Hippopus hippopus do Vanuatu;
    Hippopus hippopus, Tridacna gigas e T. maxima da Tonga e do Vietname; Tridacna crocea, T. derasa, T. maxima e T. squamosa de Fiji e de Vanuatu;
    Tridacna crocea da Tonga;
    Tridacna maxima dos Estados Federados da Micronésia e das Ilhas Marshall;
    Tridacna tevoroa da Tonga e Catalaphyllia jardinei das Ilhas Salomão.
(4) Com base nas informações mais recentes, o Grupo de Análise Científica concluiu também que deixa de ser necessário suspender a introdução na Comunidade das seguintes espécies:
  • Galago senegalensis de Djibouti;
    Galagoides demidoff do Quénia e do Senegal;
    Callithrix argentata do Paraguai;
    Saguinus labiatus da Colômbia;
    Callicebus torquatus do Equador;
    Cebus albifrons da Guiana;
    Cebus capucinus e Aratinga solstitialis da Venezuela;
    Cebus olivaceus do Peru;
    Allenopithecus nigroviridis dos Estados da área;
    Colobus guereza da Guiné Equatorial;
    Lophocebus albigena do Quénia;
    Papio hamadryas e Hippopotamus amphibius da Libéria;
    Cynogale bennettii de Singapura;
    Ara ararauna da Trindade e do Tobago;
    Neophema splendida da Austrália;
    Poicephalus gulielmi da República Democrática do Congo;
    Geochelone chilensis, Homopus areolatus, H. boulengeri, H. femoralis, H. signatus, Kinixys natalensis e Psammobates spp. de todos os Estados da área;
    Geochelone denticulata de todos os Estados da área com a excepção da Bolívia e do Equador;
    Geochelone elegansde de todos os Estados da área com a excepção do Paquistão;
    Kinixys belliana de todos os Estados da área com a excepção de Moçambique e do Benin;
    Kinixys erosa de todos os Estados da área com excepção do Togo;
    Kinixys homeana de todos os Estados da área com excepção do Benin; Manouria emys de todos os Estados da área com excepção do Bangladeche, Índia, Indonésia, Mianmar e da Tailândia;
    Testudo horsfieldii de todos os Estados da área com excepção da China, do
    Paquistão e do Cazaquistão;
    Manouria impressa de todos os Estados da área com excepção do Vietname;
    Phelsuma cepediana e P. trilineata de Madagáscar;
    Phelsuma edwardnewtonii das Maurícias;
    Varanus albigularis do Lesoto;
    Varanus rudicollis das Filipinas;
    Ptyas mucosus da Indonésia e Dactylorhiza incarnata da Noruega.
20.4.2006 PT Jornal Oficial da União Europeia L 107/3
(1) JO L 61 de 3.3.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que
lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 1332/2005 (JO L 215 de
19.8.2005, p. 1).
(2) JO L 250 de 19.9.2001, p. 1.
(3) JO L 51 de 26.2.2003, p. 3. Regulamento com a última redacção
que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 252/2005 (JO L 43 de
15.2.2005, p. 3).
(5) O Regulamento (CE) n.o 338/97, com a última redacção
que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1332/2005
prevê, nomeadamente, a transferência das espécies Cacatua sulphurea e Pyxis arachnoides do anexo B para o anexo A, bem como a supressão dos anexos da espécie Agapornis roseicollis, pelo que deixa de ser necessário solicitar a proibição das importações desta espécie.
(6) Foram consultados os países de origem das espécies sujeitas às novas restrições de introdução na Comunidade que decorrem do presente Regulamento.
(7) O anexo do Regulamento (CE) n.o 349/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade e, por razões de clareza, substituído.
(8 ) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para o Comércio da Fauna e Flora Selvagens,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 349/2003 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Abril de 2006.
Pela Comissão

A violação deste legislação pode ser responsabilizada tanto a nivel civil, fiscal e os piores dos casos a nível penal!
jmangelico
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sábado mar 22, 2008 3:07 pm

Boas Pacífico.

Esta lista está boa, mas no entanto só diz respeito a importação e a espécies cujo estado de conservação na natureza é motivo de atenção.
Portanto a lista pode ser mal interpretada, por exemplo, a proibição da importação de Pythons regius da Guiné não é inibidora da importação das mesmas de outros países e já nascidas em cativeiro. Este regulamento é transversal a toda a Comunidade Europeia, ou seja, tanto é aplicada em Portugal como em Espanha (onde as restrições são bem diferentes das portuguesas), bem como em todos os outros países pertencentes a esta comunidade. É, por isso, um documento interessante, mas que precisa de ser descodificado e contextualizado para não originar interpretações erradas ou argumentos falaciosos.
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pacifco
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sábado mar 22, 2008 3:32 pm

Relativamente a essa legislação é que está vigorar em Portugal neste momento, mas como é lógico cada pais faz as alterações que são mais convenientes aos seus interesses, e bom exemplo disso é a Espanha! Eu coloquei esse regulamento porque é de facto o que vigora neste momento em Portugal, sendo que esse documento já sofreu varias alterações! Agora o se verifica nesse regulamento são varias lacunas que são colmatadas com legislação anexa. mas linha geral em Portugal é essa!
pacifco
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sábado mar 22, 2008 4:02 pm

E para não haver confusões deixo aqui alguma legislação anexa ao regulamento que anteriormente postei aqui assim não haverá duvidas!


PRINCÍPIOS BÁSICOS



As espécies contempladas na CITES encontram-se inscritas em três anexos ( I, II e III) pelo Secretariado Internacional e em quatro anexos (A, B, C e D) pela União Europeia, consoante o grau de protecção.

Anexo A - espécies em perigo de extinção. O Comércio destes espécimes apenas é permitido em condições excepcionais. Corresponde, grosso modo, ao anexo I da Convenção.



Anexo B - inclui espécies que, apesar de não se encontrarem em perigo de extinção, o seu comércio deve ser controlado, de modo a evitar uma comercialização não compatível com a sua sobrevivência. Corresponde, grosso modo, ao anexo II da Convenção.



Anexo C - contém espécies protegidas pelo menos por uma Parte contratante, que solicitou às restantes partes a sua assistência para controlar o comércio internacional. Corresponde, grosso modo, ao anexo III da Convenção.



Anexo D - inclui espécies que, apesar de não possuírem qualquer estatuto de protecção, apresentam um volume tal de importações comunitárias que se justifica uma vigilância.



LEGISLAÇÃO EM VIGOR



Âmbito Europeu

* Regulamento (CE) 338/97, de 26 de Maio - Regulamenta a aplicação da CITES a nível comunitário europeu.
* Regulamento (CE) 1808/01, de 30 de Agosto - Estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) 338/97.
* Regulamento (CE) 1497/2003, de 18 de Agosto - Estabelece os Anexos A, B, C e D definidos pelo Regulamento (CE) 338/97.
* Regulamento (CE) 349/2003, de 25 de Fevereiro – Estabelece restrições à introdução na comunidade europeia de espécimes de determinadas espécies da fauna e flora selvagens.
* Regulamento (CE) 865/06, da Comissão de 4 de Maio - Estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) 338/97.
* Regulamento (CE) 1332/05, da Comissão de 9 de Agosto - Estabelece os Anexos A, B, C e D definidos pelo Regulamento (CE) 338/97.
* Regulamento (CE) 605/06, da Comissão de 19 de Abril – Estabelece restrições à introdução na comunidade europeia de espécimes de determinadas espécies da fauna e flora selvagens.

Âmbito Nacional

* Decreto-Lei 50/80, de 23 de Julho - Aprova a Convenção de Washington.
* Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril - Regulamenta a aplicação da Convenção em Portugal.
* Portaria n.º 359/92 (2ª série), de 19 de Novembro - Proíbe a importação por razões de ordem higio-sanitária, de bem-estar animal e de saúde pública, de todos os Primatas, Canídeos, Ursídeos, Felídeos, Crocodylia e serpentes Boidae (jibóias), Elapidae (najas) e Viperidae (víboras), anexados na CITES.
* Portaria n.º 236/91 de 22 de Março - Regulamenta a detenção de marfim de Rhinocerofidae e Elephantidae.
* Decreto-Lei n.º 565/90, de 21 de Dezembro - Regulamenta a introdução na natureza de espécies não indígenas da fauna e da flora (artigo 8).
* Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril - Transpõe a Directiva Aves e Habitats para o sistema jurídico português (artigo 11).


LICENCIAMENTO DE ESPÉCIES CITES

Espécies dos Anexos I e II (A, B para UE) : Licença de Importação/ (re)exportação (prova legal, no âmbito da CITES, da importação ou exportação de determinado espécime da espécie ali indicada).
Espécies dos Anexos III (C, D para UE): Notificação de Importação (é efectuada pelo importador no momento da introdução na Comunidade de um espécime de uma espécie incluída nos anexos C e D).
Circulação na UE - Anexos A e B: Certificados Comunitários Interno (prova de cumprimento das disposições legais da CITES: aquisição legal dos espécimes e/ou da sua introdução legal; situações especiais como, por exemplo, a introdução proveniente do mar, concessão de isenções específicas; e autorização de transferência para espécies selvagens vivas do Anexo A).


Espero ter ajudado.
jmangelico
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Localização: Cobras e dragões barbudos.

sábado mar 22, 2008 4:32 pm

Agora sim, uma preciosa ajuda, que responde algumas interrogações de muita gente a iniciar-se no assunto.
Para simplificar quem gosta de ler na diagonal e não tem interesse de maior na matéria, resumo o que interessa no âmbito de répteis em território português.
pacifco Escreveu:LEGISLAÇÃO EM VIGOR

(...)

Âmbito Nacional

(...)

* Portaria n.º 359/92 (2ª série), de 19 de Novembro - Proíbe a importação por razões de ordem higio-sanitária, de bem-estar animal e de saúde pública, de todos os Primatas, Canídeos, Ursídeos, Felídeos, Crocodylia e serpentes Boidae (jibóias), Elapidae (najas) e Viperidae (víboras), anexados na CITES.
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gangstar
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Localização: K.F. GECKOS

sábado mar 22, 2008 4:43 pm

Olá
Quando comprei o meu gecko leopardo o dono da loja nem factura me deu :? , numero de cites, nao me deu nada! Agora que posso fazer para obter o número :?
O que me pode aconteçer por nao ter o número :? ?
<p>2.2.0-Yi Yellow; Normal/Yi Yellow; Normal; SHTCTB (het raptor het eclipse)</p>
<p></p>
ruanda
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sábado mar 22, 2008 6:34 pm

1- Denunciar a loja.
2 - Contactar o ICNB (ex-ICN) que é a entidade máxima (administrativa e científica) que aplica a legislação nacional e internacional (nomeadamente a Convenção de Washington - CITES).
Isto se quiseres, claro... :wink:
ruanda
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sábado mar 22, 2008 6:48 pm

:roll:

Se puder ajudar, convém também conhecer esse "colosso" da fauna e flora que é a Convenção de Washington e a que Portugal se encontra vinculado, ou seja a CITES. Encontra-se aqui: www.cites.org

Em concreto, para quem pretende conhecer todas as espécies:
http://www.cites.org/eng/app/appendices.pdf (os répteis começam lá para a pág. 23...)
pacifco
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sábado mar 22, 2008 6:55 pm

Quanto a factura podes sempre exigir a loja, agora relativamente ao cites do gecko é um dos repteis que não é obrigatório ter!

Atenção vou começar o cobrar pelas consultas 120 euros! :D
johnnyodc
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sábado mar 22, 2008 7:04 pm

pacifco,nas cobras do milho é preciso ter.se numero de cites?

off topic:nao é qual as especies,mas quais asespecies :wink:
<p>Johnny</p>
<p>Nao sou ginecologista, mas posso dar uma vista de olhos. . .xD</p>
pacifco
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sábado mar 22, 2008 7:35 pm

Cobra do milho é preciso ter o cites! quantas as espécies que é necessário ou não ter isso não te sei responder porque como é lógico é preciso fazer um estudo e analizar a legislação toda relativa a esse assunto!
johnnyodc
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sábado mar 22, 2008 7:42 pm

obrigado pacifco,e como faço para obter o numero de cites?
<p>Johnny</p>
<p>Nao sou ginecologista, mas posso dar uma vista de olhos. . .xD</p>
pacifco
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sábado mar 22, 2008 7:58 pm

Por causa de 1 cobra? Esquece so trabalho que vais ter e o dinheiro que gastas da para tu comprares para 4 cobras!
johnnyodc
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sábado mar 22, 2008 8:03 pm

ento,e nao vai haver problemas quanto a nao ter?
já agora,estou a pensar comprar um DB,tambem irá precisar de ter?
<p>Johnny</p>
<p>Nao sou ginecologista, mas posso dar uma vista de olhos. . .xD</p>
pacifco
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sábado mar 22, 2008 8:06 pm

Nao há problemas! Quanto ao db quando comprares deves pedir!
Responder

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