de 19 de Abril de 2006 que altera o Regulamento (CE) n.o 349/2003, que estabelece restrições à introdução na Comunidade de espécimes de determinadas espécies da fauna e flora selvagens
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 19.o,
Após consulta do Grupo de Análise Científica,
Considerando o seguinte:
(1) Nos termos do n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, a Comissão, com base nas condições mencionadas nas alíneas a) a d), pode estabelecer restrições à introdução de certas espécies na Comunidade. Além disso, o Regulamento (CE) n.o 1808/2001 da Comissão, de 30 de Agosto de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (2), estabelece as medidas de aplicação das referidas restrições.
(2) No Regulamento (CE) n.o 349/2003 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2003, que estabelece restrições à introdução na Comunidade de espécimes de determinadas espécies da fauna e flora selvagens (3), foi estabelecida uma lista das espécies cuja introdução na Comunidade
é suspensa.
(3) Com base em informações recentes, o Grupo de Análise Científica concluiu que o estado de conservação de certas espécies enunciadas nos anexos A e B do Regulamento (CE) n.o 338/97 será seriamente ameaçado se não for suspensa a introdução de espécimes dessas espécies na Comunidade, a partir de determinados países de origem.
Importa, pois, suspender a introdução das seguintes espécies:
- Ursus thibetanus da Federação Russa;
Cryptoprocta ferox, Scaphiophryne gottlebei, Euphorbia banae e E. kondoi de Madagáscar;
Panthera leo da Etiópia;
Balaeniceps rex, Grus carunculatus e Chamaeleo fuelleborni da República Unida da Tanzânia;
Poicephalus gulielmi do Congo;
Accipiter melanoleucus, A. ovampensis, Aviceda cuculoides, Hieraaetus ayresii, H. spilogaster, Macheiramphus alcinus, Spizaetus africanus, Urotriorchis macrourus, Falco chicquera, Asio capensis, Bubo lacteus, B. poensis, Glaucidium perlatum, Scotopelia peli e Python regius da Guiné;
Sagittarius serpentarius e Varanus exanthematicus do Togo;
Agapornis pullarius da República Democrática do Congo;
Cuora galbinifrons da China;
Heosemys spinosa, Leucocephalon yuwonoi, Siebenrockiella crassicollis, Liasis fuscus, Euphyllia cristata, E. divisa, E. fimbriata, Hydnophora microconos e Scolymia vitiensis da Indonésia;
Geochelone pardalis do Uganda e da Zâmbia;
Uromastyx geyri do Mali e do Níger;
Cordylus mossambicus, C. vittifer, Tridacna maxima e T. squamosa de Moçambique;
Dendrobates pumilio do Nicarágua;
Hippopus hippopus do Vanuatu;
Hippopus hippopus, Tridacna gigas e T. maxima da Tonga e do Vietname; Tridacna crocea, T. derasa, T. maxima e T. squamosa de Fiji e de Vanuatu;
Tridacna crocea da Tonga;
Tridacna maxima dos Estados Federados da Micronésia e das Ilhas Marshall;
Tridacna tevoroa da Tonga e Catalaphyllia jardinei das Ilhas Salomão.
- Galago senegalensis de Djibouti;
Galagoides demidoff do Quénia e do Senegal;
Callithrix argentata do Paraguai;
Saguinus labiatus da Colômbia;
Callicebus torquatus do Equador;
Cebus albifrons da Guiana;
Cebus capucinus e Aratinga solstitialis da Venezuela;
Cebus olivaceus do Peru;
Allenopithecus nigroviridis dos Estados da área;
Colobus guereza da Guiné Equatorial;
Lophocebus albigena do Quénia;
Papio hamadryas e Hippopotamus amphibius da Libéria;
Cynogale bennettii de Singapura;
Ara ararauna da Trindade e do Tobago;
Neophema splendida da Austrália;
Poicephalus gulielmi da República Democrática do Congo;
Geochelone chilensis, Homopus areolatus, H. boulengeri, H. femoralis, H. signatus, Kinixys natalensis e Psammobates spp. de todos os Estados da área;
Geochelone denticulata de todos os Estados da área com a excepção da Bolívia e do Equador;
Geochelone elegansde de todos os Estados da área com a excepção do Paquistão;
Kinixys belliana de todos os Estados da área com a excepção de Moçambique e do Benin;
Kinixys erosa de todos os Estados da área com excepção do Togo;
Kinixys homeana de todos os Estados da área com excepção do Benin; Manouria emys de todos os Estados da área com excepção do Bangladeche, Índia, Indonésia, Mianmar e da Tailândia;
Testudo horsfieldii de todos os Estados da área com excepção da China, do
Paquistão e do Cazaquistão;
Manouria impressa de todos os Estados da área com excepção do Vietname;
Phelsuma cepediana e P. trilineata de Madagáscar;
Phelsuma edwardnewtonii das Maurícias;
Varanus albigularis do Lesoto;
Varanus rudicollis das Filipinas;
Ptyas mucosus da Indonésia e Dactylorhiza incarnata da Noruega.
(1) JO L 61 de 3.3.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que
lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 1332/2005 (JO L 215 de
19.8.2005, p. 1).
(2) JO L 250 de 19.9.2001, p. 1.
(3) JO L 51 de 26.2.2003, p. 3. Regulamento com a última redacção
que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 252/2005 (JO L 43 de
15.2.2005, p. 3).
(5) O Regulamento (CE) n.o 338/97, com a última redacção
que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1332/2005
prevê, nomeadamente, a transferência das espécies Cacatua sulphurea e Pyxis arachnoides do anexo B para o anexo A, bem como a supressão dos anexos da espécie Agapornis roseicollis, pelo que deixa de ser necessário solicitar a proibição das importações desta espécie.
(6) Foram consultados os países de origem das espécies sujeitas às novas restrições de introdução na Comunidade que decorrem do presente Regulamento.
(7) O anexo do Regulamento (CE) n.o 349/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade e, por razões de clareza, substituído.
(8 ) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para o Comércio da Fauna e Flora Selvagens,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 349/2003 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Abril de 2006.
Pela Comissão
A violação deste legislação pode ser responsabilizada tanto a nivel civil, fiscal e os piores dos casos a nível penal!