aqui há dias ia eu de autocarro para o trabalho, quando o autocarro para e um senhor invisual pergunta se podia entrar com o seu cao guia (pelo que percebi há motoristas da carris que nao deixam), este disse-lhe que sim nao havia problema...pensava ele!
o sr entra com o cao labrador preto , e algumas pessoas alevantam-se e dizem que ele nao pode tar ali, porque o cao poderia ter doenças , parasitas(generalizando), e podia morder...
por acaso o dito sr. tinha documentos do cao, alem do livro das vacinas e de um outro documento de que aquele cao era treinado como cao guia.
começam-se a alevantar vozes uns a favor outros contra, os animos exaltan-se e alguem grita que o autocarro nao arrancava enquanto o cao nao sai-se!!
o motorista alevanta-se e pergunta quem quer continuar naquele autocarro tera de ir com o cao e o seu dono caso contrario para sairem...
pensava eu que se resolviria , mas nao revoltaram-se com o motorista , mas ele nao aceitou as queixas e houve mesmo quem sai-se.
estupefacta com esta situaçao pergunto eu aonde esta o senso comum e respeito pelos outros??
afinal podem ou nao os caes guias acompanharem os seus donos no autocarro??há alguma lei sobre esta questao??
caes guias no autocarro..
Moderador: mcerqueira
Boa noite !
Quanto à legislação sobre essa questão, não estou a par .
Mas só espero que essas pessoas estúpidas, (desculpem, mas é este o termo ) nunca tenham o azar de virem a ficar cegas e depois lhes fazerem passar por aquilo que agora fizeram passar esse senhor.
Estas situações são realmente deploráveis e essa gente mesquinha é a que me mete mais nojo!
Quanto à legislação sobre essa questão, não estou a par .
Mas só espero que essas pessoas estúpidas, (desculpem, mas é este o termo ) nunca tenham o azar de virem a ficar cegas e depois lhes fazerem passar por aquilo que agora fizeram passar esse senhor.
Estas situações são realmente deploráveis e essa gente mesquinha é a que me mete mais nojo!
Os cães guias são os únicos cães cujo estatuto lhes permite entrar e / ou circular em locais onde os outros cães estão interditados de o fazer.
Uma coisa vos digo, se eu presenciasse uma cena canalha dessas fazia um ESCARCÉU, havia de dizer das boas a essa GENTALHA inculta, insensível e cruel, e era pessoa para chamar a polícia, há leis que regulam os direitos dos invisuais. POVO ATRASADO!!
Uma coisa vos digo, se eu presenciasse uma cena canalha dessas fazia um ESCARCÉU, havia de dizer das boas a essa GENTALHA inculta, insensível e cruel, e era pessoa para chamar a polícia, há leis que regulam os direitos dos invisuais. POVO ATRASADO!!

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- Membro Veterano
- Mensagens: 488
- Registado: domingo jun 25, 2006 1:01 pm
- Localização: fiona e (Poly em homenagem)
Bato palmas de pé desde já a esse motorista...
Se eu lá estivesse havia de ser bonito,havia
fazia uma peixeirada de todo o tamanho.
Como disse a dinodane e muito bem os cães guia são os unicos cães a poder circular em recintos que os outros normalmente não entram,só tenho pena é que ainda se veja tanta gente com m...na cabeça e perconceituosa em relação a este tipo de situações e que nem por minutos se conseguem por no lugar dos outros e ver as limitações,é que o azar pode sempre bater á porta de cada um quando menos se espera...
Gente estupida....ai que raiva

Se eu lá estivesse havia de ser bonito,havia

Como disse a dinodane e muito bem os cães guia são os unicos cães a poder circular em recintos que os outros normalmente não entram,só tenho pena é que ainda se veja tanta gente com m...na cabeça e perconceituosa em relação a este tipo de situações e que nem por minutos se conseguem por no lugar dos outros e ver as limitações,é que o azar pode sempre bater á porta de cada um quando menos se espera...
Gente estupida....ai que raiva


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- Membro Veterano
- Mensagens: 896
- Registado: quinta mar 13, 2003 3:15 pm
- Localização: cão-Boxer, coelho anão
Grande motorista.....e que gente parva e mesquinha.
Se fosse eu não punha o meu cão no autocarro......mas era com medo que alguem lhe transmitisse uma doença. Há cães mais saudáveis e "limpinhos" que muito piolhoso que andar por ai armando em "nojento"
Que gente mais parva...irra.....que é mesmo de arrancar os cabelos.
Legalmente não podem proibir os cães guias de entrar em lado nenhum, sob pena de levarem uma multa...cujos valores agora não me lembro.
Tomi
Se fosse eu não punha o meu cão no autocarro......mas era com medo que alguem lhe transmitisse uma doença. Há cães mais saudáveis e "limpinhos" que muito piolhoso que andar por ai armando em "nojento"
Que gente mais parva...irra.....que é mesmo de arrancar os cabelos.

Legalmente não podem proibir os cães guias de entrar em lado nenhum, sob pena de levarem uma multa...cujos valores agora não me lembro.
Tomi
Grande motorista.....e que gente parva e mesquinha.
Se fosse eu não punha o meu cão no autocarro......mas era com medo que alguem lhe transmitisse uma doença. Há cães mais saudáveis e "limpinhos" que muito piolhoso que andar por ai armando em "nojento"


Nem mais
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Lei geral para circulação de animais em transportes publicos.
Decreto-Lei 315/2003
Artigo 10º
1 — Constituem contra-ordenações puníveis pelo
director-geral de Veterinária com coima cujo montante
mínimo é de €25 e o máximo de €3740:
...........
l) A recusa de transporte de animais que se encontrem
nas condições estabelecidas no n.o 3 do
artigo 10.o
No caso de cães-guia
Decreto-Lei n.º 74/2007
Artigo 1.º
Direito de acesso
1 - As pessoas com deficiência têm direito a fazer-se acompanhar de cães de assistência no acesso a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.
2 - Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, considera-se cão de assistência o cão treinado ou em fase de treino para acompanhar, conduzir e auxiliar a pessoa com deficiência.
3 - O conceito de cão de assistência abrange as seguintes categorias de cães:
a) Cão-guia, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência visual;
b) Cão para surdo, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência auditiva;
c) Cão de serviço, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência mental, orgânica ou motora.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O cão de assistência quando acompanhado por pessoa com deficiência ou treinador habilitado pode aceder a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, designadamente:
a) Transportes públicos, nomeadamente aeronaves das transportadoras aéreas nacionais, barcos, comboios, autocarros, carros eléctricos, metropolitano e táxis;
b) Estabelecimentos escolares, públicos ou privados;
c) Centros de formação profissional ou de reabilitação;
d) Recintos desportivos de qualquer natureza, designadamente estádios, pavilhões gimnodesportivos, piscinas e outros;
e) Recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, recintos de espectáculos de natureza artística e salas de jogo;
f) Edifícios dos serviços da administração pública central, regional e local, incluindo os institutos públicos;
g) Estabelecimentos de saúde, públicos ou privados;
h) Locais de prestação de serviços abertos ao público em geral, tais como estabelecimentos bancários, seguradoras, correios e outros;
i) Estabelecimentos de comércio, incluindo centros comerciais, hipermercados e supermercados;
j) Estabelecimentos relacionados com a indústria da restauração e do turismo, incluindo restaurantes, cafetarias, casas de bebidas e outros abertos ao público;
l) Estabelecimentos de alojamento, como hotéis, residenciais, pensões e outros similares;
m) Lares e casas de repouso;
n) Locais de lazer e de turismo em geral, como praias, parques de campismo, termas, jardins e outros;
o) Locais de emprego.
Artigo 3.º
Exercício do direito de acesso
1 - O direito de acesso previsto no artigo anterior não implica qualquer custo suplementar para a pessoa com deficiência e prevalece sobre quaisquer proibições ou limitações que contrariem o disposto no presente decreto-lei, ainda que assinaladas por placas ou outros sinais distintivos.
2 - Nos casos em que as especiais características, natureza ou finalidades dos locais o determinem, o direito de acesso a que se refere o artigo anterior poderá ser objecto de regulamentação que explicite o modo concreto do seu exercício.
3 - O direito de acesso não pode ser exercido enquanto o animal apresentar sinais manifestos de doença, agressividade, falta de higiene, bem como de qualquer outra característica anormal susceptível de provocar receios fundados para a segurança e integridade física das pessoas ou dos animais, ou se comporte de forma a perturbar o normal funcionamento do local em causa.
4 - Os cães de assistência são dispensados do uso de açaimo funcional quando circulem na via ou lugar público.
Artigo 8.º
Responsabilidade contra-ordenacional
1 - A prática de qualquer acto que contrarie o disposto no artigo 2.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740,98, quando se trate de pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 44891,81, quando o infractor for uma pessoa colectiva.
2 - A determinação da coima aplicável faz-se em função da gravidade, da conduta e da culpa do infractor.
3 - As forças de segurança são competentes para fiscalizar e levantar o auto de notícia.
4 - A instrução do processo de contra-ordenação compete ao Instituto Nacional de Reabilitação, I. P., cujo director é competente para a aplicação da coima, com faculdade de delegação.
5 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de outras normas sancionatórias pelas entidades competentes.
6 - O produto da cobrança das coimas referidas no n.º 1 é repartido nos seguintes termos:
a) 50% para o Estado;
b) 30% para o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
c) 20% para a entidade que elabora o auto de notícia.
Decreto-Lei 315/2003
Artigo 10º
Artigo 68º3 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 e em
cumprimento do disposto no artigo 7.o da Lei n.o 92/95,
de 12 de Setembro, a deslocação de animais de companhia,
nomeadamente cães e gatos, em transportes
públicos não pode ser recusada, desde que os mesmos
sejam devidamente acompanhados, acondicionados e
sujeitos a meios de contenção que não lhes permitam
morder ou causar danos ou prejuízos a pessoas, outros
animais ou bens, de acordo com as condições e normas
técnicas a estabelecer por portaria conjunta dos Ministros
da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
1 — Constituem contra-ordenações puníveis pelo
director-geral de Veterinária com coima cujo montante
mínimo é de €25 e o máximo de €3740:
...........
l) A recusa de transporte de animais que se encontrem
nas condições estabelecidas no n.o 3 do
artigo 10.o
No caso de cães-guia
Decreto-Lei n.º 74/2007
Artigo 1.º
Direito de acesso
1 - As pessoas com deficiência têm direito a fazer-se acompanhar de cães de assistência no acesso a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.
2 - Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, considera-se cão de assistência o cão treinado ou em fase de treino para acompanhar, conduzir e auxiliar a pessoa com deficiência.
3 - O conceito de cão de assistência abrange as seguintes categorias de cães:
a) Cão-guia, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência visual;
b) Cão para surdo, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência auditiva;
c) Cão de serviço, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência mental, orgânica ou motora.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O cão de assistência quando acompanhado por pessoa com deficiência ou treinador habilitado pode aceder a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, designadamente:
a) Transportes públicos, nomeadamente aeronaves das transportadoras aéreas nacionais, barcos, comboios, autocarros, carros eléctricos, metropolitano e táxis;
b) Estabelecimentos escolares, públicos ou privados;
c) Centros de formação profissional ou de reabilitação;
d) Recintos desportivos de qualquer natureza, designadamente estádios, pavilhões gimnodesportivos, piscinas e outros;
e) Recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, recintos de espectáculos de natureza artística e salas de jogo;
f) Edifícios dos serviços da administração pública central, regional e local, incluindo os institutos públicos;
g) Estabelecimentos de saúde, públicos ou privados;
h) Locais de prestação de serviços abertos ao público em geral, tais como estabelecimentos bancários, seguradoras, correios e outros;
i) Estabelecimentos de comércio, incluindo centros comerciais, hipermercados e supermercados;
j) Estabelecimentos relacionados com a indústria da restauração e do turismo, incluindo restaurantes, cafetarias, casas de bebidas e outros abertos ao público;
l) Estabelecimentos de alojamento, como hotéis, residenciais, pensões e outros similares;
m) Lares e casas de repouso;
n) Locais de lazer e de turismo em geral, como praias, parques de campismo, termas, jardins e outros;
o) Locais de emprego.
Artigo 3.º
Exercício do direito de acesso
1 - O direito de acesso previsto no artigo anterior não implica qualquer custo suplementar para a pessoa com deficiência e prevalece sobre quaisquer proibições ou limitações que contrariem o disposto no presente decreto-lei, ainda que assinaladas por placas ou outros sinais distintivos.
2 - Nos casos em que as especiais características, natureza ou finalidades dos locais o determinem, o direito de acesso a que se refere o artigo anterior poderá ser objecto de regulamentação que explicite o modo concreto do seu exercício.
3 - O direito de acesso não pode ser exercido enquanto o animal apresentar sinais manifestos de doença, agressividade, falta de higiene, bem como de qualquer outra característica anormal susceptível de provocar receios fundados para a segurança e integridade física das pessoas ou dos animais, ou se comporte de forma a perturbar o normal funcionamento do local em causa.
4 - Os cães de assistência são dispensados do uso de açaimo funcional quando circulem na via ou lugar público.
Artigo 8.º
Responsabilidade contra-ordenacional
1 - A prática de qualquer acto que contrarie o disposto no artigo 2.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740,98, quando se trate de pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 44891,81, quando o infractor for uma pessoa colectiva.
2 - A determinação da coima aplicável faz-se em função da gravidade, da conduta e da culpa do infractor.
3 - As forças de segurança são competentes para fiscalizar e levantar o auto de notícia.
4 - A instrução do processo de contra-ordenação compete ao Instituto Nacional de Reabilitação, I. P., cujo director é competente para a aplicação da coima, com faculdade de delegação.
5 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de outras normas sancionatórias pelas entidades competentes.
6 - O produto da cobrança das coimas referidas no n.º 1 é repartido nos seguintes termos:
a) 50% para o Estado;
b) 30% para o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
c) 20% para a entidade que elabora o auto de notícia.
obrigada por este esclarecimento , porque nao há passiencia que aguente em casos destes!!sestevao Escreveu:Lei geral para circulação de animais em transportes publicos.
Decreto-Lei 315/2003
Artigo 10º
Artigo 68º3 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 e em
cumprimento do disposto no artigo 7.o da Lei n.o 92/95,
de 12 de Setembro, a deslocação de animais de companhia,
nomeadamente cães e gatos, em transportes
públicos não pode ser recusada, desde que os mesmos
sejam devidamente acompanhados, acondicionados e
sujeitos a meios de contenção que não lhes permitam
morder ou causar danos ou prejuízos a pessoas, outros
animais ou bens, de acordo com as condições e normas
técnicas a estabelecer por portaria conjunta dos Ministros
da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
1 — Constituem contra-ordenações puníveis pelo
director-geral de Veterinária com coima cujo montante
mínimo é de €25 e o máximo de €3740:
...........
l) A recusa de transporte de animais que se encontrem
nas condições estabelecidas no n.o 3 do
artigo 10.o
No caso de cães-guia
Decreto-Lei n.º 74/2007
Artigo 1.º
Direito de acesso
1 - As pessoas com deficiência têm direito a fazer-se acompanhar de cães de assistência no acesso a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.
2 - Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, considera-se cão de assistência o cão treinado ou em fase de treino para acompanhar, conduzir e auxiliar a pessoa com deficiência.
3 - O conceito de cão de assistência abrange as seguintes categorias de cães:
a) Cão-guia, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência visual;
b) Cão para surdo, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência auditiva;
c) Cão de serviço, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência mental, orgânica ou motora.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O cão de assistência quando acompanhado por pessoa com deficiência ou treinador habilitado pode aceder a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, designadamente:
a) Transportes públicos, nomeadamente aeronaves das transportadoras aéreas nacionais, barcos, comboios, autocarros, carros eléctricos, metropolitano e táxis;
b) Estabelecimentos escolares, públicos ou privados;
c) Centros de formação profissional ou de reabilitação;
d) Recintos desportivos de qualquer natureza, designadamente estádios, pavilhões gimnodesportivos, piscinas e outros;
e) Recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, recintos de espectáculos de natureza artística e salas de jogo;
f) Edifícios dos serviços da administração pública central, regional e local, incluindo os institutos públicos;
g) Estabelecimentos de saúde, públicos ou privados;
h) Locais de prestação de serviços abertos ao público em geral, tais como estabelecimentos bancários, seguradoras, correios e outros;
i) Estabelecimentos de comércio, incluindo centros comerciais, hipermercados e supermercados;
j) Estabelecimentos relacionados com a indústria da restauração e do turismo, incluindo restaurantes, cafetarias, casas de bebidas e outros abertos ao público;
l) Estabelecimentos de alojamento, como hotéis, residenciais, pensões e outros similares;
m) Lares e casas de repouso;
n) Locais de lazer e de turismo em geral, como praias, parques de campismo, termas, jardins e outros;
o) Locais de emprego.
Artigo 3.º
Exercício do direito de acesso
1 - O direito de acesso previsto no artigo anterior não implica qualquer custo suplementar para a pessoa com deficiência e prevalece sobre quaisquer proibições ou limitações que contrariem o disposto no presente decreto-lei, ainda que assinaladas por placas ou outros sinais distintivos.
2 - Nos casos em que as especiais características, natureza ou finalidades dos locais o determinem, o direito de acesso a que se refere o artigo anterior poderá ser objecto de regulamentação que explicite o modo concreto do seu exercício.
3 - O direito de acesso não pode ser exercido enquanto o animal apresentar sinais manifestos de doença, agressividade, falta de higiene, bem como de qualquer outra característica anormal susceptível de provocar receios fundados para a segurança e integridade física das pessoas ou dos animais, ou se comporte de forma a perturbar o normal funcionamento do local em causa.
4 - Os cães de assistência são dispensados do uso de açaimo funcional quando circulem na via ou lugar público.
Artigo 8.º
Responsabilidade contra-ordenacional
1 - A prática de qualquer acto que contrarie o disposto no artigo 2.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740,98, quando se trate de pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 44891,81, quando o infractor for uma pessoa colectiva.
2 - A determinação da coima aplicável faz-se em função da gravidade, da conduta e da culpa do infractor.
3 - As forças de segurança são competentes para fiscalizar e levantar o auto de notícia.
4 - A instrução do processo de contra-ordenação compete ao Instituto Nacional de Reabilitação, I. P., cujo director é competente para a aplicação da coima, com faculdade de delegação.
5 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de outras normas sancionatórias pelas entidades competentes.
6 - O produto da cobrança das coimas referidas no n.º 1 é repartido nos seguintes termos:
a) 50% para o Estado;
b) 30% para o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
c) 20% para a entidade que elabora o auto de notícia.
infelizmente cada vez mais deparamos com pessoas egoistas e egocentricas que nem reparam que um animal nao é lixo , e em casos destes sao muito uteis para a pessoa que os acompanham!
espero nao voltar a assistir a triste espetaculo como este, mas se asistir ao menos chamo a policia para nao repetirem as tristezas que ouvi...
isto que escrevi é muito rezumido porque na realidade foi mesmo muito feio de se assistir, e responder, sem saber se os caes guia poderiam mesmo entrar ou nao no autocarro , porque parece que alguns motoristas tambem nao deichavam entrar...mas agora sei que podem mesmo andar nos transportes !!
obrigada pelos esclarecimentos