finalmente uma vitória

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Moderador: mcerqueira

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aisd
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periquito FALCANITO

quarta out 14, 2009 11:02 am

Eu explico.
Não compreendo como é que não se faz nada em relação aquela situação dos cães em Loures, ou das lutas de cães, como foi tão difícil tirar os animais de Sesimbra, ou da pseudo-criadora de Setúbal, ou dos cães mortos a tiro, etc. - sendo estes casos fáceis de agir pois estão cobertos pela lei, mesmo a vigente - pelo perigo para a saúde pública -, e os políticos fazem leis para circos...

É isto que me desanima.
Fazem-se leis que parecem bem no papel mas não se trata de agir em situações reais e concretas..

Para quando aplicar as leis que já existem, mesmo que mal-paridas ?
Tudo isto me cheira à procura de protagonismo fácil.

Note-se que, básicamente, estou de acordo com a lei, pelo menos no que se refere a animais de grande porte, nomeadamente felinus

Mas se houvesse verdadeira preocupação com o bem estar dos animais, então haveria acções nos casos concretos que citei.
Assim, dá a impressão que a lei foi feita para sair nos "media" e nada mais.
<p>"O auto-convencimento manifesta-se pela falta de cordialidade nas palavras" - Teofrasto</p>
jofelix
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quarta out 14, 2009 11:10 am

Nem mais.
E desconfio que foi uma daquelas trocas que os partidos fazem ... aprovas a minha lei que eu aprovo a tua.
Um abraço
texuga
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quarta out 14, 2009 11:22 am

Esta lei não foi feita PARA os circos, os circos foram, por assim dizer, "apanhados na enxurrada". E ainda bem que assim foi, estou muito contente com esta lei, e não tem nada a ver com os circos.
http://www.apterrariofilia.org<a href="http://www.amphibio.org/apterrariofilia" target="_blank"> </a>
fang
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quarta out 14, 2009 11:36 am

Epá... esta lei foi feita para circos?? :o

Não, não foi. Os circos é que comeram por tabela.

Esta portaria apenas se aplica a animais de espécies selvagens em cativeiro. E como já referi, trata-se de uma imposição legal de acordo com o novo diploma da CITES (Decreto-Lei n.º 211/2009).

Mais uma vez fico sem perceber o porquê comparar aqui cães e gatos... ou outros animais domésticos...

Como parece que existe alguma perguicite em ler a dita portaria, cito-a aqui integralmente:
MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO
TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E
DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL
E DAS PESCAS.

Portaria n.º 1226/2009 de 12 de Outubro

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento
(CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro
de 1996, relativo à aplicação da Convenção de Washington,
sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da
Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), os Estados-
-membros podem adoptar e manter medidas mais estritas no
que respeita à detenção de espécimes de espécies incluídas nos
anexos do referido Regulamento, nomeadamente no sentido
de proibir essa detenção ou estabelecer condicionamentos.
A aprovação destas medidas de proibição ou condicionamento
da detenção de espécimes vivos de determinadas
espécies prende -se, no essencial, com motivos relacionados
com a conservação dessas espécies, com o bem -estar e a
saúde desses exemplares e com a garantia da segurança, do
bem -estar e da comodidade dos cidadãos em função da perigosidade,
efectiva ou potencial, inerente aos espécimes de
algumas espécies utilizadas como animais de companhia.
No n.º 2 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 211/2009, de
3 de Setembro, que estabelece as medidas necessárias ao
cumprimento, no território nacional, quer da referida Convenção
quer dos regulamentos comunitários sobre a matéria,
encontra -se previsto que a proibição da detenção de
espécimes vivos das espécies consta de lista a aprovar por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
do ambiente, da agricultura, da floresta e das pescas.
Dado que o artigo 33.º do Decreto -Lei n.º 211/2009, de 3 de
Setembro, estatui que a regulamentação deve ser publicada no
prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do referido
diploma legal, impõe -se cumprir a obrigação assinalada.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-
-Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do
Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
o seguinte:
1.º É proibida a detenção de espécimes vivos das espécies
incluídas na lista constante do anexo I da presente
portaria, que dela faz parte integrante, bem como dos híbridos
deles resultantes.
2.º O disposto no número anterior não se aplica a espécimes
detidos por:
a) Instituições científicas, para tal autorizadas pelo Instituto
da Conservação da Natureza e da Biodiversidade
(ICNB), I. P.;
b) Parques zoológicos, na acepção do Decreto -Lei
n.º 59/2003, de 1 de Abril, após parecer do ICNB, I. P.;
c) Entidades devidamente autorizadas pelo ICNB, I. P., e
nos termos do regime de exercício da actividade pecuária,
para criação em cativeiro para fins de produção animal;
d) Entidades devidamente autorizadas pelo ICNB, I. P.,
para criação em cativeiro integrada em projectos de conservação
da natureza;
e) Centros de recuperação e pólos de recepção de espécimes
apreendidos, devidamente autorizados pelo ICNB, I. P.
3.º A detenção de espécimes de qualquer espécie da
ordem Cetacea por parte das entidades identificadas na
alínea b) do número anterior apenas é permitida quando
se trate de:
a) Espécimes nascidos e criados em cativeiro, incluindo
a 1.ª geração (espécimes F1);
b) Espécimes apreendidos;
c) Espécimes em recuperação.
4.º Os detentores que, à data de entrada em vigor da
presente portaria, possuam legalmente espécimes vivos das
espécies incluídas na lista constante do anexo I, bem como
híbridos deles resultantes, devem proceder ao seu registo
no ICNB, I. P., no prazo de 90 dias, não sendo permitida a
aquisição de novos exemplares nem a reprodução daqueles
que possuam no momento do registo.
5.º Os detentores de espécimes das espécies listadas no
anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante,
têm de ser maiores de idade e registar os espécimes detidos
no ICNB, I. P.
6.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território
e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado
Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente,
em 16 de Setembro de 2009. — O Ministro da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus
Lopes Silva, em 25 de Setembro de 2009.

ANEXO I
Lista de espécies a que se refere o artigo 1.º
1 — Mammalia (classe dos mamíferos):
1.1 — Cetacea (ordem dos cetáceos) — todas as espécies;
1.2 — Primates (ordem dos primatas) — todas as espécies;
1.3 — Carnivora (ordem dos carnívoros):
1.3.1 — Canidae (família dos canídeos) — todas as
espécies, excepto Canis familiaris;
1.3.2 — Ursidae (família dos ursídeos) — todas as espécies;
1.3.3 — Felidae (família dos felídeos) — todas as espécies,
excepto Felis catus;
1.3.4 — Otariidae (família das otárias) — todas as espécies;
1.3.5 — Odobenidae (família das morsas) — todas as
espécies;
1.3.6 — Phocidae (família das focas) — todas as espécies;
1.4 — Proboscidae (ordem dos proboscídeos —
elefantes) — todas as espécies;
1.5 — Sirenia (ordem dos sirénios — dugongues e manatins)
— todas as espécies;
1.6 — Peryssodactyla (ordem dos perissodáctilos):
1.6.1 — Rhinocerontidae (família dos rinocerontes) — todas
as espécies;
1.7 — Artiodactyla (ordem dos artiodáctilos):
1.7.1 — Hippopotamidae (família dos hipopótamos) —
todas as espécies.
2 — Aves (classe das aves):
2.1 — Struthioniformes (ordem das avestruzes) — todas
as espécies;
2.2 — Rheiformes (ordem dos nandus) — todas as espécies;
2.3 — Casuariiformes (ordem dos casuares e das emas) —
todas as espécies;
2.4 — Sphenisciformes (ordem dos pinguins) — todas
as espécies.
3 — Reptilia (classe dos répteis):
3.1 — Testudinata (ordem das tartarugas):
3.1.1 — Cheloniidae (família das tartarugas marinhas) —
todas as espécies;
3.1.2 — Dermochelyidae (família das tartarugas -de-
-couro) — todas as espécies;
3.2 — Crocodylia (ordem dos crocodilos):
3.2.1 — Alligatoridae (família dos aligátores) — todas
as espécies;
3.2.2 — Crocodylidae (família dos crocodilos) — todas
as espécies;
3.2.3 — Gavialidae (família dos gaviais) — todas as
espécies;
3.3 — Sauria (subordem dos lagartos):
3.3.1 — Varanidae (família dos varanos):
Varanus albigularis;
Varanus bengalensis;
Varanus giganteus;
Varanus komodoensis;
Varanus niloticis;
Varanus salvadorii;
Varanus salvatori;
Varanus varius;
3.3.2 — Helodermatidae (família dos monstros -de-
-gila) — todas as espécies;
3.4 — Serpentes (ordem das serpentes):
3.4.1 — Boidae (família dos boídeos) — todas as espécies
do género Eunectes e ainda as seguintes espécies:
Boa constrictor;
Epicrates angulifer;
Acrantophis madagascariensis;
3.4.2 — Pythonidae (família das pitões):
Apodira papuanus;
Morelia amethistina;
Morelia boeleni;
Morelia clastolepsis;
Morelia kinghorni;
Morelia oenpelliensis;
Morelia olivaceus;
Morelia tracyae;
Python molurus;
Python natalensis;
Python reticulatus;
Python sebae;
3.4.3 — Colubridae (família dos colubrídeos) — todas
as espécies dos géneros Actrataspis, Boiga, Dispholidus,
Elapomorphus, Malpolon, Philodryas, Psammophis, Rhabdophis,
Tachymenis, Thelotornis e Xenodon;
3.4.4. — Crotalidae (família das crotalos) — todas as
espécies;
3.4.5. — Elapidae (família dos elapídeos) — todas as
espécies;
3.4.6. — Viperidae (família das víboras) — todas as
espécies.
4 — Arachnida (classe dos aracnídeos):
4.1 — Scorpiones (ordem dos escorpiões) — todas as
espécies das famílias Buthidae e Buthridae;
4.2 — Chilopoda (classe das centopeias) — todas as
espécies da ordem Scolopendromorpha.
ANEXO II
Lista de espécies a que se refere o artigo 5.º
1 — Sauria (subordem dos lagartos):
1.1 — Varanidae (família dos varanos) — todas as espécies
não listadas no anexo I.
2 — Serpentes (ordem das serpentes):
2.1 — Boidae (família dos boídeos) — todas as espécies
não listadas no anexo I;
2.2 — Pythonidae (família das pitões) — todas as espécies
não listadas no anexo I;
2.3 — Colubridae (família dos colubrídeos) — todas
as espécies não listadas no anexo I.
3 — Amphibia (classe dos anfíbios):
3.1 — Anura (ordem dos anuros):
3.1.1 — Dendrobatidae (família dos dendrobatídeos) —
todas as espécies;
3.1.2 — Mantellidae (família das mantelas) — todas
as espécies.
4 — Arachnida (classe dos aracnídeos):
4.1 — Araneae (ordem das aranhas) — todas as espécies;
4.2 — Scorpiones (ordem dos escorpiões) — todas as
espécies não listadas no anexo I.
5 — Chilopoda (classe das centopeias) — todas as espécies
não listadas no anexo I.
<p>Francisco Barros</p>
<p><a href="http://vigilantesnatureza.paginas.sapo.pt">http://apgvn.pt.vu</a></p>
<p><a href="http://www.biodiversity4all.org">http://www.biodiversity4all.org</a> </p>
imarcelo
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Registado: terça jul 12, 2005 4:09 pm
Localização: Rafa, Igor, Cuca (rola branca)

quinta out 15, 2009 9:26 am

Desenvolvimentos no que toca a esta lei.

http://www.ionline.pt/conteudo/27801-as ... -portugues
<p>Isabel</p>
<a href="http://www.apca.org.pt">www.apca.org.pt</a>
<p>&nbsp;<a href="http://www.animaisderua.org">www.animaisderua.org</a> </p>
<p>&nbsp;<a href="http://patasfelizes.blogs.sapo.pt/">htt ... pt/</a></p>
<p>&nbsp;</p>
hotrodder
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Mensagens: 339
Registado: segunda dez 22, 2003 3:41 am
Localização: Prada (dobermann) & Puka (persa)

quinta out 15, 2009 11:03 am

Tenho-vos a confessar que estas leis me causam algum desconforto........
O excesso de leis e proibições a mim não me parece benéfico e preocupa-me o rumo que estamos a tomar. Tenho consciência que este meu post vai originar algumas discussões (ou não uma vez que há assuntos que não interessam ser discutidos).

Até onde irá o direito dos animais? Claro que têm direitos, entre os quais o de serem bem tratados, mas com todas as proibições que têm sido impostas para onde se virarão os defensores (activos) dos animais.
Até que ponto é justo proibir um circo de ter animais, mas permitir A, B ou C de possuir cães (e vou falar deles porque devem ser dos ultimos a ser proibidos) de raças que foram criadas para efeitos de lutas, pastoreio ou caça fechados num apartamento um dia inteiro (e sim, isto não é ilegal) ou de continuarmos a apurar raças que nascem cada vez com mais defeitos.

Tenho um defeito grande que creio que a maior parte das pessoas não tem, sou demasiado imparcial nas discussões, e digo defeito porque muitas vezes consigo ver o outro lado mesmo quando este me prejudica a mim. Já pensaram ver o outro lado do circo, ou das touradas? Ou já pensaram que quando saiu a lei dos P.P. as pessoas que estavam de fora também aplaudiam? Afinal de contas todos nós sabemos que pits e rotweillers se alimentam de criancinhas ao pequeno almoço.
Creio que as pessoas que não simpatizam ou não empatizam com animais também ficarão contentes quando estes deixarem de ser mantidos em cativeiro. E os cavalos, será que não preferem correr em liberdade do que que lhes coloquem uma sela em cima e os piquem com esporas? E os pássaros, aqueles mais comuns canários e periquitos. As tartarugas em tartarugueiras em forma de rim?

Não quero com isto dizer que ache mal a lei, mas acho que tem de ser ponderada, e antes de aplaudirmos temos que ver todos os lados da questão, alguns já aqui discutidos.
Será correcto (como foi sugerido antes) sedar um animal só para fazer a leitura de um chip?

Não me vou prolongar mais, ficam os meus 2Ctvs da questão.

Abraço
Luís Guerreiro
jofelix
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Registado: domingo set 16, 2007 10:54 am
Localização: YODA, HOPI e KASHA

quinta out 15, 2009 12:37 pm

Olá,
Não sou jurista, mas esta lei parece-me muito mal feita.
Analisemos:
Os donos dos animais (Leões, tigres, elefantes, etc.) podem ficar com eles, se os registarem, no prazo de 90 dias.
E se não quiserem ficar com eles? Se resolverem entregar os animais, quem fica com eles ? O ZOO, Ass. Animal e outras? Para a selva já não podem voltar, porque seriam comidos!

E se continuarem com eles, quem vai controlar os animais ? São os mesmos que pediram escusa para controlar répteis ?

O Estado decretou mas não assume as consequências nem responsabilidades.

Ainda vai sobrar para o Fang :lol:

Um abraço
Responder

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