Desculpe se não percebo - é ilegal um estagiário dar uma vacina, mesmo que com supervisão do orientador?VascoDV Escreveu:È ilegal fazer actos médicos. O que se passa é tão somente que aqui há quem admita que um estagiário os possa fazer per si ou ainda que ache que sem mexer em cadaveres se pode estar preparado para fazer um estagio curricular..tão somente isso.
Cães vivos usados como cobaias na Universidade de Évora?
Falamos de um acto médico que tem a aposição do carimbo do médico veterinário que se responsabiliza pela mesma numa situação de saúde pública e o utente responsabiliza quem a dá.
Já os tratamentos é diferente, podem ser efectuados sob supervisão...não podem é ser sem a mesma.
Já os tratamentos é diferente, podem ser efectuados sob supervisão...não podem é ser sem a mesma.

<strong>As verdadeiras conquistas, as únicas de que nunca nos arrependemos, são aquelas que fazemos contra a ignorância </strong>
Quem disse isso?VascoDV Escreveu:È ilegal fazer actos médicos. O que se passa é tão somente que aqui há quem admita que um estagiário os possa fazer per si ou ainda que ache que sem mexer em cadaveres se pode estar preparado para fazer um estagio curricular..tão somente isso.
Durante meses dei injectáveis em casa à minha cadela, é ilegal?
<p> Até Sempre... A questão não é, eles pensam? Ou, eles falam? A questão é, eles sofrem! </p>
<p>Tourada não é tradição, é crueldade- Assine aqui, divulgue e ajude a acabar com esta violência</p>
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Lu Maria, mais atrás está desde admitir que um estagiário faça uma cirurgia a achar que não se deve fazer estudo em animais e que deveria só ser feito o mesmo no estagio obrigatorioLuMaria Escreveu:Quem disse isso?VascoDV Escreveu:È ilegal fazer actos médicos. O que se passa é tão somente que aqui há quem admita que um estagiário os possa fazer per si ou ainda que ache que sem mexer em cadaveres se pode estar preparado para fazer um estagio curricular..tão somente isso.

<strong>As verdadeiras conquistas, as únicas de que nunca nos arrependemos, são aquelas que fazemos contra a ignorância </strong>
Por favor cite onde eu disse que um estagiário faz uma cirurgia. Não terá sido, assiste e talvez uma sutura?
E parece-me que não concordei foi com a utilização dos desgraçados dos canis para, por exemplo, uma esterilização, seguida de eutanásia.
E mantenho a questão, durante meses injectei em casa a minha cadela, desentupi o cateter, fiz pensos. É ilegal?
E parece-me que não concordei foi com a utilização dos desgraçados dos canis para, por exemplo, uma esterilização, seguida de eutanásia.
E mantenho a questão, durante meses injectei em casa a minha cadela, desentupi o cateter, fiz pensos. É ilegal?
<p> Até Sempre... A questão não é, eles pensam? Ou, eles falam? A questão é, eles sofrem! </p>
<p>Tourada não é tradição, é crueldade- Assine aqui, divulgue e ajude a acabar com esta violência</p>
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O Bloco de Esquerda questionou hoje os ministérios da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sobre este assunto.
Reproduzo e-mail recebido:
«A deputada Rita Calvário, do Bloco de Esquerda, questionou hoje o Ministério do Ensino Superior e o Ministério da Agricultura sobre a utilização de animais saudáveis, cedidos ilegalmente pelo canil municipal, como cobaias na Universidade de Évora.
De acordo com denúncias de antigos alunos do curso de medicina veterinária da Universidade de Évora, há vários anos que naquele curso se submetem animais saudáveis, cedidos pelo canil municipal de Évora, a esterilizações, castrações, simulações e anestesias, sendo depois abatidos.
A bastonária da Ordem dos Médicos Veterinários, Dr.ª Laurentina Pedroso, discorda "de todo" da utilização de animais vivos como cobaias nas instituições de ensino superior, já que os modelos de animais e cadáveres servem melhor para a aprendizagem, apenas sendo utilizados animais vivos “quando o procedimento [clínico] possa ser um bem para o próprio animal”.
Este caso da Universidade de Évora motivou o anúncio pela bastonária da criação de uma comissão para averiguar o que se passa a nível nacional. Esta deve ser também uma preocupação da Direcção Geral de Veterinária e do Ministério do Ensino Superior.
Os procedimentos seguidos pelo canil municipal e a Universidade de Évora são também ilegais à luz da legislação em vigor. Segundo o diploma que estabelece as normas legais para pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro, os canis municipais apenas podem ceder animais a particulares ou instituições zoófilas, não estando, portanto, autorizadas cedências a instituições de ensino. Além disso, este diploma estabelece que é proibida a utilização de “animais para fins didácticos (...), salvo experiência científica de comprovada necessidade e justificada nos termos da lei.” Também na Portaria n.º 1005/92, de 23 de Outubro, que regula as normas técnicas de protecção dos animais utilizados em experiências científicas, refere que estes só podem ser provenientes de locais de criação específicos, como sejam biotérios, excluindo, assim, os canis municipais como fornecedor dos animais.
O Bloco de Esquerda considera incompreensível que a Universidade de Évora siga procedimentos que violam a lei, com a total cumplicidade do canil municipal, e prejudicam a qualidade do ensino do curso de medicina veterinária, seguindo modelos pedagógicos já há muito ultrapassados e tidos como ineficazes, além de assentarem no desrespeito pelas normas mais elementares de protecção da saúde e bem-estar animal.
É necessário que a Direcção Geral de Veterinária, a quem compete a missão de executar as “políticas sanitárias veterinárias, de protecção animal e de saúde pública e animal”, conforme se lê no seu site, intervenha urgentemente para repor a legalidade e o respeito pelos animais. Também o Ministério do Ensino Superior deve assegurar que na Universidade de Évora e demais instituições do ensino superior a lei de protecção animal é cumprida e os métodos pedagógicos utilizados nos cursos de medicina veterinária seguem as práticas científicas modernas e zelam pela saúde e bem-estar dos animais.»
Reproduzo e-mail recebido:
«A deputada Rita Calvário, do Bloco de Esquerda, questionou hoje o Ministério do Ensino Superior e o Ministério da Agricultura sobre a utilização de animais saudáveis, cedidos ilegalmente pelo canil municipal, como cobaias na Universidade de Évora.
De acordo com denúncias de antigos alunos do curso de medicina veterinária da Universidade de Évora, há vários anos que naquele curso se submetem animais saudáveis, cedidos pelo canil municipal de Évora, a esterilizações, castrações, simulações e anestesias, sendo depois abatidos.
A bastonária da Ordem dos Médicos Veterinários, Dr.ª Laurentina Pedroso, discorda "de todo" da utilização de animais vivos como cobaias nas instituições de ensino superior, já que os modelos de animais e cadáveres servem melhor para a aprendizagem, apenas sendo utilizados animais vivos “quando o procedimento [clínico] possa ser um bem para o próprio animal”.
Este caso da Universidade de Évora motivou o anúncio pela bastonária da criação de uma comissão para averiguar o que se passa a nível nacional. Esta deve ser também uma preocupação da Direcção Geral de Veterinária e do Ministério do Ensino Superior.
Os procedimentos seguidos pelo canil municipal e a Universidade de Évora são também ilegais à luz da legislação em vigor. Segundo o diploma que estabelece as normas legais para pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro, os canis municipais apenas podem ceder animais a particulares ou instituições zoófilas, não estando, portanto, autorizadas cedências a instituições de ensino. Além disso, este diploma estabelece que é proibida a utilização de “animais para fins didácticos (...), salvo experiência científica de comprovada necessidade e justificada nos termos da lei.” Também na Portaria n.º 1005/92, de 23 de Outubro, que regula as normas técnicas de protecção dos animais utilizados em experiências científicas, refere que estes só podem ser provenientes de locais de criação específicos, como sejam biotérios, excluindo, assim, os canis municipais como fornecedor dos animais.
O Bloco de Esquerda considera incompreensível que a Universidade de Évora siga procedimentos que violam a lei, com a total cumplicidade do canil municipal, e prejudicam a qualidade do ensino do curso de medicina veterinária, seguindo modelos pedagógicos já há muito ultrapassados e tidos como ineficazes, além de assentarem no desrespeito pelas normas mais elementares de protecção da saúde e bem-estar animal.
É necessário que a Direcção Geral de Veterinária, a quem compete a missão de executar as “políticas sanitárias veterinárias, de protecção animal e de saúde pública e animal”, conforme se lê no seu site, intervenha urgentemente para repor a legalidade e o respeito pelos animais. Também o Ministério do Ensino Superior deve assegurar que na Universidade de Évora e demais instituições do ensino superior a lei de protecção animal é cumprida e os métodos pedagógicos utilizados nos cursos de medicina veterinária seguem as práticas científicas modernas e zelam pela saúde e bem-estar dos animais.»
«Ninguém cometeu maior erro do que aquele que nada fez, só porque podia fazer muito pouco.» Edmund Burke
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Está tudo dito.
Obrigada, Tassebem.
Obrigada, Tassebem.
Acredito na Paciência, na Persistência, no Pai Natal e no Poder do Fiambre!
A tudo isto ser verdade, só me surpreende é como uma instituição de ensino, sabendo as regras legais vigentes, incorre em tamanha infracção, já para não falar da alegada cumplicidade com um médico de um canil camarário e fica a questão da origem dessa ALEGADA cumplicidade. A ser verdade é uma cumplicidade deveras curiosa!! Estranho é não haver outro tipo de intervenção neste caso. 

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É verdade, até porque, pelo menos nas declarações televisionadas, nem o responsável pelo DMV da UE nem o veterinário municipal negaram as acusações, antes pelo contrário.Taro Escreveu:A tudo isto ser verdade, só me surpreende é como uma instituição de ensino, sabendo as regras legais vigentes, incorre em tamanha infracção, já para não falar da alegada cumplicidade com um médico de um canil camarário e fica a questão da origem dessa ALEGADA cumplicidade. A ser verdade é uma cumplicidade deveras curiosa!! Estranho é não haver outro tipo de intervenção neste caso.
Mas cheira-me a «a lei diz uma coisa, mas a prática é aquela a que estamos habituados e achamos natural e necessária; além disso, isto é a nossa coutada, aquela em que estamos habituados ao quero, posso e mando sem interferências indesejadas, legais ou outras».
Sabe(m) o que me assusta mais nisto tudo? Não são as declarações dos poderes instalados e anacrónicos, nas pessoas do director do departamento de MV da UE ou do veterinário municipal. Esses vão ser erradicados, não pode ser de outra forma. Mas as da aluna... Foram e estão a ser formados médicos veterinários com este tipo de respeito pela vida dos animais que vão tratar?
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Não se trata apenas da cumplicidade de um médico veterinário. É uma cumplicidade dos superiores hierarquicos, do vereador e da própria câmara municipal, em última instância. Como é possível? Estamos em Portugal, então...
quem quer saber de uns quantos animais vadios que foram parar ao canil? Para quê pagar por animais de biotérios ou locais similares? Porque beneficiar animais de ninguém, ainda que mais necessitados do que os que têm quem os ampare? É uma vergonha, uma vergonha... 



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Mas quais animais de biotérios, Chamarrita? Não há animais de companhia que cheguem para os alunos de MV aprenderem a tratar nos canis municipais? E nas associações, que se dirigem aos hospitais das faculdades sem obter resposta? E por que não aprendem anatomia em modelos ou animais mortos, tal como acontece nas faculdades de medicina humana?Chamarrita Escreveu:Não se trata apenas da cumplicidade de um médico veterinário. É uma cumplicidade dos superiores hierarquicos, do vereador e da própria câmara municipal, em última instância. Como é possível? Estamos em Portugal, então...![]()
quem quer saber de uns quantos animais vadios que foram parar ao canil? Para quê pagar por animais de biotérios ou locais similares? Porque beneficiar animais de ninguém, ainda que mais necessitados do que os que têm quem os ampare? É uma vergonha, uma vergonha...
Isto revolta as entranhas.
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eu nem consigo ser racional, Tassebem. Ando profundamente chocada com este caso e temo que suceda o mesmo em mais locais no país. 
tem de haver contrapartidas, logicamente.. Bem gostava de saber o que diz o protocolo entre estas duas entidades PÚBLICAS, a faculdade de medicina veterinária e a câmara municipal... estes protocolos não têm de ser publicados no DR?

tem de haver contrapartidas, logicamente.. Bem gostava de saber o que diz o protocolo entre estas duas entidades PÚBLICAS, a faculdade de medicina veterinária e a câmara municipal... estes protocolos não têm de ser publicados no DR?
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encontrei a legislação:
http://dre.pt/pdf1sdip/2003/12/290A00/84498473.pdf
Artigo 3.o
Licença de funcionamento
1 — Os alojamentos para hospedagem sem fins lucrativos,
com fins comerciais, com excepção dos destinados
exclusivamente à venda, e os centros de recolha carecem
de licença de funcionamento a emitir pelo director-geral
de Veterinária, sob parecer da DRA da área de localização
e do médico veterinário municipal, no caso dos
centros de recolha.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior,
deve ser apresentado um requerimento, na DRA da
área da localização, de onde constem a identificação
do detentor, a indicação do fim a que se destina o alojamento,
as espécies animais de companhia a alojar e
a indicação do médico veterinário que é responsável
pelo alojamento.
Artigo 5.o
[. . .]
1 — Os proprietários dos alojamentos referidos nos
n.os 1 e 2 do artigo 3.o devem manter, pelo prazo de
um ano, os seguintes registos:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) O movimento mensal, nomeadamente registos
relativos à origem e às datas das entradas, nascimentos,
mortes e, ainda, datas de saída e destino
dos animais.
Artigo 7.o
[. . .]
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — São proibidas todas as violências contra animais,
considerando-se como tais os actos consistentes em, sem
necessidade, se infligir a morte, o sofrimento ou lesões
a um animal.
4 — É proibido utilizar animais para fins didácticos
e lúdicos, de treino, filmagens, exibições, publicidade
ou actividades semelhantes, na medida em que daí resultem
para eles dor ou sofrimentos consideráveis, salvo
experiência científica de comprovada necessidade e justificada
nos termos da lei.
http://dre.pt/pdf1sdip/2003/12/290A00/84498473.pdf
Artigo 3.o
Licença de funcionamento
1 — Os alojamentos para hospedagem sem fins lucrativos,
com fins comerciais, com excepção dos destinados
exclusivamente à venda, e os centros de recolha carecem
de licença de funcionamento a emitir pelo director-geral
de Veterinária, sob parecer da DRA da área de localização
e do médico veterinário municipal, no caso dos
centros de recolha.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior,
deve ser apresentado um requerimento, na DRA da
área da localização, de onde constem a identificação
do detentor, a indicação do fim a que se destina o alojamento,
as espécies animais de companhia a alojar e
a indicação do médico veterinário que é responsável
pelo alojamento.
Artigo 5.o
[. . .]
1 — Os proprietários dos alojamentos referidos nos
n.os 1 e 2 do artigo 3.o devem manter, pelo prazo de
um ano, os seguintes registos:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) O movimento mensal, nomeadamente registos
relativos à origem e às datas das entradas, nascimentos,
mortes e, ainda, datas de saída e destino
dos animais.
Artigo 7.o
[. . .]
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — São proibidas todas as violências contra animais,
considerando-se como tais os actos consistentes em, sem
necessidade, se infligir a morte, o sofrimento ou lesões
a um animal.
4 — É proibido utilizar animais para fins didácticos
e lúdicos, de treino, filmagens, exibições, publicidade
ou actividades semelhantes, na medida em que daí resultem
para eles dor ou sofrimentos consideráveis, salvo
experiência científica de comprovada necessidade e justificada
nos termos da lei.
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O que está aqui em causa é quantificar e dissecar sobre a dor e sofrimento.Chamarrita Escreveu:encontrei a legislação:
http://dre.pt/pdf1sdip/2003/12/290A00/84498473.pdf
Artigo 3.o
Licença de funcionamento
1 — Os alojamentos para hospedagem sem fins lucrativos,
com fins comerciais, com excepção dos destinados
exclusivamente à venda, e os centros de recolha carecem
de licença de funcionamento a emitir pelo director-geral
de Veterinária, sob parecer da DRA da área de localização
e do médico veterinário municipal, no caso dos
centros de recolha.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior,
deve ser apresentado um requerimento, na DRA da
área da localização, de onde constem a identificação
do detentor, a indicação do fim a que se destina o alojamento,
as espécies animais de companhia a alojar e
a indicação do médico veterinário que é responsável
pelo alojamento.
Artigo 5.o
[. . .]
1 — Os proprietários dos alojamentos referidos nos
n.os 1 e 2 do artigo 3.o devem manter, pelo prazo de
um ano, os seguintes registos:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) O movimento mensal, nomeadamente registos
relativos à origem e às datas das entradas, nascimentos,
mortes e, ainda, datas de saída e destino
dos animais.
Artigo 7.o
[. . .]
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — São proibidas todas as violências contra animais,
considerando-se como tais os actos consistentes em, sem
necessidade, se infligir a morte, o sofrimento ou lesões
a um animal.
4 — É proibido utilizar animais para fins didácticos
e lúdicos, de treino, filmagens, exibições, publicidade
ou actividades semelhantes, na medida em que daí resultem
para eles dor ou sofrimentos consideráveis, salvo
experiência científica de comprovada necessidade e justificada
nos termos da lei.
Lá mais atrás, na minha intervenção, argumentei não entender tanto alarido, pois, se um animal vai ser eutanaziado, não me faz confusão nenhuma, que o mesmo seja anestesiado e levar a injecção letal antes de acordar.
Não creio que tenha sofrido ou sentido qualquer dor.
<p> Sou responsável pelo que digo, não pelo que os outros entendem - By Ziggyma</p>
<p>Quer lutar comigo pela Net? Força... ESCREVA TUDO EM MAIÚSCULAS ATÉ QUE ME CONSIGA MATAR!!!</p>
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<p>Quer lutar comigo pela Net? Força... ESCREVA TUDO EM MAIÚSCULAS ATÉ QUE ME CONSIGA MATAR!!!</p>
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