Lei sobre animais potencialmente perigosos

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Moderador: mcerqueira

boerboelfan
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quarta dez 17, 2003 11:31 am

Foi publicado hoje , 17 de Dezembro , o D/L nº 312/2003 que estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos. Simultâneamente foi publicado o D/L 313/2003 sobre o sistema de identificação e registo de caninos e felinos.
Também se reveste de interesse o D/L 314/2003 sobre o Programa de luta contra as zoonoses e o D/L 315/2003 que altera disposições do nosso conhecido 276/2001 .

Relativamente ao regime de detenção de animais potencialmente perigosos apesar de não fugir muito ao que aqui já se disse, quando se falou no prejecto de lei, convém a sua leitura.

Saudações
pedro_adr
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Boerobelfan, sabe quais das raças estão mencionadas no decreto lei ??

Abraço,
Pedro
linda76
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quarta dez 17, 2003 12:09 pm

Segundo eu percebi do malfadado decreto lei (eu li-o transversalmente e só o primeiro), as raças ainda não estão definidas, sendo (vou citar)

"cães pertencentes às raças que venham a ser incluidas em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas" ver artigo 2º, alíne B, do decreto lei n.º 312/2003 de 17 de dezembro.

Parece-me que ainda é uma incógnita...
pedro_adr
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quarta dez 17, 2003 12:24 pm

Obg Linda ;)
PauloC
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quarta dez 17, 2003 1:00 pm

Bolas.....ainda não está disponível no site do Diário da Republica!!! Vou ter de esperar para ver :(
linda76
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quarta dez 17, 2003 1:20 pm

Paulo,

Está, está, que eu tirei de lá.... ;)
boerboelfan
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quarta dez 17, 2003 2:10 pm

Olá Pedro

Com efeito este D/L remete para posterior portaria a eventual definição de raças potencialmente perigosas. Significa que em termos de aplicação prática estamos na mesma situação que a decorrente do 276/2001 isto é na definição de animal potencialmente perigoso podem caber todos ou nenhum.

Saudações
amg
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quarta dez 17, 2003 2:33 pm

Parece-me ser especialmente mau o seguinte artigo:

"Artigo 14.º
Criação e esterilização
1 - Por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas pode ser proibida a reprodução ou criação de quaisquer cães perigosos ou potencialmente perigosos, nomeadamente das raças ou cruzamentos de raças caninas constantes da portaria referida na alínea b) do artigo 2.º, bem como restringida a sua entrada no território nacional, nomeadamente por razões de segurança de pessoas e outros animais. "

Link para o documento:
http://dre.dr.incm.pt/dr/dr1/dr1s.exe?u ... 2003-12-17

Ou o PDF: http://dre.dr.incm.pt/pdf1s/2003/12/290A00/84368440.pdf
pedro_adr
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quarta dez 17, 2003 2:42 pm

Ok, obg Boeroboelfan ;)

Até,
Pedro
linda76
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quarta dez 17, 2003 2:50 pm

Exacto....

De facto, eu ainda não tive tempo de ter uma análise cuidadosa, mas não gostei muito do que vi. Por outro lado, os naimais são considerados perigosos, ams se perteceram às forças armadas ou às forças de segurança do estado, aí já não são perigosos...

Ora se a raça é perigosa, independentemente da pessoa/entidade que a possua, continua a ser perigosa, não é?

portanto se eu possuair um rottweiler, eu tenho uma raça perigosa. Mas se um treinador da gnr possuir um rottweiler, o dele já não é uma raça perigosa??? :o :o :o
PauloC
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quarta dez 17, 2003 3:32 pm

Ora viva,
Já consegui ler o D.L., que me enviaram através da Dogsatrisk ;) (obrigado LGH!).
Só dei uma primeira leitura, muito rápida porque ainda estou no trabalho, mas já deu para perceber algumas coisas que me pareceram mal.
É interessante este ponto levantado pela Linda. Aparentemente reconhece-se que é determinante para o legislador QUEM é o detentor do animal, e que ele reconhece que a raça não é determinante, mas sim quem a detém na sua posse. Só assim se compreende que dois cães da mesma raça, pelo facto de um pertencer a um particular e outro a uma entidade militar, tenham classificações diferentes. A mesma questão se levanta em relação aos cães que petençam a organismos privados ou públicos que sejam usados para profilaxia ou terapia social. Isto quer dizer que, para além de reconhecer que a RAÇA NÃO É DETERMINANTE e que QUEM TEM A POSSE É DETERMINANTE, o legislador reconhece também que o tipo de TREINO ou função do cão também É DETERMINANTE.
Agora pergunto....se o legislador reconhece isto nestas circusntâncias, porque é que não não dá possibilidade a TODOS os cidadãos de verem reconhecidas circunstâncias idênticas?

Outra coisa que me chocou logo à partida é o facto de um cão que causar danos graves a uma pessoa ter de ser imediatamente abatido!! Com efeito, no que se refere a agressões a animais ainda se fala em 'agressões fora da propriedade do seu detentor", mas para pessoas, quaisquer que sejam as circunstâncias, as agressões são tratadas de igual modo!! Será justo que eu tenha um cão fechado em casa com segurança, "1000" tabuletas de aviso e um marginal decida ainda assim assaltar-me e tentar matar-me em minha casa....o meu cão defende-me atacando o agressor e, independentemente de enventuais condenações deste, o meu cão tem de ser abatido? Mas o que raio é isto?

Outra coisa é que, ao ler o artigo em baixo, fico na dúvida sobre a obrigatoriedade de uso obrigatório de açaimo e outros meios de contenção!!

Artigo 8º
Medidas de seguraça especiais na circulação
(...)
2 — Sempre que o detentor necessite de circular na via pública ou em lugares públicos com os animais a que se refere este diploma, deve fazê-lo com meios de contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento de raças, nomeadamente caixas, jaulas ou gaiolas, ou açaimo funcional que não permita comer nem morder e, neste caso, devidamente seguro com trela curta até 1 m de comprimento, que deve estar fixa a coleira ou a peitoral.
3 — São excepcionados do disposto no número anterior os cães potencialmente perigosos usados como guarda, defesa e maneio do gado em explorações agro-pecuárias, bem como os usados durante provas de trabalho e desportivas e os detidos por organismos públicos ou privados que os usem com finalidade de profilaxia ou terapia social.

Então, entre outras finalidades, se o meu cão for classificado e licenciado como 'cão de guarda' eu já não sou obrigado a cumprir as medidas referidas no número 2? É que, à letra, é isso que está escrito!!!

Bem...fico-me por aqui que agora não tenho tempo para mais ;)

Abraços
Paulo C.
boerboelfan
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quarta dez 17, 2003 3:48 pm

Só duas notas ( para já ) sobre o D/L 312/2003:
Art 2º a) Animal perigoso qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições :
iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento ou especifidade fisiológica ;

Ainda no que respeita ao comportamento percebe-se agora especificidade fisiológica ???

Art º 12 º 1 - Os detentores de animais perigosos ou potencialmente perigosos devem promover o treino dos mesmos com vista à sua domesticação e socialização.......

E no Art º 17 º 2 - Constituem contra-ordenações com coima de 500 a 3740 Euros :

d) a falta de treino de animais perigosos ou potencialmente perigosos nos termos de nº 1 do At 12 º , ou o seu treino por treinador não certificado.....

Á primeira vista teremos que andar com um certificado da escola onde o bobi foi treinado para prova do seu treino conforme o Art º 12 º porque senão estamos sujeitos á coima referida. Porém o Artº 12º nº 1 diz " devem promover o treino" e não " têm que promover o treino " ou " são obrigados a promover o treino " . Sendo assim o texto é uma recomendação e não imposição. Então como aplicar coima, conforme o disposto no Artº 17º , se não existe obrigação ? É curioso :)

Saudações
linda76
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quarta dez 17, 2003 4:20 pm

Exacto boerboelfan....

e quer dizer, ter de andar sempre com os papeis do cão atrás? Para uma simples ida à rua? é um bocado imbecil.....

Eu não sei, mas quem irá fiscalizar isto? A mim, com algum conhecimento de causa de forças policiais, acho que este decreto vai cair em saco roto, a não ser em casos de ataques graves de cães a pessoas. Pelo que tenho sondado, as forças policias já têm muito trabalho e pouco tempo para o fazerem, para agora ainda se irem preocupar com quem é dono do cão da raça X, Y. Embora, haja malucos para tudo.....

Na minha modesta opinião, acho que este decreto lei tem algumas lacunas..... graves!
gary
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quarta dez 17, 2003 5:27 pm

COMO NASCE UM PARADIGMA

Um grupo de cientistas colocou cinco macacos numa jaula, em cujo centro puseram uma escada e, sobre ela, um cacho de bananas.
Quando um macaco subia a escada para apanhar as bananas, os cientistas lançavam um jacto de água fria nos que estavam no chão.
Depois de certo tempo, quando um macaco ia subir a escada, os outros enchiam-no de pancada.
Passado mais algum tempo, mais nenhum macaco subia a escada, apesar da tentação das bananas.
Então, os cientistas substituíram um dos cinco macacos. A primeira coisa que ele fez foi subir a escada dela sendo rapidamente retirado pelos outros, que lhe bateram.
Depois de alguma surras, o novo integrante do grupo não subia mais a escada.
Um segundo foi substituído, e o mesmo ocorreu, tendo o primeiro substituto participado, com entusiasmo, na surra ao novato.
Um terceiro foi trocado, e repetiu-se o facto.
Um quarto e, finalmente, o último dos veteranos foi substituído.
Os cientistas ficaram, então, com um grupo de cinco macacos que, mesmo nunca tendo tomado um banho frio, continuavam a bater naquele que tentasse chegar às bananas.
Se fosse possível perguntar a algum deles porque batiam em quem tentasse subir a escada, com certeza a resposta seria:
"Não sei, as coisas sempre
foram assim por aqui..."

Não deves perder a oportunidade de passar esta história para os teus amigos, para que,de vez em quando,se questionem porque agem de determinada forma.....

"É MAIS FÁCIL DESINTEGRAR UM ÁTOMO DO QUE UM PRECONCEITO"
(Albert Einstein)


O Governo e a Maioria que o suporta, desejam a V.Ex um Santo Natal e um Ano Novo Cheio de propriedades :?
Um abraço
linda76
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quarta dez 17, 2003 5:36 pm

ó Gary,

desculpa lá, mas deve ser dos meus neurónios cansados.....

Escapou-me algo ;)
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