Pois é Paulo, é o que o texto diz.E como quando temos que registar os cães como de guarda temos que entregar uma declaração dos bens que eles guardam , conforme diz a Portaria 1427/2001, então declaramos que o cão guarda a nossa carteira ( na referida Portaria não define quais o tipo de bens passíveis de serem declarados como á guarda dos cães ) e como a nossa carteira anda sempre no nosso bolso o cão também tem de andar connosco e sem açaime á luz do Artigo deste D/L que referistePauloC Escreveu:
Outra coisa é que, ao ler o artigo em baixo, fico na dúvida sobre a obrigatoriedade de uso obrigatório de açaimo e outros meios de contenção!!
Artigo 8º
Medidas de seguraça especiais na circulação
(...)
2 — Sempre que o detentor necessite de circular na via pública ou em lugares públicos com os animais a que se refere este diploma, deve fazê-lo com meios de contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento de raças, nomeadamente caixas, jaulas ou gaiolas, ou açaimo funcional que não permita comer nem morder e, neste caso, devidamente seguro com trela curta até 1 m de comprimento, que deve estar fixa a coleira ou a peitoral.
3 — São excepcionados do disposto no número anterior os cães potencialmente perigosos usados como guarda, defesa e maneio do gado em explorações agro-pecuárias, bem como os usados durante provas de trabalho e desportivas e os detidos por organismos públicos ou privados que os usem com finalidade de profilaxia ou terapia social.
Então, entre outras finalidades, se o meu cão for classificado e licenciado como 'cão de guarda' eu já não sou obrigado a cumprir as medidas referidas no número 2? É que, à letra, é isso que está escrito!!!
Abraços
Paulo C.

Saudações