Anafabio Escreveu:boas acho que era bom filmares isso,ja agora essa triste situaçao acontece onde mesmo?
para quê, para ser processada?...
Magui, o que deves fazer é dirigires-te a um posto da GNR e apresentares queixa. Podes apresentar queixa contra desconhecidos. A queixa tem fundamento legal no Decreto-Lei n.o 315/2003 de 17 de Dezembro, por violação dos seguintes artigos:
Artigo 6.o
[. . .]
Incumbe ao detentor do animal o dever especial de
o cuidar, de forma a não pôr em causa os parâmetros
de bem-estar, bem como de o vigiar, de forma a evitar
que este ponha em risco a vida ou a integridade física
de outras pessoas e animais.
Artigo 7.o
[. . .]
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — São proibidas todas as violências contra animais,
considerando-se como tais os actos consistentes em, sem
necessidade, se infligir a morte, o sofrimento ou lesões
a um animal.
Artigo 68.o
[. . .]
1 — Constituem contra-ordenações puníveis pelo
director-geral de Veterinária com coima cujo montante
mínimo é de E 25 e o máximo de E 3740:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) A violação do dever de cuidado previsto no
artigo 6.o que crie perigo para a vida ou integridade
física de outro animal;
(...)
2 — Constituem contra-ordenações puníveis pelo
director-geral de Veterinária com coima cujo montante
mínimo é E 500 e o máximo de E 3740:
a) A violação do dever de cuidado previsto no
artigo 6.o que crie perigo para a vida ou integridade
física de outrem;
(...)
c) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do
artigo 7.o;
d) O maneio e treino dos animais com brutalidade,
nomeadamente as pancadas e os pontapés; (...)"
Já tu, se filmares, estás a violar o artigo 7º, nº 4:
"4 — É proibido utilizar animais para fins didácticos
e lúdicos, de treino,
filmagens, exibições, publicidade
ou actividades semelhantes, na medida em que daí resultem
para eles dor ou sofrimentos consideráveis, salvo
experiência científica de comprovada necessidade e justificada
nos termos da lei."
Além disso, estás a violar o direito à privacidade do homem, e, ao não o impedires de maltratar o animal, tornas-te cúmplice. NÃO FILMES NADA.
Acredito na Paciência, na Persistência, no Pai Natal e no Poder do Fiambre!