Animais em casa
Moderador: mcerqueira
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Até às 10h da noite.
O número de animais permitido é de 4 animais. Se forem cães adultos, só podem ser 3, em apartamento. Em vivenda, o número máximo permitido é de 6.
O número de animais permitido é de 4 animais. Se forem cães adultos, só podem ser 3, em apartamento. Em vivenda, o número máximo permitido é de 6.
Я ненавижу рыбой и ложных друзей животных. Ненавижу еще больше евангелистов ерунда.
Não é assim MariaChica.
Portaria n.º 1427/2001 de 15 de Dezembro de 2001
Artigo 2.º
Posse e detenção de cães e gatos
1 - A permanência de cães e gatos em habitações situadas em zonas urbanas fica sempre condicionada à existência de boas condições de alojamento dos mesmos e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.
2 - Sempre que sejam respeitadas as condições de salubridade e tranquilidade da vizinhança, podem ser alojados por cada apartamento, , até três cães ou quatro gatos adultos, não podendo no total ser excedido o número de quatro tanto nas zonas urbanas como nas ruraisanimais.
3 - O alojamento em cada fogo de mais de quatro animais implica autorização sanitária por parte do município, a pedido do dono ou detentor, mediante parecer do médico veterinário municipal, que determinará a construção de canil ou gatil devidamente licenciado em conformidade com o previsto no artigo 22.º
4 - Em caso de não cumprimento do disposto no número anterior, as câmaras municipais, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, podem mandar retirar os animais para o canil ou gatil municipal, se o dono não optar por outro destino.
5 - Da decisão municipal cabe recurso nos termos da lei geral.
6 - A posse, manutenção, comercialização, selecção e multiplicação dos carnívoros domésticos deve obedecer ao disposto no Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril.
"A inveja é a arma do incompetente" Anónimo
Essa Portaria foi revogada pela Portaria 421/2004 de 24/4.
Nesse âmbito, aplica-se agora o DL 314/2003
Nesse âmbito, aplica-se agora o DL 314/2003
No entanto, uma moradia não é um prédio rustico. Se a definição for a constante da lei fiscal(que deve ser, já que a lei civil não considera prédios mistos), dificilmente se conseguirá aplicar a normaArtigo 3.o
Detenção de cães e gatos
1 — O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos,
rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência
de boas condições do mesmo e ausência de riscos
hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental
e doenças transmissíveis ao homem.
2 — Nos prédios urbanos podem ser alojados até três
cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo
no total ser excedido o número de quatro animais,
excepto se, a pedido do detentor, e mediante parecer
vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado
de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo
de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos
os requisitos hígio-sanitários e de bem-estar animal
legalmente exigidos.
3 — No caso de fracções autónomas em regime de
propriedade horizontal, o regulamento do condomínio
pode estabelecer um limite de animais inferior ao previsto
no número anterior.
4 — Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados
até seis animais adultos, podendo tal número ser
excedido se a dimensão do terreno o permitir e desde
que as condições de alojamento obedeçam aos requisitos
estabelecidos no n.o 1.
5 — Em caso de não cumprimento do disposto nos
números anteriores, as câmaras municipais, após vistoria
conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário
municipal, notificam o detentor para retirar os animais
para o canil ou gatil municipal no prazo estabelecido
por aquelas entidades, caso o detentor não opte por
outro destino que reúna as condições estabelecidas pelo
presente diploma.
6 — No caso de criação de obstáculos ou impedimentos
à remoção de animais que se encontrem em desrespeito
ao previsto no presente artigo, o presidente
da câmara municipal pode solicitar a emissão de mandado
judicial que lhe permita aceder ao local onde estes
se encontram e à sua remoção.
Precisamente.Bingley Escreveu:Essa Portaria foi revogada pela Portaria 421/2004 de 24/4.
Nesse âmbito, aplica-se agora o DL 314/2003No entanto, uma moradia não é um prédio rustico. Se a definição for a constante da lei fiscal(que deve ser, já que a lei civil não considera prédios mistos), dificilmente se conseguirá aplicar a normaArtigo 3.o
Detenção de cães e gatos
1 — O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos,
rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência
de boas condições do mesmo e ausência de riscos
hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental
e doenças transmissíveis ao homem.
2 — Nos prédios urbanos podem ser alojados até três
cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo
no total ser excedido o número de quatro animais,
excepto se, a pedido do detentor, e mediante parecer
vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado
de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo
de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos
os requisitos hígio-sanitários e de bem-estar animal
legalmente exigidos.
3 — No caso de fracções autónomas em regime de
propriedade horizontal, o regulamento do condomínio
pode estabelecer um limite de animais inferior ao previsto
no número anterior.
4 — Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados
até seis animais adultos, podendo tal número ser
excedido se a dimensão do terreno o permitir e desde
que as condições de alojamento obedeçam aos requisitos
estabelecidos no n.o 1.
5 — Em caso de não cumprimento do disposto nos
números anteriores, as câmaras municipais, após vistoria
conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário
municipal, notificam o detentor para retirar os animais
para o canil ou gatil municipal no prazo estabelecido
por aquelas entidades, caso o detentor não opte por
outro destino que reúna as condições estabelecidas pelo
presente diploma.
6 — No caso de criação de obstáculos ou impedimentos
à remoção de animais que se encontrem em desrespeito
ao previsto no presente artigo, o presidente
da câmara municipal pode solicitar a emissão de mandado
judicial que lhe permita aceder ao local onde estes
se encontram e à sua remoção.
"A inveja é a arma do incompetente" Anónimo