Criadores de Amstaffs em Portugal

Este é o fórum dedicado exclusivamente ao melhor amigo do homem! Troque ideias e tire dúvidas sobre o cão.

Moderador: mcerqueira

WaterMonitor
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Mensagens: 3790
Registado: quarta mar 17, 2004 2:20 pm
Localização: 5 cães - 12 gatos

quarta ago 15, 2012 8:55 pm

Kitten tens toda a razão!

Peço desculpa mas realmente nunca percebi como funciona essa coisa dos PPs.

Sei que há pessoal a registar em Espanha, mas nem nunca me lembrei que não poderiam ser importados para cá. Não faço ideia de como resolvem isso,
kittten
Membro Veterano
Mensagens: 2388
Registado: segunda jul 11, 2011 1:02 pm

quarta ago 15, 2012 10:01 pm

Também não entendo qual é o interesse de fazer isto sinceramente! Aliás não entendo qual o motivo porque não legalizam os canis se só assim podem fazer criação.
Quem cala nem sempre consente. Pode ser só preguiça de discutir idiotices.

Nunca discutas com um idiota. Ele arrasta-te até ao nível dele, e depois vence-te em experiência.

http://animalartportugal.blogspot.com/

www.apterrariofilia.org
Eu cavo, tu cavas, ele cava, nós cavamos, vós cavais, eles cavam...
Não é bonito, mas é profundo.

Madalena Marques
nicosa
Membro Veterano
Mensagens: 1706
Registado: quarta mar 14, 2007 8:21 pm

quinta ago 16, 2012 12:50 am

kittten Escreveu:Também não entendo qual é o interesse de fazer isto sinceramente! Aliás não entendo qual o motivo porque não legalizam os canis se só assim podem fazer criação.
Porque tem que se pagar Kitten. E pagar significa sair dinheiro do bolso, quando o que estas pessoas querem é vê-lo a entrar. E depois enfiam-nos em canis mal amanhados, semi escondidos ( sendo que semi quer dizer as ninhadas fortemente propangadeadas nas redes sociais), frutos de cruzas manhosas de cães supostamente " campeões" em Espanha ( aliás Espanha só deve ter expos com amstaffs, tal é o numero de " medalhados " ) mas cheios de disturbios ( o que a estes criadores/as não faz diferença uma vez que eles tambem não jogam com o baralho todo :lol: ).

Ah! E pode-se comprar com LOE. sim. Pode-se importar, portanto. Fica é sujeito à castração, tal como os não " lopados".
Sofia
kittten
Membro Veterano
Mensagens: 2388
Registado: segunda jul 11, 2011 1:02 pm

quinta ago 16, 2012 8:04 am

Hummm, tenho que ver a Lei, mas sou capaz quase de afirmar que não se pode importar qualquer raça PP, nem os criadores registados!
Quem cala nem sempre consente. Pode ser só preguiça de discutir idiotices.

Nunca discutas com um idiota. Ele arrasta-te até ao nível dele, e depois vence-te em experiência.

http://animalartportugal.blogspot.com/

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Madalena Marques
filipe3
Membro Júnior
Mensagens: 47
Registado: terça ago 14, 2012 8:18 pm

quinta ago 16, 2012 8:10 am

"Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei
n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, determino o seguinte:
1 — É proibida a reprodução ou criação de quaisquer cães das raças
constantes da Portaria n.º 422/2004, de 24 de Abril, incluindo os resultantes
dos cruzamentos daquelas raças entre si ou com outras.
2 — É igualmente proibida a entrada no território nacional, por compra,
cedência ou troca directa, de quaisquer cães das raças constantes
da Portaria n.º 422/2004, de 24 de Abril, incluindo os resultantes dos
cruzamentos daquelas raças entre si ou com outras.
3 — Excepcionam-se do disposto nos n.os 1 e 2 os cães cuja inscrição
conste em livro de origem oficialmente reconhecido (LOP e outros).
4 — A introdução em território nacional, para fins de reprodução, dos
cães das raças constantes da Portaria n.º 422/2004, de 24 de Abril, que se
encontrem inscritos em livro de origem oficialmente reconhecidos, fica
condicionada a autorização prévia pela Direcção-Geral de Veterinária
(DGV) ou por entidade na qual seja reconhecida a capacidade para o efeito.
5 — Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 1º do Decreto-Lei
n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, excluem-se do âmbito de aplicação
deste despacho os cães pertencentes às Forças Armadas e forças de
segurança do Estado.
6 — Para cumprimento do disposto no n.º 1, os detentores dispõem
de um prazo máximo de quatro meses a contar da data da entrada em
vigor deste despacho para proceder à esterilização dos animais por este
abrangidos que tenham mais de quatro meses de idade.
7 — Compete, em especial, à DGV, às câmaras municipais, designadamente
aos médicos veterinários municipais e polícia municipal, à GNR
e à PSP assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes
no presente despacho, sem prejuízo das competências atribuídas por lei
a outras entidades.
8 — A não esterilização dos animais ou o não cumprimento das outras
obrigações impostas por este despacho constitui contra-ordenação
punível nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei
n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, com coima cujo montante mínimo é
de € 500 e máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante se trate de pessoas
singulares ou colectivas, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º
com perda a favor do Estado de animais pertencentes ao agente.
9 — O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao
da sua publicação." - in Diario da Republica.
kittten
Membro Veterano
Mensagens: 2388
Registado: segunda jul 11, 2011 1:02 pm

quinta ago 16, 2012 8:11 am

CAPÍTULO III
Criação, reprodução e comercialização de cães
potencialmente perigosos
Artigo 16.º
Entrada no território nacional
1 — A entrada no território nacional, por compra, cedência ou troca directa, de cães potencialmente perigosos
das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do
artigo 3.º, bem como dos cruzamentos destas entre si ou
com outras, é proibida ou condicionada nos termos a fixar
por portaria do membro do Governo responsável pela área
da agricultura.

...

3 — A introdução no território nacional por compra,
cedência ou troca directa, tendo em vista a sua reprodu-
ção, de cães potencialmente perigosos das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º está
sujeita a autorização da DGV ou da entidade à qual seja
reconhecida capacidade para tal, requerida com sete dias
de antecedência, decorridos os quais a mesma é tacitamente deferida.
4 — A autorização referida no número anterior é acompanhada do comprovativo da inscrição em livro de origens
oficialmente reconhecido e da indicação do alojamento
de hospedagem devidamente autorizado para efeitos de
reprodução.
5 — A entrada de cães em território nacional em violação do disposto no presente artigo determina a sua reexpedição imediata ao país de origem ou, caso o detentor
não opte pela mesma no prazo de cinco dias, o abate do
animal, ficando, em ambos os casos, as despesas a cargo
do detentor.
(Decreto-Lei n.º 315/2009)
Quem cala nem sempre consente. Pode ser só preguiça de discutir idiotices.

Nunca discutas com um idiota. Ele arrasta-te até ao nível dele, e depois vence-te em experiência.

http://animalartportugal.blogspot.com/

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Eu cavo, tu cavas, ele cava, nós cavamos, vós cavais, eles cavam...
Não é bonito, mas é profundo.

Madalena Marques
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