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Comunicado da Direcção sobre novo EBI
Tuesday, 09 October 2012 13:50
A ABIC vem por este meio manifestar a sua profunda discordância face ao novo Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI), publicado em Diário da República (DR) a 27 de Agosto deste ano (Decreto-Lei nº 202/2012) . Com efeito, as mudanças em relação ao EBI anterior (Lei nº 40/2004, de 18 de Agosto) não só não vêm ao encontro das nossas reivindicações de longa data sobre o carácter laboral das relações de trabalho dos bolseiros de investigação, como agravam ainda mais a já muito precária situação dos bolseiros de investigação.
Recordamos que, em Julho passado, a Secretaria de Estado da Ciência comunicou à ABIC parte destas alterações, tendo a ABIC tornado pública a sua posição na altura. No entanto, apenas após a publicação em DR a ABIC tomou conhecimento do texto do novo EBI e da totalidade das alterações introduzidas.
A ABIC considera que o actual EBI continua a ser totalmente inadequado porque
permite o recurso à figura do bolseiro para executar a maior parte do trabalho de investigação científica, sem o devido reconhecimento dos investigadores em termos laborais e sem lhes atribuir as devidas contrapartidas remuneratórias e de protecção social.
Em relação ao novo EBI, chamamos a atenção para os seguintes pontos, que consideramos preocupantes:
1 – Restrições adicionais no regime de dedicação exclusiva (Artigo 5º do EBI)
A ABIC tem manifestado por diversas vezes que não é a favor de um regime de dedicação exclusiva nos moldes em que está configurado, pois este limita as possibilidades de integração no mercado de trabalho e o empreendedorismo.
O regime de exclusividade dos bolseiros de investigação impede, com poucas excepções, que estes exerçam outras actividades remuneradas, mesmo quando essas actividades não afectariam o plano de trabalhos previsto no âmbito da bolsa. Uma das poucas excepções do regime de exclusividade é a docência, que no anterior EBI (Lei nº 40/2004) podia ser exercida por qualquer bolseiro, desde que se respeitassem algumas limitações (no nº de horas lectivas) definidas em regulamentos. Com o novo EBI (Decreto-Lei nº 202/2012), a possibilidade de prestar serviço docente passa a estar ao dispor apenas dos bolseiros de pós-doutoramento e em exclusivo no âmbito de programas doutorais.
A publicação no início do ano lectivo (2012/13) do novo EBI, com restrições adicionais no serviço docente dos bolseiros, gerou tantas dificuldades na organização dos cursos nas instituições de Ensino Superior, que o Conselho de Ministros viu-se na necessidade de aprovar o diferimento deste novo regime de exclusividade para o início do próximo ano lectivo (ver Ponto 5 do Comunicado do Conselho de Ministros, de 13 de Setembro de 2012).
Porém, a suspensão do regime de exclusividade do novo EBI não afectou a aplicação do novo Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), em vigor desde 26 de Junho passado. Este regulamento inclui algumas das restrições do regime de exclusividade do novo EBI, nomeadamente que a docência exercida por bolseiros da FCT só é permitida em cursos de pós-graduação (2º e 3º ciclo). É de notar que a grande maioria dos bolseiros de investigação em Portugal são financiados directa ou indirectamente pela FCT e, por isso, pelas regras do actual regulamento, todos estes bolseiros estão impedidos de leccionar em cursos de licenciatura ou de níveis de ensino não superior. A notícia da suspensão do regime de exclusividade pelo Conselho de Ministros gerou tantas incertezas e queixas entre os bolseiros, assim como dúvidas nas próprias instituições, que a própria FCT teve necessidade de divulgar publicamente um esclarecimento sobre a aplicação das regras de exclusividade, no dia a seguir (14 de Setembro) à divulgação do comunicado do Conselho de Ministros.
Todos estes factos demonstram a importância do trabalho docente exercido por bolseiros em instituições de Ensino Superior, trabalho este que, em muitos casos, continua e continuará a ser exercido à margem da legislação, não sendo reconhecido através de contratos de trabalho ou remunerado. O uso sistemático de bolseiros para assegurar o serviço docente (ainda que a tempo parcial) no Ensino Superior, sem contratação e sem remuneração, não beneficia os bolseiros em termos profissionais e representa também um entrave ao ingresso de (novos) professores nas respectivas carreiras profissionais.
2 – Diminuição da protecção social (Artigos 9º e 10º do EBI)
Foram introduzidas várias alterações no Artigo 9º do EBI, “Direitos dos Bolseiros”, uma das quais sugere que, em situação de parentalidade ou doença, poderá (ou não) ser mantido o pagamento da bolsa. Na versão anterior do EBI referia-se que a suspensão por parentalidade ou doença se efectuava “sem prejuízo da manutenção do pagamento da bolsa”. A alteração da redacção deste artigo sugere que é dada liberdade total à entidade financiadora para decidir se mantém ou não o pagamento da bolsa nos casos de parentalidade ou doença do bolseiro. Esta alteração é particularmente preocupante tendo em conta que a cobertura dada pelo Seguro Social Voluntário (SSV) é manifestamente insuficiente.
Relembramos que segundo o actual EBI (Artigo 10º, “Segurança Social”):
- O SSV é o único regime de Segurança Social a que os bolseiros têm direito
- Os bolseiros de investigação só têm direito ao reembolso do 1º escalão do SSV (subsídios mínimos).
- Nem todos os bolseiros de investigação podem inscrever-se no SSV, porque o EBI restringe o acesso ao SSV a contratos de bolsa com duração mínima de 6 meses (muitos contratos de bolsa têm duração entre 3 e 5 meses).
A inscrição dos bolseiros no SSV tem sido também muito prejudicada por grandes atrasos no pagamento das suas bolsas e das contribuições do SSV por parte das entidades financiadoras, como a FCT. Para terem direito ao SSV, os bolseiros têm que pagar as contribuições do SSV na Segurança Social e só depois são reembolsados, por vezes com muitos meses de atraso. Sem o pagamento atempado dos valores das suas bolsas, muitos bolseiros não conseguem adiantar os pagamentos do SSV e, por isso, desistem ou não se inscrevem no SSV.
Muitos bolseiros não estão, ou não podem estar, inscritos no SSV. Logo, com o novo EBI, muitos bolseiros poderão ter a bolsa suspensa por motivo de parentalidade ou doença e não terem garantia ou direito a receber qualquer pagamento, nem da entidade financiadora, nem da Segurança Social, durante estas eventualidades.
3 – Cessação do contrato de bolsa por prestação de falsas declarações pelo bolseiro ou respetivo orientador científico (Artigo 17º do EBI)
O texto actual do EBI penaliza os bolseiros, com o cancelamento da bolsa, por razões que podem ser da exclusiva responsabilidade do orientador científico. Esta alteração ao Estatuto torna-se potencialmente injusta quando se sabe que, com alguma frequência, os bolseiros são coagidos a executar tarefas que violam o estatuto do bolseiro ou os regulamentos em vigor, não no seu próprio interesse, mas sim para benefício dos seus orientadores ou das instituições de acolhimento.
4 – Exigência da devolução dos montantes auferidos (Artigo 18º do EBI)
Em caso de atraso ou de não entrega da tese para a obtenção de grau académico (de doutoramento), os bolseiros podem ter de devolver a totalidade dos montantes auferidos durante a sua bolsa. Dado que a renovação anual da bolsa implica uma avaliação positiva por parte do orientador, e da entidade financiadora (em regra a FCT), do trabalho desenvolvido pelo bolseiro, assume-se implicitamente que, em caso de renovação da bolsa, foi considerado que o bolseiro cumpriu os objectivos estipulados. Sendo assim, não faz qualquer sentido exigir posteriormente a devolução dos montantes referentes a anos em que o desempenho do bolseiro tenha sido avaliado positivamente.
Finalmente, a ABIC não pode deixar de manifestar o seu desagrado pela falta de discussão pública que caracterizou a introdução das alterações ao EBI, aprovadas em Conselho de Ministros na mesma altura em que, na Assembleia da República, se discutia a petição que a ABIC, a este propósito, dinamizou, bem como projectos de lei implicando mudanças profundas – e que considerávamos justas – no estatuto dos bolseiros de investigação. Na opinião da ABIC, o EBI necessita de uma revisão profunda que reconheça o trabalho realizado pelos bolseiros e clarifique o seu enquadramento legal, impedindo a sua utilização generalizada e abusiva por parte do sistema científico nacional (SCN). Esta revisão deverá resultar de uma reflexão e discussão aprofundada sobre o funcionamento e sustentabilidade do SCN para a qual contribuam não só os responsáveis do governo e dos partidos políticos, mas também representantes do próprio SCN.
Neste momento, a ABIC aguarda por diversos pareceres jurídicos sobre as recentes alterações ao EBI, de forma a poder esclarecer as dúvidas que a sua aplicação levanta.
A Direcção da ABIC
Associação dos Bolseiros de Investigação Científica
Last Updated on Tuesday, 09 October 2012 13:56
Mais restrições para os bolseiros
<p><a title="Dubitando, ad veritatem parvenimus... aliquando! Duvidando, chegamos à verdade... às vezes!" target="_top" href="http://dubitando.no.sapo.pt/index.htm"></a></p>
<p>Dubitando, ad veritatem pervenimus...aliquando!/Duvidando, chegamos à verdade...às vezes! By: Flávio Josefo</p>
<p>A praça pública está cheia de moscas!</p>
<p>"O homem é uma corda estendida entre o animal e o Super-homem - uma corda sobre o abismo". - by Nietzsche</p>
<p>“A fórmula da minha felicidade: um sim, um não, uma linha reta, um objetivo.” (Friedrich Nietzsche)</p>
<p>Dubitando, ad veritatem pervenimus...aliquando!/Duvidando, chegamos à verdade...às vezes! By: Flávio Josefo</p>
<p>A praça pública está cheia de moscas!</p>
<p>"O homem é uma corda estendida entre o animal e o Super-homem - uma corda sobre o abismo". - by Nietzsche</p>
<p>“A fórmula da minha felicidade: um sim, um não, uma linha reta, um objetivo.” (Friedrich Nietzsche)</p>
Mais preocupante ainda: http://www.publico.pt/Ci%C3%AAncias/bol ... ct-1568501
Note-se que grande parte das verbas para financiamento de bolsas vem da UE (QREN) e não do OE.O Conselho de Administração da FCUL comunica, numa circular emitida após reunião nesta terça-feira, que os pagamentos “serão vistos casos a caso”. Ainda assim, dada a “imprevisibilidade das transferências [de verbas]” da FCT, informa os responsáveis pelos projectos de investigação que “começará a cativar a totalidade do valor das bolsas”.
A decisão implica que aquela faculdade deixa de “garantir a continuidade do pagamento das bolsas dos projectos da FCT”. A comissão de bolseiros da FCUL, que anexa a circular num curto comunicado de resposta, entende que se trata de uma “medida extrema”. Mas culpa os “sistemáticos atrasos nos pagamentos da FCT para a FCUL”.
“Esta medida irá seguramente pôr em causa o desenvolvimento dos projectos, além de colocar os bolseiros de investigação numa situação profundamente dramática a nível pessoal, dado que as suas bolsas ficam em risco”, acrescenta a mesma nota, assinada por Sofia Seabra, bolseira de pós-doutoramento e membro daquela comissão.
É a segunda vez que acontece
“Isto é uma repetição do que aconteceu no ano passado, por volta de Setembro”, lembra Sofia Seabra ao PÚBLICO. Foi nessa altura que a comissão de bolseiros da FCUL foi criada e ajudou a pressionar a FCT, que acabou por regularizar os pagamentos “pouco tempo depois”. No entanto, os bolseiros afectos a projectos de investigação estão desde então a contratos de três meses, cuja renovação está dependente da transferência de verbas. O normal costuma ser de um ano – como de resto acontece com as bolsas pagas directamente pela FCT.
“A FCUL vai conseguindo gerir o dinheiro porque tem muitos projectos e consegue evitar períodos em que não se pode fazer muita despesa. Mas neste momento chegou-se a uma situação limite, como já tinha acontecido”, continua Sofia Seabra. “Estamos bastante preocupados porque isto se tem repetido e agora o nosso receio é que, dados problemas do país, esta situação se prolongue.”
Sofia Seabra foi uma das bolseiras de investigação científica que entregou no Ministério da Educação e Ciência, nesta terça-feira de manhã, uma carta aberta a Nuno Crato onde se denuncia o “desprezo pela investigação feita em Portugal” e alerta para a crescente precariedade dos bolseiros, que “vêem a sua vida cada vez mais dificultada”.
A circular da FCUL é rubricada pelo presidente do Conselho de Administração, José Manuel Pinto Paixão, que diz que “não deixará” de “pugnar pela superação das enormes dificuldades que se sentem”. A actual decisão é justificada com a “necessidade de manter contenção das despesas” e “não danificar irreversivelmente os níveis de liquidez adequados” à gestão daquela entidade de ensino superior, que “depende demasiado significativamente da regularidade do financiamento proveniente da FCT”.