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Moderador: Moya

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terça fev 17, 2004 9:09 pm

Olá a toda a gente,

Abaixo está o reply ao email que a Ruth me enviou hoje. Dentro deste Email estava 2 documentos (um enviado pelo Chris e outro a resposta). Transcrevi esses documentos para aqui para que possam ter conhecimento do que neste momento se está a passar.

Cumprimentos,

Luis V.

------------------------------------------------------------------------------------

From: Luis Ventura
Date: terça-feira, 17 de Fevereiro de 2004 20:52:58
To: [email protected]
Subject: Re: FW: Pets' passports

Hi Ruth,

Yes, any help is welcome. We have a petition on http://www.petitiononline.com/furaoPT/petition.html

Best Regard´s,

Luis Ventura

-------Original Message-------

From: [email protected]
Date: terça-feira, 17 de Fevereiro de 2004 12:36:25
To: [email protected]
Subject: FW: Pets' passports

Dear Luis,

Please find an update that I received from Avril, Chis's Press Officer.

Should be interesting to see what happens. Hopefully Chris will win the day, he doesn't give up easily!

Keep in touch - I would be interested to hear of anything that happens within Portugal on this issue.

If any support is needed from other EU ferrets owners then I could put some messages up on UK ferret Message Boards.

Regards

Ruth


-----Original Message-----
From: Chris Davies MEP [mailto:[email protected]]
Sent: 17 February 2004 17:15
To: [email protected]
Subject: RE: Pets' passports


Ruth

Please find attached Chris' Parliamentary Question and the reply he received yesterday.

He intends to call for a change in the law, but I will keep you posted.

Best wishes
Avril

Avril Manderson
Press Officer to Chris Davies MEP
87a Castle Street
Stockport, SK3 9AR
0161 477 7070 / 07808 368953

------------------------- CARTA DO CHRIS DAVIES ---------------------------

WRITTEN QUESTION E-4080/03
by Chris Davies (ELDR)
to the Commission

Subject: Pets' passports

A Portuguese citizen has contacted me to express concern that in his country the keeping of ferrets for any purpose is illegal, and that pet ferrets may be confiscated and killed or placed in a zoo.

My understanding is that pet ferrets have been included within the EU pets’ passport scheme, and travel within the EU will be possible if they have been vaccinated and carry the appropriate marking.

Has the Commission issued any warnings or guidance to ferret owners about travel to Portugal?

In the course of its discussions with Member States about the pets’ passport scheme has the Commission explored the issues posed by different national laws on the legality of keeping certain pets?


------------------------ RESPOSTA À CARTA -----------------------------------

E-4080/03EN
Answer given by Mr Byrne
on behalf of the Commission
(16 February 2004)



The ban on the keeping of ferrets in Portugal does not come under the scope of Regulation (EC) No 998/2003 of the European Parliament and of the Council of 26 May 2003 on the animal health requirements applicable to the non-commercial movement of pet animals , as it is based on considerations other than health.
Article 2 (third paragraph) of the said Regulation states that ”provisions based on considerations other than those relating to animal health requirements, and intended to restrict the movement of certain species or breeds of pet animals, shall not be affected by this Regulation”.
Therefore, any other issue which might arise in connection with the non-commercial movement of the animals in question falls under the jurisdiction of the Member States. According to the information received from the Portuguese authorities, the ban referred to is based on environmental protection considerations.
In order to meet its obligations under Regulation (EC) No 998/2003, Portugal has adopted implementing provisions in the form of Decree No 314/2003 of 17 December 2003. This Decree also imposes an additional obligation, in the case of ferrets, to obtain a permit from the Environment Ministry, which in the light of the above-mentioned provisions of Article 2, cannot be regarded as contravening the Community Regulation.
<p>Webcam Online - <a href="http://homepage.oniduo.pt/reinodosfuroe ... lternativo - <a href="http://reinodosfuroes.no.sapo.pt">http://reinodosfuroes.no.sapo.pt</a></p>
<p>&nbsp;</p>
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Moya
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quarta fev 18, 2004 9:28 am

:? *Suspiro muito profundo* :?

Olá a todos,
Luis, em primeiro lugar, obrigada pelas informações... São sempre muito preciosas.
Mas... Fui buscar o decreto 314/2003 e adivinhem... Não fala de mais nada (que contemple o furão) senão o risco da entrada de animais que possam trazer a raiva para o nosso pais... Pois é, mas os nossos furões já cá vivem, e não são canideos.
Vou transcrever o que encontrei:
programa nacional de luta e vigilância epidemiológica da raiva animal e outras zoonoses
Decreto-Lei n.º 314/2003, do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis - DR 290 SÉRIE I-A de 2003-12-17
Decreto-Lei nº 314/2003, de 17 de Dezembro

Artº 1º - Objecto
O presente diploma aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ), constituído pelo conjunto de acções de profilaxia médica e sanitária destinadas a manter o estatuto de indemnidade do País relativamente à raiva e o desenvolvimento de acções de vigilância sanitária com vista ao estudo epidemiológico e combate às outras zoonoses, e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada de animais susceptíveis à raiva em território nacional.

Artº 2º - Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma entende-se por:

.................................
d) «Detentor» qualquer pessoa, singular ou colectiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;

e) «Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
f) «Cão adulto» todo o animal da espécie canina com idade igual ou superior a 1 ano de idade;
.................................
n) «Cão ou gato vadio ou errante» aquele que for encontrado na via pública ou outro local público, fora do controlo ou vigilância do respectivo detentor e não identificado;
o) «Açaime funcional» o utensílio que, aplicado ao animal sem lhe dificultar a função respiratória, não lhe permita comer nem morder;

.................................

Artº 3º - Detenção de cães e gatos
1 - O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.

2 - Nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais, excepto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos higío-sanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos.

3 - No caso de fracções autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio pode estabelecer um limite de animais inferior ao previsto no número anterior.

4 - Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, podendo tal número ser excedido se a dimensão do terreno o permitir e desde que as condições de alojamento obedeçam aos requisitos estabelecidos no nº 1.

5 - Em caso de não cumprimento do disposto nos números anteriores, as câmaras municipais, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, notificam o detentor para retirar os animais para o canil ou gatil municipal no prazo estabelecido por aquelas entidades, caso o detentor não opte por outro destino que reúna as condições estabelecidas pelo presente diploma.

6 - No caso de criação de obstáculos ou impedimento à remoção de animais que se encontrem em desrespeito ao previsto no presente artigo, o presidente da câmara municipal pode solicitar a emissão de mandato judicial que lhe permita aceder ao local onde estes se encontram e à sua remoção.

Artº 4º - Exposições
.................................

Artº 5º - Comércio de cães e gatos
1 - Os cães e gatos que se encontrem em estabelecimentos destinados ao seu comércio devem estar acompanhados do respectivo boletim sanitário de cães e gatos, onde deve estar aposta a etiqueta autocolante comprovativa da identidade electrónica, quando aplicável, e ter asseguradas as acções de profilaxia médica e sanitária obrigatórias ou consideradas adequadas à saúde e idade dos animais pelo médico veterinário.
2 - Os cães com idade superior a 3 meses de idade devem possuir certificado das acções de profilaxia consideradas obrigatórias para a espécie.

Artº 6º - Entrada de animais de companhia susceptíveis à raiva em território nacional
.................................

Artº 7º - Obrigatoriedade do uso de coleira ou peitoral e açaimo ou trela
1 - É obrigatório o uso por todos os cães e gatos que circulem na via ou lugar públicos de coleira ou peitoral, no qual deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor.

2 - É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os actos venatórios.

3 - No caso de cães perigosos ou potencialmente perigosos, para além do açaime previsto no número anterior, os animais devem ainda circular com os meios de contenção que forem determinados por legislação especial.

4 - As câmaras municipais, no âmbito das suas competências, podem criar zonas ou locais próprios para a permanência e circulação de cães e gatos, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem os meios de contenção previstos neste artigo.

Artº 8º - Captura de cães e gatos vadios ou errantes

.................................

Artº 9º - Destino dos animais capturados

.................................

Artº 10º - Competência da DGV para a captura e eliminação de animais

.................................

Artº 11º - Canis e gatis municipais

.................................

Artº 12º - Destruição de cadáveres

.................................

Artº 13º - Competências

.................................

Artº 14º - Contra-ordenações

.................................

Artº 15 - Sanções acessórias

.................................

Artº 16º - Instrução dos processos e destino das coimas

.................................

Artº 17º - Regiões Autónomas

.................................

Artº 18º - Disposições regulamentares

.................................

Artº 19º - Revogação
É revogado o Decreto-Lei nº 91/2001, de 23 de Março, mantendo-se em vigor a Portaria nº 81/2002, de 24 de Janeiro, com a alteração que lhe foi introduzida pela Portaria nº 899/2003, de 28 de Agosto, que aprova as normas técnicas do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, até à publicação da regulamentação a que se refere o artigo anterior.

Pois é... Mas não estamos a falar de cães, nem de gatos... Pelo que acho que a resposta que deram ao Chris Davies é muito evasiva e que mais uma vez, a lei não contempla nada em relação ao furão. A resposta que lhe deram é que não é por questões sanitárias ou de saude. Mas esta lei fala de questões de saúde, não ambientais.
Nós já sabemos que a posição da DGV é favorável aos furões, pelo que a resposta que foi dada, a mim não me satisfaz. Espero que ao Chris Davies também não.
Ainda agora estive a falar com a MHZ e chegamos à conclusão que eles estão a ver a legislação pela optica do animal doméstico, enquanto que a verdadeira questão é que em Portugal não podemos ter furões devido à lei da caça... Não passa por questões veterinárias nem de saude mas sim pelo facto de a lei dizer que é ilegal possuir furões porque não se pode caçar com eles.
O Luis faz o favor de transmitir estas informações?
Ah... Aqui está o decreto todo em Diário da República:
http://membros.aveiro-digital.net/rottw ... 0_2003.pdf

Um abraço,
Rita
Última edição por Moya em quarta fev 18, 2004 12:35 pm, editado 1 vez no total.
ines_faria
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quarta fev 18, 2004 12:16 pm

Pelo que pude perceber, há aqui uma clara contradição: se o Direito Internacional é uma fonte de direito que supera a dos países em particular, como é possível que a Comissão remeta a questão dos furões para a legislação do país em questão? (Neste caso o nosso?)

Se o furão é mantido como animal de companhia e reconhecido por tal por outros Estados membros da UE, como pode, ainda por cima com o parecer favorável de um órgão estatal, a legislação portuguesa manter-se à parte? Não há dúvida de que a expressão "na cauda da Europa" se aplica perfeitamente ao nosso país... :(
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quinta fev 19, 2004 9:08 pm

Olá Rita,

Já enviei por email as tuas questões á Ruth que por sua vez enviou ao Chris (recebi hoje um email dela a confirmar)
<p>Webcam Online - <a href="http://homepage.oniduo.pt/reinodosfuroe ... lternativo - <a href="http://reinodosfuroes.no.sapo.pt">http://reinodosfuroes.no.sapo.pt</a></p>
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Moya
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segunda fev 23, 2004 1:58 am

Olá Luis ;)
Cá ficamos a aguardar com os dedos cruzados.
Vi que a Ruth assinou a petição! Um bem haja a ela por esse gesto.
Como está a Peludinha?
Um abraço,
Rita
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segunda fev 23, 2004 2:16 pm

Olá Rita,

A peludinha anda dorminhoca (como sempre). Já só tem um pelada no pescoço (sem feridas. É incrivel a velocidade com que se curam).
Ela já não está receptiva como estava (o Pompom já não lhe consegue dar a volta) e a dita cuja já está quase para dentro, por isso, acredito mesmo que pegou. A ver vamos.
<p>Webcam Online - <a href="http://homepage.oniduo.pt/reinodosfuroe ... lternativo - <a href="http://reinodosfuroes.no.sapo.pt">http://reinodosfuroes.no.sapo.pt</a></p>
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CasadeAnaval
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segunda fev 23, 2004 2:20 pm

Vocês devia é estar a ver a lei da caça.
<p><a href="http://www.antidoto-portugal.org">http://www.antidoto-portugal.org</a></p>
Moya
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segunda fev 23, 2004 2:23 pm

Pois CasadoAnaval! Tem toda a razão!
Por isso não ficámos satisfeitos com a resposta que a comissão deu ao Chris Davies... ;)
Um abraço,
Rita
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