
PARVOVIROSE - O QUE FAZER COM TERRIVEL DOENÇA
Moderador: mcerqueira
Então como é que o SEPNA apreende os produtos?? Tem que haver alguma legislação a NÂO permitir esta comercialização.VascoV Escreveu:
O que se pssa é que as pessoas se servem de um hiato n lei que permite esta comercialização. Mas não nos enanemos, são medicamentos e devem ser dispensados por quem tenha capacidade técnica de o fazer, para não vermos frontline na àgua ou a ser deitado pela goela do gato...
Então e as lojas de produtos veterinários que vendem de tudo para pecuária e pets?? Elas vendem os mais variados medicamentos e estão legais (pelo menos segundo o SEPNA).VascoV Escreveu: As clinicas veterinárias não podem vender medicamentos, i.e, antiparasitários, antibióticos, anti-inflamatórios, etc.Só a farmácia o pode fazer. Mas como a lei permite aos veterinários posse destes par administração no consultório, há quem acabe por fazer negócio. No entanto vejm que mesmo assim, são locais onde há um profissional ( med-vet) ..
Vou-me informar, mas creio haver legislação especifica para isso.
<p>Francisco Barros</p>
<p><a href="http://vigilantesnatureza.paginas.sapo.pt">http://apgvn.pt.vu</a></p>
<p><a href="http://www.biodiversity4all.org">http://www.biodiversity4all.org</a> </p>
<p><a href="http://vigilantesnatureza.paginas.sapo.pt">http://apgvn.pt.vu</a></p>
<p><a href="http://www.biodiversity4all.org">http://www.biodiversity4all.org</a> </p>
Atira-se a culpa para o patrão, que lá por nunca estar é o responsável pelos seus funcionários.VascoV Escreveu: Numa farmácia o director técnico é responsável...numa loja de animais...atira-se a culpa para quem ? para a miúda de 19 anos que vendeu ou ao patrão que quase nunca está ?
De qualquer forma, só os exemplos do frontline pela goela do gato abaixo, já me deu uma ideia do que se passará pelas petshops. No entanto, continuo na minha, nunca vi nem ouvi na farmacia explicar como se aplica, se é para cão ou gato, se é velho ou novo, etc. Mas, pode ser apenas um caso.
Isabel
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Pois Pedra..muitas vezes o que devia ser não é... e isso também vale para a farmácia de oficina.
Quanto a legislação temos aqui o depto. responsável e secção de Faqs que penso que seja mais elucidativa que decretos extensos
. Muito embor esta página tenha links para os diplomas respectivos. julgo que pelo menos para ti, Fang, tendo em vista o teu trabalho, será interessante.
http://www.infarmed.pt/pt/direccoes/med ... ep_mv.html
http://www.infarmed.pt/pt/faq/faq_vets.html _MED_VET.pdf
Quanto a legislação temos aqui o depto. responsável e secção de Faqs que penso que seja mais elucidativa que decretos extensos

http://www.infarmed.pt/pt/direccoes/med ... ep_mv.html
http://www.infarmed.pt/pt/faq/faq_vets.html _MED_VET.pdf
Mas também "vamo lá a ver", as pessoas não sabem ler? Essa do deitar o front line pela goela do gato é de bradar aos céus.
Será que quando vão á farmacia aviar uma receita de supositórios, o farmaceutico tem que escrever na embalagem... "meter no ... 1 supositório 3 X ao dia"? Vai na volta...
Isabel
Será que quando vão á farmacia aviar uma receita de supositórios, o farmaceutico tem que escrever na embalagem... "meter no ... 1 supositório 3 X ao dia"? Vai na volta...

Isabel
Bom dia.
Pesquisando um pouco com as dicas do Vasco, parece-me que está tudo escarrapachado aqui na secção III do Decreto-Lei n.º 184/97
Desconhecia que não podiam vender medicamentos para animais de companhia (que vendem).
No entanto parece-me haver um contrasenso na legislação. Não posso comprar lá um desparasitante externo tipo frontline(especifico para animais de companhia e portanto apenas legalmente vendido em farmácias) mas posso comprar imaverol(fungicida) ou taquetique(acaricida) (desparasitantes que para alem de animais de companhia sevem para animais de produção). No entanto o risco de perigosidade na aplicação é muito maior no 2º que no 1º.
Pesquisando um pouco com as dicas do Vasco, parece-me que está tudo escarrapachado aqui na secção III do Decreto-Lei n.º 184/97
Agora percebo porque é que as lojas de produtos veterinários funcionam como sistema de integração de produtores de animais.SECÇÃO III
Aquisição directa
Artigo 54.º
Aquisição directa
1 - A aquisição directa de medicamentos veterinários aos fabricantes,
importadores e grossistas pode ser efectuada por médicos veterinários, quando aqueles
se destinem a ser aplicados por eles próprios a animais a que prestem pessoalmente
cuidados médico-veterinários.
2 - O disposto no número anterior pode igualmente aplicar-se a empresários e a
empresas agro-pecuárias, independentemente da natureza jurídica que revistam, desde
que os medicamentos se destinem aos seus próprios animais ou, nos casos das
cooperativas agrícolas, das organizações e agrupamentos de produtores e dos
agrupamentos de defesa sanitária, constituídos nos termos da legislação em vigor, a
animais dos seus membros, e satisfaçam os requisitos do artigo 56.º
Artigo 55.º
Autorização
As entidades referidas que pretendam adquirir medicamentos veterinários
directamente aos fabricantes, importadores ou grossistas devem apresentar o respectivo
requerimento ao director-geral de Veterinária, que decide sobre o pedido e dá
conhecimento do mesmo ao INFARMED.
Artigo 56.º
Requisitos para aquisição directa
1 - Com excepção dos médicos veterinários, só podem adquirir medicamentos
veterinários directamente aos fabricantes, importadores e grossistas aqueles que
satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Disponham de condições adequadas para o armazenamento de medicamentos
veterinários;
b) Possuam um registo dos medicamentos veterinários adquiridos e cedidos, com
indicação, nomeadamente, da data da transacção, respectivo nome, forma
farmacêutica e apresentação, número do lote de fabrico e prazo de validade,
identificação expressa do fornecedor e do destinatário, quantidade e cópia da
prescrição;
c) Tenham ao seu serviço um médico veterinário e um farmacêutico.
2 - O pedido de aquisição directa deve indicar a denominação e localização da
sede e o nome, morada e número de carteira ou cédula profissional dos técnicos a que se
refere a alínea c) do n.º 1 e juntar documento em que os mesmos declarem que se
encontram ao serviço da requerente e cópia dos estatutos desta.
3 - O pedido a que se refere o número anterior será ainda acompanhado de
declaração emitida pelo INFARMED, da qual conste que o farmacêutico não está
abrangido por nenhuma incompatibilidade, nos termos da legislação que regula o
exercício da sua actividade.
4 - No caso de cessarem as funções dos técnicos referidos na alínea c) do n.º 1 do
presente artigo, as entidades abrangidas devem proceder à sua substituição e fornecer à
DGV, no prazo máximo de 90 dias seguidos, os elementos exigidos relativamente a
estes pelo número anterior.
5 - A DGV comunica ao INFARMED os nomes e moradas dos técnicos
responsáveis e suas eventuais substituições
Artigo 57.º
Revogação ou suspensão
1 - A autorização concedida nos termos do artigo 55.º é retirada caso deixem de
ser observadas as disposições estabelecidas no n.º 1 do artigo 56.º
2 - A DGV comunica ao INFARMED as suspensões e revogações por si
determinadas.
3 - A DGV organiza a lista das entidades autorizadas para a aquisição directa de
medicamentos veterinários nos termos do presente diploma, que será publicada
anualmente por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas.
Artigo 58.º
Competência dos técnicos
1 - É da competência dos farmacêuticos assumir a responsabilidade pelas
condições técnicas de conservação, transporte, garantia da legitimidade de origem e
cedência dos medicamentos veterinários e manter actualizado o registo a que se refere a
alínea b) do n.º 1 do artigo 56.º
2 - Compete ao médico veterinário zelar pela utilização correcta dos
medicamentos veterinários adquiridos e pelo respeito das suas condições de aprovação.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 56.º, os técnicos referidos devem
comunicar à DGV a cessação das suas funções, que do facto dará conhecimento ao
INFARMED.
Artigo 59.º
Fornecimento de medicamentos
1 - O fornecimento de medicamentos veterinários pelo fabricante, importador ou
grossista só se efectuará em presença de requisição assinada conjuntamente pelo médico
veterinário e pelo farmacêutico.
2 - O fornecimento de medicamentos veterinários por armazém de cooperativa
agrícola, de agrupamento de defesa sanitária ou de agrupamento de produtores deve ser
exclusivamente efectuado aos seus associados e só mediante requisição do médico
veterinário.
Artigo 60.º
Fiscalização das vendas
1 - Os fabricantes, importadores e grossistas de medicamentos veterinários devem
facultar aos agentes fiscalizadores, sempre que lhes forem exigidos, os duplicados dos
documentos referentes aos produtos vendidos ao abrigo das disposições deste capítulo.
2 - O registo a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 56.º deve ser também
apresentado aos agentes fiscalizadores sempre que por estes solicitado, devendo estar
disponível o registo por um período de três anos.
Artigo 61.º
Obrigatoriedade de prescrição do médico veterinário
1 - Os medicamentos veterinários e as substâncias medicamentosas tóxicas
constantes da tabela publicada na legislação em vigor e ainda aqueles que apresentem
na sua embalagem a menção «Só pode ser vendido mediante receita médica», ou outra
equivalente, apenas podem ser transaccionados com receita passada pelo médico
veterinário.
2 - Sem prejuízo do número anterior, são sujeitos a apresentação de prescrição
médico-veterinária os medicamentos veterinários seguintes:
a) Os sujeitos à dispensa ou controlo oficial, nomeadamente os que contenham
substâncias mencionadas no artigo 86.º ou resultantes da legislação
comunitária em vigor;
b) Os medicamentos para os quais o médico veterinário deve tomar precauções
particulares, nomeadamente para evitar riscos desnecessários para a espécie
animal alvo, para a pessoa que administra o produto, para o consumidor de
alimentos provenientes de animais tratados ou para o ambiente;
c) Os medicamentos destinados a tratamento que requerem um diagnóstico
prévio ou cuja utilização possa comprometer o diagnóstico ou acção
terapêutica ulterior ou ainda a interferir entre eles;
d) Os medicamentos contendo uma substância activa cuja utilização é autorizada
há menos de cinco anos, exceptuando-se os casos em que não são aplicáveis as
alíneas a) e c).

Desconhecia que não podiam vender medicamentos para animais de companhia (que vendem).
No entanto parece-me haver um contrasenso na legislação. Não posso comprar lá um desparasitante externo tipo frontline(especifico para animais de companhia e portanto apenas legalmente vendido em farmácias) mas posso comprar imaverol(fungicida) ou taquetique(acaricida) (desparasitantes que para alem de animais de companhia sevem para animais de produção). No entanto o risco de perigosidade na aplicação é muito maior no 2º que no 1º.
<p>Francisco Barros</p>
<p><a href="http://vigilantesnatureza.paginas.sapo.pt">http://apgvn.pt.vu</a></p>
<p><a href="http://www.biodiversity4all.org">http://www.biodiversity4all.org</a> </p>
<p><a href="http://vigilantesnatureza.paginas.sapo.pt">http://apgvn.pt.vu</a></p>
<p><a href="http://www.biodiversity4all.org">http://www.biodiversity4all.org</a> </p>
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NãoPedra Escreveu: Mas também "vamo lá a ver", as pessoas não sabem ler? Essa do deitar o front line pela goela do gato é de bradar aos céus.
Será que quando vão á farmacia aviar uma receita de supositórios, o farmaceutico tem que escrever na embalagem... "meter no ... 1 supositório 3 X ao dia"? Vai na volta...![]()
Isabel

Mas existem estas histórias verídicas sobre os supositórios:
"Sr Dr, os comprimidos que me vendeu são pegajosos e dficeis de engolir"( falamos de supositórios)

"Aqueles comprimidos para a dôr nos ouvidos não entram ( dificil se se tenta meter pelas orelhas dentro)