Existem a meu ver aqui 2 situações distintas:
1- O zoo de Lisboa tem servido muitas vezes de "albergue" para exemplares apreendidos, muitos dos quais em condições sanitárias bastante más. Sei que isso já ocorreu várias vezes ao nível de aves de rapina e outros animais mas desconheço se o mesmo tem acontecido ao nível dos répteis (confesso que já lá não vou há 15 anos...).
De qualquer modo, acho um pouco "perigoso" responsabilizar o zoo pelas más formações dos animais que lá estão, sem saber realmente a proveniencia dos mesmos.
2- No que respeita ás condições (ou falta delas), parece haver claramente desrespeito ao Decreto-Lei nº 59/2003 de 1 de Abril de 2003 -Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de Março, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em parques zoológicos, estabelecendo as normas para a manutenção e bem-estar dos animais, o licenciamento e inspecções dos parques, a gestão das colecções, a promoção de estudos científicos, a salvaguarda da biodiversidade e a educação pedagógica dos visitantes
( http://www.iapmei.pt/iapmei-leg-03.php?lei=1648 )
nomeadamente:
CAPÍTULO II
Princípios básicos e procedimentos administrativos
Artigo 4.º
Princípios básicos para o bem-estar dos animais e conservação das espécies
1 - As condições de alojamento, reprodução, criação, manutenção, acomodação, deslocação e cuidados a ter com os animais em parques zoológicos devem salvaguardar os seus parâmetros de bem-estar, em conformidade com as disposições do presente diploma.
2 - Nenhum animal deve ser detido num parque zoológico se não estiverem asseguradas as condições referidas no número anterior ou se não se adaptar ao cativeiro.
3 - Os parques zoológicos devem participar em actividades de investigação de que resulte benefício em termos da conservação das espécies, sem prejuízo do bem-estar dos animais envolvidos.
4 - Os parques zoológicos devem adoptar medidas de promoção da educação e da consciencialização do público no que respeita à preservação da biodiversidade.
5 - Os parques zoológicos devem estar construídos de forma a impossibilitar a fuga dos animais, com vista a evitar possíveis ameaças, nomeadamente ecológicas, para as espécies autóctones e dificultar a entrada de agentes passíveis de transmissão de doenças infecto-contagiosas e parasitárias.
E uma vez que:SECÇÃO II
Das contra-ordenações
Artigo 21.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 25 e máximo de (euro) 3740,98:
a) A infracção ao disposto nos n.os 2 e 8 do artigo 5.º, nos artigos 10.º e 12.º e no n.º 1 do artigo 13.º;
b) A infracção ao disposto nos capítulos I e II do anexo ao presente diploma, no que se refere às regras estabelecidas para os cuidados com os animais, infra-estruturas, alojamentos e transportes;
c) A infracção ao disposto nos capítulos III e IV do anexo ao presente diploma, no que se refere às regras sobre a gestão das colecções e às actividades pedagógicas e científicas.
2 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 e o máximo de (euro) 3740,98:
a) A aquisição, venda, troca, cedência ou doações de animais em parques zoológicos que não seja efectuada de acordo com o disposto no artigo 16.º;
b) A infracção ao disposto no n.º 7 do artigo 20.º;
c) O alojamento e maneio de animais em desconformidade com as regras constantes do anexo ao presente diploma.
3 - A reincidência é punida com o máximo da coima.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
5 - O comportamento negligente será sancionado até metade do montante máximo da coima.
6 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até ao montante máximo de (euro) 44891,81.
7 - Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática do acto ilícito
Sugiro denuncia em simultânio ás seguintes entidades:Artigo 19.º
Controlo e fiscalização
Compete à DGV, ao ICN, às DRAOT, aos médicos veterinários municipais, à GNR e às pessoas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
DIRECÇÃO GERAL DE VETERINÀRIA
Morada Largo da Academia Nacional de Belas Artes n.º 2
1249-105 Lisboa
Tel: 21 323 95 00
Fax: 21 346 35 18
Email: [email protected]
ICN - DIVISÃO DE APLICAÇÃO DE CONVENÇÕES
Rua de Santa Marta, 55
1150 - 294 LISBOA
Tel.: 21 3507900
Fax: 21 3507984
E-mail: [email protected]
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo-CCDR-LVT (ex DRAOT-LVT)
Administração Local, Ambiente e Ordenamento do Território
Rua Braamcamp, nº 7
1250-048 Lisboa
Tel.: 210 101 300
Fax: 210 101 302
E-mail: [email protected]
PS: Até porque é injusto os particulares terem que cumprir todas as regras de alojamento dispostas no Decreto-Lei nº 276/2001 de 17 de Outubro ( http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_m ... &nversao=1 ), por serem considerados animais de companhia e os zoos não darem o exemplo para as mesmas espécies, quando uma das suas principais funções seriam os fins didácticos...