Procuro amigo...

Este é o fórum dedicado exclusivamente ao melhor amigo do homem! Troque ideias e tire dúvidas sobre o cão.

Moderador: mcerqueira

Sandrara
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quinta mai 02, 2002 7:33 am

fabi Escreveu: "...mas isso não importa porque o que interessa é despachá-los; em 3 lugar aindae como defensora de animais , sugere o corte da cauda e orelhas para ficar com um ar mais agressivo. Você ou é tola de todo ou então gosta tanto de cães como eu gosto de baratas..."

Acha mesmo que eu preciso de "despachá-los???? Se fossem rafeiros, talvez...
Olhe, querida, sabe o que é o ironismo?
Se não sabe, procure no dicionário.
Eu tenho a ligeira sensação de que alguns frequentadores do forum necessitam voltar à escola... para algumas aulas de Português... não é necessário SÓ SABER LER. É tb. importante SABER interpretar aquilo que se lê.
É por essas e outras que a maioria da população portuguesa é considerada -----rada... (procure do dicionário). Se não tiver em casa, há na Net!

Em relaçõa a cães... a minha cadela tem orelhas e cauda intactas. Porquê? Eu até a levei ao Vet com 1 mês para falar no assunto, já que, quem a ofereceu, explicou-me que deveria proceder assim. O Vet, concordou em absoluto e explicou os procedimentos ( amputações, super cuidados nas orelhas ( aquilo que já foi escrito aqui ) e 30 ou 40 mil escudos (na altura +- 3 anos)pelas operações. Porque é que não fiz?
HORROR. Nada mais. Pelo Vet, tinha sido feito. Se fosse um cão para exposições, provavelmente, não ia a nenhuma sem esses requisitos!
Agora, diz-me que é ilegal??? Devia dizer isso aos Vets., não a mim. Eu por acaso nem sabia disso... lol
Caso não se tenha apercebido do que me escreveu anteriormente, tem aqui mais uma oportunidade para o fazer.
"Acha mesmo que eu preciso de "despachá-los???? Se fossem rafeiros, talvez..." Acha que se devem despachar rafeiros???? Porquê???
Quando me quiser tratar por querida pense bem que não me conhece de lado nenhum e que eu gosto que me tratem por querida mas é quando um giraço, alto e espadaudo o faz e não uma rapariga. sabe é que eu ainda sei perfeitamente o que quero e do que gosto.
Quem deve ir ao dicionário e aproveitar e consultar mais umas coisitas é exactamente...............VOCÊ: Posi nem sabia que o cvorte de orelhas é ilegal. Dou encerrada estqa discussão pois não gosto de dar ao chinelo na net, gosto de debater as coisas cara a cara. Dê o cão, faça o que quiser, a mim só me mostrou bem o tipo de pessoa que VOCÊ e não estou minimamente interessada em debater assuntos com uma pessoa que está interessada em dar um animal sem sequer olhar para os olhos da pessoa interessada.
Sabe eu lido com animais abandonados DIÁRIAMENTE e NUNCA dou um cão sem falar pessoalmente com o possivel dono, e nunca por nunca sugiro que cortem as orelhas aos animais. Eu vejo cães lindos e orgulhosos a "passearem" donos horriveis, porque é que o homem não tem a mesma capacidade de achar os animais lindos sem esses cortes???

Sem mais assunto dou encerrrada esta minha "discussão" consigo.
KROZ
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quinta mai 02, 2002 10:20 am

estive fora uns tempitos e já estava com saudades destas coisas!!!
fabi
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sábado mai 04, 2002 7:11 pm

Desculpe o "querida", foi sem intenção. Foi apenas um ironismo...

"Acha que se devem despachar rafeiros?"

Interpretou mal, eu não acho que se devam despachar, rafeiros ou não. Foi apenas outro ironismo...o que eu queria dizer é que se tiver em casa uma ninhada de cães de raça, que queira dar (e não vender) há mais donos do que cachorros. Se tiver uma ninhada de rafeiros, há muitos mais cachorros do que possíveis donos...
Quanto ao corte de orelhas e caudas, agradecia que me elucidasse onde é que essa coisa está escrita ( no meu dicionário de Português não está). E como eu não sou nem veterinária nem advogada de animais (coisa que eu penso que não existe em Portugal- advogados de animais) até gostava de saber qual (a legislação?) e onde está isso escrito (o livro, o jornal...) para quando o meu Vet (dos meus cães) voltar a insistir em cortes(de orelhas e caudas), ter um suporte específico para rebater a sua (dele) insistência!!! OK?
VascoV
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sábado mai 04, 2002 9:05 pm

fabi Escreveu: Quanto ao corte de orelhas e caudas, agradecia que me elucidasse onde é que essa coisa está escrita ( no meu dicionário de Português não está). E como eu não sou nem veterinária nem advogada de animais (coisa que eu penso que não existe em Portugal- advogados de animais) até gostava de saber qual (a legislação?) e onde está isso escrito (o livro, o jornal...) para quando o meu Vet (dos meus cães) voltar a insistir em cortes(de orelhas e caudas), ter um suporte específico para rebater a sua (dele) insistência!!! OK?

Acho muito curioso que o seu veterinario insista em cortar as orelhas do seu cão pois a menos que ele tenha andado em Marte ( ou queira ganhar dinheiro em cortes) já há uns bons anos que salvo em casos de necessidade comprovada é proibido, como multas até 900 contos para particulares e 4000 contos para entidades.Claro que há que arranje subterfúgios, mas como digo, qualquer um sabe cortar uma orelha, poucos o sabem fazer BEM


O texto da ratificação que regula a proibição ( excepção ao corte de rabos ) está abaixo, vá ao artigo 10º. Caso tenha dúvidas contacte a Ordem dos Médicos Veterinários s solicite a informação.

Cumprimentos e boa sorte



MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Decreto n.° 13/93

de 13 de Abril

Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único.

1-É aprovada, para ratificação, a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em 13 de Novembro de 1987, cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português seguem em anexo ao presente decreto.

2-Nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 21.° da Convenção, declara-se a não aceitação da alínea a) do n.° 1 do artigo 10.° da Convenção.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 1992. Aníbal António Cavaco Silva-João de Deus Rogado Salvador Pinheiro- Arlindo Marques da Cunha-Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Ratificado em 16 de Fevereiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA

Preâmbulo

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários da presente Convenção:

Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é conseguir uma união mais estreita entre os seus membros;

Reconhecendo que o homem tem uma obrigação moral de respeitar todas as criaturas vivas e tendo presentes os laços particulares existentes entre o homem e os animais de companhia;

Considerando a importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a qualidade de vida e, por conseguinte, o seu valor para a sociedade;

Considerando as dificuldades resultantes da grande variedade de animais que o homem possui;

Considerando os riscos inerentes ao superpovoamento animal para a higiene, a saúde e a segurança do homem e dos outros animais;

Considerando que a posse de espécimes da fauna selvagem, enquanto animais de companhia, não deve ser encorajada;

Conscientes das diferentes condições que regulamentam a aquisição, a posse, a criação a título comercial ou não, a cessão e o comércio de animais de companhia;

Conscientes de que as condições de posse dos animais de companhia nem sempre permitem promover a sua saúde e bem-estar;

Verificando que as atitudes relativamente aos animais de companhia variam consideravelmente, por vezes devido à falta de conhecimentos ou de consciência;

Considerando que uma atitude e uma prática fundamentais comuns tendentes a uma conduta responsável por parte dos proprietários de animais de companhia são não só um objectivo desejável mas também realista;

acordaram no seguinte:

CAPÍTULO I



Disposições gerais

Artigo 1. °

Definições

l-Entende-se por animal de companhia qualquer animal possuído ou destinado a ser possuído pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia.

2-Entende-se por comércio de animais de companhia o conjunto de transacções praticadas de forma regular, em quantidades substanciais e com fins lucrativos, implicando a transferência da propriedade desses animais.

3-Entende-se por criação e manutenção de animais de companhia, a título comercial, a criação e a manutenção praticadas principalmente com fins lucrativos e em quantidades substanciais.

4-Entende-se por abrigo para animais um estabelecimento com fins não lucrativos onde os animais de companhia podem ser mantidos em número substancial. Sempre que a legislação nacional e ou medidas administrativas o permitam, um tal estabelecimento pode acolher animais vadios.

5-Entende-se por animal vadio qualquer animal de companhia que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do seu proprietário ou detentor e não esteja sob o controlo ou vigilância directa de qualquer proprietário ou detentor.

6-Entende-se por autoridade competente a autoridade designada pelo Estado membro.



Artigo 2.°

Campo de aplicação e execução

1-As Partes comprometem-se a tomar as medidas necessárias para pôr em execução as disposições da presente Convenção no que se refere:



a) Aos animais de companhia possuidos por uma pessoa singular ou colectiva em qualquer lar, em qualquer estabelecimento que se dedique ao comércio ou à criação e manutenção a título comercial desses animais, bem como em qualquer abrigo para animais;



b) Se for o caso, aos animais vadios.

2-Nenhuma disposição da presente Convenção prejudica a execução de outros instrumentos para a protecção dos animais ou para a preservação das espécies selvagens ameaçadas.

3-Nenhuma disposição da presente Convenção prejudica a faculdade das Partes de adoptar normas mais rígidas para assegurar a protecção dos animais de companhia ou de aplicar as disposições que se seguem a categorias de animais que não são expressamente mencionadas no presente instrumento.

CAPÍTULO II



Princípios para a posse de animais de companhia

Atigo 3.º

Princípios fundamentais para o bem-estar dos animais

1-Ninguém deve inutilmente causar dor, sofrimento ou angústia a um animal de companhia.

2-Ninguém deve abandonar um animal de companhia.



Artigo 4.°

Posse

1-Qualquer pessoa que possua um animal de companhia ou que tenha aceitado ocupar-se dele deve ser responsável pela sua saúde e pelo seu bem-estar.

2-Qualquer pessoa que possua um animal de companhia ou que dele se ocupe deve proporcionar-lhe instalações, cuidados e atenção que tenham em conta as suas necessidades etológicas, em conformidade com a sua espécie e raça, e, nomeadamente:



a) Fornecer-lhe, em quantidade suficiente, a alimentação e a água adequadas;



b) Dar-lhe possibilidades de exercício adequado;



c) Tomar todas as medidas razoáveis para não o deixar fugir.

3-Um animal não deve ser possuido como animal de companhia se:



a) As condições referidas no anterior n.° 2 não forem preenchidas; ou



b) Embora essas condições se encontrem preenchidas, o animal não possa adaptar-se ao cativeiro.



Artigo 5.°

Reprodução

Qualquer pessoa que seleccione um animal de companhia para a reprodução deve ter em conta as características anatómicas, fisiológicos e de comportamento que possam pôr em perigo a saúde ou o bem-estar da cria ou da fêmea.



Artigo 6.°

Limite de idade para a aquisição

Nenhum animal de companhia deve ser vendido a pessoas com menos de 16 anos sem o consentimento expresso dos país ou de outras pessoas que exerçam o poder paternal.



Artigo 7.°

Treino

Nenhum animal de companhia deve ser treinado de modo prejudicial para a sua saúde ou o seu bem-estar, nomeadamente forçando-o a exceder as suas capacidades ou força naturais ou utilizando meios artificiais que provoquem ferimentos ou dor, sofrimento ou angústia inúteis.



Artigo 8.°

Comércio, criação e manutenção a título comercial, abrigos para animais

1-Qualquer pessoa que, no momento da entrada em vigor da Convenção, se dedique ao comércio ou, a título comercial, à criação ou à manutenção de animais de companhia ou que dirija um abrigo para animais deve, num prazo apropriado, a determinar por cada uma das Partes, declará-lo à autoridade competente.

Qualquer pessoa que tencione dedicar-se a uma destas actividades deve declarar esta intenção à autoridade competente.

2-Esta declaração deve indicar:



a) As espécies de animais de companhia que são ou serão envolvidas;



b) A pessoa responsável e os seus conhecimentos;



c) Uma descrição das instalações e equipamentos que são ou serão utilizados.

3-As actividades acima referidas apenas podem ser exercidas desde que:



a) A pessoa responsável possua os conhecimentos e a aptidão necessários ao exercício desta actividade, quer devido a formação profissional, quer a experiência suficiente com animais de companhia;



b) As instalações e os equipamentos utilizados para a actividade satisfaçam as exigências indicadas no artigo 4.°

4-Com base na declaração feita de acordo com o disposto no n.° 1, a autoridade competente deve determinar se as condições referidas no n.° 3 se encontram ou não preenchidas. No caso de não estarem preenchidas de modo satisfatório, a autoridade competente deve recomendar medidas e, se tal for necessário para a protecção dos animais, proibir o início ou a continuação da actividade.

5-A autoridade competente deve, em conformidade com a legislação nacional, controlar se as condições acima referidas se encontram ou não preenchidas.



Artigo 9.°

Publicidade, espectáculos, exposições, competições e manifestações similares

1-Os animais de companhia não podem ser utilizados em publicidade, espectáculos, exposições, competições ou manifestações similares, excepto se:



a) O organizador tiver criado as condições necessárias para que esses animais sejam tratados de acordo com as exigências do artigo 4.°, n.° 2;



b) A sua saúde e bem-estar não forem postos em perigo.

2-Nenhuma substância deve ser administrada a um animal de companhia, nenhum tratamento deve ser-lhe aplicado, nem nenhum processo deve ser utilizado a fim de aumentar ou de diminuir o nível natural das suas capacidades:



a) No decurso de competições; ou



b) Em qualquer outro momento, se tal puder constituir um risco para a saúde ou para o bem-estar desse animal.



Artigo 10.°

Intervenções cirúrgicas

1-As intervenções cirúrgicas destinadas a modificar a aparência de um animal de companhia ou para outros fins não curativos devem ser proibidas e, em especial:



a) O corte da cauda;



b) O corte das orelhas;



c) A secção das cordas vocais;



d) A ablação das unhas e dos dentes.

2-Apenas podem ser autorizadas excepções a estas proibições:

Se um veterinário considerar necessária uma intervenção não curativa, quer por razões de medicina veterinária, quer no interesse de um dado animal;



b) Para impedir a reprodução.

3-a) As intervenções no decurso das quais o animal sofrerá ou poderá sofrer dores consideráveis nas devem ser efectuadas sob anestesia e por um veterinário ou sob o seu controlo.



b) As intervenções que não necessitem de anestesia podem ser efectuadas por uma pessoa competente nos termos da legislação nacional.



Artigo 11.°

Abate

1-Apenas um veterinário ou outra pessoa competente pode abater um animal de companhia, excepto em caso de urgência para pôr fim ao sofrimento de um animal e sempre que a assistência de um veterinário o de outra pessoa competente não possa ser obtida rapidamente ou em qualquer outro caso de urgência previsto pela legislação nacional. O abate deve ser efectuado com o mínimo de sofrimento psíquico e moral, tendo em conta as circunstâncias. O método escolhido, excepto em caso de urgência, deve:



a) Quer provocar uma perda de consciência imediata, seguida da morte;



b) Quer começar pela administração de uma anestesia geral profunda, seguida de um processo que causará morte certa.

A pessoa responsável pelo abate deve certificar-se de que o animal está morto antes da eliminação da sua carcaça.

2-São proibidos os seguintes métodos de abate:



a) Afogamento e outros métodos de asfixia, se não produzirem os efeitos referidos no n.° 1, alínea b);

b) Utilização de qualquer veneno ou droga cuja dosagem e aplicação não possam ser controladas de modo a obter os efeitos referidos no n.° 1;



c) Electrocussão, a menos que seja precedida da perda imediata de consciência.

CAPÍTULO III



Medidas complementares relativas aos animais vadios

Artigo 12.°

Redução do número de animais vadios

Sempre que uma Parte considere que o número de animais vadios constitui, para essa Parte, um problema, deve tomar as medidas legislativas e ou administrativas necessárias para reduzir o seu número através de métodos que não causem dor, sofrimento ou angustia evitáveis.



a) Tais medidas devem implicar que:



i) Se esses animais forem capturados, isso seja feito com um mínimo de sofrimento físico e moral, tendo em conta a natureza do animal;



ii) Quando animais capturados forem retidos ou mortos, isso seja feito em conformidade com os princípios constantes da presente Convenção;



b) As Partes comprometem-se a providenciar:



i) A identificação permanente dos cães e dos gatos por meios apropriados que apenas provoquem dor, sofrimento ou angústia ligeiros ou passageiros, tais como a tatuagem, bem como a inscrição dos números num registo, acompanhada dos nomes e moradas dos proprietários;



ii) A redução da reprodução não planificada dos cães e dos gatos, encorajando a sua esterilização;



iii) O encorajamento da pessoa que tenha encontrado um cão ou um gato vadio a comunicar tal facto à autoridade competente.



Artigo 13.°

Excepções para captura, detenção e abate

As excepções aos princípios constantes da presente Convenção relativamente à captura, detenção e abate dos animais vadios não devem ser permitidas, excepto quando forem inevitáveis no âmbito de programas governamentais de controlo de doenças.

CAPÍTULO IV



Informação e educação

Artigo 14.°

Programas de informação e de educação

As Partes comprometem-se a encorajar o desenvolvimento de programas de informação e de educação para promover, entre as organizações e indivíduos envolvidos na posse, criação, treino, comércio e manutenção de animais de companhia, a tomada de consciência e o conhecimento das disposições e princípios da presente Convenção. Nesses programas, deve ser chamada a atenção, nomeadamente, para os seguintes pontos:



a) O treino de animais de companhia para fins comerciais ou de competição ser feito por pessoas com os conhecimentos e a competência adequados;



b) A necessidade de desencorajar:



i) A oferta de animais de companhia a pessoas com menos de 16 anos sem o consentimento expresso dos país ou de outras pessoas que exerçam o poder paternal;



ii) A oferta de animais de companhia como prémios, recompensas ou bónus;



iii) A reprodução não planificada dos animais de companhia;



c) As eventuais consequências negativas, para a saúde e bem-estar dos animais selvagens, da sua aquisição ou utilização como animais de companhia;



d) Os riscos resultantes da aquisição irresponsável de animais de companhia que conduza a um aumento do número de animais não desejados e abandonados.

CAPÍTULO V



Consultas multilaterais

Artigo 15.°

Consultas multilaterais

l-As Partes procedem, num prazo de cinco anos após a entrada em vigor da presente Convenção, e, posteriormente, de cinco em cinco anos, e, de qualquer modo, sempre que uma maioria dos representantes das Partes o solicite, a consultas multilaterais no seio do Conselho da Europa para examinar a aplicação da Convenção, bem como a oportunidade da sua revisão ou de um alargamento de algumas das suas disposições. Estas consultas terão lugar no decurso de reuniões convocadas pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2-As Partes têm o direito de designar um representante para participar nestas consultas. Qualquer Estado membro do Conselho da Europa que não é Parte na Convenção tem o direito de se fazer representar nestas consultas por um observador.

3-Após cada consulta, as Partes submetem ao Comité de Ministros do Conselho da Europa um relatório sobre a consulta e sobre o funcionamento da Convenção, nele incluindo, caso o considerem necessário, propostas tendentes à alteração dos artigos 15.° a 23.° da Convenção.

4-Sob reserva das disposições da presente Convenção, as Partes estabelecem o regulamento interno das consultas.

CAPÍTULO VI



Alterações

Artigo 16.°

Alterações

1-Qualquer alteração aos artigos 1.° a 14.°, proposta por uma Parte ou pelo Comité de Ministros, é comunicada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa e transmitida, por seu intermédio, aos Estados membros do Conselho da Europa, a qualquer Parte e a qualquer Estado convidado a aderir à Convenção de acordo com o disposto no artigo 19.°

2-Qualquer alteração proposta em conformidade com o disposto no número anterior é examinada, nunca antes de dois meses após a data da sua transmissão pelo Secretário- Geral, numa consulta multilateral onde essa alteração pode ser adoptada por uma maioria de dois terços das Partes. O texto adoptado é comunicado às Partes.

3-No termo de um prazo de 12 meses após a sua adopção numa consulta multilateral, qualquer alteração entra em vigor, a menos que uma das Partes tenha notificado objecções.

CAPÍTULO VII



Disposições finais

Artigo 17.°

Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação

A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa. Será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.



Artigo 18.°

Entrada em vigor

1-A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de seis meses após a data em que quatro Estados membros do Conselho da Europa tiverem expressado o seu consentimento em ficarem vinculados pela Convenção em conformidade com as disposições do artigo 17.°

2-Para qualquer Estado membro que expresse posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pela Convenção, esta entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de seis meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.



Artigo 19.°

Adesão de Estados não membros

1-Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa a aderir à presente Convenção por decisão tomada pela maioria prevista no artigo 20.°, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos representantes dos Estados Contratantes com direito de assento no Comité de Ministros.

2-Para qualquer Estado aderente, a Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de seis meses após a data de depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.



Artigo 20.°

Cláusula territorial

1-Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, designar o território ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção.

2-Qualquer Parte pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território designado na declaração. A Convenção entrará em vigor relativamente a esse território no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de seis meses após a data de recepção da declaração pelo Secretário- Geral.

3-Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores pode ser retirada, relativamente a qualquer território nela designado, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secrerário- Geral.



Artigo 21.°

Reservas

1-Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, declarar que faz uso de uma ou várias reservas relativamente ao artigo 6.° e à alínea a) do n.° 1 do artigo 10.° Nenhuma outra reserva pode ser feita.

2-Qualquer Parte que tenha formulado uma reserva nos termos do número anterior pode retirá-la, no todo ou em parte, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produzirá efeito na data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

3-A Parte que tenha formulado uma reserva relativamente a uma disposição da presente Convenção não pode exigir a aplicação dessa disposição por uma outra Parte; pode, contudo, se a reserva for parcial ou condicional, exigir a aplicação dessa disposição na medida em que ela própria a tenha aceitado.



Artigo 22.°

Denúncia

1-Qualquer Parte pode, em qualquer momento denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2-A denúncia produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.



Artigo 23.°

Notificações

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho e qualquer Estado que tenha aderido à presente Convenção ou que tenha sido convidado a fazê-lo:



a) De qualquer assinatura;



b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão;



c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com os artigos 18.°, 19.° e 20.°;



d) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relacionados com a presente Convenção.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Estrasburgo, a 13 de Novembro de 1987, em francês e em inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do ConseIho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa e a qualquer Estado convidado a aderir à presente Convenção.

Rombaut van Crombragge.

Erling V. Quaade.

Nicolaos Diamarropoulos.

Paolo Massimo Antici.

Paul Faber.

Yincent Bruyns.

Roald Knoph.

Luís Octávio Roma de Albuquerque.

Direcção-Geral das Comunidades Europeias.
Última edição por VascoV em sábado mai 04, 2002 11:12 pm, editado 1 vez no total.
fabi
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sábado mai 04, 2002 11:00 pm

Agradeço a atenção e vou imprimir e guardar a sua resposta.
Após curta reflexão, concluo:
Parece-me que terei que mudar de Vet.
spiral
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sábado mai 04, 2002 11:21 pm

Desculpem la, eu nunca tive caes, mas a experiencia que tenho com gatos e pessoas e que qualquer intervencao em que seja necessaria anestesia geral e de evitar desde que nao seja REALMENTE necessaria.

Dar uma anestesia geral a um animal por motivos esteticos e simplesmente um crime.

As anestesias gerais tem muitos efeitos secundarios, havendo possibilidade de se ficar "balhelhas", ou com dificuldades de aprendizagem durante bastante tempo, mesmo quando se tomam as devidas precaucoes, algo que me custa muito a crer que seja feito nos veterinarios.

***s
VascoV
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domingo mai 05, 2002 12:21 am

[quote="spiral

As anestesias gerais tem muitos efeitos secundarios, havendo possibilidade de se ficar "balhelhas", ou com dificuldades de aprendizagem durante bastante tempo, mesmo quando se tomam as devidas precaucoes, algo que me custa muito a crer que seja feito nos veterinarios.

***s
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A anestesia geral tem os seus riscos daí mais uma razão para se pensar bem se se deve anestesiar um animal só por uma questão estética ( Admito o corte de trabalho quando o cão efectuar mesmo a função)

Quanto ao "balhelhas", a anestesia geral pode ser fixa ( injecção) ou volátil ( ou gasosa) Hoje em dia as unidades mais modernas de medicina veterinaria já usam na cirurgia a anestesia volátil, muito mais segura, fluidoterapia,monitorização cardíaca e administração de oxigénio, pelo que pode ver que os veterinários já tomam as devidas precauções. Claro que há ainda quem faça à moda antiga mas isso vê-se no preço, os mais baratinhos como é lógico não têm os mesmos meios.

Sempre que uma pessoa anda a ver pelo preço esta arriscar-se a uma lotaria com a vida do animal.

Abraço
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A anestesia geral tem os seus riscos daí mais uma razão para se pensar bem se se deve anestesiar um animal só por uma questão estética ( Admito o corte de trabalho quando o cão efectuar mesmo a função)

Quanto ao "balhelhas", a anestesia geral pode ser fixa ( injecção) ou volátil ( ou gasosa) Hoje em dia as unidades mais modernas de medicina veterinaria já usam na cirurgia a anestesia volátil, muito mais segura, fluidoterapia,monitorização cardíaca e administração de oxigénio, pelo que pode ver que os veterinários já tomam as devidas precauções. Claro que há ainda quem faça à moda antiga mas isso vê-se no preço, os mais baratinhos como é lógico não têm os mesmos meios.

Sempre que uma pessoa anda a ver pelo preço esta arriscar-se a uma lotaria com a vida do animal.

Abraço

Vasco
slpsousa
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Registado: quinta abr 25, 2002 1:01 pm

domingo mai 05, 2002 11:30 am

Nunca pensei que a minha mensagem pudesse suscitar tanta polémica...
Quanto à sugestão de adopção, já procurei na associação protectora dos animais mas infelizmente até à data não encontrei um cachorrinho que me agradasse, uma vez que prefiro educar um cão desde pouca idade (gosto pessoal). Quanto a ser de raça é também uma preferência...gosto de muitas raças! :roll:
O que realmente pretendo é conhecer ou entrar em contacto com criadores da ilha da Madeira, uma vez que me causa muita confusão o transporte de um animal pequeno num avião... :( , além disso gostaria de conhecer (pessoalmente) o criador e as condições em que o animal foi criado.
Finalmente gostaria de agradecer a todos aqueles que contribuem para esta discussão! Está sendo muito educativa!
:D
slpsousa
Mensagens: 4
Registado: quinta abr 25, 2002 1:01 pm

domingo mai 05, 2002 11:31 am

Nunca pensei que a minha mensagem pudesse suscitar tanta polémica...
Quanto à sugestão de adopção, já procurei na associação protectora dos animais mas infelizmente até à data não encontrei um cachorrinho que me agradasse, uma vez que prefiro educar um cão desde pouca idade (gosto pessoal). Quanto a ser de raça é também uma preferência...gosto de muitas raças! :roll:
O que realmente pretendo é conhecer ou entrar em contacto com criadores da ilha da Madeira, uma vez que me causa muita confusão o transporte de um animal pequeno num avião... :( , além disso gostaria de conhecer (pessoalmente) o criador e as condições em que o animal foi criado.
Finalmente gostaria de agradecer a todos aqueles que contribuem para esta discussão! Está sendo muito educativa!
:D
slpsousa
Mensagens: 4
Registado: quinta abr 25, 2002 1:01 pm

domingo mai 05, 2002 11:31 am

Nunca pensei que a minha mensagem pudesse suscitar tanta polémica...
Quanto à sugestão de adopção, já procurei na associação protectora dos animais mas infelizmente até à data não encontrei um cachorrinho que me agradasse, uma vez que prefiro educar um cão desde pouca idade (gosto pessoal). Quanto a ser de raça é também uma preferência...gosto de muitas raças! :roll:
O que realmente pretendo é conhecer ou entrar em contacto com criadores da ilha da Madeira, uma vez que me causa muita confusão o transporte de um animal pequeno num avião... :( , além disso gostaria de conhecer (pessoalmente) o criador e as condições em que o animal foi criado.
Finalmente gostaria de agradecer a todos aqueles que contribuem para esta discussão! Está sendo muito educativa!
:D
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