Boas,
Náo sei onde foi recolhida esta informação, mas está em grande parte mal interpretada.
O DL 140/99, com a nova redacção pelo DL 49/05, tem esta redação que poderão ver aqui na íntegra:
http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/T ... 2_0001.htm
omega2 Escreveu: DECRETO-LEI Nº 49/2005, DE 24 DE FEVEREIRO!
Foi publicado recentemente o Decreto-Lei nº 49/2005, de 24 de Fevereiro, relativo à protecção e conservação da fauna selvagem que ocorre naturalmente no território europeu dos Estados membros da União Europeia.
Trata-se de um diploma legal muito importante para todos os ornitólogos portugueses. Consagra pela primeira vez no quadro jurídico nacional o conceito de “espécime comprovadamente de cativeiro” e de “animais irrecuperáveis”.
Entende-se por “espécime comprovadamente de cativeiro” – o espécime animal selvagem cujos progenitores se encontram legalmente em cativeiro, com identificação própria e insubstituível, designadamente, com microchip ou anilha fechada, no caso das aves.
Entende-se por “animais irrecuperáveis” – animais que em virtude do seu estado de debilidade física ou de habituação ao homem não possuem condições para sobreviver pelos seus próprios meios no seu ambiente natural.
Às aves comprovadamente de cativeiro não se aplica o regime jurídico de protecção das espécies selvagens (nºs 1 e 2 do artigo 11º).
O Decreto-Lei nº 49/2005, de 24 de Fevereiro, prevê a publicação futura de Portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, em que serão definidas regras e procedimentos para a captura e criação de espécies de aves autóctones ou de outras espécies incluídas no seu âmbito de aplicação.
O artigo 17º deste diploma legal (recolha e tratamento e detenção de animais irrecuperáveis), refere ainda que a actividade de recolha e tratamento de animais para promover a sua reprodução, criação em cativeiro ou devolução ao meio natural será regulamentada por Portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
È prevista ainda a actividade de anilhagem (sob autorização e supervisão do ICN), a ser regulamentada por Portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, através da qual será possível a obtenção de licença para pessoas individuais poderem, nas condições aí definidas, proceder à captura e anilhagem de espécimes de aves selvagens.
O artigo 20º do Decreto-Lei nº 49/2005, de 24 de Fevereiro, prevê ainda a possibilidade de regime excepcional de permissão, aos actos e actividades proibidas no seu âmbito, mediante licença do ICN.
A todos os ornitólogos e criadores apela-se para que procedam à rápida legalização, junto do ICN, das aves da fauna protegida de que sejam detentores.
A legalização dos progenitores significa a legalização imediata de toda a sua descendência e seu enquadramento no âmbito de espécimes comprovadamente de cativeiro.
Entre uma série de confusões e conceitos aqui misturados, vou cingir-me apenas ao "mote" do tópico (porque senão dava uma conversa longa...).
Detenção de espécies autóctones (tendo em conta o território da UE e não só de Portugal):
É certo que o DL 49/05 prevê regime de excepção para estas espécies, desde que comprovadamente de cativeiro.
Mas como bem é citado:
Entende-se por “espécime comprovadamente de cativeiro” – o espécime animal selvagem cujos progenitores se encontram legalmente em cativeiro, com identificação própria e insubstituível, designadamente, com microchip ou anilha fechada, no caso das aves.
Ou seja, só os filhos nascidos em cativeiro cujos pais estejam em cativeiro devidamente legalizados, poderão ser considerados.
Tudo bem... importava-se aves legais (com respectivos papeis e anilhas invioláveis) de fora (porque em Portugal NÃO existem) e reproduziam-se. A geração seguinte seria COMPROVADAMENTE de cativeiro.
Mas o Artigo 15.º-A (Novo)
Espécimes de cativeiro
Os criadores de espécimes de espécies de aves autóctones ou de outras espécies incluídas no âmbito de aplicação do presente diploma devem proceder conforme o estipulado em portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Ou seja, esta Portaria
AINDA não saiu!!! A regulamentação para os criadores (e detentores) de espécies autóctones, ainda não está em vigor.
Portanto o ICN (agora ICNB) não está a passar ainda quaiquer licenças para detenção de espécies de aves autóctones, mesmo as importadas e adquiridas de forma legal!!!.
Toda e qualquer ave de espécie autóctone, detida em cativeiro, ( mesmo que adquirida legalmente no estrangeiro) está ILEGAL, por enquanto, no nosso país!!
Tenham atenção a isso!!!
Sei que já existe muita boa gente a vender exemplares criados em cativeiro, descendentes de exemplares importados legalmente adquiridos no país de origem. Esses exemplares
estão por enquanto ilegais, assim como os seus progenitores!!!
Falando do suposto "corvo"...
A "família" dos corvídeos tem, em Portugal, 2 espécies que são vulgarmente confundidas: O Corvo (Corvus corax) e a Gralha-preta (Corvus corone).
Se realmente se tratar de um Corvo, estará na situação acima descrita. Ou seja: Só poderia ser um animal legal, se descendesse de pais de cativeiro devidamente legalizados (em Portugal não existem!!!) e só após a saida da dita portaria.
A detenção de um Corvo oriundo da nossa fauna, para além de ilegal, é eticamente reprovável, uma vez que a espécie tem desde há umas décadas estado em regressão no nosso país. Eu aqui pelas minhas bandas, passa-se MESES em que não vejo UM corvo!!
Se se tratar de uma Gralha-preta, a coisa é diferente. Para alem de se tratar de uma espécie em franca expansão, esta consta na lista de espécies cinegéticas da Lei da Caça, logo são permitidos alguns actos que não o são para espécies protegidas.
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto
Artigo 107.º
Espécies cinegéticas em cativeiro
1 - A reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro pode ser autorizada para fins de repovoamento, utilização em campos de treino, produção de reprodutores, consumo alimentar, produção de peles ou fins científicos, didácticos, recreativos e de colecção.
2 - Só é permitida a reprodução, criação e detenção em cativeiro das espécies cinegéticas e subespécies identificadas em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que estabelece os fins a que se destina cada espécie e, ainda, as condições de autorização.
3 - A reprodução, a criação e a detenção de espécies cinegéticas em cativeiro dependem de autorização expressa da DGRF, após parecer favorável da Direcção-Geral da Veterinária sobre os aspectos sanitários, com excepção do pombo, e ainda a reprodução de coelho-bravo de populações locais em zonas de caça com o fim exclusivo de proceder ao respectivo repovoamento.
4 - A DGRF pode ainda autorizar a detenção de espécies cinegéticas em centros de recuperação de animais.
5 - Os alvarás para reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro definem as obrigações decorrentes da autorização e são válidos por cinco anos civis, renováveis por iguais períodos.
6 - A reprodução de pombos e de coelho-bravo prevista no n.º 3 não carece de alvará, devendo ser comunicada à DGRF.
Agora resta saber se vale a pena o $$ para tratar do alvará. É que a burocracia é exactamente a mesma para quem tenha um "aviário" de reprodução de perdizes...
Para mais sugestões, aguardo fotos do animal para o poder identificar.
De qualquer modo, ficam aqui fotos das 2 espécies, de modo a que a autora do tópico tenha uma ideia de que espécie se trata...
Corvo (Tem o tamanho de uma Águia-de-asa-redonda, com asas ainda mais longas e com cauda em "cunha")
Gralha-preta (Não ultrapassa o dobro do tamanho de um pombo "normal" e tem a cauda "esquadrada")
Vocalizações:
Corvo:
http://www.shades-of-night.com/aviary/sounds/raven1.wav
Gralha-preta:
http://www.ivnvechtplassen.org/ivn_voge ... corone.wav
PS: Embora esteja eu aqui a "esforçar-me" para que se perceba o contexto do tópico, não deixo de achar estranho o facto de após 3 melros terem morrido à fome, o pai desta user ter adquirido um suposto corvo a um "pilha ninhos" (porque NÃO existem criadores de corvos em Portugal) e vir aqui com esta conversa...
PS2: Desculpem lá a escrita, mas fico "passado" com situações destas... quando meio mundo anda a tentar lutar pela conservação da natureza, anda outro meio a fazer merd* !!!!!
PS3: Á Cavaleira 16: Se se tratar mesmo de um corvo (!!!!), ou coloca o animal num centro de recuperação, ou eu mesmo contacto o SEPNA para vasculhar TODA a sua zona à procura de uma cria de corvo
retirado do ninho ilegalmente!!!!