A LEI QUE NÃO SE APLICA

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Moderador: mcerqueira

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aisd
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periquito FALCANITO

terça mai 21, 2002 8:32 am

Vejam bem isto :


ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.° 92/95 de 12 de Setembro

PROTECÇÃO AOS ANIMAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164,°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

1 – São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel, e prolongado ou graves lesões a um animal.

2 - Os animais doentes, feridos ou em perigo de vida, na medida do possível, ser socorridos.

3 - São também proibidos os actos consistentes em:

a) Exigir a um animal, em casos que não sejam de emergência, esforços ou actuações que, em virtude da sua condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além das suas possibilidades;

b) Utilizar chicotes com nós, aguilhões com mais de 5 mm, ou outros instrumentos perfurantes, na condução de animais, com excepção dos usados na arte equestre e nas touradas autorizadas por lei.

c) Adquirir ou dispor de um animal enfraquecido, doente, gasto ou idoso, que tenha vivido num ambiente doméstico, numa instalação comercial ou industrial ou outra, sob protecção e cuidados humanos, para qualquer fim que não seja o do seu tratamento e recuperação ou, no caso disso, a administração de uma morte imediata e condigna.

d) Abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e protecção humanas, num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial;

e) Utilizar animais para fins didácticos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou actividades semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis, salvo experiência científica de comprovada necessidade;

f) Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em confrontar mortalmente animais uns contra os outros, salvo na prática da caça.

4 - As espécies de animais em perigo de extinção serão objecto de medidas de protecção, nomeadamente para preservação dos ecossistemas em que se enquadram

CAPÍTULO II

Comércio e espectáculos com animais

Artigo 2.°

Licença municipal

Sem prejuízo do disposto no capítulo III quanto aos animais de companhia, qualquer pessoa física ou colectiva que explore o comércio de animais, que guarde animais mediante uma remuneração, que os crie para fins comerciais, que os alugue, que se sirva de animais para fins de transporte, que os exponha ou que os exiba com um fim comercial só poderá fazê-lo mediante autorização municipal, a qual só poderá ser concedida desde que os serviços municipais verifiquem que as condições previstas na lei destinadas a assegurar o bem-estar e a sanidade dos animais serão cumpridas.

2 - As touradas são autorizadas nos termos regulamentados.
etc.

Ainda existem outros decretos-lei.

Mas este país é uma piada.

As leis só servem para os políticos fazerem figura lá fora.
Escrever e aprovar uma lei é fácil.
Aplicá-la é difícil.

Claro que, além do mais, salvaguarda as touradas mas que dizer da indiferença face aos combates de cães ?

E relativamente aos animais maltratados, abandonados, etc ?

Seja como fôr é um princípio.

Se as pessoas souberem que estão apoiadas na lei talvez se sintam mais à vontade para actuarem (e obrigarem as entidades competentes a actuar) em casos concretos.

Esta mensagem têm esse propósito.

Se puderem divulguem.
Aby
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quinta mai 23, 2002 9:59 pm

Aisd,
Já agora, fala-se de ser proibido, mas qual é a pena em que incorre o infractor?
Gostava muito de conhecer este detalhe tão importante, porque creio que é um dos grandes abísmos entre a nossa legislação e a dos países realmente defensores dos direitos dos animais.
Se souberes agradeço deste já essa ajuda.
Aby
superpato
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Registado: quarta mar 13, 2002 8:35 am

sábado jun 22, 2002 8:46 am

ahahah
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