Proibição de animais de estimação em apartamentos/prédios???
Moderador: mcerqueira
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Por acaso esta ultima duvida também me passou, por momentos, pela cabeça.
Creio que, se o regulamento já está feito e aprovado pelo condominio, então um novo condómino já não pode entrar e pedir a sua mudança.
Agora se ainda não está nada em acta, então o novo condómino ainda pode votar. Depois tem é de ter em atenção aqueles prazos que fora descritos acima.
Agora, uma duvida: quando vamos ver uma casa e até estamos interessados em a comprar, podemos pedir ao condominio (ao qual ainda não pertencemos) para ver o livro de actas de forma a verificarmos se já lá existe algum regulamento sobre animais de companhia??
É legal exigirmos ver esse regulamento ou temos de depender da boa vontade da administração??
Creio que, se o regulamento já está feito e aprovado pelo condominio, então um novo condómino já não pode entrar e pedir a sua mudança.
Agora se ainda não está nada em acta, então o novo condómino ainda pode votar. Depois tem é de ter em atenção aqueles prazos que fora descritos acima.
Agora, uma duvida: quando vamos ver uma casa e até estamos interessados em a comprar, podemos pedir ao condominio (ao qual ainda não pertencemos) para ver o livro de actas de forma a verificarmos se já lá existe algum regulamento sobre animais de companhia??
É legal exigirmos ver esse regulamento ou temos de depender da boa vontade da administração??
<p>Cumprimentos,</p>
<p>Beatriz</p>
<p>Beatriz</p>
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Nao sei se pode pedir a acta, mas em todos os predios existe sempre algum papel colocado com informação onde tem o nr de telf. basta tirar o nr de telf e ligar
<p>Não comprem animais, eles não são bens materiais. Adoptem com consciencia</p>
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Qualquer pessoa interessada no andar que quer comprar, pede ao Proprietário do andar (vendedor) que requisite a ActaBolota2006 Escreveu: Agora, uma duvida: quando vamos ver uma casa e até estamos interessados em a comprar, podemos pedir ao condominio (ao qual ainda não pertencemos) para ver o livro de actas de forma a verificarmos se já lá existe algum regulamento sobre animais de companhia??
É legal exigirmos ver esse regulamento ou temos de depender da boa vontade da administração??

Leo
<p>Desejo a mesma sorte, que a triste sorte dos animais que nao sejam ajudados por quem nao deixa que se os ajude. Autor desconhecido</p>
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<p>Regurgito nas postas de pescada dos arrotadores. Autor desconhecido</p>
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<p>Regurgito nas postas de pescada dos arrotadores. Autor desconhecido</p>
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Na verdade, no CC, quanto à
"SECÇÃO IV
Administração das partes comuns do edifício
...
ARTIGO 1432º
(Convocação e funcionamento da assembleia)
1. ...
2. A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos.
3. ...
4. ...
5. As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes.
6. As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias.
7. Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância.
8. O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do nº 6."
9. .....
Porém,
ARTIGO 1418º
(Conteúdo do título constitutivo)
1. ...
2. Além das especificações constantes do número anterior, o título constitutivo pode ainda conter, designadamente:
a) ....
b) Regulamento do condomínio, disciplinando o uso, fruição e conservação, quer das partes comuns, quer das fracções autónomas;
c) ....
3. ..."
e a
"ARTIGO 1419º
(Modificação do título)
1. Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 1422º-A, o título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública, havendo acordo de todos os condóminos.
2. ...
3. ..."
e as
ARTIGO 1422º
(Limitações ao exercício dos direitos)
1. Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.
2. É especialmente vedado aos condóminos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.
3. ...
4. ..."
Mesmo admitindo, o que vem sendo muito discutível, que a posse de animais se pudesse configurar nas, aqui referidas pelo legislador, "práticas e actividades" dentro das fracções dos condóminos, se nada fosse proibido no título constitutivo da PH, nem em deliberação anterior à pretensão de um condómino adquirir um animal (ou o nº que a lei especial limita), posteriormente, sem o seu consentimento(pelo menos), não poderia ser-lhe proibido.
Salvo, obviamente, se não cumprir toda uma panóplia de regras de higiene (caricatamente ainda tão esquecida) e de vizinhança, designadamente o Regulamento do Ruído e os Regulamentos Municipais Específicos.
Grave - e infelizmente se verifica muitas vezes - é que quando se compra ou arrenda habitação se esquecem de pedir e ler o título constitutivo da PH e seu Regulamento e, pior, não o fazem quando pensam ter um animal.
Compram e arrendam ... brigas!
Mesmo que possa discutir-se o conteúdo do título da PH neste aspecto, estando em causa um animal, se a conclusão da discussão for desfavorável - e há acordãos para todos os gostos - quem sofre é o animal.
Eventualmente, ao fim de vários anos, tantos quantos a matéria se discutir nos tribunais, tem de mudar de donos e isso se não for parar ao canil!
[/b]
"SECÇÃO IV
Administração das partes comuns do edifício
...
ARTIGO 1432º
(Convocação e funcionamento da assembleia)
1. ...
2. A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos.
3. ...
4. ...
5. As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes.
6. As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias.
7. Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância.
8. O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do nº 6."
9. .....
Porém,
ARTIGO 1418º
(Conteúdo do título constitutivo)
1. ...
2. Além das especificações constantes do número anterior, o título constitutivo pode ainda conter, designadamente:
a) ....
b) Regulamento do condomínio, disciplinando o uso, fruição e conservação, quer das partes comuns, quer das fracções autónomas;
c) ....
3. ..."
e a
"ARTIGO 1419º
(Modificação do título)
1. Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 1422º-A, o título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública, havendo acordo de todos os condóminos.
2. ...
3. ..."
e as
ARTIGO 1422º
(Limitações ao exercício dos direitos)
1. Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.
2. É especialmente vedado aos condóminos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.
3. ...
4. ..."
Mesmo admitindo, o que vem sendo muito discutível, que a posse de animais se pudesse configurar nas, aqui referidas pelo legislador, "práticas e actividades" dentro das fracções dos condóminos, se nada fosse proibido no título constitutivo da PH, nem em deliberação anterior à pretensão de um condómino adquirir um animal (ou o nº que a lei especial limita), posteriormente, sem o seu consentimento(pelo menos), não poderia ser-lhe proibido.
Salvo, obviamente, se não cumprir toda uma panóplia de regras de higiene (caricatamente ainda tão esquecida) e de vizinhança, designadamente o Regulamento do Ruído e os Regulamentos Municipais Específicos.
Grave - e infelizmente se verifica muitas vezes - é que quando se compra ou arrenda habitação se esquecem de pedir e ler o título constitutivo da PH e seu Regulamento e, pior, não o fazem quando pensam ter um animal.
Compram e arrendam ... brigas!
Mesmo que possa discutir-se o conteúdo do título da PH neste aspecto, estando em causa um animal, se a conclusão da discussão for desfavorável - e há acordãos para todos os gostos - quem sofre é o animal.
Eventualmente, ao fim de vários anos, tantos quantos a matéria se discutir nos tribunais, tem de mudar de donos e isso se não for parar ao canil!
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- Registado: domingo abr 09, 2006 11:21 pm
Obrigada pelas vossas respostas 

<p>Cumprimentos,</p>
<p>Beatriz</p>
<p>Beatriz</p>
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- Localização: 1 cadela Pincher: Bambi e 1 gata Persa: Klara
Agora sim fiquei bem mais esclarecida!SeaLords Escreveu:Se a resposta é óbvia, não percebo a pergunta

Obrigada pela informação...
Obrigada, deu resposta à minha dúvidaBolota2006 Escreveu:Por acaso esta ultima duvida também me passou, por momentos, pela cabeça.
Creio que, se o regulamento já está feito e aprovado pelo condominio, então um novo condómino já não pode entrar e pedir a sua mudança.
Agora se ainda não está nada em acta, então o novo condómino ainda pode votar. Depois tem é de ter em atenção aqueles prazos que fora descritos acima.

Na realidade eu não conheço a pessoa em causa (mas sim a minha mãe), por isso não sei em que circunstâncias ela se encontrava, no entanto, pelo que percebi, caso o resultado da votação não esteja registado em acta há possibilidade de alterar a lei interna...
Enfim, o caso é que a rapariga teve de dar o seu cão, depois de estar tão afeiçoada a ele, depois de ter gasto imenso dinheiro em veterinário, porque envenenaram o bichinho

Apenas queria este esclarecimento para estar mais informada no caso de poder ser eu (ou alguém próximo) eventualmente a estar numa situação semelhante

Obrigada também hss

<strong>Eu não sou do tamanho da minha altura, mas sim do tamanho do que os meus olhos conseguem alcançar...</strong>
Na minha situação, mesmo que o assunto não tenha de inicio sido muito bem conduzido, penso que estará ultrapassado. A reunião foi em Janeiro, mantendo inalterados os estatutos, mas ficando nessa mesma data registada em acta a autorização ao respectivo condónimo ( nós ) e já passaram os 90 dias, até ao momento os três condónimos ausentes na reunião não se manifestaram. Penso eu que já não poderão contestar a menos que a cadelita se lembre de fazer barulho, o que até agora felizmente não se tem passado...raramente ladra...as noites felizmente têm sido bem tranquilas...Tanto quanto conheço essa pessoas se tivessem algo a dizer já o teriam feito. Também aqui as pessoas não têm sido muito problemáticas em nove anos, tem havido harmonia e respeito uns pelos outros, embora as pessoas possam ter pensamentos diferentes.
Claro que isto não se passa em todos os condomínios, em que há muita gente pouco tolerante, e capaz de tudo para tornar a vida dificil aos vizinhos. por isso deve-se estar sempre atento e quando há animais tentar que a lei seja respeitada para que não sejam os animais a sofrer por alguém menos sensível.
Eu também acho que uma pessoa que queira comprar uma casa onde já estejam aprovados os estatutos de condomínio, deve pedir ao vendedor que lhe faculte os estatutos assim como cópias de actas. A administração de um condomínio nunca o deverá fazer.
No caso de compra, se pretender convocar uma assembleia extraordinária, pode fazê-lo, mas não quer dizer que consiga alterar os estatutos, os outros condónimos podem manter a postura inicial.
Mas também com tanta casa para vender, não vejo qual a vantagem de comprar logo uma onde os estatutos não permitam animais, se a pessoa não concordar com issi...não vale a pena criar guerras, mas isto penso eu...
Claro que isto não se passa em todos os condomínios, em que há muita gente pouco tolerante, e capaz de tudo para tornar a vida dificil aos vizinhos. por isso deve-se estar sempre atento e quando há animais tentar que a lei seja respeitada para que não sejam os animais a sofrer por alguém menos sensível.
Eu também acho que uma pessoa que queira comprar uma casa onde já estejam aprovados os estatutos de condomínio, deve pedir ao vendedor que lhe faculte os estatutos assim como cópias de actas. A administração de um condomínio nunca o deverá fazer.
No caso de compra, se pretender convocar uma assembleia extraordinária, pode fazê-lo, mas não quer dizer que consiga alterar os estatutos, os outros condónimos podem manter a postura inicial.
Mas também com tanta casa para vender, não vejo qual a vantagem de comprar logo uma onde os estatutos não permitam animais, se a pessoa não concordar com issi...não vale a pena criar guerras, mas isto penso eu...
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Quando estamos a falar de unanimidade, estamos a falar de dois terços do condominio, ou estamos a falar, da aprovação, até um inquilino?Khaloun Escreveu:Essa pérola do direito não servirá propriamente de muito.djusantos Escreveu:Aqui está o link: http://www.lpda.pt/legislacao/apartamentos.htm
É o equivalente legal do m*lhoral, não faz bem nem mal.
Se não comprou a casa, não vejo como se poderá falar de espoliação.não podem ser espoliadas dos seus pertences e ou bens
Se comprou e não existe ainda regulamento, não aprove, logo não existe unanimidade nesse ponto, logo não há problema.
Se comprou e não se informou ou o comprador não lhe disse, o desconhecimento da lei não serve de desculpa para o não cumprimento da mesma.
Parece haver aqui uma tentativa de descrédito daquilo que é um dos últimos exercícios reais de democracia directa.por qualquer regulamento de condomínio sem fundamento plausível
O regulamento tem todos os fundamentos plausíveis que os condóminos por unanimidade decidiram que seriam os melhores e mais indicados para a defesa da sua qualidade de vida e da sua boa vizinhança.
<strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong>- A grandeza de uma nação pode ser julgada pelo modo que seus animais são tratados. Mahatma Gandhi</strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong>
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Eu ia responder a este tópico a dizer ao Sealords para ter calma nas respostas, mas realmente as pessoas não sabem mesmo ler!!!
Mas neste caso das regras de condomínio, é normal que existam estas dúvidas, porque feliz ou infelizmente as limitações impostas pelo condomínio são válidas e mais que legais, por muito que discordemos delas...
A CRP permite ter animais em apartamento dentro de certos limites, mas a lei privada derroga a lei geral (é das primeiras coisas que aprendemos em direito). Ou seja, a lei geral prevê um direito, mas uma lei específica pode limitá-la e mesmo proibíla, como é o caso dos casamentos... A CRP prevê que todos temos direito a casar, mas depois na parte de Direito da Família do CC já não é permitido o casamento a homossexuais...
Portanto um condomínio pode, e muitas vezes o faz, proibir animais no prédio, e mais, há condomínios que permitem animais, mas não permitem que circulem nos elevadores por motivos de higiene e saúde pública!
Eu mudei de casa há uns meses precisamente porque senti que os meus animais precisavam de mais espaço para brincar.. Tive o cuidado de me mudar para um apartamento maior, com terraço e com vizinhos permissivos... Nunca quis ter nada a ver com condomínios porque sei o festival que é, mas é preciso sabermos onde nos estamos a meter! No meu prédio ainda não estão os apartamentos todos habitados, mas no meu contrato de arrendamento está previsto que eu tenho e posso ter animais no meu apartamento! Venha o condomínio que vier, o meu senhorio tem que ser contra esta regra, porque me arrendou o apartamento na condição de eu poder ter animais (cães e gatos) num limite de 4! Que não tenho, mas posso vir a ter... nunca se sabe o dia de amanhã....

Mas neste caso das regras de condomínio, é normal que existam estas dúvidas, porque feliz ou infelizmente as limitações impostas pelo condomínio são válidas e mais que legais, por muito que discordemos delas...
A CRP permite ter animais em apartamento dentro de certos limites, mas a lei privada derroga a lei geral (é das primeiras coisas que aprendemos em direito). Ou seja, a lei geral prevê um direito, mas uma lei específica pode limitá-la e mesmo proibíla, como é o caso dos casamentos... A CRP prevê que todos temos direito a casar, mas depois na parte de Direito da Família do CC já não é permitido o casamento a homossexuais...
Portanto um condomínio pode, e muitas vezes o faz, proibir animais no prédio, e mais, há condomínios que permitem animais, mas não permitem que circulem nos elevadores por motivos de higiene e saúde pública!
Eu mudei de casa há uns meses precisamente porque senti que os meus animais precisavam de mais espaço para brincar.. Tive o cuidado de me mudar para um apartamento maior, com terraço e com vizinhos permissivos... Nunca quis ter nada a ver com condomínios porque sei o festival que é, mas é preciso sabermos onde nos estamos a meter! No meu prédio ainda não estão os apartamentos todos habitados, mas no meu contrato de arrendamento está previsto que eu tenho e posso ter animais no meu apartamento! Venha o condomínio que vier, o meu senhorio tem que ser contra esta regra, porque me arrendou o apartamento na condição de eu poder ter animais (cães e gatos) num limite de 4! Que não tenho, mas posso vir a ter... nunca se sabe o dia de amanhã....
Relativamente a essa questão existe uma questão que também será de ter em conta. Se tem um contrato de arrendamento, será este dotado de eficácia real? Hummm Ou seja, Será que produz efeitos em relação a terceiros? Terceiros estes proprietários e condóminos do prédio que habita. Uma questão interessante a ponderar.AnaPonei Escreveu:Eu ia responder a este tópico a dizer ao Sealords para ter calma nas respostas, mas realmente as pessoas não sabem mesmo ler!!!![]()
Mas neste caso das regras de condomínio, é normal que existam estas dúvidas, porque feliz ou infelizmente as limitações impostas pelo condomínio são válidas e mais que legais, por muito que discordemos delas...
A CRP permite ter animais em apartamento dentro de certos limites, mas a lei privada derroga a lei geral (é das primeiras coisas que aprendemos em direito). Ou seja, a lei geral prevê um direito, mas uma lei específica pode limitá-la e mesmo proibíla, como é o caso dos casamentos... A CRP prevê que todos temos direito a casar, mas depois na parte de Direito da Família do CC já não é permitido o casamento a homossexuais...
Portanto um condomínio pode, e muitas vezes o faz, proibir animais no prédio, e mais, há condomínios que permitem animais, mas não permitem que circulem nos elevadores por motivos de higiene e saúde pública!
Eu mudei de casa há uns meses precisamente porque senti que os meus animais precisavam de mais espaço para brincar.. Tive o cuidado de me mudar para um apartamento maior, com terraço e com vizinhos permissivos... Nunca quis ter nada a ver com condomínios porque sei o festival que é, mas é preciso sabermos onde nos estamos a meter! No meu prédio ainda não estão os apartamentos todos habitados, mas no meu contrato de arrendamento está previsto que eu tenho e posso ter animais no meu apartamento! Venha o condomínio que vier, o meu senhorio tem que ser contra esta regra, porque me arrendou o apartamento na condição de eu poder ter animais (cães e gatos) num limite de 4! Que não tenho, mas posso vir a ter... nunca se sabe o dia de amanhã....
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Claro que sim! Eu arrendei na condição de poder ter animais! E já cá estou e ainda não há nenhuma reunião de condomínio marcada porque ainda não estão os apartamentos todos prontos/habitados. Na 1ª reunião o meu senhorio não pode deixar ir avante uma proibição destas senão ocorre em incumprimento contratual cmg e acredite que ele não quer uma coisa dessas! 

AnaPonei Escreveu:Claro que sim! Eu arrendei na condição de poder ter animais! E já cá estou e ainda não há nenhuma reunião de condomínio marcada porque ainda não estão os apartamentos todos prontos/habitados. Na 1ª reunião o meu senhorio não pode deixar ir avante uma proibição destas senão ocorre em incumprimento contratual cmg e acredite que ele não quer uma coisa dessas!
Sim ele ( o seu Senhorio) sim, sem dúvida.
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Piagos Escreveu: Quando estamos a falar de unanimidade, estamos a falar de dois terços do condominio, ou estamos a falar, da aprovação, até um inquilino?
Unanimidade são todos (os que lá estiverem). Dois terços é uma maioria qualificada.
Se o seu senhorio permitiu no contrato e em caso de reuniões é ele que ter+a que representar o seu apartamento, podendo penso eu você também estar presente mas sem qualquer voto na matéria (pelo menos no meu antigo apartamento um dos vizinhos estava a arrendar e ia as reuniões com o representante do seu senhorio).AnaPonei Escreveu:Claro que sim! Eu arrendei na condição de poder ter animais! E já cá estou e ainda não há nenhuma reunião de condomínio marcada porque ainda não estão os apartamentos todos prontos/habitados. Na 1ª reunião o meu senhorio não pode deixar ir avante uma proibição destas senão ocorre em incumprimento contratual cmg e acredite que ele não quer uma coisa dessas!
Assim sendo se por alguma razão quiserem proibir os animais no prédio o seu senhorio tem que ser obrigatoriamente contra, senão entra contra o contrato de arrendamento e é pior a emenda que o soneto, logo com o voto contra dele, lá se vai a unanimidade, e a lei não é aprovada...
Mas tenho uma duvida relativa a outras respostas, será que um novo proprietário de uma casa não tem puder para pedir uma alteração (leia-se votação) a uma nova lei que poderá eliminar ou alterar a anterior, mesmo a anterior ter sido aprovada por unanimidade??acredito que não o possa fazer mas a meu ver acho que é uma falha da lei, é claro a minha opinião pessoal...
Aquariofilia é uma paixão, um Mundo dentro de 5 vidros....
Os dois terços que se falam no tópico anterior é o mínimo para de presente para haver reunião e consequentemente uma votação, tendo sempre que ser notificados os faltosos por carta registada com AR e os mesmos terem 90dias para se pronunciar, podendo assim um deles responder contra e a unanimidade da reunião ser considerada nula...MDogster Escreveu:Piagos Escreveu: Quando estamos a falar de unanimidade, estamos a falar de dois terços do condominio, ou estamos a falar, da aprovação, até um inquilino?
Unanimidade são todos (os que lá estiverem). Dois terços é uma maioria qualificada.
Aquariofilia é uma paixão, um Mundo dentro de 5 vidros....