Revisão da legislação sobre fauna exótica

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Moderador: mcerqueira

fang
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quarta fev 11, 2009 12:16 pm

Desde o ano passado que o ICNB tem vindo a trabalhar numa proposta para alteração do DL 565/99 sobre a detenção de expécies exóticas.
O ICNB está a aceitar comentários e sugestões válidos acerca desta matéria até ao final do mês.
http://portal.icnb.pt/ICNPortal/vPT2007 ... oticas.htm

Podem consultar a base técnica aqui, clicando nos respectivos links:
http://portal.icnb.pt/ICNPortal/vPT2007 ... ca+565.htm

É de realçar que algumas espécies actualmente muito comuns enquanto animais de estimação, como as tartarugas aquáticas dos Géneros Chrysemys, Graptemys e Pseudemys passam a ser consideradas com estatuto de risco ecológico.
<p>Francisco Barros</p>
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texuga
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quarta fev 11, 2009 3:21 pm

Obrigado Francisco por nos dares a conhecer as acções do ICNB, e a nossa possibilidade de contribuir para a revisão da Lei. É de louvar esta abertura por parte do ICNB à opinião "pública" e à de quem poderá saber um pouco mais, sem menosprezar, sobre determinadas espécies.

Agora espero é que as pessoas tenham em consideração que SÓ devem escrever para o ICNB COM CONHECIMENTOS DE CAUSA E/OU COM CONHECIMENTOS CIENTÍFICOS E TÉCNICOS que justifiquem a sua opinião. Tal como é solicitado pelo próprio ICNB:
Deste modo, o ICNB convida todos os interessados a pronunciarem-se sobre a versão de trabalho que se apresenta, solicitando que, até ao final do mês de Fevereiro de 2009, sejam remetidos os comentários e propostas julgados pertinentes e, sempre que possível, devidamente fundamentados nos seus pressupostos técnicos e científicos.
Espero que as coisas corram bem a partir de agora :wink:
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korbe
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quarta fev 11, 2009 3:58 pm

e convém referir também para os que só lêem as entrelinhas que este assunto refere-se apenas à detenção ou não de espécie potêncialmente invasoras ao ecossistema do nosso país, e que de momento são legais/ilegais no nosso país. assuntos referentes à legalização dos boídeos e afins são temas completamente aparte do que se quer.
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korbe
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quarta fev 11, 2009 4:48 pm

para mais dúvidas, têm aqui o link do actual DL nº. 565/99:

http://diario.vlex.pt/vid/33206158
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texuga
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quarta fev 11, 2009 4:56 pm

Francisco, esclarece-me uma coisa se possível.

O artigo 1º do Decreto-Lei nº 565/99 de 21/12/1999 diz o seguinte:
Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma regula a introdução na Natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna

2 - A introdução, utilização e detenção de organismos geneticamente modificados, ou de produtos que os contenham, é regulado por legislação própria

3 - As espécies não indígenas constantes do anexo I, que faz parte integrante deste diploma, com excepção das indicadas como invasoras, são consideradas para efeitos deste diploma, em cada um dos territórios em que estejam referenciadas, como espécies indígenas

4 - As espécies não indígenas constantes do anexo II, que faz parte integrante deste diploma, são consideradas para efeitos deste diploma como espécies indígenas
Portanto regula a introdução de espécies indígenas ou naõ indígenas, na nossa fauna e flora, certo? Até porque o artigo 3º diz:
Artigo 3.º

Interdição

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, é proibida a disseminação ou libertação na Natureza de espécimes de espécies não indígenas visando o estabelecimento de populações selvagens
Ou seja, o que é que este DL tem a ver com a detenção de determinadas espécies em cativeiro?
Admito ter entendido mal o DL, mas o que entendi é que ele regulamenta a introdução na Natureza, e não a detenção como animal doméstico, é isso?
Portanto a Lei que proíbe a detenção de algumas espécies como os boideos, como referiu o korbe, e por exemplo as tartarugas "aligator", não tem nada a ver com esta, sendo que as razões que a fundamentam são as mesmas, ou seja, as higieno-sanitárias, ou em resumo, o perigo de se soltarem na natureza e causarem "desastres ecológicos"...

Esclarece-me please... :oops:

Obrigado,

Xuga
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texuga
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quarta fev 11, 2009 4:57 pm

korbe Escreveu:para mais dúvidas, têm aqui o link do actual DL nº. 565/99:

http://diario.vlex.pt/vid/33206158
Aqui está mais completo: http://siddamb.apambiente.pt/publico/do ... 6&versao=1
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quarta fev 11, 2009 5:34 pm

texuga Escreveu:Francisco, esclarece-me uma coisa se possível.

O artigo 1º do Decreto-Lei nº 565/99 de 21/12/1999 diz o seguinte:
Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma regula a introdução na Natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna

2 - A introdução, utilização e detenção de organismos geneticamente modificados, ou de produtos que os contenham, é regulado por legislação própria

3 - As espécies não indígenas constantes do anexo I, que faz parte integrante deste diploma, com excepção das indicadas como invasoras, são consideradas para efeitos deste diploma, em cada um dos territórios em que estejam referenciadas, como espécies indígenas

4 - As espécies não indígenas constantes do anexo II, que faz parte integrante deste diploma, são consideradas para efeitos deste diploma como espécies indígenas
Portanto regula a introdução de espécies indígenas ou naõ indígenas, na nossa fauna e flora, certo? Até porque o artigo 3º diz:
Artigo 3.º

Interdição

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, é proibida a disseminação ou libertação na Natureza de espécimes de espécies não indígenas visando o estabelecimento de populações selvagens
Ou seja, o que é que este DL tem a ver com a detenção de determinadas espécies em cativeiro?
Admito ter entendido mal o DL, mas o que entendi é que ele regulamenta a introdução na Natureza, e não a detenção como animal doméstico, é isso?
Portanto a Lei que proíbe a detenção de algumas espécies como os boideos, como referiu o korbe, e por exemplo as tartarugas "aligator", não tem nada a ver com esta, sendo que as razões que a fundamentam são as mesmas, ou seja, as higieno-sanitárias, ou em resumo, o perigo de se soltarem na natureza e causarem "desastres ecológicos"...
Em termos técnicos de facto o projecto de DL tem algumas falhas e incorreções que seguramente serão purgadas antes de ser aprovado em Reunião de Secretários de Estado e posterior Concelho de Ministros, nomeadamente quanto à definição do seu objecto e à clarificação sobre a detenção de espécies constantes do Anexo I, que apenas à contrario senso se retira. Aliás a definição constante do artigo 1º, do diplom ainda em vigor parece-me bastante mais correcta e esclarecedora nalgums pontos.
texuga
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quarta fev 11, 2009 5:40 pm

Estive a ver aqui nuns documentos, e efectivamente são Leis diferentes.

A que eu me refiro é o Decreto-Lei nº 114/90 de 05/04/1990, que se refere ao "Comércio de espécies de fauna e flora selvagens", que diz:
CAPÍTULO IV

Detenção
Art. 13.º

1 - É proibida a detenção de espécimes vivos de espécies inscritas nos anexos I da Convenção do Cl do Regulamento n.º 3626/82.

2 - Por razões de conservação das espécies, de origem hígio-sanitárias ou outras, pote ser proibida a detenção de espécimes de espécies quaisquer da fauna, e da flora. que constarão da lista a publicar por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Ambiente e dos Recursos Naturais.
Esta sim, é a que está mal explicada, mas que na realidade vai de encontro ao Decreto-Lei nº 565/99 de 21/12/1999 nas razões que levam à proibição de detenção, e a introdução de espécies na natureza.

Leis à tuga... 8)
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fang
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quarta fev 11, 2009 6:25 pm

texuga Escreveu:Francisco, esclarece-me uma coisa se possível.

O artigo 1º do Decreto-Lei nº 565/99 de 21/12/1999 diz o seguinte:
Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma regula a introdução na Natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna

2 - A introdução, utilização e detenção de organismos geneticamente modificados, ou de produtos que os contenham, é regulado por legislação própria

3 - As espécies não indígenas constantes do anexo I, que faz parte integrante deste diploma, com excepção das indicadas como invasoras, são consideradas para efeitos deste diploma, em cada um dos territórios em que estejam referenciadas, como espécies indígenas

4 - As espécies não indígenas constantes do anexo II, que faz parte integrante deste diploma, são consideradas para efeitos deste diploma como espécies indígenas
Portanto regula a introdução de espécies indígenas ou naõ indígenas, na nossa fauna e flora, certo? Até porque o artigo 3º diz:
Artigo 3.º

Interdição

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, é proibida a disseminação ou libertação na Natureza de espécimes de espécies não indígenas visando o estabelecimento de populações selvagens
Ou seja, o que é que este DL tem a ver com a detenção de determinadas espécies em cativeiro?
Admito ter entendido mal o DL, mas o que entendi é que ele regulamenta a introdução na Natureza, e não a detenção como animal doméstico, é isso?
Não sómente. Regula espécies exóticas. Como animal de companhia toda e qualquer espécie exótica é potencial de ser introduzida na natureza.
O diploma contempla é espécies exóticas passíveis de serem detidas como animal de companhia e outras proibidas, que são as que constam do anexo I consideradas invasoras (I) e do anexo III - risco ecológico. Tal como referido no artº 8º:
Espécies invasoras e de risco ecológico

1 - As espécies invasoras e as espécies que comportam risco ecológico encontram-se classificadas, respectivamente, nos anexos I e III, os quais fazem parte integrante do presente diploma

2 - É proibido o cultivo, a criação ou a detenção em local confinado e a utilização como planta ornamental ou animal de companhia de espécimes das espécies constantes do anexo I identificadas como invasoras; a cedência, a compra, a venda, a oferta de venda e o transporte de espécimes das espécies constantes do anexo I identificadas como invasoras fica restrita a espécimes ou partes de espécimes não-vivos e sem propágulos viáveis, como forma de prevenir a possibilidade de introdução ou de repovoamento através de evadidos

3 - É proibida a cedência, a compra, a venda, a oferta de venda, o transporte, o cultivo, a criação ou a detenção em local confinado, a exploração económica e a utilização como planta ornamental ou animal de companhia de espécimes das espécies constantes do anexo III consideradas como comportando risco ecológico, como forma de prevenir a possibilidade de introdução na Natureza ou de repovoamento a partir de evadidos

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à cedência, compra, venda, transporte, cultivo, criação e detenção em local confinado, quando praticados para fins científicos e educativos por entidades devidamente licenciadas, nos termos dos artigos seguintes, desde que cumpridas as particulares condições de segurança exigidas, atendendo ao risco específico de cada uma das espécies em causa
texuga Escreveu: Portanto a Lei que proíbe a detenção de algumas espécies como os boideos, como referiu o korbe, e por exemplo as tartarugas "aligator", não tem nada a ver com esta, sendo que as razões que a fundamentam são as mesmas, ou seja, as higieno-sanitárias, ou em resumo, o perigo de se soltarem na natureza e causarem "desastres ecológicos"...

Esclarece-me please... :oops:
Não. Os boideos são proibidos pela Portaria 359/92 e o argumento, sim é de razões higio-sanitárias. As tartarugas-aligator são proibidas por este mesmo diploma que se está aqui a falar (565/99) e têm a ver mesmo com o perigo de se soltarem (ou de as libertarem) e causarem desastres ecológicos.
Se deres uma vista de olhos nos anexos ao diploma, irás ver a espécie mencionada no anexo III:

ANEXO III
Espécies não indígenas com risco ecológico conhecido

Fauna

(...)
Répteis:

Chrysemys picta;

Trachemys scrypla;

Chelydra serpentina;

Macroclemys temminckii.
Leiam os documentos na totalidade, por favor.
<p>Francisco Barros</p>
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quarta fev 11, 2009 9:16 pm

Ok percebido :wink:

Francisco eu juro que li, mas sou uma nódoa em Leis e Legislações :oops: E como não sei qual era a espécie da aligator, dei-a como um exemplo como outro qualquer, só para exemplificar o que queria dizer...

Estas Leis são é muito parecidas em termos de "justificações" para a sua existência, daí a minha confusão :wink:

De qq modo é excelente saber que o ICN está aberto a opiniões "de fora" :wink:

Xuga
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korbe
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quarta fev 11, 2009 10:20 pm

texuga Escreveu:Ok percebido :wink:

Francisco eu juro que li, mas sou uma nódoa em Leis e Legislações :oops: E como não sei qual era a espécie da aligator, dei-a como um exemplo como outro qualquer, só para exemplificar o que queria dizer...

Estas Leis são é muito parecidas em termos de "justificações" para a sua existência, daí a minha confusão :wink:

De qq modo é excelente saber que o ICN está aberto a opiniões "de fora" :wink:

Xuga
mais vale dizeres que não pescas é nada disto.. 8) 8) 8) 8) 8)
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texuga
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quarta fev 11, 2009 10:24 pm

korbe Escreveu:
texuga Escreveu:Ok percebido :wink:

Francisco eu juro que li, mas sou uma nódoa em Leis e Legislações :oops: E como não sei qual era a espécie da aligator, dei-a como um exemplo como outro qualquer, só para exemplificar o que queria dizer...

Estas Leis são é muito parecidas em termos de "justificações" para a sua existência, daí a minha confusão :wink:

De qq modo é excelente saber que o ICN está aberto a opiniões "de fora" :wink:

Xuga
mais vale dizeres que não pescas é nada disto.. 8) 8) 8) 8) 8)
És tu que pescas queres ver... Diz lá que ligaste para o ICNB para perceberes que lei estava a ser estudada, e que escreveste aqui o que te disseram... :twisted:
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quarta fev 11, 2009 10:26 pm

não fui eu que me recusei a ligar, porque não queria nada com eles.. :roll:
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quarta fev 11, 2009 10:36 pm

texuga Escreveu:Ok percebido :wink:

Francisco eu juro que li, mas sou uma nódoa em Leis e Legislações :oops: E como não sei qual era a espécie da aligator, dei-a como um exemplo como outro qualquer, só para exemplificar o que queria dizer...

Estas Leis são é muito parecidas em termos de "justificações" para a sua existência, daí a minha confusão :wink:

De qq modo é excelente saber que o ICN está aberto a opiniões "de fora" :wink:

Xuga
Grande baralhação... :P

A legislação que mencionaste não é mais do que a regulamentação em Portugal da CITES e que prevê a criação de uma portaria a proibir algumas espécies de fauna por razões higio-sanitárias e de saúde pública. Ora essa portaria é a 359/92 que veio proibir uma série de espécies ou grupos de espécies (canídeos, felídeos, primatas, etc.) onde também se incluem um rol de répteis incluindo os boideos.
Mas esta legislação apenas é aplicável para espécies anexadas na CITES! Nada tem a ver com problemas ambientais por libertação na natureza na sua maioria.

Outra coisa distinta trata esta legislação de que se fala neste tópico. ;)

Cada "macaco no seu galho". ;)
<p>Francisco Barros</p>
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quarta fev 11, 2009 10:46 pm

Vês como sou totó com Leis e Regulamentações e Legislações e outras "ões" :oops: :oops: :oops:

Thanks :D
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