
E têm de ter o focinho como os chinchila ou como os sólidos?

Moderador: mcerqueira
OKuaimori Escreveu:Devem ser tipadosamus Escreveu: Olás![]()
E têm de ter o focinho como os chinchila ou como os sólidos?![]()
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Lá vem este com apostinhas de **** :pamus Escreveu: ai mulher que ainda te compro um gato... aquele azul de companhia está-me no gotorealmente existem criadores e Criadores...
Mas esse a que te referes nem sequer é colourpoint porque não tem as patas nem o focinho com as pontas coloridas, pelo que me parece só mesmo o rabo e as orelhas, portanto não está dentro das cores permitidas,... nem sei bem o que é,...amus Escreveu:OKuaimori Escreveu:Devem ser tipadosamus Escreveu: Olás![]()
E têm de ter o focinho como os chinchila ou como os sólidos?![]()
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Então já me ri em grande por estarem a pedir 1000€ por um gato assim![]()
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ai mulher que ainda te compro um gato... aquele azul de companhia está-me no gotorealmente existem criadores e Criadores...
amus Escreveu:
Ps. estou em crer que a familia vai aumentar exactamente pro dobro... por causa de uma outra história... enfim seja o que Deus permitir
E trocarei na altura certa e em privado... por enquanto está tudo no arleonildecarvalho Escreveu:amus Escreveu:
Ps. estou em crer que a familia vai aumentar exactamente pro dobro... por causa de uma outra história... enfim seja o que Deus permitir
Troca lá isso por miúdos...![]()
Leo
Só são reconhecidos pelo CPF os registos de outra federação desde que nascidos fora de Portugal. No caso de gatos nascidos em Portugal os registos têm de ser feitos no Clube Português de Felinicultura, único orgão reconhecido oficialmente e detentor do Livro de Origens Português.
Para os nossos sócios que prefiram tratar dos seus registos e outros pedidos ao CFA aqui em Portugal, sem terem que contactar directamente com o CFA nos EUA, temos um novo serviço.
Teremos os nossos próprios formulários, em português, nesta página, que poderão ser imprimidos, preenchidos e enviados, juntamente com as taxas correspondentes ao serviço pretendido (cujos preços estão disponíveis na lista de preços também nesta página), para a sede do nosso clube.
PORTUGAL CAT CLUB
Rua Dr. Amorim, 511 2º Esquerdo Frente
4535-211 Mozelos-VFR
Qualquer dúvida sobre os registos por favor enviar mail ************@********.pt
Os preços que cobramos estão calculados a partir dos preços cobrados pelo CFA (que podem ser vistos on-line, na página do CFA), acrescidos de despesas administrativas. Note-se que qualquer um, pode tratar de qualquer destes assuntos directamente com o CFA, nos EUA, quer seja sócio do Portugal Cat Club quer não seja. Neste caso, pode encontrar também on-line os formulários do CFA (clique aqui). Porém por sermos um clube do CFA podemos nós tratar destes documentos no CFA, para os sócios do nosso clube.
...
ARTIGO 5º
O Clube será o Fundador, o Proprietário e o Depositário dos Livros de Origens e, terá por finalidade :
a) Conservar e gerir Os Livros de Origens;
b) Organizar e autorizar concursos e Exposições de Campeonatos;
c) Formar Juízes e Comissários e proceder ao seu registo;
d) Registar Os Afixos concedidos aos criadores;
e) Orientar tecnicamente os interessados em Felinicultura;
f) Aceitar, nos termos regulamentares a filiação de Agremiações para melhoramento das raças;
g) Criar e manter uma Biblioteca sobre Felinicultura, bem como, uma publicação especializada.
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CAPÍTULO I - Fins e Organização
Artigo 1º - Com o nome de " Livro de Origens Português ", passa a reger-se pelo presente regulamento o Registo Genealógico para a identificação dos gatos de raça pura existentes em Portugal.
* 1º - O " Livro de Origens Português "é também designado pelas iniciais L.O.P..
* 2º - O Clube Português de Felinicultura (C.P.F.) só aceita os Livros de Origens reconhecidos pela Federação Internacional Felina (F.I.Fe. ).
Artigo 2º - O Livro de Origens Português é gerido pelo C.P.F. mediante autorização expressa da Direcção Geral de Pecuária, a qual poderá proceder a inspecções periódicas ao funcionamento do L.O.P..
Artigo 3º - A Direcção do C.P.F. através da 1ª Comissão é a única entidade competente para julgar da conveniência de aceitar ou recusar os registos pedidos no L.O.P., ou para cancelar os já existentes, nos termos deste regulamento.
Artigo 4º - O L.O.P. destina-se ao registo e à identificação, em Portugal, dos gatos de raça pura e tem como principal finalidade os seguintes objectivos :
a) - Instituir as necessárias medidas para conservar puras todas as raças de gatos;
b) - Inscrever e catalogar os gatos de raças puras;
c) - Pedir, a entidade competente, a concessão dos afixos para os felinicultores;
d)- Proceder aos registos e conceder os certificados mencionados neste regulamento;
e) - Cumprir e fazer cumprir os regulamentos nacionais, bem como, os da FiFe.
CAPÍTULO II - Admissão
Artigo 5º - A admissão ao LOP dos gatos de todas as raças oficialmente reconhecidas, é estritamente reservada ;
a) - Aos gatos cujos pais estejam registados no LOP;
b) - Aos gatos que estejam registados num Livro de Origens reconhecido pela FIFe e que cumpram o estipulado nos regulamentos do CPF.
c) - Aos gatos que tenham a sua ascendência traçada, sem nenhuma interrupção, até à quinta geração inclusive, contando que a pureza de sangue desses ascendentes possa ser demonstarda perante a 1ª Comissão.
d) - Aos gatos que tenham um certificado geneaóogico passado por uma entidade felinológica particular, contanto que esse certificado tenha sido devidamente autenticado pela entidade dirigente da felinicultura do pais em que foi expedido e que cumpram o estipulado no regulamento do CPF.
CAPÍTULO III - Registos e Certificados
Artigo 6º - Os pedidos de registo no LOp, ao abrigo do artº 5º deverão ser feitos e assinados pelos interessados ou seus representantes, em impressos fornecidos pelo Clube para tal fim e, como se segue :
a) - Boletim de Beneficiamento e Ninhada
Deste boletim deve constar : raça, cor, cor dos olhos, data da cobrição, data de nascimento, número de exemplares nascidos e respectivo sexo, nomes e respectivos números de registo no LO dos progenitores e os nomes dos respectivos proprietários, bem como, eventuais condições contratadas entre eles, assinatura e morada dos proprietários dos dois gatos.
Quando se trate de gatas importadas, já cobertas, o proprietário deverá apresentar documento comprovativo da cobrição.
Quando a fecundação tenha sido feita artificialmente, o criador fará a declaraãao de tal facto no boletim a que se refere esta alínea e, apresentará documento comprovativo assinado pelo Médico Veterinário que a praticou.
Este boletim deverá ser entregue no prazo máximo de seis meses apos o parto, podendo ser aceite posteriormente, até ao prazo de um ano, mediante o pagamento de uma sobretaxa mensal.
Um criador não poderá registar mais do que três ninhadas no prazo de dois anos por gata.
b) - Boletim de Registo Individual
Deste boletim deverá constar:; numero de registo da ninhada, o nome, a raça, cor, cor dos olhos, sexo, data de nascimento, sinais caracteristicos, número de chip, assim como, o nome do criador. Para gatos nascidos em Portugal, este boletim deverá ser entregue simultaneamente com o boletim referido na alínea a).
c) - Declaração de Transferencia
Esta declaração encontra-se anexa ao Certificado de Registo Individual do gato e destina-se à mudança de proprietário e dela deverá constar o nome e morada do novo proprietário e a assinatura do proprietário cessante.
Artigo 7º - Certificado do Registo Individual
Será entregue posteriormente ao proprietário do exemplar um Certificado de Registo Individual comprovativo dos respectivos registos mencionados nas alíneas b) e c), bem como, a ascendência do exemplar até à quinta geração.
Artigo 8º - Todos os certificados emitidos pelo C.P.F. terã o seu número de ordem antecedido pelas iniciais : (P) CPF LO.
Artigo 9º - Em todos os documentos oficiais os gatos registados serão identificados pelo nome com que estão registados,às quais se juntará o seu número de registo.
Artigo 10º - O facto do C.P.F. aceitar um pedido de registo não implica a sua admissão, porque esta só se torna efectiva depois de aprovado pela Direcção e respectivo parecer da 1ª Comissão.
*1º - Se as declarações prestadas nao forem exactas, o pedido de registo não será aceite, ou se já tiver sido efectuado será anulado, caso se prove que as inexactidões nao foram cometidas com intuito de fraude.
*2º - Qualquer declaração prestada com provado intuito de fraude implica a imediata anulação do registo pedido ou efectuado, podendo ainda a Direcção cancelar todos os registos que o falso declarante possua em seu nome no LO, ou, em qualquer registo auxiliar, bem como, tomar outras sanções se assim entender.
Artigo 11º - A Direcção é competente para promover os inquéritos que julgar necessários para averiguar da veracidade das informações prestadas nos pedidos de registo.
Artigo 12º - Um registo efectuado nao poderá sofrer alteração alguma, a não ser que motivos imperiosos e justificados a isso obriguem, e a Direcçãao assim entender e autorize.
Artigo 13º - Um registo individual não podera ser feito mais do que uma vez.
Artigo 14º - Nos termos do artº 4º compete exclusivamente à Direcção conceder Certificados Genealógicos ( Pedigrees ), que serão passados em impressos próprios do C.P.F..
*1º - Destes certificados constará o seguinte : raça, cor, cor dos olhos, sexo, data de nascimento, número de registo individual, número de chip e todos os nomes dos ascendentes até à quinta geração.
*2º - Estes certificados só podem ser concedidos quando pedidos pelos proprietários dos gatos a que dizem respeito.
Artigo 15º - Todos os boletins mencionados na alínea b) do artº 6º, serão agrupados segundo o número de ordem, formando assim os respectivos registos. Nestes boletins também serão feitos os averbamentos referentes a cobrições, ninhadas, títulos obtidos em exposições, transferências e tudo o mais que possa interessar à vida do gato.
Artigo 16º - Os Certificados de Registos mencionados nas alíneas b) e c) do artº 6º, bem como, os certificados a que se refere o artº 14º, só serão válidos quando assinados pelo Presidente da Direcçao, ou na sua impossibilidade, por outro membro da Direcção, depois do parecer favorável da 1ª Comissão.
Artigo 17º - Sempre que se der a morte de um gato registado, o seu proprietário deverá comunicar, com a maior brevidade, esse facto ao C.P.F..
CAPÍTULO IV - Nomes e Afixos
Artigo 18º - No pedido de registo individual para gatos nascidos em Portugal, o criador indicará três nomes, por ordem de preferência, para de entre eles, o C.P.F. escolher aquele com que deve ficar registado o gato.
Artigo 19º - Na mesma raça não poderá haver nomes repetidos, nem parecidos ou que se possam confundir, exceptuando os nomes acompanhados dum afixo, quando estes não sejam dados a gatos do mesmo criador.
Artigo 20º - Os nomes registados noutros LO não poderão ser substituidos nem alterados e, quando um gato importado tenha o nome de outro já registado no LO, esse nome será aceite devendo seguir-se-lhe a sigla do pais onde foi primitivamente registado.
Artigo 21º - Durante quinze anos, ou cinco após a morte do respectivo exemplar, um nome, uma vez registado, não poderá tornar a ser usado na mesma raça.
Artigo 22º - Para os nomes dos gatos, nascidos em Portugal, pode o C:P.F. não aceitar o nome proposto, desde que o considere impróprio pela sua escrita ou significado.
Artigo 23º - O C.P.F. recusa nomes de gatos com mais de 30 letras, incluindo o afixo.
Artigo 24º - Os afixos são palavras que se usam como prefixo ou sufixo dos nomes dos gatos e servem para atestar a origem de determinado gatil.
Artigo 25º - Os pedidos de afixo deverão ser feitos ao C.P.F., que solicitará a sua concessão à secretária geral da FIFe.
*1º - Não serão aceites para afixos, letras, números, ou ainda aqueles que se possam confundir com outros já concedidos.
*2º - Só será concedido um afixo ao criador após este ter registado um mínimo de uma ninhada.
Artigo 26º - Os afixos são propriedade exclusiva da pessoa ou entidade a quem foram concedidos, sendo o seu proprietário obrigado a seguir as determinações sobre esta matéria emanada pela FIFe, e só podem ser usados para os gatos dos quais sejam criadores.
Artigo 27º - Um afixo não poderá ser modificado, trocado, cedido ou vendido mas, em caso de morte do proprietário , poderá ser transmitido aos seus herdeiros quando eles o solicitem ao C.P.F..
Artigo 28º - O criador é obrigado a aplicar o seu afixo a todos os exemplares por si registados.
Artigo 29º - Quando duas ou mais pessoas se associarem para, conjuntamente, fazerem criação de gatos, essas pessoas não poderão utilizar qualquer afixo que, porventura, seja já pertença de qualquer dos sócios.
Artigo 30º - uma sociedade, que deseje usar um afixo, deverá pedir a sua concessão em nome colectivo.
* único - O afixo concedido nos termos deste artigo ficará submetido às condições que regem os afixos individuais.
Artigo 31º - Quando uma sociedade for composta por mais de duas pessoas a sua existência durará, no que respeita a direitos consignados neste regulamento, enquanto dela façam parte pelo menos dois sócios fundadores, embora os restantes se tenham retirado, tenham sido substituídos ou o número deles tenha sido aumentado.
* único - O cônjuge ou filhos dum sócio fundador falecido, são considerados, para efeitos deste artigo, como sócio fundador.
Artigo 32º - A nenhuma pessoa ou entidade será concedido mais do que um afixo.
Artigo 33º - Um afixo, uma vez aplicado a um gato, fica fazendo parte integrante do seu nome e, portanto, nunca poderá ser retirado.
Artigo 34º - Todo o indivíduo residente no estrangeiro, e proprietário de um afixo, que passe a residir em POrtugal, pode aplicar esse afixo aos seus gatos nascidos em Portugal, mediante autorização do C.P.F., desde que prove que é o legítimo proprietário dele.
CAPÍTULO V - Penalidades
Artigo 35º - A Direcção do C.P.F. tem o direito de fazer os inquéritos que julgar convenientes a bem da felinicultura ou da disciplina e de proceder contra quaisquer pessoas ou entidades sob as quais pesem queixas, reclamações ou que tenham cometido :
a) - Actos que manifestamente prejudiquem os gatos, maus tratos, falta de alimentos, etc:
b) - Infracções a qualquer regulamento do C.P.F. ou dos seus associados;
c) - Acções prejudiciais aos interesses da felinicultura.
Artigo 36º - Quando a Direcção do C.P.F., em resultado de inquéritos feitos, das queixas ou reclamações apresentadas, conclua que se deu qualquer dos factos mencionados nas alíneas do Artº 35º, tem competência para, consoante a gravidade do delito - fraude, infracção ou falta cometida - aplicar as penas de censura, repreensão, suspensão, que julgar conveniente, mas a pena de expulsão só se torna definitiva depois de homologada pela Assembleia Geral.
* único - As penalidades mencionadas neste artigo podem ser vitalícias ou temporárias e a Direcção do C.P.F., pode modificar as penalidades impostas, aumentando-as, suspendendo-as ou anulando-as sempre que o julgue conveniente.
Artigo 37º - À Direcção do C.P.F., compete a publicação das penalidades que aplicar, salvo no que respeita a pena de censura, do motivo por que as aplicou, do nome do indivíduo ou entidade atingida e, bem assim, dar-lhe publicidade junto das pessoas ou entidades que julgar conveniente.
Artigo 38º - Se a Direcção do C.P.F. tiver conhecimento de que uma pessoa ou entidade suspensa intervém em qualquer manifestação felinológica, tem competência para aumentar o tempo de suspensão anteriormente estabelecido ou para propor a homologação da sua expulsão na Assembleia Geral, e de punir também o responsável dessa interferência, quando se prove que conhecia a existência da sanção.
Artigo 39º - A censura é a advertência em ofício confidencial da Direcção do C.P.F., às pessoas ou entidades que procedam de forma a merecer tal penalidade.
Artigo 40º - A repreensão é a advertência enérgica verbal ou escrita, feita publicamente pela Direcção do C.P.F., às pessoas ou entidades que procedam de forma a merecer tal penalidade.
Artigo 41º - A suspensão consiste na perda de todos os direitos junto do C.P.F., da pessoa ou entidade punida e traz como consequência, enquanto durar essa pena :
a) - Proibição de tomar parte, por si ou por gatos da sua propriedade, em qualquer manifestação felinológica oficial;
b) - Proibição de pertencer, como sócio, a qualquer agremiação filiada no C.P.F.
Artigo 42º - As agremiações filiadas no C.P.F. serão obrigdas a suspender por igual período um seu filiado que ocorra em pena de suspensão por parte do C.P.F..
Artigo 43º - A expulsão consiste na perda total de direitos junto do C.P.F., da pessoa ou entidade punida.
CAPÍTULO VI - Disposições Gerais
Artigo 44º - Entende-se por criador o proprietário da gata na ocasião do parto.
Artigo 45º - Entende-se por proprietário a pessoa ou entidade em cujo nome estiver feito o registo individual do gato, ou ao qual ele pertença por transferência registada no C.P.F..
Artigo 46º - Todos os cruzamentos deverão obedecer às determinações emanadas pela FIFe, sob pena de sanções ao criador e ao proprietário do gato, a determinar pelo C.P.F..
Artigo 47º - Os gatos importados e registados num Livro de Origens reconhecido oficialmente, terão de ser registados no LOP.
Artigo 48º - pelos registos mencionados no Artº 6º, pelo averbamento de títulos e pela passagem de certificados genealógicos, serão cobradas as taxas que a Direcção estabelecer anualmente, sendo ela ainda competente para as reduzir ou para criar outras.
* único - Os registos, certificados e mais actos referentes a gatos pertencentes ao Estado ou a Associações de Beneficência serão gratuitos.
Artigo 49º - Todos os registos individuais referidos na alínea b) do artigo 6º constarão numa publicação específica editada pelo C.P.F., sempre que este a julgue oportuna.
Artigo 50º - A reprodução de parte ou totalidade deste Regulamento só pode ser feita mediante prévia autorização do C.P.F..
Artigo 51º - Qualquer caso não previsto pelo presente Regulamento será submetido para apreciação e resolução definitiva à 1ª Comissão, mediante aprovação pela Direcção.
REGULAMENTO DO REGISTO INICIAL E EXPERIMENTAL
Artigo 1º - O Registo Inicial e Experimental ( RIex) não é um Livro de Origens, mas sim um registo auxiliar para uso interno do C.P.F. e destina-se essencialmente a fomentar o desenvolvimento das raças que não estejam fixadas, bem como, a promover e conservar a pureza dessas raças até que se encontrem em condições de serem registadas no LO, assim como, manter registos de exemplares de raças reconhecidas oficialmente que não possam ser registados no LO.
Artigo 2º - O RIex, rege-se pelo presente Regulamento e o C.P.F. é quem o dirige, entendendo-se que tem sobre ele os mesmos poderes e funções que tem sobre o LO.
Artigo 3º - A admissão ao RIex é permitida :
a) - A todo o gato da raça Europeu, com um ou ambos os pais não registados no LO e que tenha obtido a qualificação de Excelente concedido numa exposição, com a idade mínima de seis meses.
b) - A todo o gato cujos progenitores estejam registados no RIex;
c) - A todos os gatos de uma nova raça ou variedade reconhecida, sob reserva de que a mesma tenha sido autorizada pela Direcção do C.P.F., e mediante exame prévio dos exemplares.
d) - A todos os gatos importados que não estejam de acordo com o estipulado no Regulamento do C.P.F.
Artigo 4º - Todas as formalidades, normas e processo de execução mencionados nos Capítulos III, Iv, V e VI do Regulamento do LO, são aplicáveis na execução deste Regulamento.
Traduzido por Simone Alonso
Em vigor desde Fevereiro de 2003
ARTIGO I - PREÇOS
Secção 1 - Preços
Por favor consultar a nossa lista de preços.
O CFA tem uma grande variedade de livros, vídeos e panfletos, disponíveis para compra. Contacte a sede do CFA para pedir o que precisa.
Secção 2 - Pagamento
Condições a Nível Nacional: Os pagamentos para serviços e publicações podem ser feitos por cheque pessoal, cheque bancário, transferência ou cartão de crédito (Visa/ Mastercard/ American Express/ Indicando a data de validade).
Condições a Nível Internacional: Os pagamentos podem ser feitos por vale postal para os Estados Unidos, Transferência bancária para um banco americano ou cartão de crédito (Visa/ Mastercard/ American Express/ Indicando a data de validade).
Breeder Bucks: De cada vez que um gato ou gatinho for registado individualmente no CFA, o criador do gato receberá o crédito de 1 Breeder Buck = 1 Dólar. (Esses créditos podem ser acumulados para uso do criador nas compras de diplomas, mudanças de pedigrees, anúncio de gatil e, até 25% dos custos de vídeos e livros - excluindo o actual CFA yearbook). Os Breeder Bucks não tem valor monetário e não podem ser usados para publicações ou outros serviços que os aqui mencionados.
Credit Slips: Os Credit Slips do CFA surgem quando um excesso de dinheiro é enviado para uma compra. Esse montante pode ser utilizado para pagar qualquer serviço ou publicação do CFA. O Credit Slip Original deve ser enviado de volta à sede do CFA quando o criador pretende utilizar essa quantia ou parte.
POR FAVOR NÃO MANDAR PAGAMENTOS EM DINHEIRO PELO CORREIO
ARTIGO II - REGISTOS
Secção 1 - Registo de Ninhadas
1. O impresso de ninhada deve ser completamente preenchido pelo criador da ninhada (ver Secção XI), excepto nas seguintes circunstâncias:
- Excepção 1- O impresso da ninhada pode ser preenchida pelo novo proprietário do registo da Fêmea da ninhada, providenciando o criador anterior, as informações e assinaturas para completar o impresso.
- Excepção 2 - Outras pessoas, além do criador, podem preencher o impresso da ninhada, se uma carta de permissão e instrução, assinada pelo criador, acompanhar o impresso da ninhada. Ambos, Macho e Fêmea, devem ser registados ou inscritos no CFA.
2. Somente um macho pode ser registado como procriador da ninhada. (Ver Secção X).
3. Os impressos das ninhadas podem ser pedidos gratuitamente à sede do CFA. O CFA não aceita registos de ninhadas em que um dos pais dos gatos tenha menos de 7 meses (210 dias).
4. Não há limite de ninhadas permitidas por ano da mesma Fêmea. Cada ninhada deve ter, pelo menos 65 dias de intervalo.
5. O criador da ninhada é o proprietário registado da Fêmea no momento da cruza, ou o concessionário da Fêmea.
LEASES (CONCESSOES): A concessão deve ser informada no CFA, se o proprietário de um Macho ou Fêmea os concede a um particular, com a intenção de ficar com o seu nome fora das transacções durante o tempo concedido. O registo do pagamento da concessão para incluir o nome e o número de registo do gato, nome do concessionário, período de concessão (de...até), e assinaturas de todos os proprietários dos registos, devem ser enviados ao CFA antes do início da concessão.
Se um ou todos os proprietários dos registos, vão ser incluídos nos concessionários do registo da ninhada, não é preciso preencher um lease formal para esse fim (não tem custo adicional).
Secção 2 - Transfer/ Registo Individual
1. O nome do proprietário do gato está limitado a 30 caracteres, incluindo a pontuação e espaços.
2. Nomes compridos ou mais que um proprietário devem ser abreviados se necessário.
3. Fotocópias de impressos ou certificados de gatos, não são aceites nos serviços do CFA. (Ver Secção VII para regras para obtenção de duplicados).
4. O proprietário do gato deve ser uma entidade singular, não pode ser uma empresa, Sr. e Sra., ou "e família", a designação e/ou não pode ser usada quando existe uma situação de co-propriedade.
5. O gato ou gatinho será registado como sendo de criação, somente se o número do PIN é inserido pelo proprietário na secção adequada, ou seja no Slip impresso azul ou amarelo. Se o número do PIN não está presente, o gato será registado como "NÃO PARA CRIAÇÃO". O número do PIN ou a assinatura do proprietário e a autorização autenticada são necessários para modificar esta restrição de "NÃO PARA CRIAÇÃO". Uma assinatura do proprietário e uma declaração autenticada são necessárias para mudar o estatuto de "gato castrado ou esterilizado" para "gato inteiro".
6. Para assegurar o correcto registo por parte do proprietário para um gato que deixe os Estados Unidos, o CFA recomenda que o criador/proprietário preencha e apresente qualquer registo ou impresso de transfer. O gato será, então, já registado em nome do novo proprietário quando os documentos forem enviados para o estrangeiro. A sede mandará o certificado de registo completo, directamente para a morada do novo proprietário estrangeiro, se pedido por este.
Secção 3 - Registo ou Pedigree Certificado
1. Em algumas circunstâncias, um gato registado noutra organização reconhecida, pode ser registado no CFA, sem anterior registo da ninhada no CFA pelo criador.
2. O requerimento de um registo pode ser feito através do pedigree certificado se os registos do gato estão nas seguintes condições:
a) O macho ou fêmea não pertencem a uma ninhada registada no CFA ou estão individualmente registados no CFA.
b) O criador não é um criador registado no CFA.
3. O gato não pode ser registado individualmente pelo seu pedigree se:
a) Os pais estão os dois registados no CFA.
b) O criador é um criador registado no CFA.
4. Para conseguir um registo para um gato sob estas regras (Ver notas para excepções para o requerimento de pedigree de 5 gerações) proveniente de um registo de uma associação na qual o gato está actualmente registado, pode ser submetido para classificação no CFA. Só serão aceites para este tipo de registo os Pedigrees provenientes de certas associações certificadas.
5. RECORDED CATS - Os gatos podem ser individualmente registados como gatos de criação. Os requerimentos para regista-los são os mesmos que para um registo individual via pedigree, excepto que esse registo pode ser feito com um gato que tenha falta de uma geração em relação aos outros. Estes gatos de criação podem não ter autorização para participar nas exposições.
6. NOTA: As seguintes raças necessitam de pedigrees certificados para o número de gerações indicado entre parêntesis: Abissínio (8), American Wirehair (4), Balinês (8), Birmanês (8), Chartreux (4), Devon Rex (3), Korat (3), Persa ( 8, em vigor a partir de 2/05/2004), Ragdoll (3), Azul da Rússia (8), Scottish Fold (4), Siamês (8), Gato da Sibéria (3), Sphynx (3), Tonquinês (3), e Angora Turco (3). As outras raças requerem 5 gerações.
7. Títulos e prémios ganhos noutras associações não serão registados nem aparecerão nos registos do CFA.
Secção 4 - Nomes do Gato
1. O nome inteiro do gato, incluindo prefixo ou sufixo do gatil (Ver Secção VI), com pontuação, espaços, números e palavras tais como "of", "de", "the", não podem exceder 35 caracteres.
2. Modificações no nome de registo, somente podem ser feitas se o gato nunca foi utilizado para criação, nem participou em exposições e deve ter a permissão assinada pelos proprietários. Excepções: Adição ou eliminação de um sufixo de gatil e dentro de certas condições, quando é feita uma correcção do sexo ou da cor do gato.
3. As palavras "Champion" (Campeão) e "Champ" (abreviatura de Campeão), não podem ser utilizadas nos nomes dos gatos.
4. A profanação não é permitida (utilização indevida de nomes religiosos).
5. O CFA faz os possíveis para possibilitar a 1º escolha do nome do gato sempre que é possível. A escolha do 2º nome e/ou modificação do 1º ou 2º nome escolhido, é feita, somente, quando o nome escolhido para o gato entra em conflito com as regras de registos do CFA no que diz respeito aos nomes dos gatos e/ou direitos dos nomes dos gatis.
Títulos - Um ou mais títulos oficiais do CFA, tal como são descritos abaixo, podem aparecer como parte do nome de um gato.
CH : Campeão - Título dado a um gato adulto que competiu nas exposições do CFA e recebeu 6 fitas vencedoras. Este é o primeiro título que um gato pode ganhar.
PR : Premior - Quando um gato adulto castrado ou esterilizado competiu nas exposições do CFA e recebeu 6 fitas vencedoras. Equivale ao título de Campeão.
GC : Grande Campeão - Título entregue a um gato adulto que continua a competir nas exposições do CFA e recebeu 200 pontos na sua categoria de competição.
GP : Grande Premior - Equivale ao título de Grande Campeão para um gato adulto castrado ou esterilizado.
NW : Campeão Nacional - O maior e mais prestigiado título que um gato pode (adulto, gatinho ou castrado) obter ao competir nas exposições do CFA.
BW : Campeão da Divisão - (Na sua Cor), igual ao título de Campeão Nacional, mas para gatos adultos que tenham conseguido o "BEST" no campeonato da Divisão (nem 2º, nem 3º).
RW : Campeão Regional - Igual ao título de Campeão Nacional mas a título Regional.
DW : Campeão da Divisão - Similar ao título de Campeão Regional, mas reservado aos gatos que competem na Internacional CFA Division.
DM : Mérito Notável - Um título dado a um gato que tenha procriado o número requerido de Grandes Campeões, Grandes Premiores ou Mérito Notável (5 para as fêmeas e 15 para os machos).
Secção 5 - Nomes de Gatis
1. O objectivo do nome do gatil é identificar o criador e/ou proprietário do gato ou gatinho e identificar a linha de criação.
2. Os nomes de Gatis não podem ser duplicados. Um novo gatil registado deve ter, no mínimo duas letras diferentes de qualquer nome de gatil já existente.
3. Letras duplas (tt, ee, ss, etc) contam como uma só letra. O uso ou não de uma letra "S", indicando o plural no fim de uma palavra não constitui uma diferença de uma letra.
4. O nome de um gatil, incluindo letras e espaços, não pode exceder 12 caracteres.
5. Deve solicitar-se um impresso próprio para registo de nome de gatil.
6. Não podem ser usados nomes de baptismo (Maria, João, Helena, por ex.)
7. Não podem ser usados títulos como Princesa, Conde, Senhor, por ex.
8. O nome de um gatil não pode ser o nome de uma raça felina reconhecida.
9. Não podem usar-se palavras ou nomes que foram utilizados na .... para gatos individuais, como Ring ou Pyewacket.
10. Não é permitida a profanação.
11. O nome de um gatil não pode ser usado na forma possessiva, com "s" no fim do nome.
12. Os nomes dos gatis serão registados e utilizados em todos os certificados em letras maiúsculas, em todas as circunstâncias.
Secção 6 - Uso de Nomes de Gatil
1 - PREFIXO - O nome registado do gatil do criador, se existir, é usado como prefixo para o nome do gato. De maneira nenhuma se pode retirar ou modificar o prefixo no nome do gato, mesmo com autorização do criador.
2 - ADIÇÃO OU ELIMINAÇÃO DE SUFIXO - O novo proprietário de um gato registado pode adicionar o nome do seu gatil como sufixo (precedido do termo "of") desde que o nome do gato não exceda o limite de 35 caracteres. Qualquer sufixo já existente será retirado para dar lugar à adição do nome do gatil do novo proprietário.
Os certificados entregues após a remoção ou modificação do sufixo de um gatil não mostrarão o nome originalmente registado do gato.
3 - Não são permitidos mais do que dois nomes de gatis (um prefixo e um sufixo), no nome de qualquer gato.
4 - Uma palavra ou nome de identificação não pode ser usada no nome do gato como sufixo ou prefixo, a não ser que tenha sido registado como nome de gatil no CFA.
5 - Não são permitidas abreviaturas ou variações do nome de um gatil registado.
6 - A palavra "of" (de) deve ser usada com o sufixo do nome de um gatil e não pode ser encurtada ou modificada para um "de" ou outra palavra de outra língua significando o mesmo que "of". Para evitar a errada interpretação de algumas expressões que compõem o sufixo do nome de gatil, são usados traços em conjugação com uma palavra no nome do gato (ex: Duke-of-Earl).
7 - Quando a fêmea da ninhada é compropriedade de dois ou mais criadores, cada um tendo um nome de gatil registado, só pode ser usado um nome de gatil como prefixo no nome de TODOS os gatinhos de cada ninhada.
8 - Os nomes de gatis registados depois de 1988, estão sujeitos a uma taxa renovável de 5 em 5 anos.
9 - Os nomes de gatis não renovados até à data obrigatória não serão aceites para uso seja como sufixo, seja como prefixo, até que a taxa seja paga na sede do CFA.
Secção 7 - Correcções e Duplicados dos Certificados
1. Quando, na entrega de um certificado este esteja incorrecto devido a um erro da sede, ou se um nome do gato está diferente dos dois nomes escolhidos pelo criador, o certificado deve ser devolvido com anotações para correcção. Se for possível, de acordo com as regras de registo do CFA, as correcções serão efectuadas e será entregue um novo certificado.
Os pedidos de correcção devem ser efectuados logo após a recepção do certificado. As correcções pedidas após 6 meses da recepção do documento obrigam ao pagamento de uma taxa.
2. Uma correcção de um registo actual do CFA, devido a mudanças do requerimento pode ser pedida pelo requerente contactando a sede e explicando as mudanças pretendidas, devolvendo os documentos incorrectos, entregando os documentos correctos e pagando a taxa correspondente à correcção pretendida.
3. DUPLICADO DO BLUE SLIP (Impresso Azul) - No caso de perda ou destruição, pode ser pedido pelo criador, por carta sem custos, um duplicado do Blue Slip. O duplicado do Blue Slip só será entregue ao criador e mais ninguém, mesmo que tenha autorização do criador.
O pedido do duplicado do Blue Slip pode ser enviado por fax para a sede desde que esteja assinado pelo criador.
4. CERTIFICADO EM DUPLICADO - É possível obter um duplicado do certificado do gato, mas somente a pedido do proprietário registado, sendo o pedido feito por escrito e acompanhado do pagamento da taxa adequada.
5. Quando exista um requerimento, submetido a apreciação para correcção do registo de uma ninhada, o CFA só entregará novos "Blue Slip" na quantidade certa de acordo com o requerimento e após apreciação.
Secção 8 - Pedigrees reversíveis e certificados/ relatórios de descendência de um gatil
1. Um pedigree certificado só será entregue quando três ou mais gerações de antepassados estejam registados ou inscritos no CFA.
2. Um pedigree certificado só é entregue individualmente a cada gato registado. Não serve para uma ninhada.
3. Um pedigree certificado pode ser entregue a qualquer requerente. Não é necessária a autorização do proprietário.
4. Só o proprietário registado de um gato (ou anterior proprietário na inscrição) pode obter um pedigree reversível, excepto se houver a permissão do actual proprietário.
5. Só o proprietário registado do gatil pode obter um relatório de descendência do gatil, excepto se houver permissão assinada do proprietário registado.
Secção 9 - Assinaturas nos requerimentos
1. REGISTO DE NINHADA: Os registos das ninhadas devem ser assinados pelos proprietários do macho e da fêmea. Se um dos progenitores está em co-propriedade, basta a assinatura de um dos proprietários.
2. REGISTO INDIVIDUAL (Blue Slip): Se for escolhida a opção "não para criação" é obrigatória a assinatura do novo proprietário. É necessária a permissão assinada e autenticada do criador para remover uma restrição "não para criação" ou para alterar a situação de gato castrado ou esterilizado para "gato inteiro".
3. TRANSFERÊNCIA: São necessárias todas as assinaturas dos proprietários para efectuar a transferência do gato.
4. SUPLEMENTO DE TRANSFERÊNCIA: Quando um gato muda de proprietário anteriormente ao registo ou transferência oficial do CFA, deve ser preenchido um impresso suplementar de transferência com as assinaturas adequadas para a aprovação, juntamente com os impressos registo do gato, preenchido em nome do actual proprietário e inscrever, nos arquivos do CFA, a mudança correcta de proprietário.
5. GATIL: No caso de se querer adicionar um proprietário a um gatil já existente e inscrito, são necessárias as assinaturas de todos os proprietários, registados à data. Para se retirar um proprietário a um gatil, a pessoa que vai ser retirada tem de enviar uma permissão autenticada. No caso de falecimento de um proprietário, o CFA pode aprovar por pedido assinado pela pessoa responsável, acompanhado de documentação que prove a autorização para assinar e/ou o documento de falecimento:
1 . Uma cópia do certificado de falecimento.
2 . Notícia pública do falecimento (jornal)
3 . Uma cópia do testamento com pormenores do novo proprietário do gato
6. Quando o macho ou fêmea são concessionados, cada impresso de ninhada deve ser acompanhado de uma cópia do acordo da concessão, assinado pelo proprietário registado do gato.
Secção 10 - Avisos Gerais
1 - O registo de um gatinho com características aceites (como a cor, padrão, comprimento da pelagem) para determinada raça, mas que tenha pais que à partida não poderiam, pelas suas características genéticas, produzir esse padrão, deve ser feito com a restrição de "não para criação".
2 - Não será registado um requerimento de registo para um gatinho que apresenta uma característica recessiva, não aceite dentro da sua raça, com base na suposição de que esta característica recessiva demonstra que houve hibridação que não seja própria e aceite na raça dele.
3 - O requerimento de registo para um gatinho que apresenta uma característica dominante que não era esperada na sua raça não será admitida. No entanto, são registadas ninhadas com características permissíveis, mas estes gatinhos serão registados com a restrição de "não para criação"
4 - Quando uma dupla cruza tiver acontecido (dois machos), deve ser escolhido como reprodutor um macho e somente os possíveis gatinhos que geneticamente possam ter sido gerados por esse macho, esses últimos podem ser registados. Os outros gatinhos dessa ninhada não devem ser registados.
Secção 11 - Avisos Geral
1 - O Cat Fanciers' Association, Inc. reserva-se o direito de cancelar ou corrigir qualquer registo a uma inscrição que apresente erros ou que não esteja de acordo com as regras. O mesmo acontece com qualquer registo proveniente de descendentes desse mesmo gato.
2 - Os pedidos de registo devem ser feitos nos impressos oficiais do CFA. Não são aceites impressos enviados por fax. Outros documentos pedidos para registo , tais como certificados de exportação, pedigrees certificados e acordos de concessão devem ser originais e devem ser anexados aos impressos do CFA. Guarde sempre uma cópia nos seus arquivos. Se quiser receber de volta o original que não seja do CFA, deve anexar uma cópia do original para aprovação. São também aceites fotocópias autenticadas.
3 - O CFA sempre se esforçou por proteger a pureza das linhagens dos gatos registados através do seu sistema de registo, mas a pureza das linhagens dos gatos registados com pedigrees certificados por outras associações e seus descendentes não podem ser garantidas. É possível acontecer uma reversão para outra raça ou cor. Nestes casos a reversão não é registável. O resto da ninhada que pertence ao padrão da raça é registável.
4 - Quando a ascendência de uma ninhada híbrida permite que o registo se faça em mais do que uma classificação de raça, o criador deve registar dentro da mesma raça em que os gatinhos estão registados, e todos os gatinhos dessa ninhada e futuras ninhadas serão registados com a classificação da raça originalmente designada.
5 - Impressos incorrectos ou incompletos, ou impressos enviados com uma taxa inferior à estipulada
serão devolvidos incompletos pela sede do CFA. No caso de a taxa paga não ser suficiente, o CFA pode preencher alguns pedidos conforme a importância recebida, sem, no entanto, devolver todos os pedidos.
6 - Não há regras contra a criação de gatos com parentesco, nem restrições sobre o parentesco no pedigree em relação ao pai e à mãe. Isso inclui mãe/filho, pai/filha, irmãos, etc.
7 - Não há regra em relação ao máximo de idade permitida para um gato procriar.
8 - Não há tempo limite para requerimento e aprovação do pedido de registo de um gato, de uma ninhada ou transferência.
ARTIGO III - CLASSIFICAÇÃO DAS RAÇAS
A palavra RAÇA é utilizada em todas estas regras com o significado de raça de ocorrência natural, raça estabelecida, mutações e híbridos.
Geral: Uma raça pode ter uma política/orientação específica no que diz respeito à ascendência permitida, requerimentos de importação, cores e outras características. Para informação completa sobre determinada raça, por favor contacte o CFA.
Secção 1 - Raças de ocorrência natural
Ambos os pais e toda a ascendência devem ser da mesma raça na qual o gato está registado. As raças reconhecidas como de ocorrência natural para registo são as seguintes:
- Abissínio
- Americano de pêlo curto
- Chartreux
- Egípcio Mau
- Bobtail Japonês (Pêlo curto ou comprido)
- Korat
- Maine Coon
- Manx (Pêlo curto ou comprido)
- Gato dos Bosques da Noruega
- Persa
- Azul da Rússia
- Siamês
- Gato da Sibéria
- Singapura
- Angora Turco
- Van Turco
Secção 2 - Raças Estabelecidas
São o resultado do cruzamento de duas ou mais raças específicas que pode ser continuado pela criação entre exemplares desta raça particular estabelecida. Ambos os pais devem ser exemplares da mesma raça estabelecida, e o pedigree só pode conter exemplares da raça estabelecida e/ou raça utilizadas para produzir esta raça determinada. As raças reconhecidas para registo como raças estabelecidas são as seguintes:
- Birmanês
- Inglês de pêlo curto
- Burmês
- Burmês Europeu
- Havana Brown * (*São permitidos para o Havana Brown alguns acasalamentos de exemplares da mesma raça, mas sem qualquer laço de parentesco, mas com certos limites. Contacte o CFA para mais detalhes)
- Tonkinês. Gatinhos nascidos antes de 1 de Janeiro de 1984, podem também incluir as raças de Siamês, Burmês.
Secção 3 - Híbridos
São o resultado do cruzamento de duas ou mais raças específicas ou não específicas, apresentadas nestas regras, quer seja actual ou não. O pedigree pode conter somente as raças registadas utilizadas para desenvolver um híbrido específico e/ou exemplares do híbrido.
1 . Bombaim - Bombaim, Americano preto de pêlo curto, ou Burmês Sable.
2 . Colorpoint de pêlo curto - Colorpoint de pêlo curto ou Siamês.Gatinhos nascidos antes de 01 de Janeiro de 2019 podem também conter ascendentes Colorpoint de pêlo curto. Gatinhos nascidos antes de 01 de Janeiro de 1977 podem também conter ascendentes Americanos de pêlo curto.
3 . Exótico - Exótico ou persa. Gatinhos nascidos entre os dias 01 de Julho de 1975 e 30 de Abril de 1987 podem também incluir ascendentes Americano de pêlo curto. Gatinhos nascidos antes do dia 01 de Julho de 1975 podem também incluir ascendentes de qualquer raça de pêlo curto.
4. Javanês - Javanês, Balinês, Colorpoint de pêlo curto ou Siamês.
5 . Ocicat - Ocicat ou Abíssinio. Gatinhos nascidos depois do dia 01 de Janeiro de 2015 só podem incluir ascendentes Ocicats.
6 . Oriental (pêlo curto e comprido), Siamês ou Colorpoint de pêlo curto (também Javanês ou Balinês para a divisão de pêlo comprido).Gatinhos nascidos entre os dias 01 de Julho de 1976 e 31 de Dezembro de 1984 podem também incluir ascendentes Americano de pêlo curto. Gatinhos nascidos antes do dia 01 de Julho de 1976 podem também incluir estrangeiros de pêlo curto como chesnut (castanho), ebony (ébano), blue (azul), lavender (lavanda) e branco.
Secção 4 - Mutações
É a natural descendência de uma raça de ocorrência natural demonstrando características definidas que possam ser continuadas pela criação entre exemplares da mutação e/ou criação natural, das quais são originárias. O pedigree só pode mostrar raças registadas.
1 . Bobtail Americano (de pêlo curto e comprido)- Bobtail Americano. Gatinhos nascidos até /ou no dia 01 de Janeiro de 2002 podem também incluir o Doméstico e ascendentes naturais do Bobtail.
2 . Americano Curl (de pêlo curto e comprido) - Americano Curl, Doméstico de pêlo comprido ou Doméstico de pêlo curto. Gatinhos nascidos em ou depois de 1 de Janeiro de 2010 só podem incluir ascendentes Americano Curl.
3 . Americano Wirehair - Americano Wirehair ou Americano de pêlo curto.
4 . Balinês - Balinês ou Siamês
5 . Cornish Rex - Encaracolado ou de pêlo liso. Gatinhos nascidos antes de 01 de Janeiro de 1984 podem também incluir Americano de pêlo curto.
6 . Devon Rex - Devon Rex, Americano de pêlo curto ou Inglês de pêlo curto. Gatinhos nascidos em ou depois de 01 de Maio de 2013 só podem ter ascendentes Devon Rex.
7 . LaPerm (de pêlo curto e comprido)- LaPerm, Doméstico de pêlo comprido ou Doméstico de pêlo curto. Gatinhos nascidos em ou depois de o1 de Maio de 2002 só podem ter ascendentes LaPerm.
8 . Ragamuffin - Ragamuffin, Ragdoll e Persa. Gatinhos nascidos depois de 15 de Julho de 2011 só podem incluir ascendentes Ragamuffin ou Persas. Gatinhos nascidos em ou antes de 15 de Julho de 2001podem incluir uma ascendência de Doméstico de pêlo comprido.
9 . Scottish Fold (de pêlo curto e comprido) - Scottish Fold, Americano de pêlo curto ou Inglês de pêlo curto. Gatinhos nascidos antes de 01 de Janeiro de 1976 podem também incluir o Exótico.
10 . Selkirk Rex - Selkirk Rex, Inglês de pêlo curto, Persa ou Exótico. Gatinhos nascidos an tes de 01 de Janeiro de 1998 podem também incluir Americano de pêlo curto. Gatinhos nascidos em ou depois de 01 de Janeiro de 2010 só podem ter ascendentes Selkirk Rex ou Inglês de pêlo curto. Gatinhos nascidos em ou depois de 01 de Janeiro de 2015 só podem ter ascendentes Selkirk Rex.
11 . Somali - Somali ou Abissínio.
12 . Sphynx - Sphynx, Americano de pêlo curto, Doméstico de pêlo curto/Sphynx (fruto de acasalamento de exemplares da mesma raça mas sem quais quer laços de parentesco)
Atenção às seguintes mudanças
1 . Himalaio - A raça Himalaia é associada à raça Persa desde 2/84
2 . Malaio - O Malaio é associado com a raça Burmês desde 2/84
3 . Cymric - Cymric é associado com a raça Manx desde 2/94
Exactamente, os gatos cá nascem é que se forem registados no CFA, o CPF depois não dara o registo no LOP e, este gatinho só poderá a partir daí ter o registo do CFA assim como os descendentes.ssequeira Escreveu: Obrigada uaimori! Eu calculei que tivesse estipulado nos regulamentos do CPF mas tive muita preguiça para procurar![]()
Sendo assim, se eu comprasse um gato nos Estados Unidos (e, portanto, nascido fora de Portugal) com registo no CFA, eu poderia registá-lo no LOP desde que cumprisse os requisitos estipulados pelo CPF, não será assim?